Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011354 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199705060014051 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/10/27 IN BMJ N315 PAG311. AC RE DE 1984/04/12 IN BMJ N338 PAG485. | ||
| Sumário: | I - Necessitar do prédio arrendado não é querer, desejar ou pretender o prédio. É precisar dele. Isto é, no conflito que se verifica entre o senhorio e o inquilino, no que à habitação respeita, a situação do senhorio há-de ser de tal ordem que não possa deixar dúvidas quanto à sua indispensável e imprescindível necessidade de habitação. II - A necessidade tem o conteúdo, o sentido de que há imprescindibilidade. | ||