Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028230 | ||
| Relator: | ALBERTO MENDES | ||
| Descritores: | OFENSAS À HONRA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS PEDIDO CÍVEL TESTEMUNHAS EXCESSO NULIDADE IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL200010260058559 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART79 N2 ART118 ART120 ART123 ART340 ART379. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/13 IN PROC N43701/3ª. AC STJ DE 1995/01/12 IN CJSTJ ANOIII TOMOI PAG181. | ||
| Sumário: | 1 - As expressões; "O quê? Você é polícia, você não é ninguém, olhe que eu sou vereadora e o meu marido é advogado, olhe que eu posso tirar-lhe a farda", proferidas por uma professora no exercício do cargo de vereadora de uma Câmara Municipal e dirigidas a um agente da PSP que, antes, apenas lhe pedira para retirar o seu veículo estacionado frente a uma garagem donde ele pretendia sair com um motociclo, ofendem manifestamente a honra e consideração do agente e justificam indemnização por danos não patrimoniais. 2 - Deduzido pedido cível em processo penal, todo o processo é regulado pela Lei processual penal, mesmo quando o processo continua apenas para apreciação do pedido de indemnização (v. g. por amnistia da infracção) dada a unidade da causa. sendo por isso aplicável o artigo 340 CPP, não está o Juiz limitado aos meios de prova indicados pelas partes, tanto no que toca à responsabilidade penal, como no que tange à responsabilidade civil, estando porém quanto a esta, sujeito aos limites fixados no artigo 79 nº2 CPP. 3 - Tendo no julgamento sido inquiridas testemunhas em número superior ao fixado naquele preceito, cometeu-se irregularidade processual (e não nulidade) que, por não ter sido arguida no prazo legal, deve considerar-se, irremediavelmente, sanada. | ||
| Decisão Texto Integral: |