Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4841/17.1T8FNC.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
TÍTULO EXECUTIVO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A sentença condenatória é o título executivo que oferece maiores garantias de segurança jurídicas quanto à existência da obrigação que se pretende executar.
II – O incidente de intervenção principal provocada pelo devedor é inadmissível em ação executiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
MO…, intentou ação executiva para prestação de facto contra JA… requerendo a condenação deste a cumprir com a sentença, isto é, a deitar abaixo as construções, nomeadamente, quarto de dormir na sua casa de habitação e aumento de um quarto pré-existente na sua casa de habitação.
Foi proferido despacho que absolveu o executado da instância por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Inconformado, veio a exequente apelar do despacho, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
1ª - Esteve mal e errou o Tribunal “a quo” ao entender que, no âmbito da presente feito judicial, uma simples certidão do registo predial tem valor cimeiro a uma sentença judicial condenatória.
2ª - O Tribunal “a quo” ao decidir, como decidiu, prejudicou a descoberta da verdade material e processual e a ação da justiça.
3ª - A recorrente não podia exercitar o litisconsórcio necessário passivo ante a passividade e total inação processual do recorrido;
4ª - quer no âmbito do processo judicial referido no artigo 2º deste articulado;
5º - quer no âmbito do processo judicial referido no artigo 4º deste articulado.
6ª - O artigo 318º do C.P.Civil só pode ser desencadeado processualmente quando a contraparte pratique atos processuais válidos e eficazes.
7ª - O artigo 318º, nº 1 do C.P.Civil, postula o seguinte ditame: “O chamamento para intervenção só pode ser requerido”, ob cit
8º - O legislador processual, ao utilizar o adjetivo só, no corpo do artigo 318º, nº 1 do C.P.Civil, quis enfatizar que aquele ínsito legal não pode ser utilizado discricionariamente e/ou ante inações de outras partes processuais.
9º - O executado/recorrido viola com a sua conduta o disposto nos artigos 8º e 9º do C.P.Civil.
10º - O executado ao se não defender por embargos de executado consentiu, tal qual já tinha confessado no âmbito do processo declarativo, referido no artigo 2º deste articulado, ser o dono do imóvel e autor e executor das obras a demolir por decisão judicial.
Vejamos, a esparrela em que o Tribunal “a quo” se deixou cair:
11º - O executado/recorrido confessou ser dono e autor das obras a demolir no processo referido no artigo 2º deste articulado.
12º - O executado/recorrido não deduziu embargos de executado, como era seu dever e ónus, no âmbito do processo de execução referido no artigo 4º deste articulado.
13º - O executado/recorrido tem uma conduta processual e/ou, melhor, não a tem, de, como sói dizer-se, fazer ouvidos de marcador para a Justiça em toda a sua ação e atuação.
14º - O recorrido, executado, somente, in extremis, foi carreando e enxameando, nomeadamente o processo referido no artigo 4º deste articulado, de papeis anómalos e sem sentido jurídico.
15º - O Tribunal “a quo”, através de despacho, referido em 09.02.19, com a referência 46711625, indeferiu os requerimentos do recorrido, por anómalos e desvirtuadores do sentido jurídico dos embargos de executado.
16º - O executado, porém, num golpe de mágica, bafejadamente beneficiou de uma decisão surpresa do Tribunal “a quo” ao absolvê-lo da instância;
17º - da qual ora se recorre.
18º - O Tribunal “a quo” permitiu que o recorrido violasse do disposto nos artigos 8º e 9º do C.P.Civil e o próprio Tribunal “a quo” viola o artigo 318º do C.P.Civil.
19º - O recorrido não incorre em qualquer crime de dano, ao contrário da frágil argumentação jurídica e à míngua de outra do Tribunal “a quo”.
Nestes termos, nos melhores de direito, roga-se a V.exas., Venerandos Desembargadores desse Tribunal Superior, se dignem declarar procedente, por provado, o presente recurso ordinário de apelação, e, consequentemente, ordenar e determinar a revogação da sentença/despacho ora recorrida, tudo com suas legais consequências.
O executado não contra-alegou.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MO…, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:
1.)  Saber se o tribunal a quo por entender que havia uma situação de litisconsórcio necessário passivo podia notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção principal provocada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS DECORRENTES DOS AUTOS
1.) A exequente apresentou requerimento executivo tendo como título uma sentença judicial transitada em julgado.
2.) O executado apresentou incidente anómalo nos termos do qual invocou que a exequente não era dona e legítima proprietária de nenhum prédio, nomeadamente o prédio referido no título dado à execução, pois a propriedade seria dos alegados herdeiros de AS….
3.) Tal incidente foi indeferido, porquanto “tal pretensão precludiu com a não dedução de embargos de executado”.
4.) Por despacho de 2019-12-07, foi entendido que “o executado era parte legitima para a execução por figurar como obrigado no título executivo, mas por haver uma situação de litisconsórcio necessário passivo”, a exequente foi notificada para “deduzir incidente de intervenção principal provocada do terceiro adquirente, sob pena de absolvição do executado da instância”.
5.) Por despacho de 2020-02-12, foi indeferida a requerida intervenção principal, por “não estar alegado que a chamada tivesse interesse em contradizer a ação ou estar na ação que fundamente o seu chamamento”.
6.) Por despacho de 2020-03-11, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, foi “o executado absolvido da instância”.
2.3. O DIREITO
Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada[7], importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8].          
1.)  SABER SE O TRIBUNAL A QUO POR ENTENDER QUE HAVIA UMA SITUAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO PODIA NOTIFICAR A EXEQUENTE PARA DEDUZIR INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA.
À execução podem servir de base as sentenças condenatórias – art. 703º, nº 1, al. a), do CPCivil.
A sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo – art. 704º, nº 1, do CPCivil.
O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação – art. 728º, nº 1, ex vi do art. 551º, nº 2, ambos do CPCivil.
O título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá que ser desenvolvida a atividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de certa coisa ou a prestação de facto positivo ou negativo[9].
Com as condicionantes decorrentes da espécie de título executivo, o executado pode opor à execução factos ou razões de direito que conduzam à inexistência, modificação ou extinção da obrigação exequenda, à falta de um qualquer pressuposto processual geral ou à falta de um qualquer pressuposto específico da ação executiva[10].
Ora, a exequente instaurou a presente execução para prestação de facto e, como título executivo, apresentou uma sentença judicial condenatória transitada em julgado.
A sentença condenatória é o título executivo que oferece maiores garantias de segurança jurídicas quanto à existência da obrigação que se pretende executar, na medida em que, para além de pressupor a declaração e o reconhecimento judicial de um direito, resulta de um processo declarativo no qual o réu teve a oportunidade de se defender com toda a amplitude legalmente permitida[11].
No caso dos autos, no prazo legal, o executado não deduziu embargos de executado, mas na execução apresentou um requerimento, nos termos do qual, invocou, nomeadamente, que a exequente não era dona e legítima proprietária de nenhum prédio, nomeadamente o prédio referido no título.
A oposição à execução é o meio processual por via do qual o executado “contesta o direito da parte a proceder à execução forçada” [12].
Assim, não tendo sido deduzidos embargos de executado, sobre tal requerimento foi proferido despacho pelo tribunal a quo, em 2019-02-07, que subscrevemos, entendendo “que os embargos de executado seriam o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, pelo que, salvo melhor entendimento, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo”.
