Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022302
Nº Convencional: JTRL00012444
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: ARRENDAMENTO
DESPEJO
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DESPEJO IMEDIATO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL199309300022302
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL CONFERÊNCIA.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART979.
RAU90 ART58.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1965/10/01 IN JR XI PAG607.
AC RE DE 1976/06/08 IN BMJ N261 PAG225.
AC RL DE 1982/02/19 IN CJ82 T1 PAG196.
Sumário: I - O artigo 979, CPC, a que actualmente corresponde o artigo 58 do RAU, prevê um incidente especialíssimo que se caracteriza pela simplicidade da sua tramitação, cuja decisão depende unicamente de prova documental e se circunscreve à questão nuclear de saber se o arrendatário depositou ou não as rendas em dívida.
II - Do seu âmbito se exclui, nomeadamente, a indagação, da eficácia dos depósitos das rendas, bem como a questão de saber se tais depósitos produzem ou não efeitos de pagamento.
III - Não é, pois, admissível o articulado que consiste na resposta à contestação do arrendatário, salvo nos casos em que se pretenda alegar a falsidade dos documentos juntos por este.