Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0099302
Nº Convencional: JTRL00030587
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL199511020099302
Data do Acordão: 11/02/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART5 N2 E ART6.
CCIV66 ART12 N2 ART1051 N1 A ART1055 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/01/16 IN BMJ N233 PAG186.
AC STJ DE 1975/12/02 IN BMJ N252 PAG123.
AC RL DE 1980/07/08 IN CJ ANOV T4 PAG80.
Sumário: I - A alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU, embora não seja uma norma interpretativa, é aplicável aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, que ainda subsistam, por força do disposto na parte final do n. 2 do artigo 12 do Código Civil.
II - Deste modo, por força do artigo 6 do RAU, o contrato autónomo de arrendamento de uma garagem, destinado à recolha de um automóvel, embora anterior
à entrada em vigor do RAU, pode ser denunciado pelo senhorio, para o final do período de vigência em curso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2. Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - (J) instaurou acção declarativa sumária, para declaração da caducidade do contrato de arrendamento e despejo imediato da garagem locada, que correu termos pelo 1. Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal, contra (F), completamente identificados nos autos, invocando que, em data que indica, comunicou ao Réu não pretender a sua continuação para o período posterior ao fim do período da sua duração.
Citado regularmente, veio o Réu contestar invocando que dada a época em que o contrato foi celebrado não era possível ao senhorio impedir a sua renovação. O Autor, considerando tratar-se de defesa por excepção, veio responder.
Foi proferido saneador-sentença, em que o Mmo. Juiz julgou a acção improcedente a absolveu o Réu do pedido.
Inconformado, veio o Autor recorrer desta decisão.
Recebido o recurso como apelação, veio o Apelante apresentar alegações, em cujas conclusões suscitou a questão de saber se o disposto no artigo 5, n. 2, alínea e) do RAU - que regula o regime jurídico dos arrendamentos referentes a espaços não habitáveis, quando não estiverem celebrados em conjunto com arrendamentos de espaços habitáveis - é, ou não, aplicável aos contratos celebrados em data anterior à entrada em vigor deste diploma.
O Apelante defende a aplicação imediata do regime fixado neste diploma ao contrato em apreço, pelo que este teria caducado e a procedência da acção se impunha.
O Apelado contralegou, sustentando a decisão recorrida.
Na sua contralegação, o Apelado defende que a norma que, à data da celebração do contrato de arrendamento, lhe concedia força vinculativa era uma norma excepcional, pelo que só seria revogada se o novo regime expressamente o dissesse.
Segundo o Apelado, na ausência de norma expressa sobre a aplicação imediata do novo regime ao tipo de contrato de arrendamento em apreço, se teria de concluir pela não aplicação daquele a estes contratos, pelo que entendia que a decisão recorrida fizera correcta aplicação da lei e devia ser confirmada, desatendendo-se a apelação.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
2 - Antes de mais, há que verificar que factos relevantes estão demonstrados nos autos.
Para além de outros, que foram impugnados pela parte adversa, estão assentes, com base em confissão, acordo das partes e documento bastantes os seguintes factos:
Em data indeterminada, não posterior a 1 de Junho de 1970, o Autor celebrou verbalmente um contrato de arrendamento com o Réu, tendo por objecto o imóvel composto por uma só divisão, sito (W), no Seixal, com a duração de seis meses renováveis e mediante a remuneração mensal de 1000 escudos.
O local arrendado destinava-se a garagem.
O arrendamento em causa não está relacionado com qualquer outro destinado a comércio, indústria ou habitação, nem foi celebrado qualquer outro contrato de arrendamento entre as mesmas partes.
Em Abril de 1992, o Autor dirigiu-se ao Réu, declarando-lhe que pretendia por termo ao arrendamento, mas este não aceitou, continuando no uso e fruição do imóvel.
Em 3 de Julho de 1992, o Réu foi notificado, através de notificação judicial avulsa requerida pelo Autor, da denúncia do contrato para 30 de Novembro de 1992, data do termo da renovação então em curso e de que nessa data deveria entregar ao Autor o imóvel livre e devoluto.
O mantém-se no uso e fruição do imóvel locado.
3 - Impõe-se, portanto, resolver a questão suscitada pelo Apelante.
3.1 - Como resulta da matéria de facto demonstrada nos autos, o contrato de arrendamento em questão, é um contrato de arrendamento urbano de espaços não destinados a habitação, comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, a que, presentemente, se referem os artigos 5, n. 2, alínea e) e artigo 6 do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15/X.
Dado que o contrato em questão iniciou a sua vigência em 1970, em plena vigência do regime jurídico instituído pelo Código Civil de 1966 e se manteve em vigor após em entrada em vigor do RAU, ocorrida em 14 de Novembro de 1990, que, em relção à questão debatida no processo - a de saber se o contrato pode ser denunciado pelo senhorio, para o final do seu actual período vigência -, contêm regulamentações diferentes, põe-se um problema de aplicação da lei no tempo.
Como é evidente, de facto, a questão ora em apreço só se suscita porque a lei novo - o RAU - não directa e expressamente sobre a aplicabilidade, ou inaplicabilidade, retroactiva daquelas normas legais, a contrário do que aconteceu, a respeito de outras maneiras, v. g. nos artigos 3, ns. 3 a
6 e artigo 6 do seu Decreto preambular.
Temos como seguro que, como se entendeu na douta sentença recorrida, a alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU, não é uma norma interpretativa, já que a anterior norma que regulava a mesma questão não era objecto de divergências de interpretação, ao contrário do que acontecia, por exemplo, com o disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 1083 do Código Civil.
