Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4246/2003-3
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
Descritores: RECURSO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
ERRO DE JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
DENÚNCIA CALUNIOSA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME
PENAS
ESCOLHA DA PENA
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, precedendo audiência, na Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Termos do processo. Decisão recorrida.
Nos autos de processo comum n.º 16 370/99.9 TDLSB, da 3.ª Secção do 5.º Juízo do Tribunal Criminal da comarca de Lisboa, os Arguidos,(L) e (M)[1], acusados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO[2], foram submetidos a julgamento, perante Tribunal Singular[3].
Precedendo audiência de julgamento, com documentação dos actos correspondentes[4], o Tribunal veio a decidir[5] condenar os Arguidos, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria material de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível (pp) nos termos do disposto no art. 365.º n.º 1, do Código Penal (CP), o Arguido (L), na pena de 15 meses de prisão e, a Arguida (M), na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
2. Recurso.
Os Arguidos interpuseram, conjuntamente, recurso da Sentença condenatória[6].
(...)

7. Objecto do recurso. Questões a examinar.
O objecto do recurso é demarcado pelo teor das conclusões que o recorrente extracta da respectiva minuta – art. 412.º n.º 1, do CPP.
Atentas, no caso, a questão prévia suscitada pela Ex.ma Magistrada respondente e, fundamentalmente, as conclusões extraídas pelos Recorrentes da motivação do recurso, importa examinar – tal como se deixou editado no proémio da audiência, nesta instância e alinhadas segundo um critério de cronologia preclusiva -, as seguintes questões:
(a) da tempestividade da interposição do recurso;
(b) do erro de julgamento em matéria de facto;
(c) da verificação dos elementos do tipo-de-ilícito;
(c) da excessividade da medida da pena aplicada a cada um dos Arguidos Recorrentes.
Vejamos pois.
II. FUNDAMENTAÇÃO
8. Da tempestividade da interposição do recurso.
Defende a Ex.ma Respondente que os Recorrentes foram notificados da Sentença revidenda em 8-7-2002 e o recurso pelos mesmo interposto só deu entrada em juízo no dia 3-10-2002, quando o correspondente prazo terminava em 22-9-2002.
Vejamos.
Resulta dos autos a seguinte materialidade:
Os Recorrentes foram notificados da Sentença no dia 8-7-2002[8].
No dia 15-7-2002, o Recorrente requereu cópia dactilografada da Sentença[9], o que foi deferido por Despacho da mesma data[10], do mesmo passo que lhe foi remetida a devida cópia[11], entregue ao respectivo Ex.mo Defensor no dia 19-9-2002[12].
Por requerimento de 18-7-2002[13], os Recorrentes requereram entrega de cópias das cassetes audio da gravação do julgamento, bem como de cópia da respectiva acta e da Sentença.
As cassetes e a cópia dactilografada da Sentença vieram a ser entregues ao referido Ex.mo Defensor no dia 19-9-2002[14] e as cópias das actas do julgamento vieram a ser-lhe entregues no dia 26-9-2002[15].
Vejamos ainda.
O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, contado, no caso, não do respectivo depósito (art. 411.º n.º 1, do CPP), mas sim da data em que o Defensor dos  Arguidos é notificado da cópia da Sentença dactilografada, tempestivamente requerida[16].
O prazo corria, assim, do dia 19-9-2002 até ao dia 4-10-2002.
Interposto que foi o recurso no dia 3-10-2002, afigura-se incontornável a respectiva tempestividade.
Termos em que improcede a questão prévia suscitada pela Ex.ma Magistrada do Ministério Público em 1.ª instância.
(...)
10. Do erro de julgamento em matéria de facto.
Os Recorrentes começam por defender, neste particular, a incorrecta valoração, pelo Tribunal a quo, dos depoimentos das testemunhas, na medida em que credibilizou os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP (cuja isenção, em termos de regras de experiência, dizem estar de alguma forma comprometida), em detrimento dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Arguidos.
Pretextam, a propósito, a violação do disposto nos arts. 365.º, do CP, e 355.º n.º 1, 379.º n.º 1 al. c) e 127.º, do CPP, ademais referindo como «não sendo incurial a aplicação do disposto no art. 410.º n.º 2 c), do CPP».
É sabido que o princípio da livre apreciação da prova consignado no art. 127.º, do CPP, não significa a possibilidade de apreciação puramente subjectiva, arbitrária, baseada em meras impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, antes pressupondo uma cuidada valoração objectiva e crítica e em boa medida objectivamente motivável, em harmonia com as regras da lógica, da razão, das regras da experiência e dos conhecimentos científicos.
Engloba não apenas os factos probandos apresáveis por prova directa mas também os factos indiciários, factos interlocutórios ou habilitantes, no sentido de factos que, por deduções e induções objectiváveis a partir deles e tendo por base as referidas regras, conduzem à prova indirecta daqueles outros factos que constituem o tema da prova.
Tudo a partir de um processo lógico-racional que envolve, naturalmente, também, elementos subjectivos, inevitáveis no agir e pensar humano, que importa reconhecer, com consistência e maturidade, no sentido de prevenir a arbitrariedade e, ao contrário, permitir que actuem como instrumento de perspicácia e prudência na busca da verdade processualmente possível – elementos que tornam difícil senão mesmo impossível a motivação objectivada de todos os passos do processo interior que, na base indispensável dos dados objectivos carreados para o processo, conduziram à convicção do julgador[17].
Isto posto e apreendido, tem de reconhecer-se que o alegado não pode proceder.
Desde logo, não se vê (nem os Recorrentes explicitam, como lhes competia, nos termos expressamente prevenidos no art. 412.º n.º 2, do CPP), em face do alegado, como possa ter-se por violado o disposto no art. 365.º, do CP (que prevê e pune o crime de denúncia caluniosa), o art. 355.º, do CPP (concernente à proibição de valoração de provas), ou o art. 379.º, do CPP (respeitante às nulidades de sentença).
Depois, a peculiar referência ao disposto no art. 410.º n.º 2 al. c), do CPP, que respeita a vícios da matéria de facto, não pode promiscuir-se com a invocação de um erro de julgamento em matéria de facto.
Uma coisa é alegar que o Tribunal deu como provado determinado facto com fundamento no depoimento de determinada testemunha, quando desse depoimento não resulta a comprovação de tal facto, e porquê. Outra, bem diversa, é dizer que o texto da decisão recorrida evidencia um erro notório na apreciação da prova, por que dá como assente um facto que, notoriamente, está errado[18].
Acresce que, quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova se baseia numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só pode criticá-la se ficar demonstrado que tal opção é inadmissível face às regras da experiência comum[19].
Ora, se é certo que a experiência manda conferir os depoimentos de testemunhas que tenham interesse na decisão do pleito, não é menos certo que a atribuição de credibilidade a depoimentos de testemunhas que, alegadamente, hajam sido ofendidos pelo arguido, não viola qualquer determinação legal ou regra de experiência, muito menos o disposto no art. 127.º, do CPP.
E assim, é sempre de sublinhar, desde que seja possível, por via da fundamentação da decisão, a conferência das razões que levaram o tribunal a estabelecer a convicção de certa materialidade ocorreu de determinada maneira e não de outra.
Ora, no caso, a Sentença revidenda explicita, de modo suficiente (ainda que pelo mínimo), as razões que levaram o Tribunal a quo a optar pela versão dos factos trazida pelas testemunhas ditas de acusação, em detrimento das testemunhas ditas de defesa.
Por isso que este Tribunal ad quem, sem os benefícios que inegavelmente conferem a imediação e a oralidade que bafejaram o Tribunal recorrido, não pode desconsiderar depoimentos que foram considerados ou considerar depoimentos que foram, em 1.ª instância, desconsiderados, sem razões sustentáveis, a partir, designadamente, das gravações do julgamento realizado.
Razões que, no caso, nem os Recorrentes validamente apontam nem a conferência das gravações da audiência de todo consentem.
Sem embargo, são os próprios Recorrentes, ao omitirem as especificações das provas que impõem decisão diversa da recorrida [art. 412.º n.ºs 3 al. b) e 4, do CPP], que impedem este Tribunal de apreciar da consistência do seu argumentário.
Ademais, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos Recorrentes, não se pode, com cabimento e sensatez substantiva, infirmar a credibilidade dos depoimentos dos ofendidos (por, na abstracção, terem uma posição parcial relativamente à decisão da causa), apenas com base no depoimento de um dos arguidos ou em documentos (como é o caso dos invocados, insertos a fls. 90/91 ou a fls. 124 ou a fls. 93-95) por este produzidos, ou produzidos por testemunha por estes arrolada sem menção de factos, para além de considerações e conclusões que os não reportam, ou ainda produzidos por testemunha no âmbito de um inquérito, que os não infirma[20].
Em lógica decorrência, a alegação tirada com base em improcedente impugnação da matéria de facto (como é o caso da invocada ausência de verificação dos elementos do tipo de crime), não pode lograr provimento.
Assim, o recurso, neste particular, não pode deixar de improceder.

11. Da verificação dos elementos do tipo-de-ilícito.
Pretendem depois os Recorrentes que «o acto por parte da arguida (M) em remeter a queixa da autoria do seu irmão (L) ao director da Polícia Judiciária não foi subscrita pela mesma, pelo que não é susceptível de integrar a prática do crime previsto no art. 365.º, do CP».
Afigura-se que sem razão.
(...)
Em face de tal materialidade, não pode deixar de considerar-se a prática, pela Arguida (M), do crime de denúncia caluniosa, pp. nos termos do disposto no art. 365.º n.º 1, do CP.
Com efeito, nos termos prevenidos neste segmento normativo, «quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre outra pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa».
Como se salienta, irrespondivelmente, na Sentença revidenda, fazem o tipo-de-ilícito em referência: i) denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, da prática de crime, por pessoa determinada, e a falsidade da imputação (elemento/tipo objectivo), e ii) a consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra a pessoa denunciada se instaure procedimento (elemento/tipo subjectivo).
É conhecido o carácter pluridimensional da denúncia caluniosa, cuja incriminação e punição « [...] visa prevenir a actividade inútil e infundada das instâncias formais contra pessoas inocentes», «o que resulta em tutela tanto do indivíduo como da realização da justiça»[21].
Ora, no caso, perante a factualidade assente como provada, antes transcrita e agora reeditada, inculcando que «os Arguidos, por escrito e perante autoridades, nomeadamente judiciárias, denunciaram a prática, pelos magistrados e agentes policiais intervenientes no processo referido de alegados crimes de corrupção, abuso de poder, denegação de justiça, agressão e ameaça, todos puníveis pela lei penal, sendo que as pessoas objecto da denúncia foram concretamente identificadas ou, ao menos, identificáveis e como tal susceptíveis de serem processados», não pode deixar de reconhecer-se que a actuação da Arguida configura a autoria material do crime acusado, pois que, como, incontornavelmente, se salienta na Sentença recorrida, «a denúncia que fez representou por si um acto próprio de denúncia a acrescer e a reforçar a denúncia alheia, em que o agente conhece a falsidade da suspeita lançada por outrem e a divulga silenciando esse facto».
Termos em que, também neste particular, o recurso não pode deixar de julgar-se improcedente.

12. Da excessividade da medida da pena aplicada a cada um dos Arguidos Recorrentes.
Defendem os recorrentes, por fim, que o Tribunal recorrido incorreu em violação do disposto nos arts. 70.º e 71.º, do CP.
E assim, no seu dizer, por que:
(a) quanto à Arguida, o Tribunal deveria ter aplicado uma pena de multa, considerando a atenuação resultante da idade e situação clínica da Arguida, da ausência de antecedentes criminais, ao diminuto grau de ilicitude dos factos (por, em concreto, não os denunciados não terem sido responsabilizados) e  de intensidade culposa (por ter agido convicta da inocência do seu irmão e estado de perturbação emocional gerado pela situação em apreço), e
(b) o mesmo quanto ao Arguido, acrescendo a idade, a culpa em concreto (tendo agido convicto da sua inocência, tentando chamar a atenção para a situação em que se encontrava e sob tensão emocional), o facto de ser médico com reputado desempenho profissional.
Opõe-lhes a digna Respondente que «a ilicitude das condutas é até elevada», por isso que, «como forma de ressocialização», as penas concretas foram estabelecidas na justa medida.
Vejamos ainda.
O ilícito em referência é punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa, de 10 a 360 dias.
O Arguido foi condenado na pena de 15 meses de prisão, enquanto a Arguida terminou condenada na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos.
Seria caso, como pretextam os Recorrentes, de, na alternativa definida pelo falado preceito, o Tribunal recorrido fazer opção pela de multa, em vez de optar, como optou, pela pena de prisão?
Vale perguntar, partindo das conclusões da minuta recursória, se o Tribunal a quo fez adequado e proporcionado sopeso das faladas circunstâncias de facto.
Ponderou-se, na Sentença revidenda, que os Arguidos «agiram com dolo directo», bem como se ponderou a «ampla divulgação dada à denúncia junto de autoridades, a gravidade dos crimes imputados, ficando posta em causa a justiça do caso concreto e o funcionamento da justiça como um todo«, e que «na sequência da denúncia dos arguidos correu termos na Procuradoria Geral Distrital de Lisboa um processo crime instaurado contra todos os magistrados judiciais e do MP que tiveram intervenção no processo, o qual foi arquivado».
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 70.º, do CP, e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal deve dar preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40.º n.º 1, do CP).
No dizer da Prof. Fernanda Palma, «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral»[22].
Depois, é em vista do disposto no art. 71.º, do CP, que há-de fazer-se a pertinente ponderação.
A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo levar-se em conta que, nos termos prevenidos no art. 40.º, do mesmo Código, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa.
Como refere o Prof. Figueiredo Dias, «culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)»[23].
A escolha da pena terá assim de ser perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos estipulados no referido art. 40.º, do CP.
É que, embora a pena privativa da liberdade possa corresponder a uma expectativa geral da sociedade, como meio de retribuir o mal causado à comunidade, o sistema legal não pode esquecer que a este anseio colectivo tem sempre de sobrepor a necessidade de ressocializar o infractor.
Revertendo ao caso.
Quanto à Arguida, o pretextado conspecto atenuativo resultante da idade (nascida a 8-7-1930, não se tendo comprovado qualquer debilidade daí resultante, apenas que estava perturbada com a situação de seu irmão), da situação clínica (os invocados documentos, de fls. 322-326, fazem atestado médico, para justificação de falta, limitando-se a reportar que a Arguida se encontra doente e impossibilitada de se deslocar do seu domicílio), e da ausência de pretérito delitivo (a inculcar a ocasionalidade da conduta delitiva), afigura-se com diminuto vigor, por isso que, em face das ponderosas necessidades de prevenção geral, não sendo eminentes as necessidades de prevenção especial, e atenta a intermediação da medida da culpa, só o termo institucional ou detentivo da alternativa (prisão/multa) cominado no preceito incriminador pode assegurar a protecção dos bens jurídicos em referência e, do mesmo passo a reintegração social da infractora.
Não vem posta em causa a pena de substituição, afigurando-se, neste particular, como ao tribunal recorrido, que a conduta e personalidade da Arguida justificam a formulação do sabido juízo de prognose favorável, à luz de considerações de prevenção especial sobre a possibilidade de ressocialização, afigurando-se pois adequado que se não tenha decretado a execução da pena (art. 50.º, do CP) - pretende-se, como sublinha, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência»[24].
Já quanto ao Arguido, não pode concluir-se de igual modo.
Desde logo, não se vê que subsista particular vigor atenuativo na idade (nasceu em 8-3-1940), na profissão (médico) – antes implicando o implícito abono cultural um reforçado dever de não prevaricar. Além de que a demais materialidade invocada no sentido da mitigação da pena não pode ser considerada, pois que não foi julgada provada.
Como assim, valem aqui as razões acima ressaltadas no sentido de reiterar o acerto da decisão recorrida na opção pela pena de prisão.
Depois, tem de sublinhar-se, a  descrita conduta do Arguido não justifica sequer a opção por uma pena de substituição, designadamente pela suspensão da execução da pena de prisão.
É que, com esta pena, como acentua, com incontornável autoridade, o Prof. Figueiredo Dias, pretende-se «o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer correcção, melhora ou – ainda menos – metanoia das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É, em suma, como se exprime Zipf, uma questão de legalidade e não de moralidade que aqui está em causa. Ou como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o conteúdo mínimo da ideia de socialização, traduzida na prevenção da reincidência»[25].
Depois de se optar por uma pena detentiva, à luz das considerações e com os critérios legais sobre-expostos, importa pois determinar se existe a esperança fundada de que a socialização em liberdade pode ser alcançada, a partir de razões fundadas e sérias que levem a acreditar na capacidade do delinquente para a auto-prevenção do cometimento de novos crimes, devendo negar-se a suspensão sempre que, fundadamente, seja de duvidar dessa capacidade.
Nos termos prevenidos no art. 50.º, do CP, a averiguação de tal capacidade deve ser feita em concreto, através da análise da personalidade do arguido, das suas condições de vida, da conduta que manteve antes e depois do facto e das circunstâncias em que o praticou. Se, dessa análise, resultar que é possível esperar que a ameaça da pena de prisão e a censura do facto são idóneos a permitir a formulação do referido juízo de confiança na capacidade do arguido para não cometer novos crimes, deverá ser decretada a suspensão da execução da pena.
Ora, no caso, o Arguido não manifesta sequer remorso ou retractação, que justifiquem o falado juízo de confiança.
Não estando o Arguido repeso relativamente a tal comportamento, não pode deixar de acentuar-se que uma pena de multa não realizaria, in casu, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição e, de outra banda, que a falada suspensão da execução da pena não tem, no seu caso e à luz do disposto no art. 50.º, do CP, qualquer justificação, sob pena de absoluta perda da significação pedagógica e reeducativa da condenação.
Ademais, afigura-se que a decisão recorrida estabeleceu, com equitativo e proporcionado critério, à luz da materialidade julgada provada e em face da moldura abstracta da pena, a pena concreta em medida que não pode deixar de confirmar-se, nesta instância.
Como assim, os recursos têm de julgar-se improcedentes.

13. Tributação.
Face à improcedência dos recursos, incumbe a cada um dos Arguidos recorrentes o pagamento das custas, sendo individual a taxa de justiça e solidários os encargos – arts. 513.º e 514.º n.ºs 1 e 2, do CPP e arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.º 1 al. b), estes do Código das Custas Judiciais.
III. DISPOSITIVO
14. Decisão.
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
(a) negar provimento aos recursos dos Arguidos;
(b) condenar cada um dos Arguidos recorrentes na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UCs, e ambos, solidariamente, no pagamento dos encargos.

Lisboa, 25/06/03
RELATOR: A.M. Clemente Lima
ADJUNTOS: J.L. Moraes Rocha / Carlos R. Almeida
_________________________________________________
[1] Melhor identificados a fls. 358.
[2] Despacho de 16-1-2001, a fls. 279-284.
[3] Despacho de 19-4-2001, a fls. 293.
[4] Cfr. acta, a fls. 307 e segs.
[5] Sentença de 8-7-2002, inserta a fls. 358-361 dos autos.
[6] Requerimento de 3-10-2002, a fls. 379-464 (fax) e fls. 465-507 (original).
[7] (...)
[8] Cf. acta da audiência, a fls. 362 e declaração de depósito, a fls. 361, verso.
[9] Requerimento de fls. 367.
[10] Fls. 369.
[11] Fls. 370.
[12] Fls. 377.
[13] Fls. 373.
[14] Fls. 377.
[15] Fls. 378.
[16] Neste sentido, por mais recentes e impressivos, vd. os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.º 148/2001, de 28-3-2001 (D.R., 2.ª Série, de 9-5-2001, pp. 7 955 e segs.), e n.º 202/2001, de 9-5-2001 (D.R., 2.ª Série, de 28-6-2001, pp. 10 704 e segs.).
[17] Veja-se, por mais recente, neste sentido, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-1-2002, Proc. 3649/01 – 3.ª Secção, com relato do Ex.mo Cons. Armando Leandro.
[18] Ainda que consabido e sedimentado, é sempre de esclarecer (repetita uivant)  que, se existe mera discordância entre aquilo que o Tribunal teve como provado e aquilo que o recorrente entende não ter resultado da prova produzida, não se verifica qualquer dos vícios arrolados no n.º 2 do art. 410.º, do CPP.
[19] Ensinava o Prof. Vaz Serra que as regras da experiência não são normas jurídicas mas são partes dessas normas porque estas as mandam, expressa ou tacitamente, ter em conta, pelo que a sua violação implica infracção de lei substantiva – Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 108.º, pág. 358.
[20] Cfr., a respeito e por mais impressivos para o caso, os Acórdãos, da Relação do Porto, de 28-6-89, na Colectânea de Jurisprudência (CJ), Ano XIV, tomo III, pp. 247 e segs., do Supremo Tribunal de Justiça, de 9-11-94, no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ) 441.º, pp. 145 e segs., de 11-3-97, no BMJ 465.º, pp. 629 e segs., e, da Relação de Coimbra, de 5-2-2000, sumariado no BMJ 494.º, pág. 405, este no sentido de que «as declarações da ofendida, quando credíveis e relacionadas com todos os outros elementos de prova, são suficientes para, segundo as regras da experiência comum, dar como provados os factos».
[21] Manuel da Costa Andrade, no «Comentário Conimbricense do Código Penal», Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 523 (§9).
Sobre os interesses em causa, além do citado, pp. 519 e segs., vd. Acórdãos, da Relação do Porto, de 19-11-97 (sumariado no BMJ 471.º, pág. 456), e, da Relação de Lisboa, de 28-4-98 (na CJ, ano XXIII, tomo II, pp. 164 e segs.), de 3-2-2000 (CJ, ano XXV, tomo I, pp. 145 e segs.), e de 19-10-2000 (CJ ano XXV, tomo IV, pp. 151 e segs.).
[22] «As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva», in »Jornadas sobre a Revisão do Código Penal» (1998), AAFDL, pp. 25-51, e in «Casos e Materiais de Direito Penal» (2000), Almedina, pp. 31-51 (32/33).
[23] «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», Editorial Notícias, 1993, pág. 214.
[24] Ob. e loc. citados.
[25] Ob. e loc. citados.