Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
151/17.2T8CTB.L1-6
Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO
Descritores: DEPÓSITO BANCÁRIO
PENHORA
BANCO
DEPOSITÁRIO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Apurando-se que a ré reconheceu o arresto, posteriormente convertido em penhora, é responsável pela guarda e restituição do saldo bancário, nos termos dos artigos 391º nº 2 e 780º nº 11 do C. P. Civil e da alínea c) do artigo 1187º do C. Civil, ao exequente ou ao executado, conforme viesse a ser determinado pelo agente de execução;
II – Assim, as eventuais dúvidas que se suscitassem aos funcionários da ré no cumprimento das determinações impostas, na qualidade de auxiliares do depositário (artigo 1198º do C.C.), deveriam ser esclarecidas directamente com o agente de execução, não diminuindo a responsabilidade da instituição, nem ilidindo a presunção de culpa atribuída pelos artigos 798º e 799º do C. Civil, no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação principal de restituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
A, solteiro, maior, residente na Rua do Hospital nº   – 6000-062 Alcains, NIF 212 372 440, veio propor e fazer seguir contra B  [ Caixa Geral de Depósitos, S.A.]  com sede na Av. João XXI, 63 – 1000-300 Lisboa, Acção Declarativa de condenação com processo comum pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros) a que acrescerão juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para tanto, alega, em síntese, que a Ré, sendo depositária de uma quantia arrestada à ordem de um processo, quanto foi notificada para proceder à conversão daquele em penhora, informou o Autor que já tinha disponibilizado a quantia ao depositante, executado nos autos em que o Autor era exequente.
Na contestação, a Ré invoca, em síntese, concorrência de culpa do AE, uma vez que não a alertou, nem no momento em que ordenou o levantamento da penhora, nem após a recepção da comunicação da Ré, que, apesar da penhora ser levantada, o saldo deveria manter-se arrestado à ordem dos mesmos autos.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e foi elaborada a sentença que julgou a acção totalmente procedente.
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Não se conformando, a ré apresentou recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida com a consequente determinação do prosseguimento dos autos.
A apelante formula as seguintes conclusões das alegações de recurso:
«1) A, aliás, douta, sentença sub judice, é nula, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto n artº. 615º nº 1 als. b) e d) do C. P. Civil, por não conter qualquer fundamentação que permita descortinar qual o iter que o julgador percorreu para chegar à decisão de condenação;
2) Após a indicação da matéria de facto dada por provada, a sentença sub judice limita-se a fazer afirmações sobre os factos, para seguidamente invocar o artº. 1187º do C. Civil, que estabelece os deveres do fiel depositário, para concluir que a Recorrente não os cumpriu, razão pela qual é obrigada a indemnizar o Recorrido;
3) A nulidade invocada sustenta-se na manifesta carência na sentença proferida de pronúncia e, por conseguinte, de fundamentação relativamente a questões suscitadas pela Recorrente na sua contestação, às quais a, aliás, douta, sentença a quo simplesmente não deu resposta;
4) Com efeito, não só a sentença sob recurso não considerou as justificações da Recorrente para a sucessão dos actos relatados nos autos, por entender serem os mesmos procedimentos internos, e inoponíveis ao Autor, como ainda não fez a análise dos respectivos requisitos da obrigação de indemnizar o que a impediu de concluir que para além dos procedimento internos, concorreram outros factos para a produção do dano sofrido pelo Autor que não poderão ser assacados à Recorrente;
5) E, nessa medida, sempre se deverá considerar a sentença proferida igualmente nula por omissão de pronúncia, por força do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil;
6) Não tendo procedido a tal fundamentação, houve uma patente violação do dever de fundamentação das decisões jurisdicionais que, poderia, eventualmente, ter prejudicado um pleno, efectivo e real exercício do direito ao recurso da ora Recorrente;
7) Apesar da Recorrente ter invocado a concorrência de culpas na produção do dano, na sua contestação, a verdade é que o Tribunal a quo simplesmente não se pronunciou sobre tal possibilidade, e nessa medida, sempre se deverá considerar, também aqui, a sentença proferida nula por omissão de pronúncia, por força do art. 615.º, n.º 1, al. d) do C.P. Civil, que aqui se dá por expressamente invocada para todos os devidos e legais efeitos;
8) A sentença sub judice nada diz, nada aprecia e nenhum direito aplica, ao facto alegado pela Recorrente, de não ter sido alertada pelo Agente de Execução que o levantamento da penhora seria substituído pelo arresto seguidamente determinado;
9) E igualmente nada diz quando a Recorrente afirma que apesar de ter informado o Agente de Execução de que o levantamento da penhora por si ordenada estava concretizado, este não alertou quanto à necessidade do saldo permanecer arrestado à ordem do mesmo processo, embora de apenso distinto;
10) Apesar de serem procedimentos internos da Recorrente, os que respeitam à indisponibilidade de saldos, a verdade é que é inegável que a contemporaneidade das ordens e a contradição entre as mesmas existente concorreram para o erro da Recorrente e tais factos não podem deixar de ser valorados pelo Tribunal;
11) A sentença sob recurso é demasiado redutora, nada dizendo quanto a estes aspectos, cuja análise poderia conduzir a diferente decisão, sendo manifesta a sua total ausência de fundamentação;
12) E, nessa medida, sempre se deverá considerar a sentença proferida nula por força do disposto nos artºs. 615.º, n.º 1, als. b) e d) do C.P. Civil;
13) Devendo, pois, ser a mesma declarada, ordenando-se a baixa dos autos para uma profícua fundamentação da sentença, conforme à Lei de Processo.
Termos em que, e nos mais de direito doutamente supridos, deve dar-se provimento ao presente recurso, declarando-se a nulidade da sentença por total falta de fundamentação, ordenando a baixa dos autos para nova e profícua fundamentação da sentença, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA!
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Obtidos os vistos legais, cumpre apreciar.
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Questões a decidir:
O objeto e o âmbito do recurso são delimitados pelas conclusões das alegações, nos termos do disposto no artigo 635º nº 4 do Código de Processo Civil. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil). Similarmente, não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas (Abrantes Geraldes, Recursos no N.C.P.C., 2017, Almedina, pág. 109).
Importa apreciar unicamente se a decisão recorrida padece das nulidades e vícios imputados pela apelante?
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade consignada na sentença impugnada é a seguinte:

«1º Em 20.09.2010 o, aqui, A. propôs no, então Tribunal do Trabalho de Castelo Branco uma ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho contra …. – Construções de S. Tomé e Príncipe Ldª a qual correu seus termos sob o nº 234/10.0TTCTB
2º Em 03.10.2011, por douta sentença proferida à revelia da R., foi a – Construções de S. Tomé e Príncipe Ld condenada a pagar ao A. a quantia total de 13.728,00€, a título de vencimentos, subsídios de Natal e Férias não pagas, indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e compensação legal, tudo como consequência do despedimento ilícito de que foi alvo, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde 25 de Setembro de 2009 até integral pagamento – .
3º Em 11.04.2012 o A. instaurou ação executiva com base na referida sentença contra a R., executada, correndo a ação sob o Apenso A, sendo Agente de Execução o Sr. Dr. António …… com escritório na Rua da Fábrica, nº   – R/Ch. Esq. 2350-761 Torres Novas – Doc. 1
4º Em 02.07.2012, no decorrer dessa execução, a R. informa o Sr. Agente de Execução, “… que ficam à ordem do processo em epígrafe (V/Proc. nº 234/10.0TTCTB-A) os seguintes montantes:
- 16.500,00€  (valor total da penhora) correspondente ao montante existente no saldo da conta de depósitos à ordem nº 0875043815530 constituída na Caixa Geral de Depósitos em nome da ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª….” – Doc. 2
5º Em 14.09.2012 a Ré ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª…deduziu Oposição alegando falta de citação na acção declarativa e peticionando que o documento apresentado à execução deve ser julgado como não constitutivo de titulo executivo e, em consequência deve a execução ser julgada extinta por falta de título
6º Em 19.09.2013 a Oposição foi julgada totalmente procedente e, consequentemente, determinada a extinção da execução – Doc. 1
7º Em 14.10.2013 em face da procedência da Oposição o A. intentou contra a ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª… a Providência Cautelar de Arresto que correu termos sob o Apenso D.
8º Em 31.10.2013 o Tribunal decretou o arresto do saldo bancário da Constep existente na Caixa Geral de Depósitos até ao montante de 16.500,00€ - Doc. 1
9º Em 01.11.2013 o Tribunal notifica a CGD de que fica bloqueado desde a data do envio da Comunicação em causa e à ordem do Tribunal e Processo (Apenso D) o saldo existente que a ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª…detenha na instituição até ao montante de 16.500,00€ (dezasseis mil e quinhentos euros) – Doc. 3
10º Em 01.11.2013 a CGD informa o Tribunal de que o valor já se encontra penhorado à ordem deste Processo (Apenso D) desde 02.07.2012 – Doc. 4
11º Em 14.11.2013 o Tribunal notifica a CGD de que fica arrestado à ordem deste Tribunal e Processo (Apenso D) o saldo bloqueado de € 16.500,00 da requerida ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª… com a advertência de que o saldo da conta ou contas objeto de arresto mantem-se indisponíveis, a partir dessa Comunicação – Doc. 5.
12º Em 27.11.2013 o AE, no âmbito do Apenso A, notifica a CGD para proceder ao levantamento da penhora do Saldo da Conta de Depósitos à Ordem cujo valor penhorado é de 16.500,00€, em virtude da Oposição ter sido julgada procedente. – Doc 6
13º Em 04.12.2013 a CGD informa o Tribunal no Apenso D que, em resposta ao oficio / notificação com a referência 399942 de 14.11.2011, o valor de 16.500,00€ já se encontra arrestado na conta nº 0675.043815.530 desta Instituição de Crédito desde 02.07.2012 – Doc. 7
14º Em 27.11.2015, uma vez julgada procedente a Oposição à Execução e repetidos actos praticados depois da p.i. no Processo Principal nº 234/10.0TTCTB (agora já a correr na Comarca de Castelo Branco – Castelo Branco – Inst. Central – 1ª Sec. Trabalho – J1), foi proferida nova sentença condenatória da ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª… como da mesma se vê – Doc. 1
15º Em 20.04.2016 o Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra confirmou a Sentença proferida em 1ª instância
16º Em 25.05.2016 o A. intentou nova acção executiva tendo como título executivo a Sentença – Acórdão referidos passando, agora, a execução a correr nos próprios autos, agora, sob o processo nº 234/10.0TTCTB.1, tendo o A. indicado à penhora o único bem conhecido e já arrestado, ou seja, a quantia de 16.500,00€ a que se tem vindo a aludir existente na CGD.
17º Em 01.06.2016 o Tribunal comunica ao AE o despacho da Srª Juíz proferido na execução a correr nos Autos: “Ao abrigo do disposto no artigo 762º do CPC, converte-se o arresto realizado em D em penhora” – Doc. nº 1 e 8
18º Em 28.06.2016 nestes mesmos autos de Execução nos próprios Autos (Processo nº 234/10.0TTCTB.1) o AE informa a CGD nos seguintes termos: “Serve a presente para informar V. Exª, que no âmbito dos autos em epígrafe, considerando o procedimento cautelar de arresto intentado ( Apenso D) pelo qual foi arrestada a quantia de 16.500,00€ pertencente à aqui executada ….– Sociedade de Construções de São Tomé e Principe Ldª… NIF 980 387 892 na conta nº 0675,043815.530, fica V. Exª notificada para no prazo de dez dias proceder à conversão do arresto em penhora, a favor dos presentes autos, em cumprimento da notificação anexa” ou seja, da notificação referida em 17º - Doc. 9
19º Em 24.08.2016 o AE reitera junto da CGD o seu pedido de conversão do arresto em penhora advertindo-a de que a não colaboração será reportada ao Tribunal competente, sob pena das cominações do artigo 4117º do CPC – Doc. 10
20º Em 06.10.2016 a CGD comunica ao AE, no âmbito do Processo 234/10.0TTCTB.1: “Em resposta ao vosso pedido de conversão do arresto em penhora, informamos o seguinte:
- O montante referido no documento em anexo, ficou cativo à ordem deste processo desde 2012/07/02 conforme nossa carta datada de 2013/12/04, referência 399942
- Foi solicitado o levantamento do mesmo a 27.11.2013, conforme documento que se anexa
Assim sendo não é possível dar continuidade ao vosso pedido” – Doc. 11
21º Em 10.10.2016 o AE responde à CGD: “No seguimento do email enviado por V. Exª o signatário vem expor os seguintes factos:
- Efetivamente foi efetuado o pedido de levantamento da penhora no âmbito do Apenso A do processo 234/10.0TTCTB.1, após procedência da Oposição deduzida pela executada.
- Contudo foi proferido despacho no Apenso D (Providência Cautelar) do processo supra referido, ordenando o arresto do saldo bancário de 16.500,00€, tendo sido V. Exª notificada para proceder ao bloqueio da quantia mencionada, conforme documentos que se juntam em anexo.
Face ao exposto, tendo em consideração os documentos supra referenciados, deverá V. Exª proceder à conversão do arresto em penhora” – Doc. 12
22º Em 11.10.2016 a CGD respondeu ao AE nos seguintes termos: “Em analise ao exposto por V. Exª, lamentamos informar que, por lapso, não foi tido em conta os apensos identificados, pelo que, assumimos que o Apenso A e D se referisse ao mesmo assunto. Assim sendo, já não é possível garantir o que nos é solicitado, ou seja, a alteração do arresto em penhora” – Doc. 13»
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Transcreve-se a motivação jurídica exarada na decisão recorrida, a fim de apreciar as questões suscitadas na apelação:
«Nestes autos trata-se de apurar a responsabilidade da fiel depositária Caixa Geral de Depósitos pela perda da quantia arrestada, uma vez que, aquando da notificação para conversão em penhora, a conta já não se encontrava aprovisionada, devendo esta indemnizar o Autora no mesmo montante.
Efectivamente foi efectuado o pedido de levantamento da penhora no âmbito do Apenso A do processo 234/10.0TTCTB.1, após procedência da Oposição deduzida pela executada.
Contudo foi proferido despacho no Apenso D (Providência Cautelar) do processo supra referido, ordenando o arresto do saldo bancário de 16.500,00€, tendo sido V. Exª notificada para proceder ao bloqueio da quantia mencionada, pelo que, tendo em conta os documentos enviados à Ré, tendo em consideração os documentos supra referenciados, deveria proceder à conversão do arresto em penhora.
Assim sendo, já não sendo possível garantir o que foi solicitado, ou seja, a alteração do arresto em penhora, por ter desbloqueado a conta, apreciaremos a sua responsabilidade.
Segundo estabelece o artigo 1187º do Código Civil, o depositário é obrigado a guardar a coisa depositada.
Ora, nos presentes autos, a fiel depositária, não guardou convenientemente a quantia objecto do arresto, pelo que, enquanto depositária, é óbvio que é responsável pelo descaminho da quantia, isto é, obrigada a restituir a quantia ao exequente.
Quanto aos factos alegados pela Ré, tratam-se de procedimentos internos daquela, a que o Autor é alheio, pelo que este não pode repartir as responsabilidades.»
No entender da apelante, a decisão recorrida padece da falta de fundamentação, pois após a indicação da matéria de facto dada por provada «limita-se a fazer afirmações sobre os factos, que aliás, tão pouco são impugnados pela Recorrente na sua contestação, para seguidamente invocar o artº 1.187º do C. Civil, que estabelece os deveres do fiel depositário, para concluir que a Recorrente não os cumpriu, razão pela qual é obrigada a indemnizar o Recorrido». Além disso, a «sentença a quo simplesmente não deu resposta» às questões suscitadas pela ora apelante, pois «não considerou as justificações da Recorrente para a sucessão dos atos relatados nos autos, por entender serem os mesmos procedimentos internos, e inoponíveis ao Autor, como ainda não fez a análise dos respectivos requisitos da obrigação de indemnizar o que a impediu de concluir que, para além dos procedimentos internos, concorreram outros factos para a produção do dano sofrido pelo Autor que não poderão ser assacados à Recorrente».
A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, além do mais, quando:
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Estão em causa vícios formais que respeitam à estrutura (alíneas b) e c) e aos limites da sentença (alíneas d) e e), cuja verificação afecta a sua validade.
Nas palavras de Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 221, «o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível».
A este propósito, Abrantes Geraldes enfatiza que, enunciadas as questões a resolver e identificada a ordem lógica pela qual devem ser apreciadas, «o juiz deve concentrar-se naquilo que é essencial para a sua resolução, encontrando o justo equilíbrio no que concerne à fundamentação jurídica, a qual, não podendo ser dispensada (art. 154º), deve ser moderada, evitando que se transforme num mero repositório de considerações jurídicas irrelevantes para o caso concreto» (Obra citada, Apêndice II – Sentença Çível, pág. 616).
Analisando a fundamentação jurídica consignada na decisão recorrida, constata-se que foram aplicadas as regras do contrato de depósito, designadamente, as previstas no artigo 1187º do C. Civil à factualidade provada, para daí concluir pela procedência do pedido formulado pelo autor. Poder-se-á dizer que, de uma forma lacónica, ou moderada, a decisão se encontra fundamentada, sendo perceptível o fio lógico condutor.
Não se verifica, portanto, o aludido vício.
A segunda nulidade invocada pela apelante está directamente relacionada com o artigo 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
A omissão de pronúncia como causa de nulidade da sentença reporta-se «à falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar e não de argumentações, razões ou juízos de valor aduzidos pelas partes, aos quais não tem de dar resposta especificada ou individualizada» (entre outros, Acórdão do S.T.J. de 04.06.2019, disponível no sítio do IGFEJ, citando Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª ed., pág. 91). Assim, a nulidade da sentença com fundamento na omissão de pronúncia só ocorre quando não abordou uma questão que devia ser conhecida e que não foi prejudicada pela solução dada a outras. O que importa é que o julgador conheça de todas as questões que lhe foram colocadas, excepto aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E por «questões», deve entender-se «…as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres ou doutrinas expendidos pelas partes no esgrimir das teses em presença» (conforme Acórdãos do S.T.J. de 30.10.2003 e de 01.03.2012, disponíveis no sítio da internet citado). Tal como é igualmente realçado por Abrantes Geraldes, «(R)elativamente a todas as questões jurídicas deve o juiz ponderar que a sua função essencial é a de identificar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que se ajustem ao caso concreto, não devendo a sentença servir de pretexto para a exposição gratuita de conhecimentos jurídicos ou para a reprodução de textos jurídicos sem qualquer utilidade para a resolução do concreto litígio» (Obra citada, pág. 616).
