Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046856
Nº Convencional: JTRL00008136
Relator: SILVA PAIXÃO
Descritores: CADUCIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
QUESITO NOVO
Nº do Documento: RL199210220046856
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVII 1992 TIV PAG187
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 14J
Processo no Tribunal Recurso: 6767/89
Data: 12/20/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N1 ART650 F ART712 N2.
CCIV66 ART1094.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1988/03/01 IN CJ ANOXIII T2 PAG47.
Sumário: I - A caducidade, mesmo que estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, deve ser conhecida pelo tribunal, desde que tenha sido alegada a factualidade que a integra e possa concluir-se que se pretendeu fazer valer tal excepção.
II - Nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, a Relação pode anular a decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente "quando considere indispensável a formulação de outros quesitos nos termos da alínea f) do artigo 650".