Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7398-C/1990.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS
CASO JULGADO
DIVÓRCIO
FARMÁCIA
ALVARÁ
CONTRATO PROMESSA DE PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/03/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PARCIAL PROVIMENTO
Sumário: I – No domínio da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 e do Dec.-Lei n.º 48547, de 27/08/68, estava expressamente prevista a hipótese de a farmácia integrada nos bens do dissolvido casal vir a ser adjudicada, em partilha daqueles, a cônjuge que não fosse farmacêutico.
II – Isto sem prejuízo da caducidade do alvará respectivo caso se não verificassem, no prazo de dois anos, certas circunstâncias.
III - Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto deixou de qualquer condicionante da adjudicação de farmácia integrante do património comum do casal, relacionada com a exigência da qualidade de farmacêutico do proprietário daquela.
IV - Como quer que seja, à relacionação desse bem comum que é a farmácia, não obsta o eventual cancelamento administrativo do alvará respectivo.
V - A ocorrer o mesmo , subsistem os direitos sobre os outros bens, materiais ou não, que, no seu conjunto, constituem a farmácia.
VI - Os efeitos do caso julgado da sentença que decrete a dissolução do casamento, por divórcio, não se estendem à relação de bens comuns que apresentada haja sido.
VII - As declarações do cabeça-de-casal não beneficiam de qualquer presunção de fidedignidade.
VIII - É de presumir, tendo o cabeça de casal subscrito um contrato-promessa de partilha de bens comuns do dissolvido casal e ulterior adenda ao mesmo, intentando uma acção para execução específica daquele, e requerendo, e obtendo, a suspensão da instância nos correspondentes autos de inventário, com fundamento na pendência daquela “causa prejudicial” – que foi julgada improcedente por se não provar incumprimento de tal contrato, por parte da ali Ré – a existência dos bens em tal contrato discriminados, e a sua natureza comum.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Nos autos de inventário em consequência de divórcio, em que é Requerente “A”, e Requerido “B”, neles nomeado cabeça de casal, citado que foi este, deduziu o mesmo oposição ao inventário.
Alegando a existência de contrato-promessa de partilha celebrado entre ambos e “reiterado” através de adenda, no próprio dia do seu divórcio.
E terem aquelas contraído entre si novo casamento, em 14.01.1991, relativamente ao qual se encontra pendente acção de divórcio.
Reintegrando os bens do casal cuja partilha foi objecto de acordo amigável aquando do segundo casamento, o património comum do casal.
Sendo que, no caso, quando o processo foi desencadeado, Requerente e Requerido eram casados.
Assim, mesmo que a Requerente não estivesse inibida de requerer partilha por força do contrato-promessa por si subscrito, sempre o estaria por força de seu efectivo estado de casada, sob pena de se vir a proceder a uma duplicação de processos judiciais, em que intervêm as mesmas partes, os mesmos bens, com o mesmo fim.

Houve resposta da Requerente, no sentido da improcedência da oposição.

Vindo a ser proferido, com data de 26-06-1996, o despacho reproduzido a folhas 93 a 99, que julgou a deduzida oposição improcedente.

Inconformado, recorreu o interessado “B”, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) aos interessados é lícito proceder à partilha extra-judicial de bens móveis sem qualquer dependência de escritura pública, como foi, no caso em apreço. efectuado, por via contratual;
b) sendo que, quanto aos bens imóveis, a questão coloca-se em sede de execução específica do contrato-promessa validamente celebrado entre ambos os cônjuges, que definem a forma da partilha, e não de inventário subsequente a divórcio;
e) sendo a existência do contrato, e o pedido de execução especifica do mesmo por parte do recorrente, inibitiva, ou, pelos menos, prejudicial em relação ao presente inventário, pois que, sendo a execução específica do contrato-promessa o meio apto para colocar termo à comunhão hereditária, o inventário requerido perde, em absoluto, o seu objecto - art. 1326° do Cod, Proc. Civil:
d) contrato-promessa esse que é absolutamente válido, uma vez que, ao reiterarem, após o divórcio, o teor do mesmo celebrado antes de a sentença de divorcio ser proferida, afastaram as partes as inibições vinculativas que eventualmente se lhes possam opor, sendo o mesmo susceptível de ser executado especificamente nos termos do art. 830º do Cod. Proc. Civil;
e) por outro lado, sendo o inventario a que se reporta o art. 1404º a forma de se proceder à partilha decorrente de divórcio, facto é que os interessados, quando o mesmo foi desencadeado, eram, entre si, casados, situação inibitiva de se lançar mão aquele meio processual;
f) sendo o inventario subsequente ao seu segundo casamento e inerente divorcio o local processualmente apto e correcto a proceder-se à partilha de bens, até porque no mesmo, caso hajam questões que sobrevivam do primeiro divórcio, sempre as mesmas podem ser compulsadas por força da cumulação de inventários decorrente do disposto nas als. a) e c) do art. 1394º do Cod. Proc. Civil;
g) evitando-se, assim, a duplicação de partilha dos mesmos bens, o que ofende, desde logo, o princípio da economia processual, consagrado no art. 138º do Cod. Proc. Civil;
h) pelo que, salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida violou os indicados preceitos legais, bem como o art. 1404º do Cod. Proc. Civil.”.

Requer a revogação da decisão recorrida.

O senhor juiz a quo manteve o decidido, conforme despacho de folhas 14.

Apresentada que foi a relação de bens, veio a interessada “A”, acusar a falta de descrição de bens, requerendo ainda a eliminação de uma verba (n.º 8) daquela.

Houve resposta do Cabeça de Casal, que apenas concedeu o deferimento da reclamação quanto às verbas indicadas em falta com os n.ºs 11 e 14.

Sendo, por despacho reproduzido a folhas 54 a 69, julgada parcialmente procedente a reclamação, determinando-se o aditamento à relação de bens de direitos vários.

De tal decisão recorrendo tanto a Requerente como o Cabeça de Casal.

Dizendo aquela, em conclusões:
“A) A Agravante apresentou reclamação à relação de bens acusando a falta de relacionação dos seguintes bens:
a. 12.000 livros, com o valor atribuído de 30.000.000$00;
b. Colecção de medalhas comemorativas e de série, com o valor atribuído de 5.000. 00$000
c. Colecção de conchas, minerais e fósseis, com o valor atribuído de 6.000.000$00
d. Colecção de moedas, com o valor atribuído de 3.000.000$00.
e. Colecção de relógios, com o valor atribuído de 7.000.000$00.
f. Armas de fogo, com o valor atribuído de 5.000.000$00
g. Barco de recreio com motor de 5 cavalos, com o valor atribuído de 100.000$00.
B) A existência de tais bens foi liminarmente contestada pelo cabeça-de-casal, aqui Agravado;
C) Tais bens constam de contrato-promessa de partilha junto aos autos recorridos pelo Agravado;
D) A letra e assinatura de tal contrato-promessa, bem como a sua validade e conteúdo, nunca foram postos em causa pelo Agravado;
E) Aquando da tomada de posse como cabeça-de-cabeça (sic) o mesmo prestou juramento legal e, nas declarações respectivas, indicou tais bens como fazendo parte dos bens comuns a partilhar, juntamente com veículos automóveis, bens imóveis e um estabelecimento comercial, ou seja, bens com valor suficientemente elevado para fazerem parte de um contrato-promessa de partilha.;
F) Na resposta à reclamação dos bens comuns deduzida pelo cabeça-de-casal, o mesmo referiu que tais bens inexistiam e que, os poucos objectos existentes, passíveis de serem inseridos naquelas categorias, eram bens próprios do Agravado;
G) O contrato-promessa de partilha é  documento particular, cuja letra e assinatura não forem postas em causa, com a força probatória referida no art. 376° o C. Civil;
H) O auto de declarações de cabeça-de-casal é um documento autêntico, com a força probatória prevista no art. 371° do C. Civil, estando as declarações ali prestadas sujeitas a julgamento;
I) Não sendo admissível a sua contestação pelo Agravado, deveriam tais bens ter sido relacionados nos exactos termos apresentados pela Agravante
J) Pelo que o Tribunal recorrido teria que ter relacionado tais bens como comuns, procedendo-se a ulterior partilha dos mesmos, por força, e no âmbito, do presente inventário.
K) Razão pela qua a decisão recorrida violou o disposto nos atrás citados artigos bem como o n° 2 do art. 1349º do C. P. Civil.”.

Requer a revogação da decisão recorrida
Substituindo-a por outra que, acolhendo as razões da Agravante, admita a relacionação, como comuns, dos bens indicados nas conclusões das alegações.

E concluindo o Recorrente/cabeça de casal:
“a) tendo a questão da natureza comum dos bens cujo relacionamento foi determinado (com excepção dos bens referenciados sobre as alíneas a) e b), sido objecto de partilha subsequente ao divórcio efectuada entre as partes no âmbito do processo de inventário subsequente ao seu segundo divorcio, não poderá a mesma questão ser reequacionada no âmbito dos presentes autos;
b) e tal quer em atenção à ofensa a caso julgado que daí adviria, em atenção ao disposto no art. 497° e 498° do Cod. Proc. Civil;
c) quer ainda em atenção ao facto de os bens em causa terem reconhecida natureza de bens próprios do ora recorrente – arts. 1689° e 1722° n° 1, als. a) e b) do Cod Civil;
d) o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha – art. 1689° do Cod. Civil;
e) a sentença recorrida, na parte objecto do presente recurso, salvo melhor opinião, viola os comandos legais invocados nas presentes conclusões.”.

Requer a revogação da decisão recorrida na parte impugnada, “com as legais consequências.”.


 Contra-alegou a Requerente, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, na parte de que o cabeça de casal recorreu.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
A) No agravo interposto pelo cabeça de casal do despacho que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário:
- se o invocado contrato-promessa de partilha e o pedido de execução específica do mesmo por parte do recorrente prejudicam o requerido inventário;
- se a circunstância de os interessados serem casados um com o outro, aquando da instauração do presente inventário é inibidora do recurso a tal via processual;
- se a partilha dos bens comuns do casal, nos presentes autos, implicaria uma segunda e dupla partilha dos mesmos bens;
B) No agravo interposto pelo Cabeça de Casal do despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens:
- se a determinação de relacionação dos bens referidos em c), d) e e) da decisão recorrida ofende caso julgado formado no processo de inventário subsequente ao 2º divórcio da requerente e do Requerido;
- se os bens em causa são bens próprios do Cabeça de Casal;
- se o estabelecimento de Farmácia não se encontra na disponibilidade das partes para fins de partilha;
C) No agravo interposto pela Requerente do mesmo despacho:
- se deve ser considerada provada a existência dos bens acusados em falta pela Requerente, e por aquela agora referenciados.
***
Considerou-se assente, na decisão que julgou improcedente a deduzida oposição ao inventário, sem impugnação a propósito, e nada impondo diversamente, a matéria de facto seguinte:
“- A Requerente casou-se pela primeira vez com o Requerido em 12/6/1972, sob o regime de comunhão geral de bens.
- Ambos requereram o divórcio por mútuo consentimento em 30/1/1990.
- Nesse processo, foi decretado o divórcio entre eles, por sentença de 25/6/1990, que transitou em julgado.
- Em 31/1/1990, a Requerente e o Requerido outorgaram o contrato promessa de partilhas, nos termos e sob as condições que constam do documento de fls. 73 a 79 deste inventário.
- Em 25/6/1990, convencionaram alterar e corrigir esse contrato promessa, conforme documento junto a folhas 76 e 77, que designaram por “adenda ao contrato-promessa de partilha de bens”.
- Em 16/6/1993, a Requerente, por apenso ao processo de divórcio por mútuo consentimento, instaurou o presente inventário para partilha dos bens comuns do casal.
- Em 14/1/1991, a Requerente e o Requerido contraíram, de novo, casamento, sem procedência de convenção antenupcial (assento de casamento de fls. 3).
- O regime de bens deste casamento é o supletivo legal, ou seja, o regime de comunhão de adquiridos.
- Por sentença de 10 de Novembro de 1994, foi decretado o divórcio entre eles, ficando dissolvido o seu segundo casamento – cópia de sentença junta a folhas 188 e ss.”.

E, na decisão da reclamação contra a relação de bens:
“2.1. Os interessados “B” e “A”, casaram um com o outro, com convenção antenupcial que estipulou o regime de comunhão geral de bens, em 12 de Junho de 1972.
2.2. O interessado “B”, designado cabeça de casal nos presentes autos e a interessada “A”, intentaram acção de divórcio por mútuo consentimento com processo especial, cuja petição inicial deu entrada na secretaria deste tribunal no dia 1 de Fevereiro de 1990, pedindo o decretamento do divórcio entre ambos, juntando para o efeito acordo do poder paternal dos dois filhos em comum, acordo sobre a casa de morada de família, relação especificada dos bens comuns, prescindindo mutuamente de alimentos.
2.3. Por sentença proferida a 25 de Junho de 1990, transitada em julgado, proferida na acção acima referida, decretou-se o divórcio por mútuo consentimento entre os interessados, declarando-se dissolvido o seu casamento e homologou-se os acordos de ambos.
2.4. Os interessados contraíram novo casamento entre ambos no dia 14 de Janeiro de 1994, sem convenção antenupcial.
2.5. “B” veio propor acção de divórcio litigioso contra “A”, a qual correu termos na 1ª secção do 2° Juízo deste Tribunal sob o n.° .../1993, tendo aí sido proferida sentença que dissolveu por divórcio este segundo casamento dos interessados, transitada em julgado a 24 de Setembro de 1999.
2.6. Por apenso a esses autos de divórcio correram termos os autos de inventário n.° ...-B/1993 onde, a 27 de Janeiro de 2003, foi proferida sentença, transitada em julgado a 13 de Fevereiro de 2003 que partilhou os bens do dissolvido casal, onde se incluíam as verbas n.ºs 3 a 7 da relação de bens apresentada nos presentes autos (vd. fls. 159 e 160), tendo as partes sido remetidas para os meios comuns quanto às verbas n.ºs 1 e 2 dessa mesma relação, por se encontrar pendente acção de divisão de coisa comum.
2.11. Constituíam ainda bens comuns do casal os seguintes bens que foram oportunamente reclamados:
- direito de habitação periódica sobre o apartamento ..., correspondente a 1/12 na fracção "V" sita no 4° andar, do prédio denominado Torre H, constituído em propriedade horizontal, sito na Praia ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ..., a fls. 8 do Livro B-34, cabendo aos interessados o uso do apartamento durante o mês de Dezembro de cada ano, cabendo o uso dos restantes meses aos comproprietários, conforme acordado, adquirido à “C” – Club Internacional de Férias, S.A.
- dois lugares cativos no Autódromo do Estoril, na bancada central, sector..., fila ..., lugares ... e ....
- direito a 1/2 de um prédio urbano sito na Rua ..., com os números de polícia n.ºs ... a ..., da freguesia ..., descrito sob o n° ... , a fls. 29 do livro B, na ...ª  Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz sob o art.º 40° da freguesia ..., concelho de Lisboa;
- direito a 1/3 de um prédio urbano indiviso, sito na Rua ..., n.ºs ...a..., em Lisboa, descrito sob o n.º .../... a fls. 160/26v dos Livros B5 e 8, na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... da freguesia da ..., concelho de Lisboa, constituído por 4 pavimentos, com 10 vãos em cada pavimento, 4 trapeiras no sótão, estucado, com beirado antigo e dependências, área coberta de 342 m2, dependências 60 m2 e quintal 861 m2, total de 1273 m2;
- estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia “AB”" instalado e em funcionamento no rés-do-chão com entrada pelo número ..., do prédio urbano sito na Rua de ..., n.ºs ...e... e Alameda ..., n.° ...e..., na freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., licenciado pelo alvará número ..., emitido em 23.02.1970 pelos serviços técnicos da Direcção Geral de Saúde.”.

Mais sendo de considerar provado que:
- O cabeça de casal intentou acção de execução específica do aludido contrato-promessa, que correu termos no 11º Juízo Cível – 1ª Secção, sob o n.º 1501/96.
- Tendo a 1ª instância julgado a acção improcedente, recorreu o ali A. para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou improcedente o recurso.
- E, uma vez mais inconformado, recorreu o A., para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por Acórdão de 14 de Janeiro de 2001, transitado em julgado, negou a revista, conforme documento junto a folhas 116 a 122, que aqui se dá por reproduzido.
- Naquele aresto se tendo julgado inexistir em qualquer caso incumprimento de banda da ali Ré, justificador da execução específica, na circunstância de se verificar “no caso dos autos, que, segundo o contrato-promessa, a escritura devia ser celebrada até seis meses após o trânsito em julgado da sentença que proferir o divórcio. Ora, esta data de 25 de Junho de 1990 e o requerimento de partilha, como resulta de folhas 53 v.º, foi apresentado em 16 de Junho de 1993, quando o contrato havia já caducado.”.
***
II – 1 - Do 1º agravo interposto pelo Cabeça de Casal.
1. Quanto ao fundamento retirado da circunstância de, existindo contrato-promessa de partilha, estar pendente acção de execução específica do mesmo, temos que, conforme consta do antecedente aditamento ao elenco dos factos provados, tal acção foi julgada improcedente por sentença confirmada por Acórdão desta Relação, também ele confirmado por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transitado em julgado.
Tendo-se julgado prejudicada, naquele último Acórdão, a verificação da aptidão, “em abstrato”, dos factos invocados pelo Recorrente, para configurar situação de incumprimento de banda da Recorrida, por isso que “segundo o contrato-promessa, a escritura devia ser celebrada até seis meses após o trânsito em julgado da sentença que proferir divórcio. Ora, esta data de 25 de Junho de 1990 e o requerimento de partilha, como resulta de fls. 53 v.º, foi apresentado em 16 de Junho de 1993, quando o contrato promessa de partilha havia já caducado.”.

Ora, com é sabido, entre os principais efeitos do caso julgado, conta-se a preclusão de todos os possíveis meios de defesa do réu, incluídos pois mesmo os que ele não chegou a deduzir e até os que ele poderia ter deduzido com base num direito seu.
E, na lição Manuel de Andrade, “A sentença julgando improcedente a acção preclude incontestavelmente ao Autor a possibilidade de, em novo processo, invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior”.[1]
Referindo António Júlio Cunha,[2] a “preclusão dos meios de defesa do demandado e a impossibilidade de o autor invocar novas razões susceptíveis de fundamentar a pretensão negada”.
Em ligação com esta vertente dos efeitos do caso julgado, temos essa outra questão do caso julgado sobre os motivos da decisão final.
Sendo communis opinio a de que o caso julgado só se forma sobre a decisão contida na sentença.
Mas sendo que esse princípio, e como também refere Manuel de Andrade,[3] não é absoluto.
Assim, “se o que está em causa é o próprio direito posto em juízo como base imediata da pretensão invocada – v.g. se se pede que o réu seja condenado a abrir mão de certo prédio, a pagar certa soma”, então “apresenta-se já como natural, que a sentença constitua caso julgado da existência ou inexistência do direito, como resulta da própria definição legal do pedido -  Art.º 483, 3; e da causa de pedir quer, em geral, quanto a certos tipos de acções, sobretudo as reais – Art.º 498º, 4 – Resulta daí que no pedido entra o direito sobre que o autor pretende a condenação do réu (…) dado que o caso julgado deverá formar-se pelo menos até onde se contenha a resposta do tribunal ao pedido do autor, excluídos os antecedentes lógicos dessa resposta – isto é, os juízos preliminares sobre pontos de factos e de direito em que o tribunal a motivou. Por outro lado, dado que o caso julgado se destina a tornar certa e inatacável a posição das partes quanto aos bens em causa, essa posição traduz-se numa relação ou situação jurídica que a sentença define, e portanto, natural é que o caso julgado abranja a mesma situação.”.

Logo assim se vendo como, julgada improcedente a peticionada execução específica do contrato-promessa de partilha em causa, que o Supremo Tribunal de Justiça considerou ter caducado, queda prejudicada a argumentação do Recorrente baseada naquela.

2. Se a circunstância de os interessados serem casados um com o outro aquando da instauração do presente inventário, é inibidora daquela.
Trata-se esta, e flagrantemente, de uma falsa questão.
Pois se é certo que o invocado art.º 1404º do Código de Processo Civil prevê o “Inventário em consequência de separação, divórcio…”, sendo que apenas com o divórcio ou com a separação judicial de pessoas e bens cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges – cfr. art.ºs 1688º, 1788º e 1795º-A, do Código Civil – havendo então lugar à partilha do património comum – vd. art.º 1689º, n.º 1, do Código Civil – ponto também é que aquando do requerimento do presente inventário os interessados eram casados um com o outro…em segundas núpcias de ambos…
…Tratando-se aqui não da partilha do património comum referido a este segundo casamento…mas da partilha do património comum do dissolvido primeiro casamento entre ambos celebrado…
Sendo, no que agora interessa, que a situação é perfeitamente idêntica à que existiria se, dissolvido o casamento anteriormente celebrado entre os aqui interessados, estes se tivessem tornado a casar, já não um com o outro, mas com diversas pessoas, e um deles se apresentasse, como foi o caso, a requerer a partilha dos bens daquele dissolvido casamento.

3. Quanto a implicar a partilha dos bens comuns do casal, nos presentes autos, uma duplicação da partilha dos mesmos bens.
Também aqui o recorrente parte do um pressuposto absolutamente errado, quando afirma que da circunstância de “as partes nos presentes autos” terem contraído “subsequentemente ao primeiro casamento e inerente divórcio”, um “novo casamento”, “os bens do casal, cuja partilha agora se requereu e sobre a qual dispõe o contrato já invocado e analisado, reintegraram o património comum do casal”, vd. n.º 11 do corpo das alegações.
Com efeito, tendo o segundo casamento sido celebrado sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, apenas fazem parte da comunhão, para além do produto do trabalho dos cônjuges, “Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”, cfr. art.º 1724º, alínea b), do Código Civil.
Assim estando excluídos de tal comunhão, os direitos de cada um dos cônjuges sobre o património comum do primeiro, e dissolvido casamento, apesar de ainda se não haver procedido à partilha do mesmo.
E por isso que sempre se trataria de direito de cada um deles preexistente à celebração do segundo casamento, caindo-se pois na previsão do art.º 1722º, n.º 1, alínea a), do Código Civil.
Emergindo o mesmo princípio, de forma particularmente impressiva, na conjugação do n.º 1, alínea c), com o n.º 2, alínea a), do referido art.º, quando, considerando bens próprios dos cônjuges os “adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior”, se explicita considerarem-se, entre outros,[4] adquiridos por virtude de direito próprio anterior “Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;”.

Anotando-se que, como se julgou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-06-2004,[5] com o trânsito em julgado da sentença de divórcio, no regime da comunhão geral, deixa de haver um património comum "como património colectivo".
E, nas palavras de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira,[6] "A situação passa a ser idêntica à da herança indivisa. Cada um dos cônjuges pode dispor da sua meação, como pode pedir a separação das meações, o que não podia fazer antes do divórcio.”.
Embora não queira “isto dizer que com o trânsito da sentença de divórcio os bens comuns deixem de ser património comum e passem a pertencer aos ex-cônjuges em compropriedade, podendo, portanto, cada um deles dispor de metade de cada um desses bens em concreto, pois antes da partilha não se sabe com que bens virá a ser preenchida a meação da cada um dos ex-cônjuges".        
É certo nada obstar, como princípio, a que no inventário em consequência do divórcio relativo ao segundo casamento dos interessados, fosse cumulada a partilha do património comum do primeiro casamento daqueles, cfr. art.ºs 1404º, n.º 3 e 1337º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil. 
Porém daí não se segue que tal cumulação seja forçosa.
Ora, nada havendo sido alegado no sentido de uma tal cumulação, impõe-se concluir apenas ter-se partilhado naquele inventário em consequência do segundo divórcio dos interessados, o que se definiu ser o património comum do segundo casamento dos mesmos.
 Com prejuízo, assim, da partilha, neste processo de inventário em consequência do primeiro divórcio, dos bens do dissolvido casal, constantes das verbas n.ºs 3 a 7 da apresentada relação de bens – por já partilhados no inventário em consequência do segundo divórcio – e dos descritos sob as verbas n.ºs 1 e 2, da mesma relação de bens – por terem as partes sido remetidas, quanto a eles, para os meios comuns, por despacho proferido nesse outro processo de inventário, dado encontrar-se pendente acção de divisão de coisa comum relativa aos mesmos bens, cfr ponto n.º 2.6 da matéria de facto assente no incidente de reclamação contra a relação de bens.
Ao que não obsta a circunstância de a decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens não haver determinado a exclusão de tais verbas…que não fora reclamada por qualquer dos interessados…mas sendo que até final sempre poderá a mesma ter lugar…cfr. princípio ínsito no art.º 1348º, n.º 6, do Código de Processo Civil.

Improcedendo pois as conclusões do agravante, sendo de confirmar o despacho recorrido.

II – 2 – Do segundo agravo interposto pelo cabeça de casal.
1. Desde logo temos que – e em consonância com o referido já no sentido da rejeição da “tese” de que os bens do primeiro casamento reintegraram, com o segundo casamento o património comum – não é exacto que se dois cônjuges se divorciarem e tornarem a casar “as relações patrimoniais são retomadas não havendo lugar à partilha” dos bens integrantes do património comum do primeiro casamento…a qual apenas teria lugar em inventário decorrente do segundo divórcio.
Com o primeiro divórcio dissolveu-se o primeiro casamento, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, cfr. já citado art.º 1688º, do Código Civil.
Havendo por isso lugar à “partilha do casal”, como se prevê no também já referido art.º 1689º, do Código Civil.
As relações patrimoniais estabelecidas em consequência do novo casamento entre as mesmas pessoas, não restabelecem as reportadas ao primeiro casamento, assim cessadas, sendo distintas destas.
E isto é assim tanto mais vincado no caso dos autos, quanto é certo que sendo o segundo casamento celebrado entre os mesmos interessados, sob o regime supletivo de comunhão de adquiridos, não ingressam no património comum os bens que em consequência da dissolução do primeiro casamento hajam de caber a cada interessado.

2. Depois não é exacto que, como também pretende o Recorrente, se haja dado por assente, na decisão recorrida, haverem os bens nela referidos sob o n.º 2.11 dos factos provados, sido objecto de partilha no inventário em consequência do segundo divórcio, no qual “a questão de saber se os mesmos tem ou não a natureza de bem comum já foi equacionada”.
Embora, anote-se, do mesmo passo vá aquele “concedendo” a subtracção a tal natureza comum de dois desses bens, os referidos em a) e b) da parte decisória do despacho…

Com efeito o que no mesmo despacho se faz, em sede de factos provados no âmbito da decisão do incidente de reclamação contra a relação de bens, e pelo que agora interessa, é consignar, por um lado, que:
“Por apenso a esses autos de divórcio correram termos os autos de inventário n.° ...-B/1993 onde, a 27 de Janeiro de 2003, foi proferida sentença, transitada em julgado a 13 de Fevereiro de 2003 que partilhou os bens do dissolvido casal, onde se incluíam as verbas n.ºs 3 a 7 da relação de bens apresentada nos presentes autos (vd. fls. 159 e 160), tendo as partes sido remetidas para os meios comuns quanto às verbas n.ºs 1 e 2 dessa mesma relação, por se encontrar pendente acção de divisão de coisa comum.”
E, por outro, que:
“Constituíam ainda bens comuns do casal os seguintes bens que foram oportunamente reclamados:
- direito de habitação periódica sobre o apartamento ..., correspondente a 1/12 na fracção "V" sita no 4° andar, do prédio denominado Torre H, constituído em propriedade horizontal, sito na Praia ..., em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.° ..., a fls. 8 do Livro B-34, cabendo aos interessados o uso do apartamento durante o mês de Dezembro de cada ano, cabendo o uso dos restantes meses aos comproprietários, conforme acordado, adquirido à “C” – Club Internacional de Férias, S.A.
- dois lugares cativos no Autódromo do Estoril, na bancada central, sector..., fila ..., lugares ... e ....
- direito a 1/2 de um prédio urbano sito na Rua ..., com os números de polícia n.ºs ... a ..., da freguesia ..., descrito sob o n° ... , a fls. 29 do livro B, na ...ª  Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz sob o art.º 40° da freguesia ..., concelho de Lisboa;
- direito a 1/3 de um prédio urbano indiviso, sito na Rua ..., n.ºs ...a..., em Lisboa, descrito sob o n.º .../... a fls. 160/26v dos Livros B5 e 8, na ...ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ... da freguesia da ..., concelho de Lisboa, constituído por 4 pavimentos, com 10 vãos em cada pavimento, 4 trapeiras no sótão, estucado, com beirado antigo e dependências, área coberta de 342 m2, dependências 60 m2 e quintal 861 m2, total de 1273 m2;
- estabelecimento de farmácia denominado "Farmácia “AB”" instalado e em funcionamento no rés-do-chão com entrada pelo número ..., do prédio urbano sito na Rua de ..., n.ºs ...e... e Alameda ..., n.° ...e..., na freguesia e concelho de ..., inscrito na respectiva matriz sob o art.º ..., licenciado pelo alvará número ..., emitido em 23.02.1970 pelos serviços técnicos da Direcção Geral de Saúde.”.

Não se tendo pretendido significar que nesse outro processo de inventário foram reclamados e considerados bens comuns, aqueles seguidamente especificados.
Mas tão só que, em vista da prova produzida, se dava como apurado que no elenco dos bens comuns do 1º casamento dos interessados, se incluíam, dos bens oportunamente reclamados no inventário em consequência da dissolução daquele, os especificados “direitos”, “lugares de garagem” e “farmácia”.

3. Quanto à natureza de bens próprios do Recorrente dos assim em causa – “exceptuados” os das alíneas a) e b) da parte decisória do despacho recorrido – por, alegadamente, haverem sido herdados pelo cabeça de casal, trata-se de mais uma questão inconsequentemente suscitada pelo Recorrente.
Pois se o regime de bens do 1º casamento dos interessados foi o de comunhão geral, o património comum de tal casamento, assim a partilhar na sequência do (1º) divórcio “é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.”.
Não sendo aquele o caso dos bens herdados por um dos cônjuges, que deste modo integram a comunhão.
Certo aqui também ter-se tratado o respectivo, de divórcio por mútuo consentimento, decretado por sentença de 25 de Junho de 1990.
Não cobrando pois aplicação, quanto a ele, o disposto no art.º 1790º, do Código Civil, na redacção então vigente, introduzida pelo Dec.-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

4. Finalmente, e no tocante à “Farmácia”.
Não é exacto que um estabelecimento de farmácia seja insusceptível de partilha em inventário em consequência de divórcio.
Assim sendo que no domínio da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 – que promulgou as bases para o exercício da actividade de farmácia – vigente à data da sentença que decretou o 1º divórcio entre os interessados, dispunha expressamente a Base IV:
“1. Se a farmácia integrada na herança ou nos bens do casal vier a ser adjudicada a cônjuge ou herdeiro legitimário que não seja farmacêutico ou aluno de Farmácia, deverá, no prazo de dois anos, ser objecto de trespasse ou de cessão de exploração a favor de farmacêutico, sob pena de caducidade do alvará.”, (sublinhado nosso).
E “2. A cessão da exploração não prejudica a posição do arrendatário, ainda que haja convenção expressa, e será livremente estipulada, excepto quanto à prestação devida, que será sempre em quantia certa, e quanto ao prazo, que não poderá ultrapassar dez anos no total, nem dividir-se em períodos superiores a cinco anos cada um.
A farmácia deverá ser objecto de trespasse no decurso deste prazo, sob pena de caducidade do alvará, salvo se o cônjuge ou qualquer dos herdeiros legitimários tiver entretanto adquirido o diploma de farmacêutico, caso em que terão direito à propriedade plena da farmácia, por via de licitação se concorrerem dois ou mais interessados.”, (idem).
Sendo mesmo que “4. Quando o proprietário não conseguir transaccionar a farmácia no prazo do n.º 1, comunicará o facto à entidade competente, a qual indicará comprador idóneo para a aquisição pelo valor fixado por acordo ou arbitramento, ou prorrogará o alvará por períodos anuais, até que a venda seja possível ou se adopte qualquer das providências da Base VI.”.

Sem que, e como não podia deixar de ser, o Dec.-Lei n.º 48547, de 27/08/68 – que veio regulamentar o exercício da profissão farmacêutica – haja por qualquer forma afectado a doutrina de tal Base.

Com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto pôs-se termo à especiosa, e porventura injustificada, anterior regulamentação da propriedade das farmácias, nos quadros de um novo regime jurídico das farmácias de oficina, com revogação da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965; do Decreto -Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968; e da Portaria n.º 249/2001, de 22 de Março, cfr. art.º 60º, n.º 1, do citado Dec.-Lei 307/2007.
Estabelecendo-se, no art.º 14.º, n.º 1, que “Podem ser proprietárias de farmácias pessoas singulares ou sociedades comerciais.”, sem a anterior  exigência de que o proprietário fosse farmacêutico.
Do mesmo modo que no art.º 18º, e consonantemente, se dispõe quanto à “Venda, trespasse, arrendamento e cessão de exploração” das farmácias, sem condicionar aquelas à qualidade de farmacêutico, do comprador, trespassário, locatário ou cessionário.

Tendo para nós que, não se havendo procedido à partilha antes da entrada em vigor daquele mais recente diploma – e não obstante conter aquele apenas duas únicas normas de direito transitório, nos art.ºs 55º e 56º, desinteressando à questão dos autos – cobrará o mesmo aplicação, pelo que à transmissibilidade da farmácia respeita.
E isto, assim, por isso que dispondo a nova lei sobre as condições de validade substancial e formal da transmissão das farmácias e da sua propriedade, sempre contemplará os factos novos…
Ora o facto da adjudicação da farmácia em inventário subsequente a divórcio…não tinha ainda ocorrido aquando da apresentação da relação de bens.

E, em qualquer caso, nem a anterior legislação obstava a tal relacionação, enquanto expressamente previa a hipótese de a farmácia integrada nos bens do casal vir a ser adjudicada a cônjuge…que não seja farmacêutico.

Questão outra é a do cancelamento administrativo do alvará respectivo.
Tratando-se aquele, porém, de facto novo, posto que não alegado na resposta à reclamação contra a relação de bens apresentada pela interessada “A”.
E que não tendo sido oportunamente alegado, também se não mostra documentado.

Não indo o conhecimento oficioso da ineficácia de eventual futura adjudicação do estabelecimento de farmácia, em condicionalismo que tal, ao ponto de se impor ao tribunal a investigação dos próprios factos não documentados pelos interessados.
Esse conhecimento oficioso será perante os factos trazidos aos autos pelas partes – mas devidamente documentados – ou de que o Tribunal tenha conhecimento por virtude do exercício das suas funções, ou por se tratar de factos notórios.
Hipóteses que não ocorrem quanto ao agora invocado cancelamento do alvará.
O qual, a ter-se verificado, poderá ter tido razões porventura reversíveis.
E sendo, em qualquer caso, que o próprio cabeça de casal informa que tendo o dito cancelamento sido confirmado em acção pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal, foi interposto recurso da sentença respectiva, ainda não julgado.

Como quer que seja, à relacionação desse bem comum que é a farmácia, não obsta o eventual cancelamento administrativo do alvará respectivo.
Pois como julgou o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17-06-1999,[7] por reporte ao quadro legal da Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965, e do Dec.-Lei n.º 48547, de 27/08/68, “Estes são os princípios reguladores do destino da farmácia que esteja integrada no conjunto de bens de uma herança, isto é, a hipótese de sucessão no direito de propriedade de uma farmácia, sob o ângulo do respectivo alvará. Assim, se a farmácia, em certas condições, não for adjudicada ou encabeçada em farmacêutico ou aluno de farmácia, a lei prevê a sanção da caducidade do alvará, o que significa que o proprietário da farmácia perde a licença para exercer a actividade, sem prejuízo dos seus direitos sobre os outros bens, materiais ou não, que, no seu conjunto, constituem a farmácia.”, a qual, acrescentaremos, é uma universalidade.
Improcedendo assim as conclusões do Recorrente.
 
II -3 -  Do agravo interposto pela interessada “A”.
Propugna aquela o provado da existência, enquanto bens comuns, dos bens móveis por ela referidos na sua reclamação contra a relação de bens.
E, desse modo, buscando apoio:
- no teor da “relação especificada” junta com o requerimento de divórcio por mútuo consentimento.
- no teor das declarações do cabeça de casal.
- no teor do contrato contrato-promessa de partilha
- na circunstância de o processo ter sido suspenso, a requerimento do cabeça de casal, até ser proferida decisão final na acção de execução específica do contrato-promessa de partilha, por aquele intentada.

1. Pelo que respeita à sobredita “relação”, refere J. A. LOPES CARDOSO,[8] que apesar de a lei processual exigir que se junte à petição do divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores – cfr. art.º 1419º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação de processo de divórcio litigioso, em que a dissolução do casamento se faça por aquela forma – vd. art. 1407º, n.º 3 do mesmo Código, como o anterior, na redacção vigente à data da prolação da sentença de divórcio respectiva – os efeitos do caso julgado da sentença que decrete a dissolução do casamento, por divórcio, não se estendem a essa relação, “pois, é seguro, não se verifica a identidade de pedidos nem tem de haver entendimento prévio quanto à partilha dos bens do casal, que só os acordos quanto à prestação de alimentos e destino da casa de morada de  família e exercício do poder paternal foram sujeitos a apreciação na mesma sentença (art. 1776º-2, com referência ao art. 1775º-2, ambos do Código Civil)”.


Nesse sentido indo a jurisprudência maioritária.
Assim o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão de 11-5-2006,[9] decidiu que “I - A sentença final homologatória dos acordos firmados entre os cônjuges em processo de divórcio por mútuo consentimento deve ser entendida como se reportando apenas aos acordos a que alude o art.º 1775º, n.ºs 2 e 3, do C. C., ou seja, sobre os alimentos dos cônjuges, sobre a regulação do exercício do poder paternal (…) e sobre o destino da casa de morada de família. II – Muito embora a lei processual também exija que o requerimento de formulação de tal pedido de divórcio seja instruído com a “relação especificada dos bens comuns com a indicação dos respectivos valores”, essa relação não tem por finalidade relacionar os bens da partilha e nem visa este último desiderato, já que é no processo de inventário que se devem apurar os bens a partilhar. III – Desse modo, a referida sentença homologatória não produz qualquer efeito, e nomeadamente em termos de caso julgado, no processo de inventário subsequente para partilha dos bens comuns do ex-casal.”. 
E esta Relação, em Acórdão de 06-10-2009,[10] decidiu já que “1. Apesar de a lei processual exigir que se junte à petição do divórcio ou separação por mútuo consentimento a relação especificada dos bens comuns, com indicação dos respectivos valores (art. 1419º-1-b), do CPC) – o mesmo ocorrendo quando os cônjuges acordem, na tentativa de conciliação de processo de divórcio litigioso, em que a dissolução do casamento se faça por aquela forma (art. 1407º-3 do CPC), os efeitos do caso julgado da sentença que decrete a dissolução do casamento, por divórcio, não se estendem a essa relação. 2. Consequentemente, a relação especificada dos bens comuns apresentada no processo de divórcio (artº 1419º, nº 1) não substitui a relação de bens apresentada pelo cabeça de casal no processo de inventário para separação de meações subsequente ao divórcio, nada obstando a que, nesse inventário, se possa questionar se algum, ou alguns, dos bens constantes da mencionada relação especificada dos bens comuns (que a lei processual exige que se junte à petição do divórcio ou separação por mútuo consentimento) são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges, nada impedindo igualmente que, no referido processo de inventário, venham a ser relacionados outros bens cuja falta ou exclusão dessa relação seja alegada ou reclamada.
Tendo a Relação do Porto considerado, em Acórdão de 19/4/2007,[11] que ””a relação de bens” que deve instruir o pedido de divórcio por mútuo consentimento não tem por finalidade definir os bens que necessariamente devem ser objecto de posterior partilha. Não visando tal relação a finalidade em último referida, deve ser apenas no inventário que tais bens a partilhar serão apurados”.
Também a Relação de Coimbra, em Acórdão de 14/2/2006,[12] havendo julgado que “o caso julgado da sentença que decreta o divórcio, em acção de divórcio por mútuo consentimento, não cobre a titularidade dos bens aí relacionados, pelo que não obsta a que no futuro inventário para separação de meações se possa questionar se algum, ou alguns, desses bens são comuns ou propriedade de um só dos cônjuges”.

2. Quanto às declarações do cabeça de casal, refere J. A. Lopes Cardoso,[13] que “Não beneficia o cabeça-de-casal de qualquer presunção de fidedignidade”, e “O próprio cabeça-de-casal pode «sponte sua» vir alterar as suas declarações e deve fazê-lo logo que tenha conhecimento da inexactidão delas”.
No mesmo sentido podendo ver-se os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 26-04-1989,[14] e da Relação de Lisboa, de 09-03-1984.[15]

3. Já no tocante ao valor probatório a extrair da articulação do contrato-promessa de partilha e “adenda” respectiva, com a propositura da acção de execução específica do mesmo e suspensão da instância nestes autos requerida pelo cabeça de casal – e deferida – até à prolação de decisão final naquela acção, importará ter em atenção que:
Na cláusula 2ª de tal contrato remete-se, em matéria de bens comuns do dissolvido casal, para “todos os descritos na relação especificada junta com o requerimento de divórcio, que se anexa a este contrato e dele faz parte integrante”…
Mais se acrescentando outros bens, discriminados nas alíneas b) a f) daquela mesma cláusula 2ª, entre os quais um “Barco de recreio com motor de cinco cavalos” e o “Recheio da casa de morada de família”.
E, na cláusula 3ª alíneas b) e c), promete-se a adjudicação ao cônjuge marido, “de todos os bens imóveis, depósitos bancários, automóveis e barco de recreio descritos na anterior cláusula 2ª”, bem como, “do recheio referido na alínea a) (da casa de morada de família), todos os livros, colecção de medalhas comemorativas e de série, bem como as colecções de conchas, de minerais, de fósseis, de moedas e de relógios.”.
Vindo, através da mencionada “adenda”, a ser alterada a cláusula 3ª daquele contrato, em termos de passar a contemplar também, e pelo que agora interessa, a adjudicação ao “cônjuge marido”, de “c) (…) todas as armas de fogo, colecção de medalhas comemorativas e de série, de conchas, de minerais, de fósseis, de moedas e de relógios”.
Estando igualmente adquirido nos autos que o cabeça de casal intentou acção para execução específica de tal contrato-promessa e respectiva “adenda”.
Requerendo a suspensão da instância, nos presentes autos, “até decisão a proferir” no processo respectivo.
O que foi deferido, tendo a dita acção sido julgada improcedente.

