Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27564/16.4T8LSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: DIREITOS DE PERSONALIDADE
DIREITO AO REPOUSO
CAMPO DESPORTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELO SEGUNDO REQUERIDO E PROCEDENTE O RECURSO APRESENTADO PELA REQUERENTE
Sumário: I. Impõe-se às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os factos essenciais à procedência do pedido formulado e aqueles em que se baseiam para a invocação das exceções - artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto
II. De entre os factos essenciais, necessários à procedência do pedido, podemos distinguir os factos principais [em que se integram todos aqueles que são necessários para a procedência do pedido] e os factos acessórios ou complementares [no fundo, todos aqueles que integram a causa de pedir].
III. Distintos dos factos principais e dos complementares, são os factos instrumentais, que não integram a causa de pedir, ou seja, são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir, são meros factos probatórios, que, como tal, estão fora do ónus de alegação
IV. A exploração da atividade de sete campos de padel, próximos de zonas residenciais, acarreta para os moradores uma lesão séria e continuada do seu direito de personalidade, constituindo um dano substancial ao direito ao repouso, ao sossego e ao gozo e fruição de um mínimo de tranquilidade nas suas próprias casas.
V. Incumbe a quem pretenda proceder à construção e/ou exploração de campos de padel, ter um especial cuidado na preservação do ambiente já existente, ou seja, tomar as medidas necessárias para não afetar, negativamente, a qualidade de vida daqueles que já ali residiam, nomeadamente, no que se reporta às condições de saúde dos habitantes próximos daqueles locais, o seu direito ao descanso e ao silêncio.
VI. Os “ruídos” produzidos pelo exercício do padel, dia após dia, sem interrupções, num período alargado, pelo menos entre as 08.00 horas da manhã e até às 24.00 horas [sendo certo que muitas das vezes começam antes e acabam depois deste horário], é uma situação que, objetivamente, causa lesões graves para a saúde de quem reside num apartamento contíguo ao complexo desportivo em que aquela atividade se desenvolve.
VII. O horário de descanso de qualquer cidadão deve ser protegido, devendo ser alvo do mesmo tratamento de proteção que decorre da observância da própria legislação sobre o ruído e que, neste caso, exclui a sua ocorrência entre as 20.00 h e as 08.00 horas, nos dias úteis e determina a sua eliminação aos sábados, domingos e feriados – artigos 14.º a 16.º do citado Decreto-Lei n.º 9/2007.
VIII. Tratando-se de uma exploração lúdica – prática do desporto de padel -, o seu exercício jamais poderá ser considerado como prevalecente em relação aos direitos dos moradores de zona residencial e que já se encontravam a residir naquele local antes da instalação e exploração daqueles campos de padel, e muito menos como invadindo o período temporal que deve ser concedido ao descanso.
IX. A exploração da atividade de padel deve realizar-se com respeito pela tranquilidade pública - em que se insere o direito dos residentes ao silêncio - e, preferencialmente, em locais em que a sua exploração não seja fonte de conflito com o direito de outros cidadãos. Estes obstáculos não podem ser superados pela mera existência de uma licença camarária, que apenas confere licitude a uma atividade que, de outra forma, representaria uma infração contraordenacional
X. Compete aos exploradores dos campos de padel, enquanto responsáveis pela produção de ruído, proceder à realização de obras que eliminem, de forma eficaz, a poluição sonora provocada por esta atividade, nomeadamente, se outra não for viável em termos práticos, procurando locais alternativos e afastados dos recetores em zonas classificadas como sensíveis, como é o caso dos aglomerados populacionais e residenciais, assim se “visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações”, tal como expressamente consta do artigo 1.º do Regulamento Geral do Ruído.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:        Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

MI… intentou ação especial de tutela da personalidade contra CN… (CN…) e SB… – Fabrico, Montagem e Exploração de Campos de Padel e Equipamentos, Lda [anteriormente denominada SBP… – Fabrico, Montagem e Exploração de Campos de Padel e Equipamentos, Lda], peticionando que seja deve ser reconhecido à Requerente, os seus direitos fundamentais ao repouso, ao sossego e ao sono, sendo:
a) ordenada a cessação imediata da atividade de todos os courts de padel e o levantamento e a remoção dos sete courts e de todas as estruturas associadas, incluindo a cobertura e os painéis laterais sobre o recinto dos courts n.º 5, 6 e 7;
b) ou, caso assim não se entenda, ordenada:
(b.i) a cessação imediata da atividade dos courts de padel n.º 5, 6 e 7 e o levantamento e remoção dos três courts e de todas as estruturas associadas, incluindo a cobertura e os painéis laterais, bem como
(b.ii) a cessação imediata da atividade dos courts de padel n.º 1, 2, 3 e 4 e o condicionamento da exploração da atividade de padel a uma total insonorização dos mesmos e a uma eliminação do caráter intrusivo da respetiva iluminação;
c) ou ainda, caso assim não se entenda ordenada a cessação imediata da atividade de todos os courts de padel durante o período normal de descanso, ficando o desenvolvimento da atividade desportiva de padel restrita ao horário entre as 8h00 e as 20h00, de segunda a sexta-feira.
