Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026655 | ||
| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO LIBERDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE CIVIL SENHORIO LOCATÁRIO SEGURO CONTRATO DE SEGURO SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200002100000566 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | MOITINHO DE ALMEIDA IN O CONTRATO DE SEGURO PAG221 NOTA 29. A. VARELA IN RLJ ANO 100º/379 E ANO 119º/276. P. LIMA E A. VARELA IN CC ANOTADO ART472 VOLI 3ª ED PAG467. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM88 ART441. CCIV66 ART405 ART492 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/02/11 IN BMJ 414/455. AC STJ DE 1998/11/25 IN BMJ 481/489. | ||
| Sumário: | I - O art. 441º do Código Comercial deve interpretar-se extensivamente no sentido de conceder ao sub-rogado que paga a indemnização o direito de accionar qualquer dos responsáveis para com o segurado, ainda que simples responsáveis civis e não apenas o causador ou causadores do sinistro. Assim a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado depende do pagamento pelo primeiro do prejuízo sofrido pelo último e que por este prejuízo seja responsável outro que não o próprio segurado (i. é o(s) causador(es) do sinistro ou outro civilmente responsável). II - É válida à luz do art. 405º C.Civil a cláusula do contrato de arrendamento segundo a qual ao inquilino incumbe a obrigação de manter sempre em bom estado as canalizações da água. E à sua luz e à do art 492º - 2º do C.Civel cessa a responsabilidade civil do proprietário/locador pelos danos provocados por inundação decorrente de uma rotura ocorrida nas canalizações privativas do arrendado, responsabilidade que, decorrentemente, recai sobre o locatário contratualmente obrigado à conservação e por conta de quem correm os riscos inerentes ao mau estado da canalização. III - Dest' arte, proposta acção por parte da seguradora que pagou ao arrendatário o valor dos danos provocados pela rotura da canalização privativa do arrendado contra o proprietário/locador que, por sua vez, requereu a intervenção da sua seguradora nos termos do art. 330º do CPC, é tal acção de improceder, absolvendo-se o R. e a interveniente do pedido, quando, provados embora tais danos, por estes é responsável o inquilino nos termos da referida cláusula do contrato de arrendamento e em conformidade com o falado art. 492º - 2 do C.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: |