Deste modo, a solução do problema tem de ser buscada no artigo 12, n. 2 do Código Civil, que estabelece que, quando "a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se em caso de dúvida, que só visa os factos novos".
Mas, quando a lei "dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Isto significa que, como assentuam os Profs. Drs.
Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 61, se a lei nova nada disser a este respeito, os princípios legais referentes às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, v. g., de um contrato (capacidade dos contratantes, vícios de consentimento, forma, etc.), bem como os efeitos da sua invalidade "têm de aferir-se pela lei vigente ao tempo da sua celebração. Cfr., os Ac. do STJ de 16/01/73, in "BMJ" n. 233, pág. 186 e de 02/12/75, in "BMJ" n. 252, pag. 123 (versando precisamente sobre uma situação de ineficácia de um certo contrato de arrendamento, em relação ao verdadeiro proprietário do prédio urbano).
Portanto, se no caso sub judicio se pusesse a questão de saber se o Autor ou o Réu tinham capacidade jurídica para celebrar o contrato de rendamento ajuizado, se seguiram a forma legal, se o Autor tinha legitimidade para, desacompanhado da esposa - partindo da ideia de que fosse casado, celebrar o contrato, se o contrato era válido ou ineficaz etc., nenhuma dúvida restava de, no silêncio da lei nova, se lhe aplicava a lei em vigor à data da sua celebração.
Mas no caso de a lei nova vir a regular, de um modo genérico, o conteúdo de uma certa relação ou instituto jurídicos, "sendo-lhe indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável.
Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, ou de qualquer outro direito real, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa ... qual foi o título constitutivo, nem ... a data da formação do direito ... O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua".
(Cfr., os Autores, op. e loc. cit.s).
Ora, no caso em apreço, não se trata de saber se o contrato celebrado entre o Apelante e o Apelado
é válido, eficaz ou ineficaz; Trata-se antes de saber se a relação jurídica locatícia referente a espaços urbanos não habitacionais, não destinados a habitação, comércio, indústria ou exercício de profissões liberais (sendo indiferente à lei, que se trate da relação locatícia derivada do contrato celebrado entre eles), é ou não susceptível de denúncia por parte do senhorio ou se, pelo contrário, mantém a sua natureza vinculística.
É de salientar que a natureza vinculística dos contratos de arrendamento deriva directamente de lei imperativa, fundada em princípios de interesse e ordem pública e não do próprio contrato de arrendamento; Da letra das cláusulas deste derivam apenas um certo período de validade do arrendamento e, eventualmente, que o contrato é renovável por iguais períodos, mas não resulta a proibição de o senhorio denunciar generalizadamente o contrato de arrendamento, a qual resulta directamente de lei imperativa.
Salienta-se também que a questão da natureza vinculística do arrendamento não pode confundir-se com as normas supletivas, já que estas são destinadas a vigorar no caso de as partes terem omitido clausular sobre a mesma matéria e são, por natureza, afastáveis por estas (cfr., o Prof. Dr. Menezes Cordeiro, in "Dir. Obrigações", vol. 1., pág.
71). No caso das normas supletivas, parece deverem aplicar-se as contemporâneas da celebração do contrato, por se entender que as partes contaram, ou podem ter contado, com existências das normas supletivas e só por isso não terão estabelecido cláusulas contratuais semelhantes.
Portanto, ao analisar a norma contida na alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU, conclui-se que se está perante uma norma que veio alterar o conteúdo da relação jurídica locatícia, referente a espaços urbanos não habitacionais, independentemente dos concretos contratos que lhe deram origem.
E, portanto, por força da segunda parte do n. 2 do artigo 12 do Código Civil, é aplicável aos contratos "que subsistam à data da sua entrada em vigor", ou seja, ao contrato de arrendamento em apreço. Cfr., o Ac. deste Tribunal de 08/07/80, in "Col. Jur.", 1980, tomo 4., pág. 80.
3.2 - E uma vez concluído que a alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU é aplicável ao contrato de arrendamento ajuizado, conclui-se que a este se aplica o regime geral da locação civil, como resulta do disposto no seu artigo 6, n.1.
Isto significa que, de acordo com o disposto no artigo 1055, n. 1, alínea c) do Código Civil, o contrato de arrendamento celebrado entre o Apelante e o Apelado e referente à garagem identificada nos autos, é denunciável pelo senhorio.
Constata-se que o contrato de arrendamento invocado nos autos foi validamente denunciado pelo Autor.
Face a isso, temos que tal contrato caducou logo no final do prazo de renovação então em curso - artigo 1051, n. 1 alínea a) do Código Civil
- sendo a acção procedente e provada.
3.3 - De tudo o que se disse podem tirar-se as seguintes conclusões:
- A alínea e) do n. 2 do artigo 5 do RAU, embora não seja uma norma interpretativa, é aplicável aos contratos anteriores à sua entrada em vigor, que ainda subsistam, por força do disposto na parte final do n.2 do artigo 12 do Código Civil.
- Deste modo, por força do artigo 6 do RAU, o contrato autónomo de arrendamento de uma garagem, destinado à recolha de um automóvel, embora anterior à entrada em vigor do RAU, pode ser denunciado pelo senhorio, para o final do período de vigência em curso.
Deve, consequentemente, revogar-se a douta sentença e determinar-se que o Réu, ora Apelado, restitua imediatamente a garagem objecto do mesmo contrato.
4. - Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento
à apelação e revoga-se a douta sentença recorrida e julga-se a acção procedente e provada e, consequentemente, condena-se o Apelado (F) no pedido.
Custas pelo Apelado.
Lisboa, 2 de Novembro de 1995.
Sr. Dr. Eduardo Batista.