Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL TAPADINHAS | ||
| Descritores: | DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | I – O Tribunal da Relação não pode ordenar ao juiz de 1.ª instância que convide as partes a completar os seus articulados, visto que tal poder não se enquadra no âmbito da ampliação da matéria de facto, antes contende com a regular tramitação processual. II - A omissão do juiz consistente em não ter convidado as partes a completar e corrigir os articulados, como devia ter feito por força do disposto no art. 27.º, alínea b), do Cód. Proc. Trab., constitui uma irregularidade processual, susceptível de integrar uma nulidade processual, dependente de arguição. III - .A mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos. IV - Não é possível fazer juízo sobre a correcta aplicação das normas legais se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível, impondo-se, por isso, a anulação do julgamento. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório A instaurou, em 10 de Julho de 2009, acção declarativa com processo comum contra B, SA pedindo que seja: 1) declarada a nulidade do termo aposto no contrato; 2) declarada a nulidade do contrato de trabalho temporário; 3) declarada a ilicitude do despedimento da autora promovido pela ré; 4) a ré condenada no pagamento à autora da quantia global de 1955 € a título de indemnização (pelo despedimento), já vencida; 5) a ré condenada no pagamento das retribuições que se vencerem desde os 30 dias que antecederam a instauração da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença; 6) a ré condenada no pagamento de juros de mora vencidos sobre a quantia supra reclamada, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento; 7) a ré condenada no pagamento á autora da quantia de 1500 € a título de indemnização pelos danos morais alegadamente sofridos em consequência do despedimento. Como causa de pedir invocou a nulidade do termo aposto no contrato de tralho temporário celebrado em 21.09.2006, por falsidade do motivo invocado, a própria nulidade desse contrato de trabalho temporário por ter começado a exercer as suas funções sob a autoridade direcção e fiscalização da ré em 15.09.2006, ou seja, data anterior à celebração do contrato e o despedimento ilicíto. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que ela fez, excepcionando a prescrição dos créditos peticionados com fundamento no facto de o primeiro contrato de trabalho temporário celebrado em 21.09.2006 ter terminado em 28.08.2008, portanto, há mais de um ano antes da instauração da presente acção e impugnando a generalidade dos factos alegados pelo autora. Alegou, ainda que: - o contrato de trabalho temporário é válido, por o motivo invocado ser legal [celebração de contrato de utilização com a PT Contact, sujeito a termo], e, igualmente válido é o termo nele aposto; - a ré pagou à autora a totalidade das quantias devidas. Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, por, alegadamente, a mesma peticionar quantias (férias e proporcioniais de subsídios de férias e de Natal) que já se encontram pagas. Sem conceder, caso se considere que a autora tinha vínculo sem termo à ré, entendeu que deve ser compensada na indemnização legal pelo despedimento a quantia global de 1198,61 € paga pela ré à autora pela caducidade dos sucessivos contratos de trabalho temporário. Requereu a gravação da audiência de julgamento. Foi proferido despacho saneador que relegou o conhecimento da invocada excepção peremptória de prescrição para a fase da sentença. Dispensada a realização da audiência preliminar e a fixação da matéria de facto e admitidos os meios de prova (despacho proferido em 22.02.2010 – fls. 149 a 150) realizou-se audiência final que decorreu em duas sessões: uma no dia 11 de Maio de 2010, com a inquirição das testemunhas e alegações orais e a segunda no dia 24 de Maio de 2010 para leitura da decisão sobre a matéria de facto que sofreu reclamação por parte da ré. Nesta segunda sessão o mandatário da ré requereu que fosse dada sem efeito a produção de prova até à data feita, designando-se nova data para produção de prova, desta vez gravada, como requerido e, logo de seguida, reclamou contra o despacho que fixou a matéria de facto, reclamação essa que viria a ser indeferida, por despacho de fls. 165 a 166. No que concerne à nulidade arguida a mesma foi considerada sanada e também indeferida por não ter sido arguida no momento em que foi cometida. Inconformada com esta decisão, da mesma interpôs a ré recurso de agravo, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões: (...) A final foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: Em face do exposto: a) Julgo a presente acção totalmente procedente e provada e, consequentemente: a.1) Declaro Nulos os