Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014051
Nº Convencional: JTRL00011354
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA DE CONTRATO
Nº do Documento: RL199705060014051
Data do Acordão: 05/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/10/27 IN BMJ N315 PAG311.
AC RE DE 1984/04/12 IN BMJ N338 PAG485.
Sumário: I - Necessitar do prédio arrendado não é querer, desejar ou pretender o prédio. É precisar dele. Isto é, no conflito que se verifica entre o senhorio e o inquilino, no que à habitação respeita, a situação do senhorio há-de ser de tal ordem que não possa deixar dúvidas quanto à sua indispensável e imprescindível necessidade de habitação.
II - A necessidade tem o conteúdo, o sentido de que há imprescindibilidade.