Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
230283/08.9YIPRT.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: INJUNÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Das normas referentes ao requerimento de injunção extrai-se a previsão de um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma acção declarativa, nascida como tal – embora o requerente não esteja dispensado de invocar os factos que integram a respectiva causa de pedir, ainda que em termos sintéticos e breves.
II – Reconhecendo a lei a dificuldade de conjugação da apresentação da causa de pedir no requerimento de injunção, tal como ele está previsto, com a eventual posterior transformação em acção declarativa estabelece a possibilidade de correcção com a emissão pelo juiz de despacho de aperfeiçoamento.
III – No caso dos autos a menção de um contrato de «fornecimento de bens ou serviços» não se traduz, apenas, numa qualificação jurídica, sendo expressão inteligível pelo homem comum como traduzindo uma realidade de facto e, por outro lado, percebe-se qual a realidade de facto subjacente àquele contrato quando é feita referência ao «contrato de empreitada para construção da moradia dos requeridos», percebendo-se, igualmente, que a requerente reclama parte do preço (em dívida) quando alude a uma determinada factura referente ao «remanescente» cujo valor é o do capital que pretende cobrar.
IV – Verificando-se embora alguma deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir, tal não se reconduz à ineptidão da petição inicial.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                           *
I - «Construção Civil, Lda.» formulou requerimento de injunção contra B... e C...., pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 5.921,62, dos quais € 5.750,00 de capital, a que acresceram juros de mora e taxa de justiça.
            Reportou-se a um contrato de fornecimento de «bens ou serviços» e na exposição dos factos que fundamentam a pretensão mencionou: «Factura nº 1-80100004 de 26-5-08, no valor de € 5750,00, referente ao remanescente do contrato de empreitada para construção da moradia dos requeridos».
            Os requeridos deduziram oposição dizendo, designadamente, que os elementos constantes do requerimento de injunção são manifestamente insuficientes para constituírem a causa de pedir na acção, ocorrendo a ineptidão da petição inicial, devendo ser anulado todo o processado e os RR. absolvidos da instância.
            Na sequência o A. pronunciou-se sobre a excepção dilatória aduzida, após o que foi proferido despacho que julgou improcedente a excepção de ineptidão da p.i. e designou data para julgamento.
            Realizado o julgamento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou os RR. a pagarem à A. a quantia de € 5.000,00, acrescida de juros de mora.
            Apelaram os RR., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. A Requerente, ora recorrida, apresentou requerimento de injunção contra os requeridos, peticionando que os mesmos fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 5.750,00 acrescidos de juros, correspondendo a quantia de € 5.921,62 ao capital em divida e o remanescente aos juros de mora e taxa de justiça, alegando para tal, ter celebrado com os recorrentes um contrato de empreitada para construção de uma moradia.
2. Em sede de oposição vieram os recorrentes arguir a excepção de ineptidão do requerimento inicial, por falta de causa de pedir, que foi julgada improcedente pelo meritíssimo juiz "a quo".
3. Os recorridos invocaram como causa de pedir da sua pretensão, um contrato de fornecimento de bens ou serviços, e na parte relativa à exposição dos factos que fundamentam a sua pretensão limitaram-se a indicar o numero de uma factura e a indicação de se tratar de trabalhos de construção civil efectuados na morada dos requeridos.
4. Tais elementos não são suficientes para constituírem causa de pedir na acção, devendo antes descrever os factos jurídicos de que emerge o direito do autor.
5. Trata-se de uma deficiência de tal forma grave que envolve a ineptidão da Petição Inicial, na medida em que as afirmações mais ou menos vagas e abstractas feitas pelos recorridos no requerimento inicial, não são suficientes para garantir o uso do contraditório por parte dos recorrentes.
6. No requerimento de injunção em apreciação não constam factos concretos integradores da causa de pedir, faltando assim causa de pedir, não sendo por isso o requerimento inicial susceptível de aperfeiçoamento, o que leva à ineptidão da petição inicial nos termos do artigo 193° do C.P.C.
            Não foram apresentadas contra alegações.
                                                                       *
            II - Na sentença proferida o Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
1.         A requerente celebrou com os requeridos, por escrito datado de 21 de Julho de 2005, um contrato, nos termos do qual se comprometeu a iniciar a obra (construção de moradia - Tosco)", sita na Rua ...., no mês de Julho de 2005 e a concluí-la no prazo de circo meses, pelo preço de € 60.000,00.
