Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6901/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
DOENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – A doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características: gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação; não se tratar de doença crónica; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local.
II -Daí que não baste um estado patológico qualquer para integrar o conceito de doença referido no artigo 64º, n.º 2 alínea a) do RAU, tornando-se necessário que a doença, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência permanente no arrendado.

III - A doença, justificativa da ausência do inquilino do arrendado e impeditiva da resolução do contrato do arrendamento, não deverá, assim, ser definitivamente impeditiva do regresso do inquilino, só se justificando essa ausência desde que seja imposta por necessidade de tratamento da doença e pelo tempo que esse tratamento durar.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal da Comarca de Cascais, A  intentou a presente acção de despejo sob a forma sumária contra B, alegando ser proprietário de uma fracção, a qual vinha sendo habitada pela Ré na qualidade de esposa de C, com quem a avó do Autor havia celebrado um contrato de arrendamento e que a ré deixou de dormir, tomar refeições, receber, amigos, familiares ou correspondência no locado ou de consumir água e luz, há, pelo menos quatro anos, visto que esta se encontra num lar.

Pediu a condenação da Ré na entrega ao Autor da referida fracção livre e devoluta.

A Ré contestou, alegando que fora hospitalizada em 11 de Dezembro de 2000 na sequência de uma queda, tendo sido posteriormente operada e sofrido uma pneumonia e outros problemas de saúde, tendo dado entrada numa residência para a 3.ª idade com o fim de efectuar tratamentos de fisioterapia e deslocar-se ao hospital Curry Cabral para consultas de ortopedia, que se situa junto daquela residência.

Alegando ainda que o seu estado de saúde tem vindo a melhorar progressivamente, podendo actualmente deslocar-se, auxiliada com uma outra pessoa, com andarilho e, actualmente, com canadianas e que o Autor tinha conhecimento da sua situação há mais de um ano.

O Autor respondeu, alegando que a doença de que a Ré padece tende a agravar-se com a idade e que é inexigível ao senhorio a manutenção da situação, referindo que a causa de resolução por si invocada caracterizava-se como sendo um facto duradouro.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador e elaborada a especificação e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a ré do pedido.

Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações,  pedindo que seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada e condene a Apelada a ver resolvido o contrato de arrendamento celebrado com a apelante e, consequentemente, a entregar ao apelante o locado livre e devoluto.

 A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a doença que afecta a Ré constitui excepção peremptória que obsta ao despejo.

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II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos:

(…)

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III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Um dos fundamentos para o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento para a habitação é, segundo o art. 64º/1/i) do RAU, o facto de o arrendatário não ter a sua residência permanente no local arrendado.

Por residência permanente do arrendatário tem de entender-se o local de habitação onde ele, de forma habitual, permanente e duradoura, tem organizada a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e de lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas aquelas; onde consta morar junto das diversas Instituições e Organismos -  do fisco, do recenseamento, da saúde, da política e da polícia  -  e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família[1].

Mas para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social - e não noutro sítio  - e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga.

O arrendatário, em caso de força maior ou de doença ou por virtude de necessidades profissionais, cívicas, públicas ou militares, pode ser compelido a estar períodos, mais ou menos dilatados, ausente da sua habitual residência, sem que tal comporte o significado de não continuar a residir no local arrendado (art. 64º/ 2/ a) e b)), não tendo, em tal condicionalismo, o senhorio direito à resolução do contrato.

Como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, tem de ser real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura e tem de carecer de cuidados que só possam ser prestados fora do arrendado, designadamente através de internamento hospitalar ou análogo. E a previsibilidade de cura deve facultar o regresso a casa após a sua verificação.

A doença, que impede a actuação do fundamento de resolução do contrato contido no art. 64º/1/i) do RAU, não pode, pois, ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá antes de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo. As doenças crónicas, que exijam tratamento em termos definitivos e levem a que o inquilino deixe de poder permanecer no arrendado, não se integram no art. 64º/2/a) do RAU, pois que, de contrário, estar-se-ia a proteger o direito de não habitar a casa, o que atenta contra o espírito da lei, que é de proteger o direito de habitar e não o imaginável direito de não habitar.[2]  

Por outras palavras, a doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características: gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação; não se tratar de doença crónica; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local.

Daí que não baste um estado patológico qualquer para integrar o conceito de doença referido no artigo 64º, n.º 2 alínea a) do RAU, tornando-se necessário que a doença, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência permanente no arrendado.

A doença, justificativa da ausência do inquilino do arrendado e impeditiva da resolução do contrato do arrendamento, não deverá, assim, ser definitivamente impeditiva do regresso do inquilino, só se justificando essa ausência desde que seja imposta por necessidade de tratamento da doença e pelo tempo que esse tratamento durar.

Saliente-se que, estando em causa matéria de excepção, compete ao arrendatário o ónus da prova da doença e da sua reversibilidade, da transitoriedade do impedimento de habitar o locado e da intenção, real e séria, de voltar a residir no mesmo.

Ora, no caso em apreço resultou provado que a apelada foi internada de urgência no Hospital Curry Cabral, em 11 de Dezembro de 2000, onde foi sujeita a cirurgia e de onde teve alta em 10 de Janeiro de 2001. Posteriormente, em 24 de Fevereiro de 2001, foi de novo internada naquele hospital, tendo sido, em 6 de Março de 2001, transferida para o Hospital SAMS, de onde teve alta em 17 de Março de 2001.

Nessa data, foi internada na residência de 3.ª idade, junto do Hospital Curry Cabral, de forma a poder ser acompanhada nas consultas externas de Ortopedia e assistência de fisioterapeuta daquele hospital, sendo que a apelada carece de auxílio de terceira pessoa e de cuidados médicos e de enfermagem que não podem ser prestados no locado.

Provou-se ainda que, actualmente, a apelada desloca-se com o auxílio de canadianas e a sua estrutura muscular ainda não está consolidada, o que virá a ocorrer e que a apelada tenciona voltar a ocupar o locado com o acompanhamento de uma terceira pessoa.

Em face deste factualismo entendeu-se na sentença recorrida que se verifica no caso a excepção peremptória invocada pela apelada que obsta a que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento, por ser de caracterizar o estado de saúde da apelada como sendo passível de cura e por ser de concluir que o mesmo estado de saúde não lhe permitiu que ela pudesse permanecer no locado, dado carecer de cuidados médicos e de enfermagem que não poderiam ser aí prestados, sendo aí assistida. E ainda que o mesmo estado de saúde da apelada foi o motivo determinante da ausência (visto que não poderia ser tratada no arrendado e necessitava de estar nas proximidades do Hospital Curry Cabral, de forma a deslocar-se às consultas de ortopedia e aos tratamentos de fisioterapia prestados naquele estabelecimento.

Finalmente por ter logrado ainda provar que pretende regressar ao locado, contando com a ajuda de uma pessoa para aí poder residir.

De modo contrário raciocina o apelante, por, em seu entender, os factos não permitirem considerar verificada a excepção aludida. Isto por o internamento hospitalar da apelada não ser necessário desde Março de 2001 e por a apelada, para frequentar as consultas externas, poder fazê-lo estando a habitar o locado, sendo que se se encontra internada por carecer de auxílio de terceiros e se para regressar ao locado igualmente carece da acompanhamento de terceira pessoa é porque a sua situação não irá sofrer qualquer alteração substancial recupere pouco ou muito.

Acrescenta que não se pode conceber como transitória uma situação que perdura há mais de cinco anos e que não é exigível a manutenção da situação por tempo indeterminado apenas porque o inquilino tem esperança de vir a melhorar e poder reocupar a mesma, sem qualquer estipulação temporal determinada.

Ora, parece que ao apelante assiste razão. Com efeito, não resulta suficientemente demonstrado que a apelada após ter tido alta hospitalar, em Março de 2001, não tenha podido regressar ao local arrendado, apesar de continuar a carecer de cuidados médicos e de tratamentos de fisioterapia e estes não poderem ser prestados na sua habitação. Por um lado, por não estar demonstrado que estes não possam ser prestados na localidade da sua residência. Por outro lado, porque mesmo que só pudessem ser prestados no hospital acima referido, não se mostrar que a apelada não se pudesse aí deslocar, morando no arrendado. É que nem sequer se mostra comprovado quais os tratamentos que a apelada carecer de fazer e a regularidade com que os mesmos têm de ser efectuados. Se tais tratamentos forem algo espaçados, como é cogitável atenta a data em que teve alta, será evidente que a apelada não carece de estar fora do arrendado.

Quer dizer: não se mostra que a apelada careça de estar internada num lar de 3.ª idade para conseguir fazer os tratamentos de que carece para recuperar a saúde e não possa por isso ocupar o locado.

Como é de fácil entendimento, a apelada, até em função da sua provecta idade, pode solicitar cuidados médicos no hospital onde tem efectuado tratamentos até ao seu, mais ou menos distante, decesso, que certamente não lhe poderão ser regateados, mas tal não pode justificar a sua ausência do local arrendado, a menos que se demonstrasse que só aí poderiam ser prestados e que pela sua regularidade e frequência impedissem a apelada de estar permanentemente no locado. Mas isso são circunstâncias que no caso se não mostram comprovadas e que competiam à apelada alegar e provar, caso se verificassem.

Não se pode, de facto, considerar como transitória uma doença que perdura por mais de quatro anos e que careça de tratamentos por tempo indeterminado, que sempre possam ter lugar sem fim à vista.

Daí que se conclua que no caso em apreço a doença que afecta a apelada não constitui excepção peremptória que obste ao despejo, por esta não provar que a doença em causa justifique a sua ausência do arrendado.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida e de decretar a resolução do contrato de arrendamento e o despejo do locado.

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IV.  DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, decretando-se a resolução do contrato de arrendamento dos autos e condenando-se a apelada a entregar ao apelante o locado, livre e devoluto.

Custas nas instâncias pelo apelada, sem prejuízo do apoio judiciário.

Lisboa, 30 de Junho de 2005. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES

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[1] Vd. Aragão Seia, in “Arrendamento Urbano”, 7ª ed. pg. 449 e Pais de Sousa, in “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 6ª ed. pg. 217.
[2] Aragão Seia, Ob. Cit., págs. 459 e ss.; Ac do TC n.º 570/2001, de 12/12/2001, in DR, II, de 4.2.2002; AC da RL de 9/4/2002, in CJ, 2002, II, 92.