Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0061351
Nº Convencional: JTRL00002649
Relator: HUGO BARATA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
Nº do Documento: RL199212150061351
Data do Acordão: 12/15/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 417/91-2
Data: 10/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399.
Sumário: I - É fulcral neste litígio saber se a agente, no prazo em que acordou sê-lo exclusivamente para os produtos da requerente e no prazo de abstenção a que se vinculou, infringiu ou não o contrato.
II - Se à requerente assistir razão - o que só poderá ser estabelecido numa acção declarativa -, nessa acção ela peticionará quanto ora almeja obter, pelo que está proposta uma antecipação de julgado, o que é substancialmente incompatível com a natureza de uma providência cautelar.
III - Por outro lado, se à requerente não assistir razão, ficará desde já, indevidamente, na posse de dados que são fruto de um labor próprio da agente.
IV - Isto para se não repetir o que o Sr. Juiz decidente tão avisadamente consignou: a) ainda quando se estabelecesse a intimação requerida, sempre se abriria o fosso da sua efectiva execução visto não existir título executivo (artigo 46, a), CPC); b) já ocorrer a violação do contrato, segundo a tese da requerente, e a agente ter-se desvinculado contratualmente, pelo que se encontra consumada a violação do direito.