Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011350 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | REGISTO DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199705270017641 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | SEABRA MAGALHÃES IN ESTUDOS DE REGISTO PREDIAL PAG47. | ||
| Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CRP83 ART3. | ||
| Sumário: | I - É entendimento dominante, tanto na doutrina como na jurisprudência que jamais se justifica o registo da acção se é o próprio titular do registo quem a propõe. II - E não se justifica porque ou ele obtém êxito nessa acção e tudo continuará na mesma como até aí, nenhuma alteração se justificando que se faça ao registo; ou improcede essa acção, mas com isso em nada é afectado o registo, o qual continuará nos precisos termos anteriores e com o mesmo valor. III - O registo das acções destina-se a dar conhecimento a terceiros de que determinada coisa está a ser objecto de um litígio e a adverti-los de que devem abster-se de adquirir sobre ela direitos incompatíveis com o invocado pelo Autor. | ||