Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000566
Nº Convencional: JTRL00026655
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ARRENDAMENTO
LIBERDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
SENHORIO
LOCATÁRIO
SEGURO
CONTRATO DE SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL200002100000566
Data do Acordão: 02/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: MOITINHO DE ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO PAG221 NOTA 29. A. VARELA IN RLJ ANO 100º/379 E ANO 119º/276. P. LIMA E A. VARELA IN CC ANOTADO ART472 VOLI 3ª ED PAG467.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM88 ART441. CCIV66 ART405 ART492 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ 414/455. AC STJ DE 1998/11/25 IN BMJ 481/489.
Sumário: I - O art. 441º do Código Comercial deve interpretar-se extensivamente no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado, ainda que simples responsáveis civis e não apenas o causador ou causadores do sinistro.
Assim a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado depende do pagamento pelo primeiro do prejuízo sofrido pelo último e que por este prejuízo seja responsável outro que não o próprio segurado (i. é o(s) causador(es) do sinistro ou outro civilmente responsável).
II - É válida à luz do art. 405º C.Civil a cláusula do contrato de arrendamento segundo a qual ao inquilino incumbe a obrigação de manter sempre em bom estado as canalizações da água.
E à sua luz e à do art 492º - 2º do C.Civel cessa a responsabilidade civil do proprietário/locador pelos danos provocados por inundação decorrente de uma rotura ocorrida nas canalizações privativas do arrendado, responsabilidade que, decorrentemente, recai sobre o locatário contratualmente obrigado à conservação e por conta de quem correm os riscos inerentes ao mau estado da canalização.
III - Dest' arte, proposta acção por parte da seguradora que pagou ao arrendatário o valor dos danos provocados pela rotura da canalização privativa do arrendado contra o proprietário/locador que, por sua vez, requereu a intervenção da sua seguradora nos termos do art. 330º do CPC, é tal acção de improceder, absolvendo-se o R. e a interveniente do pedido, quando, provados embora tais danos, por estes é responsável o inquilino nos termos da referida cláusula do contrato de arrendamento e em conformidade com o falado art. 492º - 2 do C.Civil.
Decisão Texto Integral: