Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008086
Nº Convencional: JTRL00006955
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
CÂMARA MUNICIPAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199610270008086
Data do Acordão: 10/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL310 DE 1988/09/05 ART1 ART2 ART5.
CPC67 ART26.
CPC95 ART26.
CCIV66 ART1415 ART1416 N2.
Sumário: I - O Dec. Lei 310/88 de 5/09 permite que se proceda à constituição de propriedade horizontal de edifícios que não sejam moradias e que tenham sido construídos pelos Municípios para famílias pobres, ao abrigo legislação de 1945 mediante declaração da Câmara Municipal autenticada, nos termos prescritos na lei.
II - O registo de constituição da propriedade horizontal efectuar-se-á oficiosamente em face dessa declaração.
III - Essa declaração não é mais do que o acto ou título constitutivo de propriedade horizontal, que nesse caso, não carece, por força do D. Lei 310/88 de ser reduzida a escritura pública e pode ser livremente revogada pelo proprietário dos edifícios.
IV - Impõe o citado decreto-lei 310/88 que a alienação das fracções autónomas se faça sempre separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício.
V - Poderá, por isso, o Município obter o cancelamento da inscrição de constituição da propriedade horizontal efectuada ao abrigo do Dec. Lei 310/88 nos termos do qual estava impedido de alienar as fracções em propriedade plena aos arrendatários.
VI - Não tem o Município de demandar judicialmente o Estado ou a instaurar acção judicial para conseguir o cancelamento e posteriormente poder constituir a propriedade horizontal através de escritura pública para, por fim, poder alienar as fracções em propriedade plena já fora do regime do Dec. Lei 310/88.
VII - Se demandado o Estado com o fim referido em VI é este parte ilegítima por não ter nenhum interesse em contradizer a pretensão do Município.
Decisão Texto Integral: