Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
355/18.0T8BRR.L1-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: AIJRLD
CONTESTAÇÃO
INTEMPESTIVIDADE
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTOS
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A SENTENÇA
Sumário: I A junção de documentos na instância de recurso tem carácter excepcional, pelo que obedece a regras particularmente restritivas.

II A parte que pretenda oferecer o documento deve demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, alegando e demonstrando a superveniência objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou a superveniência subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto) desse documento.

III A diferença que actualmente existe quando a parte requer a requisição ou quando requer a apresentação de documento em poder da outra parte, tem essencialmente a ver com o momento em que tal pode ocorrer, até ao início da audiência de julgamento quanto ao art. 429º do CPC e até ao encerramento da discussão quanto ao art. 436º do CPC.

IV Tratando-se de uma acção laboral especial não contestada, por força do art. 98º-L-3 do CPT, na falta de contestação é logo proferida sentença, não havendo lugar às alegações por escrito previstas no art. 567º-2 do CPC/2013, não havendo por isso discussão da causa em audiência de julgamento, nem sequer há lugar a esta.

V Requerida pelo autor a notificação da ré juntar documentos na sua posse desta, tal requerimento é intempestivo porque proferido despois do despacho que determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo autor por intempestividade.

VI Só em caso de acções não contestadas que se revistam de manifesta simplicidade o juiz, ao elaborar a sentença, está dispensado de fixar discriminadamente os factos que considera provados.

VII Uma acção referente a um despedimento com processo disciplinar formalmente conduzido em que é colocada em causa a licitude do mesmo e em que o articulado de motivação do despedimento tem 219 artigos onde se entrelaçam factos com conclusões de facto e de direito não é uma causa que se reveste de manifesta simplicidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


I AAA intentou, no Juízo de Trabalho do Barreiro, a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, CONTRA,
BBB, E.M.

II A empregadora/ré foi citada e realizou-se Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação.

III A ré, requerendo declaração da licitude do despedimento, motivou o mesmo, dizendo, em síntese, que:
- Instaurou processo disciplinar ao autor porquanto este tratava com desprezo, desconsideração, e mesmo humilhação, os seus colegas de trabalho e equipa;
- …colocando constantemente em causa a competência dos mesmos, escondendo erros próprios e passando as suas responsabilidades para outros;
- …chamando-lhes incompetentes, atrasados mentais, sem cérebro, supra espinhoso;
- ...ou gorda quando se referia a uma Directora, freak relativamente ao Director artísitico ou amorfa e estúpida quanto a uma Adjunta;
- …ou velho, com prazo de validade passado relativamente a um colega, ou fininha que não percebe nada do que anda aqui a fazer quanto a outra colega;
- Exercia represálias sobre os elementos da sua equipa no que respeitava às tabelas dos horários de trabalho quando com ele discordavam por questões de natureza técnica;
- Desobedeceu ilegitimamente a ordens dos seus superiores hierárquicos, provocou conflitos com trabalhadores da ré de forma repetida, praticou injúrias no âmbito da ré, violando os deveres de obediência, respeito, urbanidade e probidade e de diligenciar por um bom ambiente de trabalho.

IV O autor CONTESTOU intempestivamente pelo que por despacho de fols. 209 foi ordenado o desentranhamento da contestação.

V A fols. 210 a 212 o autor, optando pela reintegração, veio também  requerer a notificação da ré para juntar a Nota de Culpa, Relatório Final e Decisão Final do processo disciplinar de um outro trabalhador (…) alegando que, embora desconheça o seu desfecho e decisão final, para a apreciação da justa causa é muito relevante a prática disciplinar da empresa para se aferir da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada uma vez que as situações de facto subjacentes aos dois procedimentos disciplinares são contemporâneas e cuja gravidade a entidade patronal deve ponderar e o tribunal sindicar.
Sobre este requerimento do autor recaiu, a fols. 219, o seguinte despacho: “Apesar de o Autor ter apresentado contestação fora do prazo legal, tendo-se determinado o seu desentranhamento, com as consequências legais, veio o Autor requerer a produção de prova, mormente notificação da Ré para juntar aos autos a título sigiloso e para poder ser apenas consultado pelos mandatários das partes as peças do processo disciplinar (nota de culpa, relatório final e decisão final) do trabalhador (…).

Nos termos do disposto no artigo 98.º-L, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho:
Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
Ora, apenas poderia ser requerida prova pelo Autor no articulado de contestação, não o tendo feito atempadamente, o tribunal considerará os factos confessados pelo empregador, proferindo-se sentença a julgar a causa conforme for de direito, motivo pelo qual indefere-se o requerido.
Notifique.”

Foi, em seguida, proferida sentença em que se julgou pela forma seguinte:
“DECISÃO
Pelo exposto julgo a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e, consequentemente, decido julgar licita e regular a sanção disciplinar de despedimento com justa causa aplicada ao trabalhador pela entidade patronal.”

Inconformado com a sentença proferida, dela o autor arguiu a sua nulidade e recorreu, também recorrendo do despacho de fols. 219 que indeferiu a junção de documentos (fols. 225 a 248), juntou agora 3 documentos e apresentou as seguintes conclusões:
(…)

A ré contra-alegou (fols. 256 a 277) pugnando pela improcedência do recurso.

A Mmª Juíza a quo, por despacho de fols. 280 a 281 considerou não existir a apontada nulidade da sentença.

Correram os Vistos legais tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público emitido Parecer (fols. 289 a 290), no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

VI A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, foi feita por remissão para os factos articulados pela ré, considerados confessados, nos termos do art. 98º-L- 2 do CPT.

VII Nos termos dos arts. 635º-4, 637º-2, 639º-1-2, 608º-2 e 663º-2, todos do CPC/2013, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação, como este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed., pág. 148).

Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª- Se o apelante podia ter junto 3 documentos com as alegações de recurso.
A 2ª- Se o requerimento de junção de documentos de fols. 215 a 216 deveria ter sido admitido.
A 3ª- Se a sentença é nula por em 1ª instância não se ter discriminado os factos considerados provados.
A 4ª-  Se o despedimento foi ilícito porque sem justa causa

VIIIDecidindo.

Quanto à 1ª questão.
Veio o autor/apelante, com as respectivas alegações e conclusões de recurso, juntar vários documentos a fols. 248 a 250 v.
Conforme esclarece o Apelante/autor, o doc. indicado sob nº 1, refere-se a uma notícia relativa ao futuro arrendamento do Teatro (…) a agentes culturais privados, a partir de Setembro de 2018, passando a apresentar teatro para o grande público, presumindo daqui o autor que a equipa do Teatro (…) iria ser desagregada e os trabalhadores deixariam de trabalhar em conjunto, o que já seria do conhecimento da ré na altura da tomada de decisão de despedimento.
Já os docs. nºs 2 e 3 exibem fotografias de escritos onde se pode ler “já foste”, o que, segundo o autor, integrava uma maquinação persecutória destinada a fazer com que ele fosse despedido de qualquer maneira.
Dispõe o art. 423º-1 do CPC/2013, que reproduz o nº1 do anterior art. 523º, que “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.”
Prevê ainda o nº 2 da mesma norma que “Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.”
Assim, resulta com clareza da lei processual, que os documentos devem ser apresentados em 1ª instância, com os articulados em que se aleguem os factos que os mesmos visam comprovar, podendo sê-lo, posteriormente, com penalização, até 20 dias antes da audiência final (ou até ao encerramento da discussão em 1ª instância, na vigência do CPC anterior à Lei nº 41/2013, de 26/6).
Em sede de recurso, preceitua o art. 651º-1 do CPC/2013 que "As partes apenas podem juntar documentos às alegações nos casos excepcionais a que se refere o art. 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância".
Dispõe, por seu turno, o art. 425º do mesmo Código que "Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento".

Decorre, assim, das referidas disposições legais que se justifica a junção de documentos com as alegações em recurso de apelação:
- quando não tenha sido possível a sua apresentação até ao encerramento da discussão em 1ª instância:
- ou por a parte não ter conhecimento da sua existência;
- ou, conhecendo-a, por lhe não ter sido possível fazer uso deles;
- ou por os documentos se terem formado ulteriormente;
- quando a junção apenas se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, «Manual dos Recursos em Processo Civil», 3ª edição, pag. 187).

Esta última situação ocorrerá quando a necessidade da apresentação do documento era imprevisível antes de proferida a decisão da 1ª instância. Para que a junção do documento seja permitida em virtude do julgamento da 1ª instância, não basta pois que ela seja necessária em face deste julgamento, sendo antes essencial que a junção (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Se a junção já era necessária para fundamentar a acção ou a defesa antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, ela não é permitida. “A lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância.

O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida” (Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, «Manual de Processo Civil», 2ª edição, pags. 533-534).

Antunes Varela, em anotação publicada na Rev. de Legislação e Jurisprudência, 115º, pag. 89 e segs., sublinha: «Se a junção já era necessária (para fundamentar a acção ou a defesa) antes de ser proferida a decisão de 1ª instância, ela não é permitida. Não a cobre nem  a letra nem o espírito da lei...

...A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa), quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado».

No acórdão do STJ de 12-1-94, BMJ nº 433, pág. 467, considerou-se, que: «No que diz respeito ao recurso de apelação, o art. 706 do Código de Processo Civil prescreve no seu nº 1 que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art. 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.

Relativamente à primeira parte daquele número, é necessário, para que a junção seja lícita, que a parte demonstre que não lhe foi possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância.

Relativamente à última parte do mesmo número, a lei não abrange...a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido quando esperava obter ganho de causa)...»

Deve ainda ser entendido que sendo os documentos um meio de prova de factos alegados pelas partes, deve ser vedada a junção de documentos em recurso quando os mesmos se apresentem como meio de prova de factos não alegados na 1ª instância, em articulado normal ou superveniente.

Do explanado resulta que a junção de documento na instância de recurso tem carácter excepcional, pelo que obedece, inevitavelmente, a regras particularmente restritivas.

A parte que pretenda oferecer o documento deve, por conseguinte, demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, ou seja, alegando e demonstrando a superveniência objectiva (fundada na data do facto a provar ou do documento comprovante) ou a superveniência subjectiva (baseada no desconhecimento da existência do documento, na indisponibilidade dele por parte do interessado ou na necessidade de alegação e prova do facto) desse documento.

Ora, o autor/apelante não demonstra, nem superveniência objectiva nem subjectiva dos documentos. Limita-se a ir fazendo referência aos documentos que agora juntou para ir construindo a sua tese de ilicitude do seu despedimento após lhe ter sido aplicada a sanção disciplinar de despedimento.

Por outro lado, os documentos destinam-se a provar factualidade que não foi alegada por qualquer das partes nos articulados.

Nem a junção de tais documentos se mostra necessária em virtude do julgamento em primeira instância pois o que se visam demonstrar, respeitam a questão que agora, em sede de recurso, é referida pela primeira vez nos autos.

Por fim, datando a sentença recorrida de 9/6/2018, qualquer dos documentos é de data muito anterior, pelo que podia já ter sido juntos em 1ª instância.

Não se podendo enquadrar os documentos em questão dentro da permissão estabelecida pelo art. 651º do CPC, não se admitem os mesmos.

