Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Conforme decorre do art. 475º CPP, o Tribunal competente para a execução da pena é aquele em que correram os autos (e nos próprios autos) e não o tribunal de execução das penas com competência análoga nos casos especiais indicados no art. 91º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. 1-O Ministério Público (MP) junto do Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada veio interpor o presente recurso do despacho judicial proferido nos autos que não julgou extinta a pena imposta a B. e que entendeu competir tal declaração de extinção ao tribunal de Execução de Penas. Conclui o MP que, e transcreve-se: (…) 1º O Tribunal competente para a execução da pena é este e não o tribunal de execução das penas. 2º Não tendo havido qualquer decisão sobre liberdade condicional ou liberdade definitiva ou ainda reabilitação, é este o Tribunal competente para declarar extinta a pena e comunicar ao registo criminal. 3º Sendo patente a contradição inerente à emissão de mandados para desligamento do condenado no fim da pena que cumpria nestes autos e a posterior declaração de que (afinal) é o tribunal de execução das penas o competente para a execução daquela pena. 4º Ao indeferir a promoção do MºPº a decisão recorrida recusou o cumprimento dos arts.470º e 475º do CPP que assim se mostram violados. Termina, pedindo que a decisão seja revogada e substituída por outra que declare extinta a pena e determine as competentes comunicações. 2-Entende-se, no despacho recorrido, que …” é o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa o competente para a execução da pena de 4 anos de prisão aplicada ao arguido B. nos presentes autos pelo que deverá ser o mesmo a proferir o despacho a que alude o artº 475º do CPPenal. Entendimento diferente não só não tem apoio na letra da lei como se revela impraticável já que no caso de cumprimento sucessivo de penas diversas, poderia dar-se o caso de o tribunal da condenação declarar extinta uma pena cujo cumprimento havia sido interrompido pelo TEP para os efeitos do disposto no artº 62º, nº 2 do CPenal. Nesta conformidade, indefere-se a promoção que antecede…”. 3- O recurso foi devidamente admitido e fixado o efeito legal. 4-Foi proferido despacho de sustentação no mesmo sentido. 5-Subiram os autos a este Tribunal, tendo sido ordenadas diligências que se mostram cumpridas. 6- No Parecer a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta aderiu, na íntegra à fundamentação constante das motivações de recurso apresentadas pelo MP em 1ª Instância, pelo que o recurso deve proceder. 7- Efectuado exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência. 8- Colhidos os vistos, cumpre apreciar. II 1-Neste recurso, cabe decidir se se deve manter o despacho proferido pelo Tribunal “a quo” em que se entende ser de atribuir competência para proferir o despacho a que alude o art.475º do CPP, ao Tribunal de Execução de Penas. A questão a decidir é de natureza simples. Decorre do preceituado no nº 1 do art. 470º daquele Diploma que … “ A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1ª instância em que o processo tiver corrido.”… Conforme decorre do art. 475º do mesmo Diploma …”o Tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.” Assim, e apenas pela conjugação do texto de ambos os preceitos enunciados, entendemos, desde já, que o recurso merece provimento. Com efeito, só pode concluir-se que o Tribunal competente para a execução da pena é aquele em que correram os autos (e nos próprios autos) e não o tribunal de execução das penas. Aliás, só reforça este entendimento o facto de não ter havido qualquer decisão sobre liberdade condicional ou liberdade definitiva ou ainda reabilitação. De referir, no entanto, e para que fique bem clara a nossa posição, que embora a competência para a declaração de extinção da pena, esteja atribuída ao Juiz das Penas (do Tribunal de Execução de Penas) por força do disposto no art. 91º, nº 2 al. h) da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, não pode deixar de se articular o conteúdo desta norma com as atrás citadas. Com efeito, pode ler-se no citado art.91º, nº 2 h) da referida lei que: “… 2 - Compete especialmente aos Tribunais de Execução de Penas: …h) declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento. …” Esta era, aliás, a redacção do preceito na versão inicial da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, antes da alteração introduzida pela Lei nº 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo que a questão é pacífica. Pelo que, a competência para declarar a extinção da pena de prisão está atribuída ao presidente do tribunal de 1ª Instância onde correram os autos, tendo em conta que é a regra geral que subsiste, ou seja, que é ao tribunal de condenação uma vez cumprida a pena que a declara extinta, ficando o TEP com competência análoga nos casos especiais indicados no aludido art. 91º, em que, por exemplo, tenha concedido a liberdade ao recluso. 2-Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido. III Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Tribunal em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro conforme com a fundamentação atrás expendida. Sem custas. |