Mais entendeu o tribunal a quo que “o Executado não pode fazer é deixar de se defender na sede própria, ou seja, nos embargos de executado, sendo que foi citado regularmente para o efeito. Se assim fosse, então os embargos de executado não teriam qualquer função útil, porque, caso não embargasse, sempre o executado poderia reagir contra a execução, através de outro meio processual, noutra sede processual, quando bem entendesse. Tal situação seria um desvirtuamento total dos embargos de executado na sua função e na sua estrutura, mais criando a insegurança jurídica decorrente de tal situação. Nestes termos, julga-se improcedente a pretensão do Executado, porquanto a mesma precludiu com a não dedução de embargos de executado”.
Tal decisão transitou em julgado por não ter sido objeto de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º, do CPCivil).
Posteriormente, o tribunal a quo decidiu, quando tal despacho tinha transitado em julgado, em “sanar a omissão de pronúncia de que padecia o despacho de 09 de fevereiro de 2019, e julgou o executado parte legítima na presente execução por figurar como obrigado no título executivo”.
E, mais decidiu “notificar a exequente para vir, no prazo de dez dias, deduzir incidente de intervenção principal provocada do mencionado terceiro adquirente, sob pena de absolvição do executado da instância por preterição de litisconsórcio necessário”.
E, podê-lo-ia ter feito, isto é, podia mandar notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção principal provocada?
Pensamos que não.
Por um lado, tendo o despacho proferido em 2019-02-07, transitado em julgado, o tribunal a quo não tinha que suprir qualquer omissão de pronúncia, estando-lhe, pois, vedado tal conhecimento.
Por outro lado, porque o incidente de intervenção principal provocada implementado pelo devedor não é permitido nas ações executivas, nem mesmo no âmbito dos embargos de executado, nem o implementado pelo exequente[13].
Temos, pois, que o incidente de intervenção principal provocada pelo devedor é inadmissível em ação executiva, designadamente mediante a dedução de oposição à execução[14].
Acresce dizer que o incidente de intervenção principal provocada se consubstancia, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, de terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária, sobretudo em situações de litisconsórcio[15].
Assim, entendendo o tribunal a quo que o bem foi transmitido a terceiro, não estaríamos perante uma situação de litisconsórcio necessário, não sendo também por esta via admissível o incidente de intervenção de terceiros.
Não estando prevista no processo de execução propriamente uma fase de saneamento, não poderia, pois, o tribunal a quo mandar notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção principal provocada, além do mais, sendo o mesmo inadmissível em ação executiva.
Concluindo, além do despacho proferido em 2019-02-07 ter transitado em julgado, não havendo que suprir qualquer omissão de pronúncia, também não podia o tribunal a quo mandar notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção de terceiros, o qual, no caso, era no mais, inadmissível em ação executiva.
Destarte, procedendo o recurso de apelação, há que revogar o despacho proferido em 2019-12-07 pelo tribunal a quo, e que mandou notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção principal provocada, bem como o despacho subsequente proferido em 2020-03-11, que absolveu o executado da instância, devendo, pois, os autos prosseguir os seus termos normais.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de apelação e, consequentemente, em revogar o despacho proferido em 2019-12-07, e que mandou notificar a exequente para deduzir incidente de intervenção principal provocada, bem como o despacho proferido em 2020-03-11, que absolveu o executado da instância, devendo, pois, os autos de execução prosseguir os seus termos.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo apelado (na vertente de custas de parte, por outras não haver[16]), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas)[17],[18].
                    
Lisboa, 2020-11-05[19],[20]
Nelson Borges Carneiro
Pedro Martins
Inês Moura
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Quando não tenha sido impugnada, nem haja lugar a qualquer alteração da matéria de facto, o acórdão limita-se a remeter para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu aquela matéria – art. 663º, nº 6, do CPCivil.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 15.
[10] ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p.p. 77/8.
[11] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 65.
[12] MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 4ª ed., p. 254.
[13] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 86.
[14] LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 632.
[15] SALVADOR DA COSTA, Os Incidentes da Instância, 10ª ed., p. 86.
[16] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[17] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[18] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[19] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[20] Acórdão assinado digitalmente.