Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
23687/07.9YYLSB-B.L1-8
Relator: ANTÓNIO VALENTE
Descritores: CAUÇÃO
PENHOR
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Pretendendo o executado suspender a execução, nos termos do art. 818º nº 1 do CPC, mediante caução na modalidade de penhor sobre diversos objectos móveis, terá de alegar e provar que os mesmos lhe pertencem e terá igualmente de os descrever adequadamente, nomeadamente quanto ao seu valor comercial e estado de conservação.
(AV)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

P Lda, António e Maria, executados nos autos de execução comum para pagamento de quantia certa em que é exequente Banco SA, intentaram o presente incidente de prestação de caução, requerendo, nos termos do art. 818º do CPC a suspensão da execução, garantindo o valor total da execução através de penhor de bens móveis de sua propriedade.
O exequente opôs-se à prestação de caução requerida.
A fls. 16 foi proferido despacho que julgou não idónea a prestação de caução na modalidade requerida.
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Inconformados recorrem os requerentes, concluindo que:
Não é exigido pela lei, no tocante ao penhor, o acordo entre as partes.
O tribunal deveria ter levado o processo à fase de discussão e julgamento, para que os requerentes pudessem fazer prova, nomeadamente testemunhal, da idoneidade da caução.
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Cumpre apreciar.
A presente questão é simples e de natureza estritamente processual.
Os ora recorrentes deduziram o presente incidente, visando obter a suspensão da execução, nos termos do art. 818º nº 1 do CPC.
Ora, em princípio, nada impede que a caução seja prestada mediante penhor, como expressamente admite o art. 623º nº 1 do CC.
Por outro lado, nos termos do art. 666º nº 1 do mesmo diploma, “o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.”
Acresce que o penhor só pode produzir os seus efeitos mediante a entrega da coisa empenhada ou por documento que a confira a exclusiva disponibilidade dela ao credor ou a terceiro.
Deveria então o Mº juiz a quo ter ordenado o prosseguimento dos autos para que os requerentes pudessem fazer prova, nomeadamente testemunhal, relativa à idoneidade do penhor?
Entendemos que não.
Com efeito, no seu requerimento inicial, dizem os ora agravantes:
“... vêm requerer a prestação de caução para efeito de suspensão da execução (...) que se consubstancia no penhor dos seguintes bens móveis pertencentes à executada P:
conjunto de abastecimento de frota de viaturas, composto por bomba com mangueira de três metros com bico de abastecimento, marca MG-Galp e depósito selado, em estrutura metálica com capacidade para armazenamento de 2.000 litros de combustível, com ligações à bomba de abastecimento, que se encontram na sede da mesma P:
6 contentores metálicos adequados a transporte internacional de mercadorias por via terrestre, nas dimensões 3mx6mx3m que se encontram na sede da P.”
O valor da quantia exequenda é de € 160.000,00.
Como se vê, os requerentes da caução não indicam o valor comercial dos bens objecto do penhor, a documentação da respectiva titularidade, estado de conservação, possibilidade de deslocação para outro local escolhido pelo exequente.
A garantia resultante do penhor só tem viabilidade se o valor comercial dos bens que o integram atingir, pelo menos, o valor da obrigação garantida.
Por outro lado, o credor tem o direito de reclamar o desapossamento, relativo aos devedores, do bem objecto do penhor, que ficará na sua disponibilidade, com as limitações previstas no art. 671º do CC.
Ora, os requerentes omitem pura e simplesmente a indicação do valor comercial dos bens, a sua idade e estado de conservação e até mesmo a possibilidade de serem transferidos para outro local.
A única coisa que alega é que esses bens são propriedade da Pavil.
O facto de os requerentes indicarem como valor da caução € 160.000,00 ou seja, exactamente o do crédito exequendo, não pode relevar só por si. Incumbia aos requerentes, como dissemos, a descrição de cada um dos bens, indicação concreta do seu valor de mercado, a idade e estado de conservação dos mesmos.
O requerimento inicial é totalmente omisso quanto a estes aspectos, que contudo, são essenciais.
Não nos é dito o estado de conservação do conjunto de abastecimento e dos contentores metálicos, se estão em óptimas condições ou se, pelo contrário, apresentam alguma degradação, a respectiva idade e sobretudo, o mais importante, o valor comercialmente estimado.
Sem que seja indicado o valor de cada um dos bens é impossível aferir da idoneidade da caução pela singela razão de que se ignora se o mesmo seria suficiente para cobrir a quantia exequenda.
Contrariamente ao alegado pelos recorrentes, não estamos perante um problema de prova mas sim de alegação de factos. Não se pode provar aquilo que se não alegou.
Por isso, o prosseguimento dos autos para a produção de prova, sobretudo testemunhal como pretendem os agravantes, seria inútil. A partir do momento em que no seu requerimento não indicaram o valor comercial estimado de cada um dos bens, não existe prova alguma a fazer.
Diga-se ainda que a própria modalidade de prestação de caução escolhida pelos requerentes não deixaria de levantar certas dúvidas.
Como observam Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, “Garantias de Cumprimento”, pág. 172, “o credor pignoratício vai, de forma preferencial, satisfazer o seu crédito pela venda judicial da coisa empenhada (...) A primeira desvantagem do penhor com desapossamento tem a ver com a guarda e administração do bem, que impendem sobre o credor. Por outro lado, uma segunda dificuldade advém da venda executiva, com a consequente perda de valor dos bens, dela derivada, bem como da desvalorização própria do decurso do tempo”.
Contudo, o penhor sem desapossamento não deixa de suscitar outro tipo de problemas, talvez ainda mais graves. Não só o devedor pode vender ou sonegar o bem – o que constitui crime – como, pela continuada utilização do mesmo irá contribuir para a sua degradação e consequente desvalorização comercial.
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Mas mesmo sem lançar mão deste último argumento – não desprezível tendo em conta que o credor, um banco, não se mostra propriamente vocacionado para lidar com este tipo de bens – o certo é que a caução oferecida nunca poderia ser julgada idónea a partir do momento em que os requerentes omitiram totalmente a indicação de factos essenciais que permitissem aferir de tal idoneidade.
Conclui-se assim que:
Pretendendo o executado suspender a execução, nos termos do art. 818º nº 1 do CPC, mediante caução na modalidade de penhor sobre diversos objectos móveis, terá de alegar e provar que os mesmos lhe pertencem e terá igualmente de os descrever adequadamente, nomeadamente quanto ao seu valor comercial e estado de conservação.
Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelos agravantes.
LISBOA, 26/3/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais