Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27/10.4TYLSB-A.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCAÇÃO FINANCEIRA RESTITUTIVA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I– São elementos constitutivos do contrato de locação financeira: a) a indicação, pelo locatário ao locador, da coisa a comprar ou a construir e ainda da identidade do respetivo fornecedor; b) os deveres a que o locador fica sujeito, perante o locatário, de adquirir a coisa e de lhe facultar o seu gozo temporário; c) o dever a que o locatário fica adstrito de pagar a renda convencionada, com a faculdade de adquirir no final do contrato a coisa locada.
II– Tanto na locação financeira, como na locação financeira restitutiva, é a propriedade do bem, detida pelo credor, que garante a satisfação do crédito deste sobre o devedor.
III– A diferença essencial entre as duas figuras reside em que no “sale and lease-back” ou locação financeira restitutiva o bem é alienado pelo devedor ao credor em garantia do crédito que deste obtém, enquanto na locação financeira o bem é adquirido pelo credor, por indicação do devedor, e permanece na titularidade daquele até ao final do contrato, altura em que o devedor pode adquirir-lho.
IV– Sendo a comunicação de resolução do contrato uma declaração negocial recipienda e tendo a carta que a continha sido enviada para a sede da declaratária, onde foi recebida, aquela declaração resolutória é eficaz por ter chegado ao poder da destinatária – art. 224º, nºs 1 e 2 do C. Civil.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.



I-RELATÓRIO:



I - T., S. A., atualmente, Banco S., S. A., que incorporou aquela por fusão, intentou a presente acção declarativa, sob a forma sumária, por apenso ao processo em que foi declarada insolvente a sociedade B., S. A., pedindo seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre um bem imóvel apreendido para a massa e a sua separação desta.

Alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária, através do qual lhe cedeu a utilização de um determinado imóvel, tendo o contrato, depois de alteração que lhe foi introduzida, a duração de 144 meses, correspondente a 144 rendas mensais; que a insolvente não liquidou as rendas dos meses 47 a 50, a primeira delas vencida a 15 de novembro de 2009, o que levou a autora a resolver o contrato em 13 de abril de 2010.

A massa insolvente contestou.

Alegou, em síntese, que:

-As partes não pretenderam celebrar qualquer contrato de locação financeira imobiliária:

-A insolvente em 2005 precisou de um financiamento bancário e obteve-o através da venda do imóvel à autora, que ocorreu na data da celebração do contrato de locação financeira, pelo que o  imóvel nunca saiu da posse da insolvente.
-Desconhecendo-se quem assinou o aviso de receção da carta expedida para resolução do contrato, deve esta ser considerada nula e de nenhum efeito.
-As condições estabelecidas no contrato constituem abuso do direito conforme resulta das cominações previstas para o incumprimento pela insolvente.
-Não se trata de um verdadeiro contrato de locação financeira porque, aquando da sua celebração, o imóvel era propriedade da locadora, sendo que nos contratos de leasing financeiro há sempre um terceiro a quem o bem é adquirido, pelo que a autora apenas formalmente passou a ser dona do imóvel.
-Não é um contrato de locação financeira lícito, pois conferiu à autora privilégios relativamente aos demais credores e promoveu uma violação do pacto comissório, sendo, por isso, nulo.

-Termina requerendo:
a)que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos presentes autos seja declarado nulo e de nenhum efeito;
b) que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito;
c)que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais;
d)No mais, conforme for de direito.

Houve resposta da autora.

Em 04.07.2012, foi proferido, a fls. 144, despacho que mandou desentranhar e devolver à ré o articulado que então se encontrava a fls. 115 a 118, com fundamento em que, seguindo a presente ação os termos do processo sumário – art. 148º do CIRE -, não é admissível a apresentação de qualquer articulado pela ré após a apresentação da resposta à contestação.

Realizada perícia, a requerimento da Massa Insolvente de B., S. A., veio esta requerer a comparência dos Srs. Peritos em audiência de julgamento.

Por se considerar que não existiam factos controvertidos a carecer de prova adicional e por a Massa insolvente ter prescindido de colher esclarecimentos dos Srs. Peritos em audiência de julgamento, o que antes requerera, não se realizou esta diligência - fls. 270-273.