d) em qualquer caso, condicionada qualquer exploração da atividade de padel no espaço exterior do CN… à comprovação de que o ruído e a iluminação produzidos não violam os direitos fundamentais da Requerente e dos demais residentes na área circundante.
Designada data para a realização de Audiência, nos termos do disposto no artigo 879.º do Código de Processo Civil Revisto, apenas a Requerida SB… – Fabrico, Montagem e Exploração de Campos de Padel e Equipamentos, Lda, contestou, ali concluindo pela improcedência da ação.
Procedeu-se à produção da prova, tendo sido ordenada a realização de perícia ao nível de ruído produzido nas instalações das Requeridas, com o objeto definido nos despachos de fls. 539/540 e 570 dos autos e que se encontra junto a fls. 603/ss dos mesmos – complementado pelo relatório sobre as medições acústicas efetuadas pelo laboratório ali indicado e constante de fls. 579/ss do processo e do parecer técnico de fls. 614/ss.
 
Após, foi proferida decisão com o seguinte teor:
“Pelos fundamentos expostos, julgo a ação parcialmente procedente, e em consequência decide-se determinar que o desenvolvimento da atividade desportiva de padel por parte dos RR. seja limitada ao horário entre as 8h00 e as 22h00.
No mais, absolvo os RR. do demais peticionado”.
Inconformado com o assim decidido, o 2.º Requerido interpôs recurso de Apelação, no âmbito do qual formulou as seguintes conclusões:
1. (A) A prova produzida é manifestamente insuficiente para considerar verificada uma ameaça à personalidade da Recorrida e, consequentemente, para impor o decretamento de quaisquer providências à Recorrente;
2. (B) Com efeito, nem sequer resulta dos factos dados como provados, pela sentença recorrida, que a Recorrida efetivamente resida junto aos courts de padel aqui em crise e que portanto a ameaça decorrente do ruído por eles produzido – a existir – a afeta;
3. (C) O Tribunal a quo não tem suporte probatório para considerar, como considerou, os factos 116), 120), 121), 122) e 123) como provados, que assim deverão ser julgados como não provados;
4. (D) Acresce que o Tribunal a quo estava vinculado a considerar, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, os factos instrumentais que resultaram da audiência de julgamento, nomeadamente que a Recorrida não tem janelas de vidro duplo na sua habitação – facto que decorre do depoimento de várias testemunhas e do seu próprio depoimento de parte – e que não as tem porque gosta das janelas originais, em madeira;
5. (E) A consideração destes factos instrumentais iria, necessariamente, influir na decisão da causa, na medida em que são, por si só, aptos a alterar os juízos acerca do caráter alegadamente incomodativo do ruído produzido pelos jogos de padel ou do pretenso impedimento da Recorrida em descansar, já que tais incomodidade e impedimento – a existir - não se verificariam caso a Recorrida tivesse janelas de vidros duplos na sua habitação;
6. (F) Seja como for, a decisão recorrida não faculta o iter racionalizantemente percorrido pelo Tribunal a quo para concluir pela decisão de determinar que o desenvolvimento da atividade desportiva de padel cesse às 22h;
7. (G) Com efeito, a decisão recorrida refere que fixa o horário nas 22h “por considerar que esse é o início do período normal de descanso”, mas não explica com base em que factualidade apurada, ou em que preceito legal é que faz essa consideração e muito menos justifica porque é que esse início é às 22h e não às 20h, ou mesmo a outra hora;
8. (H) Ao limitar-se a determinar a cessação da atividade dos courts de padel a partir das 22h, omitindo, por completo, a fundamentação de facto, ou de direito, em que se baseia para essa determinação, a sentença recorrida é, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nula, por vício de falta de fundamentação;
9. (I) Seja como for, das intervenções feitas pelo Meritíssimo Juiz da 1.ª instância, em sede de audiência de julgamento, parece decorrer que o fundamento legal da fixação do horário de cessação da atividade dos courts de padel às 22h decorrerá da convicção daquele de que será essa a hora a partir da qual o Regulamento Geral do Ruído fixa um período normal de descanso;