sucessivos contratos de trabalho temporário e os termos apostos nos mesmos; a.2) Declaro a ilicitude do despedimento da Autora por parte da ré, ocorrido em 28/12/2008. E, em consequência, a.3) Condeno a ré “B, SA” a pagar à A. A as seguintes quantias: a.3.1) a quantia de 1.955 €, a título de indemnização pelo despedimento ilícito, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; a.3.2) as retribuições vencidas desde 10/06/2009, acrescidas de juros de mora vencidos desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, contados à taxa anual de 4%; a.3.3) as retribuições vincendas, até ao trânsito em julgado da presente sentença, acrescidas de juros de mora contados desde as respectivas datas de vencimento, até integral pagamento, à taxa anual de 4%. a.3.4) a quantia de 1.500 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos em consequência da despedimento. Custas a cargo da ré. De novo irresignada, a ré interpôs recurso de apelação desta decisão, tendo formulado as seguintes conclusões: (...) A autora contra-alegou quer quanto ao recurso de agravo, quer quanto ao recurso de apelação, pugnando pela manutenção do decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156). No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente. As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3, 685.º-Aº, nº 1 do Cód. Proc. Civil - quanto ao recurso de agravo: consequências da não gravação da audiência de julgamento; - quanto ao recurso de apelação: 1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea b) do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil – não especificação dos factos que fundamentam a decisão; 2.ª – entidade empregadora da autora; 3.ª - ilicitude do despedimento da autora e, na afirmativa, 4.ª - consequências dessa ilicitude. Fundamentação de facto Os factos que interessam à apreciação do agravo são os que constam do antecedente Relatório Quanto à apelação, a 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: 1º - A ré é uma sociedade que se dedica, para além do mais, à actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores. 2º - No âmbito do exercício da sua actividade, a ré, como empresa de Trabalho Temporário (ETT) celebrou com a “C, SA”, como empresa utilizadora (EU), os acordos escritos denominados “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – cujas cópias se mostra junta a fls. 95-97, 101-105 e 123-129 dos autos – cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais – datados, respectivamente, de 29/08/2006, 29/08/2007 e de 29/08/2008. 3º - A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 15 de Setembro de 2006, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, sujeita ao poder directivo da ré, que se traduzia em ordens, orientações e instruções e directrizes relativamente à forma como a actividade devia ser desenvolvida e a que a autoria devia obedecer. 4º - A autora foi admitida pela ré com a categoria profissional de ARC – Assistente de Relacionamento Cliente. 5º - E para exercer funções nas instalações da Empresa “C, SA”, em L..., que consistiam na celebração de contratos empresariais da TMN e acompanhamento das empresas clientes desta. 6º - A autora e ré acordaram na prática de um horário de trabalho de 40 horas semanais, das 09.00 ás 13.00h e das 14.00 ás 1800h de Segunda a Sexta-Feira, 7º - E na remuneração mensal base de 434,52 €, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de 6 €, e de prémio variável, de acordo com os objectivos pré-definidos. 8º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 21/09/2006, com fundamento em acréscimo temporário da actividade da empresa utilizadora, cuja cópia se mostra junta a fls. 19-21 dos autos pp. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 9º - Por carta registada com A/R, datada de 10/08/2007, a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho em 28 de Agosto de 2007, por caducidade [cfr. documento de fls. 26 dos autos pp, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 29/08/2007, cuja cópia se mostra junta a fls. 27-30 dos autos pp., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 11º - Por carta registada com A/R, datada de 08/08/2008, a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho em 28 de Agosto de 2008, por caducidade [cfr. documento de fls. 31 dos autos pp, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 29/08/2008, cuja cópia se mostra junta a fls. 32-35 dos autos pp., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 13º - Por carta registada com A/R, datada de 05/12/2008, a ré comunicou à autora a cessação do contrato de trabalho em 28 de Dezembro de 2008, por caducidade [cfr. documento de fls. 36 dos autos pp, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14º - A autora trabalhou ininterruptamente para a ré, prestando a sua actividade em L..., nas instalações da “C, SA”, desde 15 de Setembro de 2006 a 28 de Dezembro de 2008. 15º - A autora recebeu da ré, na sequência das cartas referidas em 9º e 11º, a quantia equivalente a dois dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês completo de trabalho; e, na sequência da carta referida em 13º, a quantia equivalente a três dias de remuneração base e diuturnidades por cada mês completo de trabalho; tudo no montante global de 1.198,61 €. 16º - Em consequência da conduta da ré, a autora sofreu ansiedade e desespero, por se ver inesperadamente desempregada e sem meio de subsistência. 17º - Após 28 de Dezembro de 2008 a “C, SA” continuou a actividade de venda de produtos TMN a empresas. 18º - A ré pagou à autora, a título de férias, subsídios de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal as quantias referidas (a esse título) nos documentos juntos a fls. 23, 100, 122, 133 a 147, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Por se tratar de matéria de direito elimina-se o facto provado 3.º - art. 646.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. Fundamentação de direito Recurso de agravo Consubstancia nulidade processual secundária - arts. 201.º nº1 e 204.º, a contrario, do Cód. Proc. Civil -, a arguir mediante reclamação, nos termos do art. 205.º nºs 1 e 3 do supracitado diploma legal, a inexistência de gravação da prova prevista no art. 9.º do Decreto-Lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro. O art. 205.º, nº 1 Cód. Proc. Civil prevê duas situações: uma, estando presente a parte ou o seu representante, em que a irregularidade terá que ser reclamada até findar o acto judicial complexo no decurso do qual ela existiu; a outra, não estando presente a parte ou o seu representante, em que a arguição terá que ser produzida no prazo de dez dias a contar do seu conhecimento. No caso em apreço a nulidade invocada pela ré deveria ter sido arguida até ao encerramento da discussão em 1.ª instância visto que o mandatário da ré esteve presente e facilmente se apercebeu que a prova não estava a ser gravada (o equipamento necessário para tal não fora ligado nem os microfones colocados diante das testemunhas e dos demais intervenientes, designadamente o mandatário da ré). Como refere Rodrigues Bastos, a discussão em 1.ª instância deve ter-se por encerrada quando ocorreram todos os factos a que alude o art. 652.º do Cód. Proc. Civil (“Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, pág. 96). Uma vez que a nulidade em causa só foi invocada na 2.ª sessão de audiência de discussão e julgamento, ou seja, depois dos debates e, portanto, num momento em que a discussão em 1.ª instância se encontrava finda, a mesma encontra-se sanada. Improcedem, assim, as conclusões do agravo. Recurso de apelação Quanto à 1.ª questão: Dispõe o art. 668.º do Cód. Proc. Civil: 1 – É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 – A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura. 3 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença. 4 – Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744º. Com excepção da nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nos termos do art. 668.° do Cód. Proc. Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário. No caso de a sentença admitir recurso ordinário, a arguição daquelas nulidades deve efectuar-se perante o tribunal superior, mas o juiz recorrido, antes da subida do recurso, pode suprir a nulidade, reparando nessa parte a decisão recorrida. Este é o regime na versão do Código do Processo Civil, que entrou em vigor em 01.01.97, ao passo que na versão anterior não podia o juiz recorrido suprir a nulidade no caso de a sentença admitir recurso ordinário. Hoje, interposto qualquer recurso e arguida, que seja, alguma nulidade da sentença, findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz pode reparar a decisão recorrida no tocante às nulidades arguidas, de modo equiparado com o que sucede com a reparação do agravo nos termos do art. 744.° do Cód. Proc. Civil. Sucede, no entanto, que o processo laboral contém ainda uma particularidade ou regra, que é a que decorre do art. 77.°, n°1 do Cód. Proc. Trab., segundo a qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso. Aliás, a jurisprudência tirada ao tempo em que vigorava a anterior versão do Código do Processo do Trabalho, já vinha entendendo que o n° 1 do art. 72.