Após a realização de uma audiência prévia onde se tentou, mas sem êxito, a conciliação das partes, foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, declarou o direito da autora à restituição do prédio urbano descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., da freguesia de Frielas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia, e determinou a sua restituição à autora.

Contra ela apelou a ré, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões:

1- A ora recorrente encontra-se na posse do imóvel dos autos desde há vários anos, cuidando da conservação e manutenção do mesmo, para que o edifício em causa não se deteriore, tendo, inclusivamente, realizado no mesmo obras de reparação/ melhoramentos necessários à sua conservação.
2- O autor, ora recorrido, já manifestou a sua vontade de, assumindo a posse do imóvel, o colocar novamente no mercado, pelo que a hipótese de o imóvel “passar” para as mãos de terceiros, seja a título temporário ou definitivo, trará à ora recorrente prejuízos de muito difícil reparação, que apenas a atribuição de efeito suspensivo ao recurso poderá acautelar.
3- A ora recorrente contestou a acção, requerendo que o contrato de alegada locação financeira que deu origem aos autos seja declarado nulo e de nenhum efeito; que a alegada resolução contratual seja considerada nula e de nenhum efeito e que a acção seja julgada improcedente, com as demais consequências legais.
4- Em articulado posterior a recorrente veio ainda requerer que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda celebrada entre as partes, bem como o cancelamento do subsequente registo.
5- Na Sentença de que se recorre, considerou-se que a declaração de nulidade do contrato pedida pela recorrente apenas poderia ser conhecida por via de excepção e não por via de pedido reconvencional, na medida em que a presente acção, prevista no artigo 146.º do CIRE, se destina ao reconhecimento da propriedade de bens apreendidos para a massa e que, face às especificidades próprias dessa acção, não seria possível cumular na mesma acção pedidos formulados por autor e ré.
6- Ora, a tramitação dos pedidos de recorrido e recorrente não apresentam especificidades que façam com que a tramitação conjunta seja incompatível, pelo que, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 do C.P.C. vigente na data dos articulados, poderia o juiz ter autorizado a cumulação dos pedidos, uma vez que existia interesse relevante nessa cumulação e a apreciação conjunta das pretensões seria indispensável para a justa composição do litígio. Por outro lado,
7- A presente acção tem a forma de processo sumário pelo que, nos termos do artigo 786.º do C.P.C. em vigor na data da apresentação da contestação a mesma admite a apresentação de pedido reconvencional, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido.
8- Assim, a questão da nulidade do contrato dos autos poderia e, salvo melhor opinião, deveria ser apreciada não só para determinar a procedência ou improcedência da acção, mas também para que fosse declarada tal nulidade do contrato, tal como foi requerido pela ora recorrente.
9- E ainda que assim não fosse, sempre poderia o Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da adequação formal e do seu poder de direcção do processo (artigos 265.º e 265.º-Ado C.P.C. em vigor à data), determinar a prática dos actos que se ajustassem ao fim do processo e à descoberta da verdade material, admitindo assim a junção aos autos de todos os articulados tempestivamente apresentados pelas partes.
10- O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24/06 estabelece que “Locação financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.”
11- O leasing financeiro caracteriza-se, assim, pelo facto de o locatário indicar um bem que é propriedade de um terceiro, ou que deve ser construído por um terceiro, bem esse que o locador adquire e cujo gozo cede ao locatário.
12- No contrato denominado por lease-back, o locatário não indica um bem de terceiro para ser adquirido pelo locador, mas indica um bem que é seu, isto é, de que é proprietário, pelo que o locatário financeiro recebe não um bem (que já é seu e já detém) mas antes o preço da venda que faz ao locado, pelo que este contrato se aproxima das figuras do empréstimo ou do financiamento comuns, uma vez que o locatário recebe dinheiro e não um bem imóvel para ser por si utilizado.
13- O contrato de locação dos autos não se enquadra nas previsões legalmente consagradas, uma vez que a transmissão da propriedade do imóvel ocorre em momento anterior ao da realização do contrato de locação financeira, de tal modo que, quando este é celebrado, já o locador seria o dono do imóvel.
14- Da análise conjugada do disposto no artigo 1º, com a alínea a) do n.0 1, do artigo. 9.º do DL 149/95, que estabelece que uma das obrigações do locador é “adquirir ou mandar construir o bem a locar”, resulta que a aquisição do bem por indicação do locatário é uma das obrigações emergentes do contrato de locação financeira e não um acto preliminar desse contrato, como manifestamente aconteceu no caso em apreço, pelo que o referido contrato é nulo.
15- A insolvente, por outro lado, não era, na data dos contratos, proprietária do imóvel, sendo apenas titular da mera disponibilidade do bem e de um direito de aquisição, direitos esses emergentes de um prévio contrato de locação financeira, só se tornando dona do prédio no próprio dia da celebração do referido lease-back, sendo essa aquisição paga directamente pelo futuro “locador”, o aqui recorrido.
16- Estamos assim na presença de uma situação atípica, em que se recorreu ao mecanismo do lease-back para financiar a aquisição do bem pelo recorrido, o qual não era, e deveria ser, o titular do bem dos autos, tendo-se obtido, por esse meio enviesado uma garantia para o recorrido que de outro modo não teria.
17- Existindo, por isso, um benefício do recorrido e um  prejuízo claro dos restantes credores da insolvente, uma vez que, com o contrato dos autos o recorrido acabou por ter, ainda que formalmente, um título que lhe confere a propriedade do bem dos autos, o que constitui um privilégio inadmissível para este credor em detrimento dos restantes, em clara violação da proibição do pacto comissório, o que provoca, obrigatoriamente, a nulidade dos contratos que conduziram a essa situação.
18- A alegada escritura de compra e venda e o alegado contrato de locação consubstanciam meras formas simuladas de garantias relativamente a um mero contrato de empréstimo, mediante os quais a autora acabou por ter, apenas formalmente, um título que lhe conferiu a propriedade do imóvel dos autos, obtendo assim garantias especiais em caso de incumprimento, num inadmissível privilégio para este credor, em detrimento de todos os outros.
19- Tanto na escritura de compra e venda, como no contrato de locação financeira existe uma manifesta divergência entre as declarações negociais das partes e as vontades reais dos declarantes, pelo que ambos os contratos deverão ser declarados simulados e, em consequência, nulos e de nenhum efeito.
20- O recorrido não é proprietário do imóvel dos autos, uma vez que a propriedade apenas se encontra formalmente registada a seu favor, sendo que o bem imóvel objecto dos autos faz e sempre fez parte integrante do património da insolvente e a presunção decorrente do registo da propriedade do imóvel a favor do recorrido é ilidível, mediante a alegação e prova de factos demonstrativos que a titularidade do direito de propriedade não corresponde à última aquisição inscrita no registo predial, como acontece nos autos.
21- A ora recorrente alegou factos, e deles pretendia fazer a respectiva prova em sede de julgamento, caso tal fosse julgado necessário, dos quais resulta a improcedência da presente acção e deveria ter resultado a declaração da nulidade dos contratos dos autos, o de locação financeira e o de compra e venda, com todas as consequências legais.
22- A recorrente também impugnou a alegada resolução contratual promovida pelo autor, ora recorrido, pelo que não se poderia, sem mais prova, julgar-se como provada que tal resolução contratual ocorreu nos moldes alegados pelo recorrido.
23- A Sentença recorrida violou assim o disposto nos artigos 148.º do CIRE, nos artigos 31.º, n.º 2, 786.º, 265.º e 265.º A do C.P.C. vigente à data da apresentação dos articulados e o disposto nos artigos 1.º e 9.º, n.º1 a) do DL 149/95, de 24 de Junho.