2.         Em data não apurada, foi concluída a construção da referida moradia, em "tosco", que foi entregue aos requeridos.
3.         Uma vez que a requerente não era detentora de alvará que a habilitasse a construir a moradia mencionada em 1., solicitou à sociedade "Empreiteiros, S.A.", com o conhecimento dos requeridos, que esta se apresentasse junto da Câmara Municipal como sendo o empreiteiro a quem havia sido adjudicada a construção da mesma, a fim de poder levantar as necessárias licenças.
4.         Na sequência desse acordo, a sociedade "Empreiteiros, S.A." celebrou com a requerente e os requeridos, respectivamente, os contratos juntos em sede de julgamento pelos requeridos como docs. n.º 2 e 3, que aqui se dão por integramente reproduzidos para todos os efeitos legais, nos termos dos quais:
- aquela se obrigou perante o requerido marido a construir o tosco da moradia referida em 1. pelo preço de € 60633,30 mais IVA, (cfr. doe. 2), e - subcontratou, pelo mesmo preço, a realização dos ditos trabalhos à aqui requerente (doc. 3).
5.         Durante os meses de Agosto de 2005 e Abril de 2006, foram entregues, pelo requerido aos representantes legais da requerente, os nove cheques enumerados no documento n.º 4 junto pelos requeridos em sede de audiência de julgamento, sendo que seis deles (no valor de € 55 000,00) se destinavam ao pagamento dos trabalhos efectuados pela requerente na construção da moradia referida em 1. e três deles (no montante de € 2853,42) deveriam ser entregues à sociedade Empreiteiros, S.A. para pagamento do IVA das facturas por si emitidas.
6.         No dia 26/05/2008, a requerente emitiu a factura junta a fls. 22, no montante de € 5750,00, correspondendo € 5000,00 ao valor dos trabalhos ainda não pagos pela construção referida em 1. e o restante ao IVA.
7.         Até à data, e para além do referido em 5., os requeridos não procederam ao pagamento de qualquer outra quantia à requerente.
                                                                       *
III - Tendo em conta que atento o disposto no art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação a única questão que se coloca é a de se se verifica a ineptidão do requerimento inicial dos autos por falta de indicação da causa de pedir, com anulação de todo o processo e absolvição dos RR. da instância.       
Efectivamente, os requeridos interpuseram recurso da sentença final, logo evidenciando que o objecto do recurso era o despacho que julgou improcedente a excepção de ineptidão inicial – o que tem cabimento na tramitação prevista no art. 691, nº 3 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo dl 303/2007, de 24-8.
                                                           *
IV – 1 - Com interesse para a decisão, atenta a questão que nos ocupa, haverá que salientar as seguintes ocorrências no âmbito do processo (a algumas das quais já foi feita alusão supra):
1 – A requerente «Construção Civil, Lda.» formulou requerimento de injunção contra os requeridos B... e C..., pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 5.921,62, dos quais € 5.750,00 de capital, a que acresceram juros de mora e taxa de justiça, referindo-se naquele requerimento de injunção:
«Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços»
«Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Factura nº1-80100004 de 26-5-08, no valor de € 5750,00, referente ao remanescente do contrato de empreitada para construção da moradia dos requeridos».
            2 - Os requeridos deduziram oposição em que invocaram a ineptidão da petição inicial, pugnando pela anulação de todo o processado e pela sua absolvição da instância, e alegando nada deverem à requerente, não reconhecendo qualquer contrato entre as partes em que se pudesse fundar o pedido.
            3 – Na sequência de despacho nesse sentido, a requerente pronunciou-se sobre a excepção dilatória invocada, designadamente defendendo que um homem médio e de boa fé colocado na posição dos requeridos, entenderia que entre as partes foi celebrado um contrato que denominaram de empreitada para a construção da moradia dos requeridos, que concluída a realização dos trabalhos, em 26-5-08, foi emitida a factura nº1-80100004 no valor de € 5.750,00, correspondente ao remanescente do preço global da obra e que os requeridos não pagaram.
            4 – Juntou então, a requerente, cópia de um escrito denominado «Contrato», datado de 21 de Julho de 2005 e subscrito pelos requeridos (bem como por D...), cópia da factura nº1-80100004, datada de 26-5-2008 e no valor de € 5.750,00 e cópia de carta datada de 23-6-2008 endereçada aos requerentes, assim como do respectivo registo (fls. 21, 22 e 23-24 respectivamente).
            5 – Proferido que foi despacho que julgou improcedente a excepção e designou data para audiência, no decurso desta pelos requeridos foram juntos aos autos vários documentos, designadamente o original do «Contrato» mencionado em 4) (fls. 52) e cópia de uma carta datada de 27-9-2007, subscrita pelo requerido e endereçada ao Director de Finanças de Ponta Delgada, denunciando ter realizado vários pagamentos a D..., proprietário da firma «Construção Civil, Lda.», que procedera à construção da sua casa como subempreiteiro, não lhe tendo sido entregue qualquer tipo de documento relativo aos pagamentos efectuados (fls. 63-64).
            6 – O requerido prestou então depoimento de parte.
                                                                       *
IV – 2 - Conforme resulta do art. 7 do regime anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro, com a redacção introduzida pelo dl 32/2003, de 17 de Fevereiro, «considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o art. 1 do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro».
De acordo com o art. 10 do dl 269/98, de 1 de Setembro, constando o requerimento de injunção de impresso de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça ([1]), deverá o requerente, designadamente, ali «expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão», bem como formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas». Daquela referência à “exposição sucinta dos factos” havemos de extrair um encurtamento na indicação da causa de pedir, não sendo curial esperar que ela seja tratada em termos idênticos aos que conformariam a petição inicial de uma acção declarativa, nascida como tal – o que está, aliás, de acordo com a simplificação e celeridade processuais que com aquele procedimento se pretendeu introduzir. O requerente não estará, contudo, dispensado de invocar «no requerimento, os factos jurídicos concretos que integram a respectiva causa de pedir, certo que a lei só flexibiliza a sua narração em termos sucintos, sintéticos e breves» ([2]).
            Saliente-se, porém, que no supra citado modelo aprovado pela Portaria 808/2005, de 9-9, o quadro destinado à concretização da causa de pedir se reconduz a escassas linhas onde não será fácil, ainda que sucintamente, expressar os factos que constituem a causa de pedir.
A propósito refere Salvador da Costa ([3]) que a lei reconhece implicitamente a dificuldade de conjugação da apresentação da causa de pedir no requerimento de injunção, tal como é desenhado na lei, com a eventual posterior transmutação em acção declarativa «por um lado, no que concerne às acções por débitos derivados de transacções comerciais com valor superior ao da alçada da Relação, que devem seguir a forma de processo comum ordinário, e, por outro, no que concerne às outras acções declarativas de condenação com processo especial transmutadas de procedimentos de injunção, ao que parece, prima facie, independentemente do respectivo valor e natureza do crédito.
Com efeito, no primeiro caso, havendo oposição do requerido no procedimento de injunção ou frustrando-se a sua notificação, com a consequência de o procedimento ser remetido ao tribunal competente, estabelece a lei a possibilidade de correcção por via da prolação pelo juiz de despacho de aperfeiçoamento (artigo 7, nº 3, do dl 32/2003, de 17-2).
E, no segundo caso, expressa a lei que, após a distribuição, recebidos os autos, o juiz pode convidar as partes a aperfeiçoar as peças processuais (artigo 17, nº 3 do Anexo)».
Efectivamente, em qualquer daqueles procedimentos de injunção que se transmutem em acção declarativa de condenação, seja o caso de seguir a forma de processo especial ou de seguir a forma de processo comum, pode o juiz convidar as partes ao aperfeiçoamento das peças processuais – mencionados arts. 17, nº 3 do Regime anexo ao dl 269/98, de 1 de Setembro, e 7, nº 3, do dl 32/2003, de 17-2, em ambos os casos na redacção que lhes foi dada pelo dl 107/2005, de 1-7.
                                                           *
IV – 3 - A petição inicial diz-se inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir – art. 193, nº 1-a). Esta, é o facto jurídico concreto em que se baseia a pretensão deduzida em juízo, o facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo A. e dos quais há-de derivar o efeito ou efeitos jurídicos que, através do pedido formulado, se pretende ver juridicamente reconhecidos (ver o nº 4 do art. 498 do CPC).
            A propósito, diz-nos Alberto dos Reis ([4]): «...podem dar-se dois casos distintos: a) a petição ser inteiramente omissa quanto ao acto ou facto de que o pedido procede; b) expor o acto ou facto, fonte do pedido, em termos de tal modo confusos, ambíguos ou ininteligíveis, que não seja possível apreender com segurança a causa de pedir. Num e noutro caso a petição é inepta, porque não pode saber-se qual a causa de pedir.
