Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002649 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199212150061351 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 417/91-2 | ||
| Data: | 10/07/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. | ||
| Sumário: | I - É fulcral neste litígio saber se a agente, no prazo em que acordou sê-lo exclusivamente para os produtos da requerente e no prazo de abstenção a que se vinculou, infringiu ou não o contrato. II - Se à requerente assistir razão - o que só poderá ser estabelecido numa acção declarativa -, nessa acção ela peticionará quanto ora almeja obter, pelo que está proposta uma antecipação de julgado, o que é substancialmente incompatível com a natureza de uma providência cautelar. III - Por outro lado, se à requerente não assistir razão, ficará desde já, indevidamente, na posse de dados que são fruto de um labor próprio da agente. IV - Isto para se não repetir o que o Sr. Juiz decidente tão avisadamente consignou: a) ainda quando se estabelecesse a intimação requerida, sempre se abriria o fosso da sua efectiva execução visto não existir título executivo (artigo 46, a), CPC); b) já ocorrer a violação do contrato, segundo a tese da requerente, e a agente ter-se desvinculado contratualmente, pelo que se encontra consumada a violação do direito. | ||