Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008136 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Descritores: | CADUCIDADE CONHECIMENTO OFICIOSO ÓNUS DA ALEGAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO QUESITO NOVO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220046856 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TIV PAG187 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 14J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6767/89 | ||
| Data: | 12/20/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART650 F ART712 N2. CCIV66 ART1094. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG47. | ||
| Sumário: | I - A caducidade, mesmo que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, deve ser conhecida pelo tribunal, desde que tenha sido alegada a factualidade que a integra e possa concluir-se que se pretendeu fazer valer tal excepção. II - Nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação pode anular a decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente "quando considere indispensável a formulação de outros quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650". | ||