Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0017641
Nº Convencional: JTRL00011350
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: REGISTO DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL199705270017641
Data do Acordão: 05/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: SEABRA MAGALHÃES IN ESTUDOS DE REGISTO PREDIAL PAG47.
Área Temática: DIR REGIS NOT.
DIR PROC CIV. DIR CIV.
Legislação Nacional: CRP83 ART3.
Sumário: I - É entendimento dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência que jamais se justifica o registo da acção se é o próprio titular do registo quem a propõe.
II - E não se justifica porque ou ele obtém êxito nessa acção e tudo continuará na mesma como até aí, nenhuma alteração se justificando que se faça ao registo; ou improcede essa acção, mas com isso em nada é afectado o registo, o qual continuará nos precisos termos anteriores e com o mesmo valor.
III - O registo das acções destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo Autor.