No caso dos autos, a defesa oposta pela ora apelante na contestação, mais concretamente nos artigos 18º e seguintes, de que incorreu num erro, involuntário, para o qual concorreram circunstâncias que diminuem a sua culpabilidade e que são imputáveis ao agente de execução, é objecto de apreciação na decisão recorrida, ao referir que tais factos são procedimentos internos da ré, «a que o Autor é alheio, pelo que este não pode repartir as responsabilidades». Não há consequentemente qualquer omissão de pronúncia.
No fundo, a ora apelante não se conforma com a solução jurídica equacionada na decisão recorrida, por entender que os procedimentos internos, conjugados com a sucessão dos actos relatados nos autos, e a eventual concorrência de culpas imputável à conduta do agente de execução seriam suficientes para diminuir a sua responsabilidade pelo incumprimento da obrigação de restituir a quantia depositada na conta bancária, que se encontrava penhorada/arrestada, à entidade indicada, o ora apelado.
A forma de realização da penhora de depósitos bancários é especialmente regulada no artigo 780º do C.P.C., que visa prevenir e obstar às diversas vicissitudes suscetíveis de ocorrer relativamente à identificação do titular do depósito, ao montante do saldo a bloquear, aos critérios a utilizar pela instituição de crédito na escolha da conta ou contas e, até, em que medida o saldo bloqueado ou penhorado pode ser afectado em benefício, ou em prejuízo do exequente em consequência de futuras operações de crédito e de débito. No entanto, é expressamente estipulado (nº 11 e nº 2) que a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação que for feita pelo agente de execução, devendo ainda fornecer-lhe «extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora». Nas palavras de Rui Pinto, «se o agente de execução confirmar o bloqueio nos termos do nº 9, a penhora retroage à data deste; se mandar desbloquear não há efeitos de penhora, muito embora durante o tempo em que perdurou o bloqueio as quantias bloqueadas só pudessem ser movimentadas pelo agente de execução» (Notas ao C.P.C., Vol II, 2ª ed. Coimbra, pág. 351).
No caso vertente, analisando a diversa correspondência trocada entre a ré, o tribunal e o agente de execução, constata-se que, antes da data de 11.12.2013 e de 27.11.2013, em que é remetida a notificação do agente de execução para proceder ao levantamento da penhora no Apenso A do Processo nº 234/10.0TTCTB-A, a ré já havia sido notificada pelo tribunal para bloquear o aludido saldo bancário no Apenso-D do mesmo processo, bem como do correspondente arresto, o que foi confirmado pela própria ré, na data de 4.12.2013 – por ofício junto como documento 7 da petição, em que esta esclarece que «o valor de € 16 500,00 já se encontra arrestado na conta nº 0675.043815.530 desta Instituição de Crédito desde 02.07.2012». Estão em causa apensos distintos do mesmo processo judicial, devidamente identificados e individualizados, tendo a ré expressamente reconhecido a existência da apreensão, sendo ainda certo que são aplicáveis ao arresto as disposições relativas à penhora, por força do disposto no nº 2 do artigo 391º do C.P.C. Consequentemente, era-lhe exigível um dever especial de cuidado  na restituição da «coisa depositada», que constitui uma das obrigações essenciais do depositário (artigo 1178º alínea c) do C. Civil).
Assim sendo, as eventuais dúvidas que se suscitassem aos funcionários da ré no cumprimento das determinações impostas, na qualidade de auxiliares do depositário (artigo 1198º do C.C.), deveriam ser esclarecidas directamente com o agente de execução. De qualquer modo, a ocorrência destas circunstâncias não diminui a responsabilidade da instituição, nem é susceptível de afastar a presunção de culpa atribuída pelos artigos 798º e 799º do C. Civil, no incumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação principal de restituição.
Nesta sequência, entende-se que as conclusões recursórias não merecem qualquer acolhimento.
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DECISÃO
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação e mantém-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da ré, apelante (artigo 527º nº 1 e nº 2 do C.P.C.)

Lisboa, 10.10.2019,
Ana Paula Albarran Carvalho
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela Fátima Marques