Ora, a todas as luzes da normalidade das coisas, é de presumir – tendo o cabeça de casal subscrito o contrato-promessa em causa e adenda respectiva, intentando uma acção para execução específica do mesmo, e requerendo a suspensão da instância nos correspondentes autos de inventário, com fundamento na pendência daquela “causa prejudicial” – a existência dos bens em tal contrato discriminados, e a sua natureza comum.
Não arredando tal presunção a nova postura do mesmo interessado, relativamente a tais bens, na sua “resposta” à reclamação da interessada “A”.
Redundaria numa efectivo absurdo, afrontador do mais elementar senso comum, que alguém que intenta uma acção de execução específica de contrato-promessa de partilha, pudesse, na circunstância da improcedência daquela, ver excluídos do património comum a partilhar em processo de inventário, os bens que havia acordado consignar no dito contrato-promessa como integrantes daquele mesmo património.
A prova da existência de tais bens – que a Recorrente afirma – decorre da celebração do dito contrato-promessa e adenda respectiva, e da propositura, pelo Cabeça de Casal, de acção de execução específica daquele.

Isto assim, porém, com as limitações decorrentes do teor do descritivo do mesmo contrato-promessa.

Sendo, deste modo, que no tocante aos livros nada ali se refere no sentido de serem aqueles em número de 12.000, posto o que apenas importará considerar o que nessa matéria conste do auto de arrolamento efectuado na residência de então do cabeça de casal.
O que nada acrescenta, afinal, em sede de relação de bens, cfr. art.º 426º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

Quanto às armas de fogo coloca-se uma questão afim, e posto que também se não refere o número e características daquelas, no dito contrato-promessa.

E no tocante ao barco de recreio com motor de cinco cavalos, trata-se – na ausência de alegação em sentido diverso – de bem logo incluído pelo cabeça de casal na relação de bens pelo mesmo apresentada, sob a verba n.º 6, cfr. folhas 33 e 34.

4. Isto visto é de considerar provado que existiam no património comum do casal, à data da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges, na sequência da dissolução do primeiro casamento daqueles, por divórcio, os seguintes bens:
- Colecção de medalhas comemorativas e de série.
- Colecções de conchas, de minerais e de fósseis.
- Colecção de moedas.
- Colecção de relógios.

Devendo tais bens ser aditados à relação de bens respectiva.

Revogando-se o despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens, na parte em que indeferiu aquela quanto aos sobreditos.
E anulando-se necessariamente os subsequentes termos do processo.

Os valores de tais bens deverão ser atribuídos, em primeira-mão, pelo cabeça de casal – cfr. art.º 1346º, n.º 1, do Código de Processo Civil – sem prejuízo de caber à conferência de interessados deliberar sobre reclamações que sobre tais valores sejam deduzidas, e dos demais mecanismos correctivos previstos no art.º 1362º, n.ºs 3 e 4, do mesmo Código.



III – Nestes termos, acordam em negar provimento aos agravos interpostos pelo cabeça de casal, “B”,------e em conceder parcial provimento ao agravo interposto pela interessada “A”,-----------------------------------------
revogando o despacho que decidiu a reclamação contra a relação de bens, na parte em que indeferiu aquela quanto às colecções de medalhas comemorativas e de série, de conchas, de minerais e de fósseis, bem como de moedas,---------------------------------------------------------------------------------------------
e, deferindo aquela reclamação também quanto aos ditos bens, determinam o aditamento dos mesmos à relação de bens inicialmente apresentada, sendo o seu valor a indicar pelo cabeça de casal, a notificar para o efeito.

         Custas dos agravos interpostos pelo cabeça de casal, por este, que neles decaiu totalmente.

         Custas do agravo interposto pela interessada “A” a suportar por esta e pelo cabeça de casal, na proporção de 60% para aquela e de 40% para este.

Lisboa, 3 de Março de 2011

Ezagüy Martins
Maria José Mouro
Maria Teresa Albuquerque
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[1] In “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, Lda., 1979, pág. 324, 325. No mesmo sentido, e aliás citando Manuel de Andrade, vd. Artur Anselmo de Castro, in  “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 394.
[2] In “Limites subjectivos do caso julgado e a intervenção de terceiros”, Quid juris, 2010, pág. 138.
[3] In op. cit., pág. 318.
[4] Tratando-se assim, a das diversas alíneas daquele n.º 2, de enumeração meramente exemplificativa, cfr. P. Lima e A. Varela, in “Código Civil, Anotado”, Vol. IV, 2ª Ed., Coimbra Editora, Lda., 1992, pág. 423.
[5] Proc. 04A2062, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[6] In “Curso de Direito de família”, Vol. I, 2ª ed. Coimbra Editora, 2001, págs. 670, 671.
[7] Proc. 99B470, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.
[8] In “Partilhas Judiciais”, Vol. III, 4ª ed., Almedina, 1991, pág. 365
[9] In CJAcSTJ, Ano XIV, tomo II, págs. 83, 84.
[10] Proc. 3555/04.7TBVFX-1, in www.dgsi.pt/jtrl,nsf.
[11] Proc. 0731631, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf. 
[12] Proc. 4056/05, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf.
[13] In “Partilhas Judiciais”, Vol. I, Almedina, 1979, pág. 301.
[14] In BMJ 386º, 523.
[15] In Col. Jur., Ano IX, tomo 2,, pág. 97.