Em contra-alegações que apresentou, a autora pugna pela improcedência da apelação, pedindo ainda a condenação da apelante como litigante de má fé.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

1 – Por sentença datada de 13 de abril de 2010 foi declarada a insolvência da sociedade "B., S. A." pessoa colectiva n.° ... com sede na ..., encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Loures.
2 – Na referida decisão foi nomeado Administrador da Insolvência o Sr. Dr. AN.
3 – Em 20 de dezembro de 2005 A. e insolvente celebraram um acordo que denominaram de “Contrato de Locação Financeira Imobiliária n.º 1002379”.
4 – No referido acordo estabeleceram as partes que a ora A. cedia à Insolvente a utilização de um imóvel, do qual é dona e legítima proprietária, correspondente ao prédio urbano, Edifício de 3 pisos destinado a armazém e actividade industrial, descrito na segunda Conservatória do Registo Predial de Loures sob o número ..., da freguesia de Frielas, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia.
5 – E ainda que o acordo teria a duração de 12 (Doze) anos, sendo as 144 rendas pagas mensal e postecipadamente, as primeiras doze no valor de € 9.232,04, cada, e as 132 restantes no valor de € 20.160,60, cada, tendo a primeira renda vencimento um mês após a assinatura do contrato, e as restantes 143 no dia 15 de cada mês a que respeitassem, sendo a taxa de referência fixa durante toda a vigência do contrato.
6– Em 20/12/2005 A e R. celebraram um acordo que denominaram de “Aditamento ao contrato de locação financeira imobiliária n.° 1002379” nos termos do qual as partes acordaram em alterar as Cláusulas II (Prazo), III (Valor do Financiamento), IV (Renda) e X (Vigência) das Condições Particulares do contrato (doe. 1), mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas das Condições Gerais e Particulares do contrato, referido em 3).
7– No referido acordo estabeleceram as partes que o acordo de locação  financeira referido em 3) teria a duração de 144 meses, correspondente a 144 rendas mensais, postecipadas e fixas, constantes de capital de juros, não tendo a taxa de referência indexante, com vencimento mensal nas datas constantes das correspondentes facturas, sendo o valor residual de € 337.072,50, correspondente a 15% do valor do financiamento (€ 2.247.150,00), valores acrescidos de IVA.
8– Encontra-se inscrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures a aquisição pela A. por compra à insolvente do prédio urbano descrito sob o número ..., da freguesia de Frielas e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ... da mesma freguesia.
9– Tal registo foi inscrito em 30 de janeiro de 2006.
10– No mesmo dia foi inscrito na Conservatória um contrato de locação financeira a favor da insolvente.
11– A insolvente não entregou à A. as quantias acordadas correspondentes às mensalidades nºs. 47° a 50º do acordo referido em 3), a primeira reportada a 15/11/2009 e as restantes ao dia 15 dos meses subsequentes, tudo no valor global de € 101.951,09, situação que se mantém até à data.
12– A A. enviou à insolvente uma carta datada de 15 de março de 2010 na qual declara resolver o contrato referido em 3) por a insolvente, em 15 de novembro de 2009, ter deixado de liquidar as prestações a que se havia obrigado no acordo referido em 3).
13– A referida carta foi enviada com aviso de recepção para a sede da requerida, tendo aí sido recepcionada em 18 de março de 2010.
14– No dia 17 de Junho de 2010 o Sr. Administrador da Insolvência procedeu à apreensão do imóvel objecto do acordo referido em 3).
15– Efectuada perícia a mesma conclui que o valor comercial do prédio objecto do acordo referido em 3) à data de Julho de 2013 ascendia a € 1.240.000,00 (um milhão duzentos e quarenta mil euros).

III – Abordando as questões suscitadas.

Sobre a nulidade do contrato denominado de locação financeira, outorgado pelas partes:

Definido no art. 1º do Dec. Lei nº 149/95, de 24 de Junho, o contrato de locação financeira tem como elementos constitutivos:
- a indicação, pelo locatário ao locador, da coisa a comprar ou a construir e ainda da identidade do respetivo fornecedor;
- os deveres a que o locador fica sujeito, perante o locatário, de adquirir a coisa e de lhe facultar o seu gozo temporário;
- o dever a que o locatário fica adstrito de pagar a renda convencionada, com a faculdade de adquirir no final do contrato a coisa locada.

Embora possua natureza bilateral, este contrato faz parte de uma operação que envolve três pessoas – para além do locador e do locatário, o terceiro fornecedor do bem adquirido ou construído.

Já na modalidade denominada lease-back ou locação financeira restitutiva, o negócio tem estrutura puramente bilateral.

Celebram-se igualmente dois contratos, mas são agora os mesmos os contraentes, não havendo a intervenção de um terceiro. Concorrem numa mesma pessoa, em simultâneo, as posições de locatário financeiro e de vendedor e no outro sujeito as posições de locador financeiro e de comprador. Simplesmente, o título pelo qual aquele detém o bem – que não sai sequer da sua esfera jurídica – é distinto antes e depois da realização da operação.”[1]

Em ambas as modalidades de locação financeira em confronto é a propriedade do bem, detida pelo credor, que garante a satisfação do crédito deste sobre o devedor.

A diferença essencial reside em que no “sale and lease-back” ou locação financeira restitutiva o bem é alienado pelo devedor ao credor em garantia do crédito que deste obtém, enquanto na locação financeira o bem é adquirido pelo credor, por indicação do devedor, e permanece na titularidade daquele até ao final do contrato, altura em que o devedor pode adquirir-lho.

A locação financeira restitutiva mostra-se, pois, “intimamente associada à alienação em garantia. Com efeito, em ambos os institutos, o devedor transfere para o credor a propriedade de um bem a título de garantia do crédito obtido.[2]

Esta modalidade de locação financeira, permitirá à empresa locatária utilizar “a massa de liquidez obtida com a alienação do bem, na aquisição de novos bens de produção…” ou na satisfação de necessidades próprias do seu negócio, sendo uma forma de obtenção de financiamento.

Feita esta brevissima abordagem às figuras jurídicas que interessam à discussão da causa, atentemos na argumentação desenvolvida pela apelante quando, nas conclusões 11ª  a 21ª, pugna, em resumo, pela nulidade do contrato de locação financeira e sustenta, ainda, que o bem sempre foi e é da sua propriedade.

Defende, desde logo, que o contrato dos autos não se enquadra nem no contrato de lesasing financeiro, nem na modalidade de lease-back – aqui abandonando a tese que apresentara na contestação, segundo a qual se estaria exatamente perante negócio deste tipo[3] -, pois que a transmissão do imóvel ocorre em momento anterior ao da celebração do contrato que tem lugar quando o locador já seria dono do imóvel – conclusão 13ª.

Concorda-se, e assim se entendeu na sentença, que o negócio outorgado entre a autora e a insolvente não configura uma locação financeira típica.

Mas os factos apurados demonstram que o mesmo integra todos os elementos constitutivos da locação financeira restitutiva, tal como acima ficaram descritos.

O bem imóvel era pertença da insolvente; esta vendeu-o à autora após o que ambas celebraram o contrato dos autos, por via do qual a autora, na veste de locadora financeira, lhe cedeu o gozo temporário do mesmo imóvel, contra o pagamento de uma renda mensal, tendo as partes convencionado que no final do acordo a locatária poderia adquiri-lo à locadora pelo valor residual também fixado – cfr. os factos descritos sob os nºs 3 a 9.

Ou seja, através da venda do imóvel – e tal como a própria apelante afirmou no art. 8º da contestação -, a insolvente obteve, com o recebimento do respetivo preço, o financiamento de que precisava – segundo afirma no mesmo articulado, para fomentar e dinamizar a a sua atividade -, permanecendo, como antes, na detenção do imóvel alienado, agora, já não como sua dona, mas como locatária pelo prazo fixado, contra o pagamento, à adquirente dele, de uma renda mensal.

Ao preenchimento dos requisitos da locação financeira restitutiva não obsta, contra o que sustenta a apelante na conclusão 13ª, o facto de a autora, aquando da outorga do contrato discutido nos autos, ser já dona do imóvel; tal é, aliás, pressuposto da figura negocial em apreço.

Com efeito, este contrato, como acima deixámos exposto, pressupõe a celebração de um outro negócio – o de compra e venda do imóvel, outorgado pelas mesmas partes – que necessariamente precederá o de locação, pois só através dele, quem neste figura como locador poderá, por o ter adquirido, ceder o gozo temporário do imóvel a quem antes dele era dono.

O que afirma na conclusão 15ª é matéria não apurada, mas ainda que correspondesse à verdade, não afastaria a caraterização do contrato como de locação financeira restitutiva, não tendo fundamento as asserções expostas nas conclusões 16ª e 17ª.

Não se vê onde possa encontrar-se o benefício da autora, por contraposição ao afirmado “prejuízo claro dos restantes credores”, no contrato de locação financeira. Não foi através dele, mas do contrato de compra e venda, outorgado pela agora insolvente e pela autora, mais de quatro anos antes da declaração da insolvência, que esta última adquiriu a propriedade do imóvel; mas fê-lo pagando o respetivo preço, valor que, no lugar do direito de propriedade do imóvel, passou a integrar o património da insolvente. 

Não se vê também como possa falar-se em violação da proibição de pacto comissório, sendo este, segundo o art. 694º do C. Civil, a convenção estabelecida entre devedor e credor, anterior ou posterior à constituição de hipoteca, segundo a qual “o credor fará sua a coisa onerada no caso de o devedor não cumprir”, cláusula que a norma jurídica em apreço fere de nulidade.

Para caraterizar a simulação, que disse viciar a locação financeira, a ré alegou - como se vê dos arts. 7º a 10º e 26º da contestação – que as partes não quiseram celebrar tal contrato, mas antes outorgar negócio por via do qual a insolvente obtivesse um financiamento bancário através da venda do imóvel.

Ora, como acima ficou dito, o encontro de vontades neste sentido constitui a estrutura adequada da locação financeira restitutiva, na medida em que preenche os seus requisitos essenciais.

Daí que não faça sentido a simulação invocada, tanto mais que que o reconhecimento da existência deste vício de vontade sempre pressuporia, como decorre do que dispõe o art. 240º, nº 1 do Código Civil[4], a alegação de factos que evidenciassem o acordo entre o declarante e o declaratário e o intuito de enganar terceiros, o que não teve lugar no caso dos autos.

Não pode, pois, ser acolhida a argumentação exposta nas conclusões 18ª, 19ª e 21º no que concerne a este contrato.

A locação financeira restitutiva é, assim, inteiramente válida.

Não se verificando a nulidade deste contrato, fica prejudicada a  apreciação da crítica tecida pela apelante à sentença, ao longo das conclusões 5ª a 9ª, quanto à afirmação aí feita no sentido de que o vício em causa apenas por via de exceção poderia ser suscitado nestes autos, onde era inadmissível a dedução de reconvenção.[5]

Da nulidade do contrato de compra e venda:

É matéria que a recorrente versa nas conclusões 4ª, 17ª, 18ª, 19ª e 20ª.

Só lamentável esquecimento seu em relação àquilo que nos autos se passou, pode justificar a afirmação, feita na conclusão 4ª, de que apresentou  articulado superveniente, onde, segundo diz, requereu a declaração de nulidade deste contrato.

A verdade, de si conhecida, é que tal requerimento não consta sequer dos autos, por haver sido, em cumprimento do ordenado no despacho a que acima aludimos, desentranhado e devolvido à parte.

E esse despacho, podendo ter sido impugnado no recurso interposto da decisão final, não o foi, pelo que transitou em julgado[6].

Só poderá ser considerado, naturalmente, o que tiver alegado a este propósito na contestação, único articulado da ré constante dos autos.

É questão sobre a qual a sentença se não pronunciou; aliás, nem poderia fazê-lo, já que a mesma não foi verdadeiramente suscitada pela ré.

Quiçá devido à falta de clareza da exposição da ré, naquela peça processual, tendo começado por referir-se, a fls. 300, que a ré põe em causa “o negócio pelo qual o bem foi transmitido à A., pedindo , inclusivé, que se declare o mesmo nulo” (sic), acaba por dizer-se, mais adiante, – fls. 304 -, que “A R. põe em causa a nulidade (quis certamente dizer-se validade, em vez de nulidade) do contrato de locação e não o do contrato de compra e venda.”.

E, de facto, naquele articulado, relacionadas com a matéria, apenas se encontram as seguintes referências:

-no art. 26º diz-se que a escritura de compra e venda consubstancia “mera forma simulada” de garantia relativa a um contrato de empréstimo de 2.110.000,00 €;
-no art. 27º que “a autora acabou por ter, apenas formalmente, um título que lhe conferiu a propriedade do imóvel (…)”;
-no art. 31º que a “Autora não é assim proprietária do imóvel em causa, uma vez que a propriedade apenas se encontra formalmente registada a seu favor, sendo que o bem imóvel dos autos faz e sempre fez parte integrante do património da insolvente.