° deste Código, ao dizer, que a arguição de nulidade da sentença devia ser feita no requerimento de interposição do recurso, consagrava uma regra peculiar de arguição de nulidade da sentença em processo laboral. Argumentava-se que, certamente, por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tinha por objectivo permitir que, antes da subida do recurso ao tribunal superior, o tribunal ad quo pudesse sanar esse vício. Assim, concluía-se, que o tribunal superior não devia conhecer da nulidade ou nulidades da sentença, que não tivessem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações, ainda que alguma dessa jurisprudência se reportasse ao recurso de revista para o Supremo, em que o requerimento de interposição de recurso é apresentado em separado das alegações e até em momento anterior. Esta orientação jurisprudencial veio a ter expresso acolhimento no novo diploma processual, pelo que se tem de aceitar agora, sem controvérsia, que a arguição de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior, carece de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, a fim de facultar ao juiz recorrido suprir a nulidade, antes da subida do processo ao tribunal ad quem, pois, como se sabe não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo (Acs. da RC de 26.11.98, BMJ nº 481, pág. 554 e de 24.03.99, BMJ nº 491, pág. 340 e os Acs. do STJ de 14.04.99, AD, 456º, pág. 1628, da RP 07.06.99, CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 256, do STJ de 08.03.00, AD, 470º, pág. 286, desta Relação de 22.03.00, BMJ nº 495, 355 e mais recentemente os Acs. do STJ de 22.05.02, disponível em sumário na Internet - www.dgsi.pt - de 04.06.03, CJ/STJ, Ano XI, T. II, pág. 273, de 20.01.04 e de 27.01.05, ambos disponíveis em sumário na Internet - www.dgsi.pt). Ora, no caso vertente, a apelante não arguiu a nulidade da decisão recorrida no requerimento de interposição do recurso, mas apenas nas alegações e conclusões, pelo que esta Relação não toma conhecimento, por extemporânea, da nulidade invocada pela apelante. Ex abundanti se dirá que a alegada falta de fundamentação de facto nem sequer se insere em nenhuma das causas de nulidade da sentença referidas no nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil, antes se reporta a eventual falta de fundamentação da decisão da matéria de facto. Acontece que esta, ainda que parcial, incluindo mesmo a forma de indicação, em termos críticos, dos meios de prova convincentes, continua a depender do requerimento do interessado feito nesse sentido, lei não estabelece qualquer sanção para essa falta de fundamentação e a Relação não pode oficiosamente ordenar tal correcção - nº 5 do art. 712 do Cód. Proc. Civil e, neste sentido, vide, por todos, os dois Acs. do STJ de 10.01.2002, um da 2ª e o outro da 7ª secção, Sumários, 1/2002, www.stj.pt; compulsando os autos verificamos que a apelante não protestou contra qualquer falta ou deficiência de fundamentação ou requereu qualquer correcção de erro da mesma – limitou-se a reclamar da contradição entre os factos dados como provados sob os pontos 3º, 4º, 5º, 6º e 14º e o teor dos Contratos de Trabalho Temporário e dos Contratos de Utilização, igualmente dados como provados sob os nºs 2º, 8º, 10º e 12º - pelo que ficou, desde logo, impedido este tribunal de daí extrair consequências (jurídicas). Quanto à 2.ª questão: Tendo como pedra de toque o facto provado 3.º - A autora foi admitida ao serviço da ré no dia 15 de Setembro de 2006, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, sujeita ao poder directivo da ré, que se traduzia em ordens, orientações e instruções e directrizes relativamente à forma como a actividade devia ser desenvolvida e a que a autoria devia obedecer -, entendeu-se, na sentença sindicada, depois de uma muito despropositada citação de preceitos da Lei nº 19/2007, de 22 de Maio, que, à data da celebração do contrato de trabalho temporário, 21.09.2006, a autora era já trabalhadora da ré por tempo indeterminado e que, por isso, esse contrato era nulo, tendo a relação laboral cessado por despedimento ilícito. Como vimos aquele facto 3.º foi considerado não escrito. Acontece que o mesmo reproduz parte do art. 3.º e a totalidade do art. 4.º da petição inicial. Ora, perante esta alegação, competia ao juiz deitar mão do disposto no art. 27.º, alínea b) do Cód. Proc. Trab., convidando a autora a completar e corrigir a referida alegação articulando os pertinentes factos, o que não foi feito. Trata-se aqui de um dever – o juiz deve - e não de uma mera faculdade tal como a prevista no nº 3 do art. 508.º do Cód. Proc. Civil – o juiz pode. O despacho de aperfeiçoamento visa essencialmente, em clara protecção do autor, suprir determinadas deficiências e evitar que o autor corra o risco de ver o seu direito inutilizado e perdido por causa delas. O juiz laboral, no uso do poder-dever de convidar ao aperfeiçoamento deve ter a preocupação de não colocar o autor em condições de não poder já tornar efectivo o seu direito material. E será que esta Relação pode determinar que o Juiz a quo convide a autora a completar a petição inicial? A resposta não pode deixar de ser negativa visto que tal decisão, como parece evidente, não cabe no âmbito do art. 712.