Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3592/17.1T8VFX-B.L1-1
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
Descritores: QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA
MORTE
PROSSEGUIMENTO
EFEITOS PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/11/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1.–O decesso do único afetado pela qualificação da insolvência, em sede do respetivo incidente, não determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide.

2.–Se do decesso decorre a extinção das obrigações de caráter estritamente pessoal, já aquelas que impliquem efeitos patrimoniais justificam claramente o prosseguimento do incidente, sob pena de hipoteticamente serem, ou poderem ser, prejudicados os credores.

3.–Tal responsabilização compreende-se, devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito ou de facto, em relação à frustração de créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artº 483º, do CC).

4.–Por outro lado, se a obrigação de indemnizar se estende até à força dos patrimónios dos afetados (de cada um deles), isto parece significar que se pretende tornar claro que todos os bens do património de cada afetado respondem.

5.–Ou seja, ao caráter sancionatório deste instituto acresce uma dimensão indemnizatória que não desaparece com o óbito.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–Relatório:


Por despacho proferido em 15 de fevereiro de 2021, em sede de incidente de qualificação de insolvência, o tribunal recorrido prolatou sentença concluindo da seguinte forma:

De modo que concluímos que o óbito do gerente, único indicado como afetado na qualificação da insolvência como culposa, constitui facto ocorrido na pendência da instância obstativo da pretensão formulada de prosseguimento quanto aos efeitos patrimoniais, justamente, quer por virtude do desaparecimento do “sujeito” do incidente, quer por inadmissibilidade processual de tramitação do incidente de habilitação de herdeiros, fundamentando, deste modo, a impossibilidade superveniente da lide, nos termos em que prevê o art. 269.º, n.º 3, do CPCivil. Termos em que se declara a instância extinta, por impossibilidade superveniente da lide (arts. 269.º, n.º 3, e 277.º, al. e), ambos do CPCivil, aplicáveis ex vi art. 17.º do CIRE).  Custas a cargo da massa insolvente, embora sem tributação autónoma – arts. 303.º e 304.º do CIRE. Registe e notifique.

Inconformado com a decisão, o Ministério Público recorreu, formulando as seguintes conclusões:
a) A pessoa indicada como podendo ser afetada pelo caráter culposo da insolvência faleceu;
b) e o Tribunal a quo extinguiu a instância com fundamento na impossibilidade da lide, não admitindo a habilitação de herdeiros;
c) porém, as consequências previstas na alínea e), do n.º 2, do artigo 189.º, do CIRE, são essencialmente ressarcitórias, e, consequentemente, compatíveis com a prossecução da ação contra os herdeiros do de cujus, a serem chamados por meio da habilitação de herdeiros;
d) a não ser assim os herdeiros, através da herança, recebem as vantagens de uma gestão culposa de uma pessoa coletiva e os credores ficam lesados;                    
e) a não habilitação dos herdeiros traz prejuízo aos credores sociais da insolvente; 
f) os pressupostos da ação de responsabilidade civil do administrador prevista no art.º 78.º do CSC, ou da ação civil enxertada no processo penal pela prática de um crime de insolvência culposa, não são os mesmos pressupostos em que assenta o incidente de qualificação de insolvência, pelo que não protegem os credores com a mesma eficácia;
g) basta verificar que o caracter culposo da insolvência no CIRE pode apenas ter fundamento no incumprimento reiterado dos deveres de apresentação (art.º 186.º, n.º2, al. i), ou na violação do dever de requer a declaração de insolvência (art.º 186.º, n.º3, al. a), do CIRE);
h) ao contrário do que sucedia no direito processual civil do século passado, hoje preside ao mesmo a busca da verdade e justiça material;
i) as formalidades processuais servem para garantia das partes e não para postergarem os seus direitos;
j) é dever do intérprete encontrar as soluções legais que permitam fazer Justiça perante a lacuna do CIRE nesta matéria; 
l) as garantias processuais das partes não podem ser postergadas mas as formalidades processuais que - não sendo garantias - constituem obstáculo à Justiça devem ser adaptadas ao caso concreto;
m) no caso sub iudice, fazer Justiça é apurar se estamos perante uma insolvência culposa, quem deve ser afetado pelo caráter culposo e afetar o seu património pessoal ao pagamento dos credores;
n) hoje a hermenêutica normativa não se limita a identificar o elemento histórico, gramatical e racional; 
o) o discurso jurídico está aberto a argumentos éticos, pragmáticos e de ordem moral e o direito tem uma “pretensão de correção”;
p) “ao fazer as normas ou ao concretizá-las em situações concretas, o norte dos legisladores, dos juízes, dos burocratas e dos juristas tem que ser, necessariamente, a auscultação, tão inclusiva e complexa quanto se puder, dos grupos, interesses e perspetivas envolvidos”;
q) a existir algum conflito, por um lado, com o princípio e o interesse da urgência do processo de insolvência e do seu incidente de qualificação e, por outro, com o da garantia de ressarcimento de credores, tem de prevalecer este – porque só este realiza a justiça material;
r) Pelo que a douta decisão viola o disposto no art.º 277.º, al. e), do CPC e o art.º189.º, n.º2, al. e), do CIRE, devendo ser revogada, substituindo-se por decisão que ordene o prosseguimento do incidente de qualificação de insolvência.
Assim, farão V. Exas., a costumada JUSTIÇA!

Não houve contra-alegações.

Os processos foram aos vistos das excelentíssimas adjuntas.

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II–Questões a decidir:

Nos termos do disposto nos artºs 608º, nº2, 609º, nº1, 635º, nº4, e 639º, do CPC, as questões a decidir em sede de recurso são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas que o tribunal deve conhecer oficiosamente, não sendo admissível o conhecimento de questões que extravasem as conclusões de recurso, salvo se de conhecimento oficioso.
A questão a decidir é, assim, apurar se o óbito do único afetado pela insolvência tem como consequência a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, ou se os autos devem prosseguir termos, com a consequente habilitação de herdeiros.

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III–Factos provados:

São os seguintes os factos dados como provados na 1ª instância:
- O processo de insolvência foi instaurado em 19-10-2017 e a sociedade devedora foi declarada insolvente por sentença de 04-05-2018, transitada em julgado.
- A devedora/insolvente foi constituída em 08-11-2013, tem o capital social de € 55 250, 00, distribuído por duas quotas, uma no valor de €55 025,00, da titularidade de …….. e outra, no valor de € 225, 00 da titularidade de …….
- A gerência encontrava-se a cargo de ..…. desde 08-112013.
- …… faleceu em 25-02-2020.

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IV–Do Mérito do Recurso:

A decisão sobre o prosseguimento, ou não, do incidente de qualificação de insolvência, a despeito do óbito do único afetado, pressupõe uma análise, a montante, dos objetivos pretendidos pelo legislador.
O instituto de qualificação de insolvência está sistematicamente integrado no Título VIII, do Código do CIRE, concretamente nos artºs 185º a 191.
Este incidente destina-se a qualificar a insolvência do devedor como fortuita ou culposa. Neste último caso, tal qualificação desencadeia um conjunto de efeitos jurídicos substantivos relativamente às pessoas afetadas pela qualificação, v.g., inibição de administração de patrimónios alheios e de exercício do comércio, perda dos créditos, dever de indemnização dos credores do insolvente (artº 189/2 do CIRE), para além de outros efeitos secundários (artºs 228º/1/c), 243ºº/1, 246º/1 do CIRE)- Engrácia Antunes[1].
Continuando a seguir o referido autor, “o sentido geral da figura foi o de instituir uma responsabilização insolvencial autónoma, de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, dos sujeitos que estiveram na origem de uma insolvência culposa.
Nas palavras do próprio legislador, o objetivo da introdução desta figura reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoa coletiva[2]. É essa a finalidade do novo incidente de qualificação da insolvência. Tal responsabilização traduz-se fundamentalmente em consequências jurídicas de natureza bifronte: por um lado, medidas de natureza preventiva ou cautelar, destinadas a proteger essencialmente os interesses gerais da segurança do tráfico jurídico e económico mediante o saneamento da vida empresarial de agentes comprovadamente indesejáveis (máxime as inibições para a administração de patrimónios alheios e para o exercício do comércio); por outro lado, medidas de natureza repressiva ou sancionatória, destinadas a proteger os interesses dos credores insolvenciais mediante a responsabilização patrimonial dos sujeitos que criaram ou contribuíram culposamente para a situação de insolvência do devedor (maxime a perda de créditos sobre o devedor insolvente e o dever de indemnização dos respetivos credores). Esta última dimensão repressiva ou sancionatória da figura, que já era de algum modo assumida pelo legislador do CIRE, apenas ganharia real projeção com a reforma de 2021 (Lei nº 16/2012), que viria alargar o âmbito dos sujeitos afetados pela qualificação da insolvência – que passou a abranger nomeadamente os administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas – e o elenco dos efeitos jurídicos dessa qualificação – que passou a incluir a condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças dos respetivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados (artº 189º/2 do CIRE)”[3].
Ou seja, afigura-se-nos inequívoco que se do decesso decorre a extinção das obrigações de caráter estritamente pessoal, já aquelas que impliquem efeitos patrimoniais justificam claramente o prosseguimento do incidente, sob pena de hipoteticamente serem, ou poderem ser, prejudicados os credores. Como acertadamente alega o recorrente, os herdeiros recebem as vantagens de uma gestão culposa de uma pessoa coletiva e os credores ficam lesados.
Tal responsabilização compreende-se, devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito ou de facto, em relação à frustração de créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artº 483º, do CC)[4].
Por outro lado, se a obrigação de indemnizar se estende até à força dos patrimónios dos afetados (de cada um deles), isto parece significar que se pretende tornar claro que todos os bens do património de cada afetado respondem[5].
Ou seja, ao caráter sancionatório deste instituto acresce uma dimensão indemnizatória que não desaparece com o óbito. Daí que não se concorde com a extração dos efeitos em bloco, como fez o tribunal recorrido, havendo que salvaguardar as consequências indemnizatórias, talvez a alteração mais importante e mais significativa operada pela Lei 16/2012, de 20 de abril, no dizer de Carina Magalhães[6].(…)
A obrigação de indemnizar no âmbito da insolvência culposa traduz-se numa responsabilidade subsidiária, limitada e solidária entre todos os afetados. É uma responsabilidade subsidiária porque apenas é acionada quando a massa insolvente se revela insuficiente para o pagamento de todas as suas dívidas, assim ficando, como que, sob uma condição suspensiva. É também uma responsabilidade solidária, por menção expressa da lei: sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados, e é repartida em função do grau de culpa de cada afetado, para efeitos da aplicação do artº 497º do CC (em especial o nº 2). Ou seja, o grau de culpa interessa no âmbito das relações internas dos afetados, e não perante credores.
Por fim, é uma responsabilidade limitada no sentido em que não visa ressarcir todos os danos dos credores, mas apenas o montante do passivo a descoberto. A indemnização é balizada por esse valor mesmo que o dano efetivamente causado seja superior ou inferior. A lei mantém-se no silêncio relativamente a esta circunstância, não fazendo qualquer ressalva. Não há uma presunção do dano efetivo. Porém, esta é também uma responsabilidade abrangente no que ao património do afetado diz respeito, pois a lei utiliza a expressão até às forças dos respetivos patrimónios.
Não cremos, também, que sejam relevantes nesta discussão critérios de celeridade, pois a natureza urgente do processo (artºs 9º e 132º, ex vi 188º, nº7 do CIRE) não contende com a necessidade de habilitação de herdeiros.
Tudo sopesado, não concordamos com os fundamentos e consequente decisão do tribunal recorrido, por desconsiderar a vertente indemnizatória do incidente, o que implica que a decisão, a manter-se, poderia prejudicar os credores.
Há, assim, que considerar procedente o recurso interposto, revogando-se a sentença recorrida e determinando a tramitação do incidente de habilitação de herdeiros nos termos processuais aplicáveis, determinando a montante a suspensão da instância no incidente até aquela ser efetuada.

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V–Dispositivo:

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto, revogando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento do incidente, nos termos decididos.
Custas pela massa insolvente (artºs 303º, e 304º, do CIRE).
Notifique.


Lisboa, 11 de maio de 2021.


Relator: Fernando Barroso Cabanelas.
1.ª Adjunta: Paula Cardoso.
2.ª Adjunta: Rosário Gonçalves.

                  
[1]O âmbito subjetivo do incidente de qualificação da insolvência, in Revista de Direito da insolvência, nº1, 2017, pág. 78.
[2]Neste mesmo sentido vide José Manuel Branco, Qualificação da Insolvência, Revista de Direito da Insolvência, nº 0, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 15, e Luís M. Martins, Processo de Insolvência, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2014, pág. 29, apud Olímpia Costa, Dever de Apresentação à Insolvência, Almedina, 2ª edição, pág. 80.
[3]Op. cit., págs. 79-80.
[4]Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, 8ª edição, pág. 292.
[5]Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, Almedina, 2017, 2ª edição, pág. 431.
[6]Incidente de qualificação da insolvência. Uma visão geral in Estudos de Direito da Insolvência, Almedina, 2017, pág. 132 e 135.