10. (J) O Regulamento Geral do Ruído define, todavia, que o período noturno apenas se inicia às 23 horas e que as autoridades policiais apenas podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança a imediata cessação da incomodidade a partir das 23 horas;
11. (K) Partindo do pressuposto de que o Regulamento Geral do Ruído foi, efetivamente, o fundamento legal em que a sentença recorrida se baseou para fixar a cessação da atividade desportiva de padel a partir das 22h00, temos que mesmo que, por absurdo, não se admita a acima invocada nulidade da sentença recorrida, por vício de falta de fundamentação, terá, pelo menos, de se admitir a existência de um grosseiro erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, na medida em que partiu de uma premissa falsa, ao julgar, erradamente, que a legislação vigente impõe que o ruído de vizinhança deve cessar a partir das 22h, quando, na verdade, a cessação que ela impõe é a partir das 23h;
12. (L) Carece de suporte, factual ou legal, a limitação da atividade desportiva de padel, no NP…, a partir das 22h, pelo que mesmo seguindo o raciocínio/fundamento legal, aparentemente, seguido pelo próprio Tribunal a quo, então a decisão recorrida apenas poderia ter limitado a atividade desportiva de padel a partir das 23 horas;
13. (M) Seja como for, sabida a essencialidade do horário pós-laboral para a atividade explorada pela Recorrente, a decisão de limitar a atividade dos courts de padel entre as 8h e as 22h revela-se ainda desproporcionada face ao dano anual de 28.977,00 € que essa decisão lhe ocasiona;
14. (N) Ainda que certamente digno de tutela, não se vê que o direito da Recorrida em ter as janelas originais em madeira deva prevalecer sobre os direitos económicos da Recorrente, ou sobre os direitos sociais e culturais dos seus funcionários e da comunidade que serve e, assim, justificar que se imponham a estes algum sacrifício e, muito menos, que esse sacrifício seja uma redução do horário de funcionamento, como a que foi determinada pela decisão recorrida;
15. (O) Ainda que os seus direitos fundamentais sejam axiológica e normativamente superiores aos da Recorrente, também à Recorrida se impunha uma redução proporcional do âmbito de alcance dos seus direitos, que permitisse a sua compatibilização com os demais direitos em presença, nomeadamente a colocação de janelas de vidro duplo na sua habitação, já que essa seria uma restrição tolerável do seus direitos, com a vantagem de ser a solução que menos prejudicaria os cidadãos envolvidos e a coletividade;
16. (P) Ao nada ter feito – como também lhe competia – para permitir a harmonização dos direitos colidentes em presença, nomeadamente ao nem sequer (aceitar) colocar janelas de vidro duplo na sua habitação, antes de pretender impor uma restrição (intolerável) dos direitos da Recorrente, não só não é a pretensão da Recorrida digna de tutela pelo direito, como viola o princípio da necessidade;
17. (Q) Ainda que assim não se entenda e se aceite como boa a medida de restrição horária decidida pelo Tribunal a quo, este sempre poderia – e deveria - ter optado por determinar outras providências menos lesivas dos interesses da Recorrente, nomeadamente aplicando uma tal medida apenas aos courts 5, 6 e 7 (por serem aqueles cuja fonte de ruído se encontra mais próxima do prédio da Recorrida) e apenas a partir das 23h (por ser apenas a essa hora que a cessação imediata da incomodidade resultante de um ruído de vizinhança poderá ser exigida, nos termos do Regulamento Geral do Ruído);
18. (R) Encontra-se provado nos autos que a atividade dos courts de padel aqui em crise se encontra devidamente licenciada, acrescendo que a conformidade do ruído produzido pelos courts de padel com o disposto no Regulamento Geral do Ruído foi pressuposto desse licenciamento camarário, o que significa que a atividade exercida pela Recorrente no NP… está conforme ao direito e é, por isso, lícita;
19. (S) Ao estar comprovada a licitude da atividade desenvolvida no NP…, por preencher fica, desde logo, o primeiro requisito a que o 878.º do CPC manda atender para poderem ser decretadas quaisquer providências de tutela de personalidade, isto é, a ilicitude da pretensa ameaça física ou moral;
20. (T) Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo nem sequer em abstrato admite a possibilidade de existirem ameaças lícitas à personalidade e, pior ainda, entende que a ilicitude da ameaça dos direitos de personalidade decorre ipso facto de eles terem sido violados;
21. (U) Mais se suscita que a norma constante do artigo 878.º do CPC, quando interpretada - como o Tribunal a quo a interpretou - no sentido de que qualquer ameaça à personalidade é ilícita, mesmo que proveniente de uma atividade lícita ou que decorre dentro de um quadro legalmente irrepreensível, é inconstitucional, por denegação da iniciativa económica privada prevista no n.º 1 do artigo 61.º da CRP, já que é apta a criar situações, como a dos presentes autos, em que mesmo quem tem a legítima expetativa de poder exercer plenamente uma atividade comercial, em virtude de a mesma se encontrar devidamente licenciada e de o ruído por ela produzido se encontrar abaixo do valor máximo legalmente permitido, pode ver a sua confiança frustrada pela subjetividade da perceção de uma pessoa;
22. (V) Mesmo que se entenda ser de manter a decisão recorrida quanto ao mérito, esta terá sempre de ser modificada quanto a custas, já que a parte final do n.º 2 do artigo 527.º do CPC dispõe que dá causa às custas do processo a parte vencida, “na proporção em que o for”;
23. (W) Ainda que os Requeridos tenham saído, efetivamente, vencidos, não o foram integralmente, não sendo menos verdade, ademais, que a Requerente, ora Recorrida, decaiu nos seus pedidos, pelo que deveria a decisão recorrida ter repartido as custas pelas partes e tê-las condenado na proporção do decaimento que viesse a fixar.

Conclui, assim, pelo provimento do recurso pedindo, em consequência:
a) Ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra que:
a1) Absolva a Recorrente, seja por nulidade da decisão recorrente, por vício de falta de fundamentação, seja por falta de suporte probatório para condená-la, e declare a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 878.0 do CPC, quando interpretada no sentido de que qualquer ameaça à personalidade é ilícita, mesmo que proveniente de uma atividade lícita ou que decorre dentro de um quadro legalmente irrepreensível, por denegação da iniciativa económica privada prevista no n.0 1 do artigo 61.0 da CRP; ou, caso assim não se entenda,
a2) Aplique, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, uma restrição menos gravosa dos direitos de propriedade e de exploração de uma atividade económica da Recorrente, como seja a aplicação de uma limitação do horário de funcionamento da atividade de padel entre as 8h e as 23h, apenas relativamente aos courts 5, 6 e 7; ou, caso assim não se entenda,
b) Modifique a decisão recorrida quanto a custas, repartindo-as pelas partes e condenando-as na proporção do respetivo decaimento.

Inconformada, também a Requerente recorreu subordinadamente, apresentado as seguintes conclusões:
1. (A) Dos relatórios periciais realizados e depoimentos recolhidos e declarações de parte da Autora resulta evidente a ameaça e violação dos direitos de personalidade da Recorrente;
2. (B) Dos relatórios periciais realizados por 3 (três) peritos independentes, designadamente o Relatório elaborado pelo senhor Prof. Eng.° DA… e Relatório elaborado por «C…, Arquitectos e Engenheiros Consultores, Lda», destaca-se o caracter incomodativo, de natureza impulsiva e conspícuo do ruído verificado;
3. (C) O Tribunal a quo ao limitar o período de funcionamento da Recorrente ao período diurno, todos os dias da semana e fins de semana, mantem-se ainda lesivo dos direitos da Recorrida;
4. (D) Porquanto o Tribunal a quo considera o término do período diurno às 22:00 e não às 20:00.
