Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ACTO DA SECRETARIA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Nenhum comando legal pode ser interpretado com um sentido que permita que um qualquer direito seja exercido para além dos limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito. Ou da proporcionalidade. II - O texto do n.º 6 do art.º 161º do CPC é uma emanação desse princípio essencial de convivência nas sociedades que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito. III - A partir do momento em que a distribuição não foi realizada na data estipulada por Lei, a exequente perdeu o controle do facto, sendo totalmente desproporcionado exigir-lhe que, sucessivamente, nos dias das várias distribuições subsequentes, se deslocasse a Tribunal para dar conta se o acto tinha sido realizado ou não F.G. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1.1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. 1.2. Considerando que a questão jurídica a apreciar é simples, o ora relator, usando a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º, 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC, irá conhecer do mérito do recurso mediante despacho liminar apenas por si elaborado e assinado. E fá-lo-á, desde já, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dada a diversidade de posições jurídicas manifestadas a propósito deste tipo de casos, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, por força do estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC, nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma. * 21. “B, SA” intentou contra MANUEL e F os presentes autos de acção executiva comum que foram distribuídos à 2ª secção do 1º Juízo de Execuções da comarca de Lisboa, cabendo-lhe o n.º 40828/04, e nos quais foi proferida a seguinte decisão liminar:“... Considerando que a presente acção foi distribuída no dia 8/11/04… e que a cópia de segurança, procuração forense, título executivo e comprovativo de pagamento da taxa inicial só foram juntos no dia 7/02/05…, conclui-se que se mostra excedido o prazo legal previsto nos arts. 150º, n.º 3 e 150ºA, n.º 3 ambos do CPC, para a prática de tal acto. A extemporaneidade do acto implica a sua não admissão e o consequente desentranhamento do requerimento inicial e a sua entrega à exequente (citado art. 150ºA, n.º 3, in fine do CPC) Nestes termos, determino o desentranhamento do requerimento inicial e documentos juntos aos autos pela exequente e a extinção da presente instância executiva por impossibilidade superveniente da lide. Custas da acção pela exequente.” (sic – fls 49). Inconformada, a Exequente “B, SA” deduziu recurso contra esse despacho, pedindo que o mesmo seja “...substituído por outro que admita o requerimento inicial enviado pela Agravante...”, formulando, para tanto, as 8 conclusões que se encontram a fls 61 a 62. Os executados não foram citados para os termos da execução nem para os do recurso. O Mmo Juiz a quo sustentou a sua decisão conforme consta de fls 66. 2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) a questão a decidir nesta instância de recurso é a seguinte: - na decisão recorrida foi ou não feita uma correcta interpretação do estatuído nos artºs 211º, 214º, 150, 150-A e 161º n.º 6 do CPC ? E sendo esta a questão que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo já sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões já expostas no ponto 1.2. desta decisão liminar do relator. 2.3. A parte essencial da decisão recorrida está transcrita no ponto 1 do presente despacho liminar do relator, para a qual se remete. 2.4. Discussão jurídica da causa. Na decisão recorrida foi ou não feita uma correcta interpretação do estatuído nos artºs 211º, 214º, 150, 150-A e 161º n.º 6 do CPC ? As regras essenciais para a interpretação das normas jurídicas que comandam e regulam a vida em sociedade encontram-se nos três números do art.º 9º do Código Civil, mas também no art.º 334º do mesmo Código. Nenhum comando legal pode ser interpretado com um sentido que permita que um qualquer direito seja exercido para além dos limites da boa fé, dos bons costumes ou do fim social e económico desse direito. Ou da proporcionalidade. O texto do n.º 6 do art.º 161º do CPC é uma emanação desse princípio essencial de convivência nas sociedades que se organizam segundo o modelo do Estado de Direito. A partir do momento em que a distribuição não foi realizada na data estipulada por Lei, a exequente perdeu o controle do facto, sendo totalmente desproporcionado exigir-lhe que, sucessivamente, nos dias das várias distribuições subsequentes, se deslocasse a Tribunal para dar conta se o acto tinha sido realizado ou não. E tanto basta para que seja aqui concedido provimento ao agravo. Nestes termos e com estes fundamentos, cumpre declarar totalmente procedentes as conclusões das alegações de recurso da agravante e revogar, na íntegra, a decisão recorrida determinando, em sua substituição, o prosseguimento dos termos da execução iniciada com a apresentação do requerimento executivo introduzido em juízo por aquela sociedade bancária. O que, sem necessidade de uma mais profunda argumentação justificativa, aqui se declara e decreta. 2.5. Pelo exposto e em conclusão, concede-se provimento ao agravo deduzido nestes autos pela recorrente e revoga-se, na íntegra, a decisão recorrida, determinando, em sua substituição, o prosseguimento dos termos da execução iniciada com a apresentação do requerimento executivo introduzido em juízo por aquela sociedade bancária. Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ). Lisboa, 2007/09/18 (Eurico José Marques dos Reis) |