E relacionado com a validade deste negócio, nada mais se diz na contestação, onde a ré termina por requerer o que acima se transcreveu e de onde não consta qualquer alusão à compra e venda do imóvel.

Tudo isto serve para concluir que, pese embora a apelante elabore nas citadas conclusões argumentação tendente a demonstrar que esse contrato é nulo, como se se tratasse de questão suscitada e sujeita à apreciação desta Relação, a verdade é que assim não é, tratando-se de matéria sobre a qual, por falta de invocação, não houve sequer decisão do tribunal de 1ª instância.

Apenas a nulidade do contrato de locação financeira foi invocada pela ré na contestação e apenas dela se conheceu na sentença apelada, pelo que só o tratamento deste vício pode ser objeto da presente apelação.

Daí que não faça o menor sentido a sobredita argumentação.

Da resolução contratual:

É ainda manifestamente improcedente a tese da apelante, exposta na conclusão 22ª, no sentido de que, tendo impugnado a alegada resolução contratual, se não poderia, sem mais prova, considerar validamente operada essa mesma resolução.

A ré pôs em causa a resolução do contrato, limitando-se a alegar que o aviso de receção, relativo à comunicação de resolução que a autora lhe dirigiu, se mostra assinado, mas não é possível descortinar quem o subscreveu.

Não diz sequer que não tenha sido por si recebida a comunicação em causa, esgrimindo com o alegado desconhecimento sobre a identidade de quem assinou o respetivo aviso de receção.

Estando-se perante declaração negocial recipienda e tendo a carta sido enviada para a sua sede, onde foi recebida – factos nºs 12 e 13-, tem de concluir-se pela eficácia daquela declaração resolutória, na medida em que chegou ao seu poder - cfr. o art. 224º, nºs 1 e 2 do C. Civil.

Ainda que fosse demonstrada, a invocada circunstância seria insuscetível de pôr em causa essa eficácia.

Assim, também nesta parte é de rejeitar a argumentação da recorrente.

Improcede, pois, o recurso interposto.

Sobre a invocada litigância de má fé da apelante:

Não estando demonstrados factos que permitam concluir pela verificação de nenhuma das  circunstâncias caraterizadoras da má fé da apelante – art. 542º, nº 2 -, não existe fundamento para a condenar a este título.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, confirmando-se a sentença apelada.
Custas a cargo da ré.


Lxa. 24.11.2015


(Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho)
(Graça Amaral)
(Orlando Nascimento)


[1]Gravato Morais, “Contratos de Crédito ao Consumo”, Almedina, pág. 56
[2]Diogo Leite de Campos,” A Locação Financeira”, 1994, pág. 42
[3]Art. 28º
[4]Que reza assim: “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
[5]Dir-se-á, ainda assim, que se nos afigura muito duvidoso que possa considerar-se, como se entendeu na sentença, que a ré deduzira pedido reconvencional.
Com efeito, esta limita-se a invocar a nulidade do contrato de locação finaceira e remata a sua contestação pela forma supra transcrita, ou seja, requerendo que o contrato de locação financeira e a sua resolução sejam declarados nulos e de nenhum efeito e que a ação seja julgada improcedente, o que não envolve a formulação de um pedido reconvencional, já que para tanto não basta a menção à declaração de nulidade daquele contrato, feita no enquadramento referido.
Em nosso entender, é mais acertado ver na sua exposição a invocação da nulidade como exceção.
Mas ainda que se entendesse de modo diverso, porque a nulidade em causa se não verifica, o conhecimento desta questão, como se disse, mostra-se prejudicado.
[6] Tal decisão que, de hoje em dia, é passível de apelação autónoma nos termos do art. 644º, nº 2, alínea d) do NCPC, à data, cabia na previsão do então vigente art. 644º, nº 3 do CPC, na redação dada pelo DL nº 303/2007, de 24.08, pelo que era impugnável apenas no recurso que viesse a ser interposto contra a decisão final, o que não aconteceu.