Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058559
Nº Convencional: JTRL00028230
Relator: ALBERTO MENDES
Descritores: OFENSAS À HONRA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
PEDIDO CÍVEL
TESTEMUNHAS
EXCESSO
NULIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL200010260058559
Data do Acordão: 10/26/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART79 N2 ART118 ART120 ART123 ART340 ART379.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/01/13 IN PROC N43701/3ª. AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ ANOIII TOMOI PAG181.
Sumário: 1 - As expressões; "O quê? Você é polícia, você não é ninguém, olhe que eu sou vereadora e o meu marido é advogado, olhe que eu posso tirar-lhe a farda", proferidas por uma professora no exercício do cargo de vereadora de uma Câmara Municipal e dirigidas a um agente da PSP que, antes, apenas lhe pedira para retirar o seu veículo estacionado frente a uma garagem donde ele pretendia sair com um motociclo, ofendem manifestamente a honra e consideração do agente e justificam indemnização por danos não patrimoniais.
2 - Deduzido pedido cível em processo penal, todo o processo é regulado pela Lei processual penal, mesmo quando o processo continua apenas para apreciação do pedido de indemnização (v. g. por amnistia da infracção) dada a unidade da causa.
sendo por isso aplicável o artigo 340 CPP, não está o Juiz limitado aos meios de prova indicados pelas partes, tanto no que toca à responsabilidade penal, como no que tange à responsabilidade civil, estando porém quanto a esta, sujeito aos limites fixados no artigo 79 nº2 CPP.
3 - Tendo no julgamento sido inquiridas testemunhas em número superior ao fixado naquele preceito, cometeu-se irregularidade processual (e não nulidade) que, por não ter sido arguida no prazo legal, deve considerar-se, irremediavelmente, sanada.
Decisão Texto Integral: