Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012444 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DESPEJO INCIDENTES DA INSTÂNCIA DESPEJO IMEDIATO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199309300022302 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART979. RAU90 ART58. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1965/10/01 IN JR XI PAG607. AC RE DE 1976/06/08 IN BMJ N261 PAG225. AC RL DE 1982/02/19 IN CJ82 T1 PAG196. | ||
| Sumário: | I - O artigo 979, CPC, a que actualmente corresponde o artigo 58 do RAU, prevê um incidente especialíssimo que se caracteriza pela simplicidade da sua tramitação, cuja decisão depende unicamente de prova documental e se circunscreve à questão nuclear de saber se o arrendatário depositou ou não as rendas em dívida. II - Do seu âmbito se exclui, nomeadamente, a indagação, da eficácia dos depósitos das rendas, bem como a questão de saber se tais depósitos produzem ou não efeitos de pagamento. III - Não é, pois, admissível o articulado que consiste na resposta à contestação do arrendatário, salvo nos casos em que se pretenda alegar a falsidade dos documentos juntos por este. | ||