Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006955 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL CÂMARA MUNICIPAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199610270008086 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL310 DE 1988/09/05 ART1 ART2 ART5. CPC67 ART26. CPC95 ART26. CCIV66 ART1415 ART1416 N2. | ||
| Sumário: | I - O Dec. Lei 310/88 de 5/09 permite que se proceda à constituição de propriedade horizontal de edifícios que não sejam moradias e que tenham sido construídos pelos Municípios para famílias pobres, ao abrigo legislação de 1945 mediante declaração da Câmara Municipal autenticada, nos termos prescritos na lei. II - O registo de constituição da propriedade horizontal efectuar-se-á oficiosamente em face dessa declaração. III - Essa declaração não é mais do que o acto ou título constitutivo de propriedade horizontal, que nesse caso, não carece, por força do D. Lei 310/88 de ser reduzida a escritura pública e pode ser livremente revogada pelo proprietário dos edifícios. IV - Impõe o citado decreto-lei 310/88 que a alienação das fracções autónomas se faça sempre separadamente da propriedade do solo afecto ao edifício. V - Poderá, por isso, o Município obter o cancelamento da inscrição de constituição da propriedade horizontal efectuada ao abrigo do Dec. Lei 310/88 nos termos do qual estava impedido de alienar as fracções em propriedade plena aos arrendatários. VI - Não tem o Município de demandar judicialmente o Estado ou a instaurar acção judicial para conseguir o cancelamento e posteriormente poder constituir a propriedade horizontal através de escritura pública para, por fim, poder alienar as fracções em propriedade plena já fora do regime do Dec. Lei 310/88. VII - Se demandado o Estado com o fim referido em VI é este parte ilegítima por não ter nenhum interesse em contradizer a pretensão do Município. | ||
| Decisão Texto Integral: |