Quanto à 2ª questão.
Como já acima se viu, a fols. 210 a 212 o autor requereu a notificação da ré para juntar a Nota de Culpa, Relatório Final e Decisão Final do processo disciplinar de um outro trabalhador, (…), para se aferir da proporcionalidade da medida disciplinar aplicada uma vez que as situações de facto subjacentes aos dois procedimentos disciplinares são contemporâneas.
A Mmª Juíza “a quo” entendeu que como o autor apenas podia ter requerido prova no seu articulado de contestação, o que não aconteceu, não podia fazê-lo agora antes de ser proferida sentença.

Vejamos.

Importa desde já esclarecer que o pedido formulado pelo autor não corresponde, naturalmente, a qualquer alteração ou aditamento do rol de testemunhas, nem a qualquer apresentação de documento a que se refere o art. 423º do CPC.

O autor requereu a notificação da ré para que esta juntasse vários documentos o que cai nas previsões dos arts. 429º e 436º do CPC. Mas estes artigos servem igual finalidade (obtenção, a pedido de uma parte, de documento em poder da parte contrária) embora se refiram a momentos processuais diversos.

De facto, se atentarmos no historial de ambos os preceitos (ver, por todos, Prof. Alberto dos Reis, CPC Anotado, IV Vol., pag, 44 a 49), conclui-se que o poder de requisição previsto agora no art. 436º do CPC era subsidiário do direito das partes a que se refere agora o art. 429º do CPC.

Porém, de mera sugestão ao Juiz para requisitar, evoluiu-se para um direito da parte a requerer a requisição e, portanto também, com acentuação do carácter de poder-dever vinculado por parte do Juiz.

Em que divergem então agora os actuais preceitos ?
Como já neste particular anteriormente era, a diferença que existe quando a parte requer a requisição ou requer a apresentação de documento em poder da outra parte, tem essencialmente a ver com o momento em que tal pode ocorrer. Até ao início da audiência de julgamento quanto ao art. 429º do CPC e até ao encerramento da discussão quanto ao art. 436º do CPC.

Ora tratando-se de uma acção laboral especial não contestada, por força do art. 98º-L-3 do CPT, na falta de contestação é logo proferida sentença, não havendo tão pouco lugar às alegações por escrito previstas no art. 567º-2 do CPC/2013.Consequentemente, não há discussão da causa em audiência de julgamento, nem sequer lugar a esta, pelo que o requerimento do autor para que a ré fosse notificada para juntar os documentos em causa, porque efectuado depois de proferido o despacho de fols. 209 que determinou o desentranhamento da contestação apresentada pelo autor e do decurso prazo para contestar previsto no art. 98º-L-1 do CPT, é claramente intempestivo.

Questão diversa é se os factos que o autor pretende provar com tais documentos têm interesse para a decisão da causa (art. 429º-2 do CPC). Ou se visam provar factos que não foram oportunamente alegados por qualquer das partes. Mas isso agora são questões que já não relevam.

Assim, não sendo absolutamente rigoroso que o autor só poderia ter efectuado o requerimento em causa no articulado da contestação, como se entendeu no despacho recorrido, no específico caso em apreço, de facto, o autor já não podia, naquela altura fazer tal requerimento, mostrando-se a decisão recorrida de indeferimento acertada embora com fundamento algo diverso.

Quanto à 3ª questão.
Diz o apelante que a sentença proferida em 1ª instância não discriminou os factos que considerou provados pelo que incorreu na nulidade prevista no art. 615º-1-b) do CPC/2013.

E com razão. Vejamos porquê.

A Mmª Juíza a quo, fez uso do disposto no art. 98º-L-2 do CPT.
Estabelece aquele art. 98º-L-2 do CPT que “Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a causa conforme for de direito.”

Embora o CPT no seu Titulo VI (Processos Especiais) e Capítulo I (Acção de Impugnação Judicial da regularidade e Licitude do Despedimento), não faça remissão expressa para o disposto no art. 57º-2 do CPT (“Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”, quer por via do disposto no art. 1º-2-b) do CPT, quer por via do art. 567º-3 do CPC, ex-vi do art. 1º-2-a) do CPT, estas duas normas são aplicáveis a este caso concreto e teremos de avaliar se estamos perante uma causa que se reveste de manifesta simplicidade.

É que, podendo, nestes casos de manifesta simplicidade, haver fundamentação sumária do julgado e a entender-se o julgado como tanto o de facto como o de direito, logo aqui se vê que está afastada a necessidade de discriminação factual. É que não existe a discriminação sumária dos factos. Ou se discrimina, ou não.

Tendo também em conta a preocupação de simplificação e celeridade que esteve subjacente à modificação da redacção do art. 54º do anterior CPT, se bem que aliada à substituição do efeito cominatório pleno para um efeito cominatório semi-pleno, é de concluir que o legislador não pretendeu, nestes casos, a obrigação de discriminar, na sentença, os factos considerados confessados, bastando-se com a sua remissão para os constantes da petição inicial do autor.

Acontece que não estamos perante uma causa que se reveste de manifesta simplicidade.

De facto, trata-se de um despedimento com processo disciplinar formalmente conduzido em que é colocada em causa a licitude do mesmo, ainda que se considerem somente os factos invocados pela empregadora/ré.

Basta aliás atentar na dimensão do articulado de motivação do despedimento, com 219 artigos, em que se entrelaçam factos com conclusões de facto e de direito, para se ter a efectiva noção de que não estamos face a uma causa simples. Bem pelo contrário.
Como se escreve no Ac. da Relação de Guimarães de 3/7/2014, (Rel. Desemb. Amílcar Andrade), P. nº 4215/13.3TBBRG .G1, disponível em www.dgsi.pt/jtrg, “A causa, não obstante se considerarem confessados os factos articulados pelo autor, tem de ser julgada conforme for de direito.

Mas uma sentença deve obedecer, na sua elaboração, ao estatuído no nº 3 do artº 607º do CPC, que manda discriminar os factos que o julgador considera provados, o que implica naturalmente uma prévia selecção dos factos articulados pelo autor. Só depois é que se pode julgar a causa conforme for de direito.

No caso dos autos, a petição inicial contém 108 artigos e nem todos contêm apenas factos.

Impunha-se então a discriminação dos factos que o Juiz considera provados, pois, só dessa forma é possível sindicar tal decisão, em sede de recurso, ainda que a matéria de facto não tenha sido impugnada (cfr. art. 712º do C.P.C.), bem como proceder à aplicação da regra da substituição do Tribunal recorrido, sendo caso disso, (cfr. art. 715º do mesmo C.P.C.), não devendo negligenciar-se - ‘last but not the least’ - que o réu revel, como bem lembra Abílio Neto, (C.P.T. Anotado, 3ª Edição, 2002, pg. 144), continua a ser afinal o destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes e que estiveram na base da sua condenação (cfr. Ac. RC de 20-5-2004, Proc 697/04, www.dgsi.pt). Ocorre, deste modo, a causa de nulidade da sentença, prevista no nº 1 al. b) do artº 615, segundo o qual «é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».

Ter-se-á, pois, de anular a sentença para que seja proferida uma outra, nova, que elenque, discriminadamente, os factos que considerem provados.

Inexiste, pois a apontada nulidade da sentença.

IX Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente, e, em consequência:
A)- Não admitir a junção aos autos dos docs de fols. 248 v. a 250 v.;
B)- Confirmar o despacho de fols. 219 que recaiu sobre o req. do autor de fols. 210 a 212, embora com fundamentação diversa;
C)- Anular a sentença, devendo ser proferida outra que discrimine os factos que se mostrem provados em conformidade com o atrás enunciado.
Custas em primeira instância conforme decaimento a final.
Custas da apelação a cargo de autor e ré, na proporção de 2/3 para o autor e 1/3 para a ré.



Lisboa, 2 de Maio de 2019



Duro Cardoso
Albertina Pereira
Leopoldo Soares