 Importa, porém, não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente… Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga». Mais adiante refere este autor que há uma zona fronteiriça cuja linha divisória nem sempre se descobre com precisão e que corresponde aos casos em que o A. faz, na petição, afirmações mais ou menos vagas e abstractas que umas vezes descambam na ineptidão por omissão de causa de pedir, outras na improcedência por falta de matéria de facto sobre que haja de assentar o reconhecimento do direito.
Já Anselmo de Castro ([5]) refere que para que a ineptidão esteja afastada se requer, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir, já que a lei só declara inepta a petição quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que inculca a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento.
                                                           *
IV – 4 - Atentemos ao caso dos autos.
Como vimos, a requerente formulou requerimento de injunção pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 5.921,62, dos quais € 5.750,00 de capital, a que acresceram juros de mora e taxa de justiça, referindo tratar-se de «Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços» e na «Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: Factura nº1-80100004 de 26-5-08, no valor de € 5750,00, referente ao remanescente do contrato de empreitada para construção da moradia dos requeridos».
Considerando o teor desta alegação, bem como aquilo em que se traduz a ineptidão da petição inicial e a pretensão de simplificação no que ao procedimento de injunção concerne, nos termos acima aludidos, entendemos que o requerimento não é inepto por falta de causa de pedir.
Esclareça-se que a menção a contrato de «fornecimento de bens ou serviços» não se traduz, apenas, numa qualificação jurídica, sendo expressão inteligível pelo homem comum como traduzindo uma realidade de facto. Por outro lado, percebe-se qual a realidade de facto subjacente àquele contrato quando é feita referência ao «contrato de empreitada para construção da moradia dos requeridos», percebendo-se, igualmente, que a requerente reclama parte do preço (em dívida) quando alude a uma determinada factura referente ao «remanescente» cujo valor é o do capital que pretende cobrar.
Não podemos afirmar que falta ou é ininteligível a indicação da causa de pedir – como vimos a lei declara inepta a petição quando ocorra aquela falta ou ininteligibilidade (o que inculcará a ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento).
Não se nega verificar-se alguma deficiência na concretização dos factos integrantes da causa de pedir, o que está relacionado com o modo como o processo nasceu – um requerimento de injunção, com as condicionantes acima aludidas.
Para superar essas deficiências o juiz do tribunal de 1ª instância dispunha de poderes expressamente conferidos pela lei e acima referidos: convidar as partes ao aperfeiçoamento das peças processuais.
Assim, poderia o A. ter sido convidado a aperfeiçoar a petição.
Não foi isso que sucedeu, mas a requerente foi notificada para se pronunciar sobre a invocada excepção. Fê-lo, nos termos mencionados supra e juntou documentos que clarificaram a sua posição. Os próprios requeridos, em audiência de discussão e julgamento, juntaram documentos que facilitaram a percepção dos factos. Tendo em consideração a sequência do processo, o que resulta dos autos como tendo conformado a discussão da causa – com depoimento de parte do requerido que confirmou ter assinado o contrato cuja cópia fora junta aos autos pela requerente (e cujo original fora junto aos autos por si), bem como que D... trabalhou na obra aqui em causa e com junção de documentos pelos requeridos – e o teor da própria sentença, não se vê que a defesa dos requeridos tenha ficado prejudicada por aquela menor concretização fáctica da peça inicial da requerente, afectando o contraditório.
Saliente-se que os requeridos na apelação deduzida não põem propriamente em causa o cabimento do produto final (sentença) mas, apenas, a impropriedade do requerimento inicial.
                                                           *
V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
                                                           *
Lisboa, 26 de Novembro de 2009
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              Havendo que ter em conta a portaria nº 810/2005, de 9-9, que aprova o modelo de requerimento de injunção, mas tendo igualmente interesse a portaria 220-A/2008, de 4-3, que procedeu à criação do Balcão Nacional de Injunções e que dispõe sobre o requerimento de injunção em formato electrónico e apresentado em suporte de papel.
[2]              Salvador da Costa, «A Injunção e as Conexas Acção e Execução», 5ª edição, pag. 189.
[3]              Obra citada, pag. 191.
[4]              «Comentário», vol. II, pags. 371- 372 e 374.
[5]              «Direito Processual Civil Declaratório», vol. II, pag. 221.