Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010686 | ||
| Relator: | BARROS CALDEIRA | ||
| Descritores: | FOTOCÓPIA VALOR PROBATÓRIO PENHORA EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL199111260047051 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART193 ART206 ART207. CRP ART2 N1 A. CCIV66 ART366 ART378 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/12/19 IN BMJ N222 PAG361. | ||
| Sumário: | I - As simples fotocópias não têm a força probatória das certidões de teor por conformidade delas com o original não ser atestada pela entidade competente. Em tal caso, o valor do documento é de livre apreciação pelo tribunal. II - O simples ofício de uma repartição de finanças em que se informe que dado prédio se encontra penhorado em determinado processo de execução fiscal é insuficiente no sentido de permitir a aplicação do art193 do C.Proc. das Contribuições e Impostos se não veio acompanhado por qualquer certidão do auto de penhora (efectuada na execução fiscal), já que pode haver lapso na informação de o prédio ser o mesmo; não se saber qual a data da penhora; e não se saber qual o estado do processo de execução fiscal (em vista do entendimento da irrelevância da da penhora feita em execução fiscal se o respectivo processo estiver parado por inércia da Fazenda Nacional). | ||