Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012605 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311040073162 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J TORRES VEDRAS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7/90-2 | ||
| Data: | 03/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART655 N1 N2 ART712 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - O nosso sistema Processual Civil - onde imperam os princípios da liberdade de julgamento, da oralidade e da imediação - limita a possibilidade de uma reapreciação plena da matéria de facto em sede de recurso. II - Embora limitada, a possibilidade de controlo das decisões do Colectivo mostra-se prevista na lei: desde logo a limitação introduzida pelo n. 2 do citado artigo 655 respeito pela exigência de formalidade especial em matéria probatória; em segundo lugar, a vinculação do Tribunal Colectivo ao dever de fundamentar as respostas aos quesitos que julgou provados n. 2 do artigo 653 do Código de Processo Civil. | ||