º do Cód. Proc. Civil. Assim ainda que se admita que estamos perante uma irregularidade processual e que a mesma é susceptível de integrar uma nulidade processual, a verdade é que tal nulidade não é de conhecimento oficioso, por não fazer parte do elenco das nulidades referidas no art. 202.º do Cód. Proc. Civil, o que só por si é suficiente para que este Tribunal se abstenha de determinar que seja formulado o referido convite (neste sentido veja-se o Ac. do STJ de Lisboa, 8.10.2008, doc. nº SJ20081008007214, www.dgsi.pt). Nos termos do nº 2 do artigo 659.º Cód. Proc. Civil, deve o juiz discriminar a matéria provada e fazer a seguir a interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes. Assim devem ser consignados na sentença os factos considerados provados. E a indicação dos factos provados deve ser feita de forma clara inequívoca e completa por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que não se compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível. Ora, na sentença recorrida, deu-se como provada e nestes termos os seguintes factos: 2º - No âmbito do exercício da sua actividade, a ré, como empresa de Trabalho Temporário (ETT) celebrou com a “C, SA”, como empresa utilizadora (EU), os acordos escritos denominados “CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – cujas cópias se mostra junta a fls. 95-97, 101-105 e 123-129 dos autos – cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais – datados, respectivamente, de 29/08/2006, 29/08/2007 e de 29/08/2008. 8º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 21/09/2006, com fundamento em acréscimo temporário da actividade da empresa utilizadora, cuja cópia se mostra junta a fls. 19-21 dos autos pp. e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 10º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 29/08/2007, cuja cópia se mostra junta a fls. 27-30 dos autos pp., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 12º - Autora e ré subscreveram um documento intitulado de “Contrato de Trabalho Temporário”, datado de 29/08/2008, cuja cópia se mostra junta a fls. 32-35 dos autos pp., e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais. 18º - A ré pagou à autora, a título de férias, subsídios de férias, férias não gozadas e subsídio de Natal as quantias referidas (a esse título) nos documentos juntos a fls. 23, 100, 122, 133 a 147, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os efeitos legais. Quer dizer: o juiz a quo limitou-se nesse campo e no que concerne aos apontados factos provados a fazer na sentença sindicada uma mera remissão para documentos juntos aos autos. Esta forma de indicar os factos provados não pode constituir base segura para uma decisão de direito. É que não basta remeter para documentos juntos ao processo, declarando-se mesmo que se dá por reproduzido e provado o que deles consta sem nada se explicitar quanto ao seu conteúdo pois ao dar por provado um documento, a cujo exame crítico não procede, a sentença apenas estabelece a existência de tal documento, mas não fixa quais dos factos que dele se podem retirar estão provados e quais os que o não estão. Na verdade, os documentos não são mais do que um meio de prova destinados a demonstrar a realidade de certos factos; os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. . Em suma: a mera remissão para documentos tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados - dar como reproduzido um documento significa apenas dar como provado que ele se encontra nos autos. No sentido acabado de expor podem ver-se os Acs. do STJ de 3.10.91, BMJ, nº 410, pág. 680, de 29.11.95, BMJ, nº 451, pág. 313, de 1.02.95, CJ/STJ Ano III, T. I, pág. 264, de 3.05.95, CJ/STJ Ano III, T. II, pág. 277 e do STA de 31.10.2007, AD, 556º, pág. 761 e de 16.01.2008, AD 559º, pág. 1463). É sabido que o juízo sobre a correcta aplicação das normas legais se torna impossível de fazer se a matéria de facto apurada não for suficientemente inteligível. Assim, face às apontada deficiências da matéria apurada pela 1ª instância, importa determinar à anulação do julgamento, por forma a permitir a correcção dessas deficiências, não abrangendo a repetição do julgamento a parte da decisão que não está viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão - art. 712.º, nº 4 do Cód. Proc. Civil. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento desta e das demais questões colocadas no recurso de apelação. Decisão Pelo exposto acorda-se em: - negar provimento ao agravo, confirmando o despacho recorrido; - considerar não escrito o facto provado 3.º; - anular o julgamento. Custas na proporção do decaimento. Lisboa, 8 de Junho de 2011 Isabel Tapadinhas Natalino Bolas Albertina Pereira | ||
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