5. (E) O atual Decreto-lei n.° 9/2007, de 17 de janeiro, já retificado pela Declaração de Retificação n.° 18/2007, de 16 de março, e alterado pelo Decreto-lei n.° 278/2007, de 1 de agosto, prevê o período diurno das 07:00 às 20:00 – Cf. art.° 3.°, al. p) ponto i)
6. (F) Consentir-se a exploração da atividade da Requerida, no horário das 8.00 às 22:00, incluindo fim de semana, agride o período normal de descanso para todos os que, como é o caso da Recorrente, trabalham de segunda a sexta-feira com descanso previsto ao sábado e ao domingo, não lhe sendo possível, das 8:00 às 22:00 desses dias em que, regra geral e na sua maioria se encontrará em casa, usufruir de tempo de sossego, descanso e paz;
7. (G) Impondo-se, por conseguinte, uma fixação do Período Normal de Descanso das 20:00 às 8:00, com encerramento de atividade aos fins de semana.
8. (H) Sob pena de violação de princípio de proporcionalidade, em face de uma colisão de direitos de espécies diferentes prevalece o que deva considerar-se superior, nos termos do n.º 2 do art.º 335 do CC, inexistem dúvidas que o direito ao repouso é de valor superior ao direito ao exercício de uma atividade comercial de fins lúdicos.
9. (I) Não sendo por isso legítimo nem defensável comprimir o direito da Recorrente a um PND das 22:00 às 8:00 de segunda a domingo, ininterruptamente, o que desde logo desconsidera a totalidade dos factos dados como provados e que deverão ser lidos de forma conjuntamente, designadamente, facto 86) 87) 111) 112) 113) 114) 116) 117) a 126), os depoimentos prestados e os relatórios/pareceres técnicos juntos aos autos.
Conclui, assim, pela procedência do recurso subordinado com a consequente substituição da sentença proferida por acórdão que declare a restrição do período de funcionamento da Requerida ao período diurno das 08:00 às 20:00, de segunda a sexta-feira.
Requerente e 2.o Requerido contra-alegaram, respectivamente, sustentando, cada uma delas, a procedência das suas pretensões.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

1. Em Março de 2012, o CN…, associado à estrutura NP… (que, entretanto passou a ser explorada diretamente pela empresa PP…, instalou três courts de padel no seu espaço exterior, no local onde antes figurava um campo de basquetebol (atuais courts n.º 5, 6 e 7, cota 53.38), tendo iniciado a sua exploração no dia 16 de abril.
2. Tendo ocorrido a inauguração e torneio de abertura oficial do Padel SB…, no dia 05.05.2012 às 11h00 até ao dia 06.05.2012 às 14h00.
3. A modalidade de padel, no início, era praticada nos courts n.º 5, 6 e 7, com um horário com termo às 20h00 nos dias úteis e limitado nos fins de semana, até às 19h00 no sábado e às 14h00 no domingo.
4. Entre Maio e Junho de 2013, o CN…/NP…/PP… desativou e cobriu a piscina exterior, sobre o aterro da qual fez instalar, a acrescer aos três courts já existentes, quatro courts adicionais de padel (atuais courts n.º 1 a 4, cota 47.50), tendo iniciado a sua exploração na última semana de Junho.
5. Os sete courts de padel, dada a sua localização, estão instalados ao ar livre no interior de um quarteirão maioritariamente residencial, muito próximos das traseiras de parte da Rua …, parte da Rua … e parte da Travessa ….
6. Na sequência da instalação dos últimos quatro courts verificou-se, à data, um aumento do horário de atividade até às 24h00 nos courts n.º 1 a 4, em todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.
7. Bem como um aumento do horário de atividade até ao período entre as 21h00 e as 22h00, consoante o court, nos courts n.º 5, 6 e 7, em todos os dias da semana, incluindo sábados e domingos.
8. Entre os anos de 2012 e 2013 foram dirigidas diversas queixas pelos moradores da Travessa … ao CN…/NP…/PP… pelo ruído provocado pela atividade, bem como pelos horários que se encontravam a ser praticados.
9. Nos contactos e nas queixas dirigidas pela Requerente e por outros moradores da Travessa … ao CN…/NP…/PP…, foi-lhes comunicado que os horários reduzidos nos courts mais próximos das traseiras da Travessa … (a saber, courts n.º 5, 6 e 7) representavam, em resultado das queixas dos residentes, uma cortesia do CN…/NP…/PP… para com os mesmos.
10. Nesta sequência, numa reunião em que estiveram presentes FR… e NT…, proprietários e residentes no prédio sito no n.º ... da Travessa …, prédio este adjacente ao prédio da Requerente), o CN…/NP…/PP.. afirmou que se encontrava devidamente licenciado para a exploração de courts de padel no exterior, com um horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, conforme licença então exibida, com a referência n.º …/UT/2007, de … de agosto de 2012.
11. Não obstante os contactos realizados com o CN…/NP…/PP…, era frequente a falta de cumprimento dos horários estipulados pelo próprio clube, diversas vezes alargando as suas atividades para além do seu termo, ou tendo as mesmas início antes da abertura dos courts.
12. Tendo o CN…/NP…/PP…, na sequência de queixas apresentadas, justificado com a impossibilidade de controlo do acesso ao espaço antes do horário de funcionamento e na tolerância dada aos jogadores no fim dos jogos.
13. Na mesma altura e motivados pelo alargamento dos horários e por frequentes violações dos mesmos, um conjunto de residentes dirigiu-se aos serviços de atendimento da Câmara Municipal de Lisboa, junto dos quais, e ao contrário da informação transmitida pelo CN…/NP…/PP…, constataram:
(i) a falta de licença para a instalação dos courts de padel ao ar livre e para o exercício de atividade, e
(ii) a apresentação, apenas em 14 Junho de 2013 e mais de um ano depois do início da atividade de exploração do padel, de pedido pelo CN… para efeitos de licenciamento (correspondente ao Processo n.º …/EDI/2013), junto da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística.
14. Veio a Requerente a apurar que a licença mostrada pelo CN…/NP…/PP… na reunião realizada dizia respeito às piscinas interiores, em pavilhão, e respetivo horário de funcionamento e não aos courts de padel, os quais não dispunham de qualquer licença para o efeito, seja para a instalação dos courts, seja para a exploração da atividade.
15. A 12.08.2013, alguns proprietários e residentes no prédio sito no n.º … da Travessa …, prédio este adjacente ao da Requerente, entregaram uma exposição na CM Lisboa, associada ao Processo n.º …/EDI/2013, referente a atividade desportiva não licenciada, tendo a mesma ficado registada sob o n.º …/OTR/2013.
16. No âmbito desta exposição entregue na CM Lisboa, foi requerido, a final, que:
“a) a Câmara Municipal de Lisboa, em conjunto com a Autoridade para a Segurança Alimentar Económica, proceda a uma urgente fiscalização do cumprimento da lei em matéria de licenciamento de instalações desportivas e em matéria de urbanismo e de ambiente por parte do CN…/NP… no que respeita à instalação e exploração das respetivas instalações de padel;
b) a Câmara Municipal de Lisboa, em conjunto com a Autoridade para a Segurança Alimentar Económica, determine, se necessário por via cautelar, a imediata reposição das normais condições de sossego, de repouso e de sono na área residencial circundante das instalações do CN…/NP…, incluindo no prédio dos requerentes; e
c) os requerentes sejam constituídos contrainteressados no processo n.º …EDI2013 e em todos os demais procedimentos administrativos em curso na Câmara Municipal de Lisboa relativos à atividade de exploração de padel pelo CN…/NP…, com vista a que possam os mesmos ser ouvidos e proceder a uma oportuna defesa dos seus legítimos interesses na qualidade de residentes e proprietários das frações do prédio sito no n.º … da Travessa ….”.
17. A 16.08.2013, foi dado conhecimento à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica da supra mencionada exposição, tendo a comunicação ficado registada sob o n.º E/…/13SC.
18. A 16.08.2013, FR…, em seu nome e em nome dos restantes autores do Requerimento n.º …/OTR/2013, remeteu uma mensagem de correio eletrónico para o Arq.º JG…, da CM Lisboa, requerendo autorização para a consulta do Processo n.º …/EDI/2013 e indicando a disponibilidade para marcação de uma reunião.
19. A 30.08.2013, foram igualmente enviadas cartas aos vários órgãos do CN…/NP… – Presidente da Direção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Assembleia Geral – pelas quais foi dado conhecimento do Requerimento n.º …/OTR/2013 entregue na CM Lisboa.
20. A 26.08.2013, MT… remeteu uma mensagem de correio eletrónico à CM Lisboa, solicitando esclarecimentos sobre a instalação dos courts de padel junto dos edifícios de habitação, bem como da existência ou não de autorização do CN…/NP…/PP… para a prática da atividade, todos os dias, das 7h30 às 24h00.
21. Tendo sido respondido pela CM Lisboa por correio eletrónico, a 17.09.2013, que o pedido tinha dado entrada e tinha sido enviado para o serviço responsável.
22. A 25.09.2013, foi realizada uma reunião nas instalações da CM Lisboa, no âmbito da qual os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 tiveram oportunidade de expor a sua posição, tendo-lhes sido comunicado que o mesmo seria encaminhado para as áreas municipais responsáveis pelo ambiente, para a verificação do cumprimento das regras do ruído e realização das necessárias medições, e pela fiscalização, para reagir contra a atividade não licenciada em curso, bem como que o processo de licenciamento ficaria condicionado.
23. A 25.09.2013 e tendo tido conhecimento do mesmo, associaram-se ao Requerimento n.º …/OTR/2013 a ora Requerente, bem como AF…, PC… e MV…, também estes proprietários e/ou residentes em frações do prédio sito no n.º … da Travessa …, tendo o seu pedido ficado registado sob o n.º …/DOC/2013.
24. A 06.10.2013, MT… remeteu mensagem de correio eletrónico para a CM Lisboa informando da ocorrência de jogos nos courts de padel, sem interrupção, desde a manhã desse dia, solicitando uma tomada de posição quanto à situação descrita.
25. A 20.10.2013, MT… remeteu mensagem de correio eletrónico ao cuidado do Arq.º AP… (Chefe de Divisão do Centro Histórico de Campo de Ourique / Lapa), questionando sobre o andamento da queixa efetuada quanto ao ruído gerado pela utilização dos courts de padel do CN…/NP…/PP….
26. A 29.10.2013, na sequência dos emails de MT…, o Arq.º AP… remeteu mensagem de correio eletrónico para o Eng.º JC…, da Direção Municipal de Ambiente Urbano da CM Lisboa (com conhecimento de MT…) solicitando a realização de uma medição de ruído.
27. A 29.10.2013, o Arq.º AP… remeteu mensagem de correio eletrónico para MT… (entre outros) informando que havia sido solicitado a colaboração da DMPO/DA para se proceder à medição do ruído no local.
28. A 31.10.2013, MT… enviou para a CM Lisboa, por mensagem de correio eletrónico e associado ao Processo n.º …/EDI/2013, um abaixo-assinado de um conjunto de moradores da Travessa …, em prédios cujas traseiras confinam para o CN…/NP…/PP…, num total de 22 assinaturas:
1) MT… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
2) VM… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
3) GV… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
4) JM… -Travessa …, n.º …, R/C;
5) MI… -Travessa …, n.º …, R/C;
6) MJ… -Travessa …, n.º …, ….º;
7) AM… -Travessa …, n.º …, R/C
8) NM… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
9) FP… -Travessa …, n.º …, … Dta;
10) MH… -Travessa …, n.º …, ….º Esq;
11) MIC… -Travessa …, n.º …, 1.º;
12) MA… -Travessa …, n.º …, 2.º;
13) MIT… -Travessa …, n.º …, … Esq;
14) AF… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
15) FC… -Travessa …, n.º …, ….º Esq;
16) GF… -Travessa …, n.º …, ….º Esq;
17) ME… -Travessa …, n.º …, ….º Esq;
18) HF… -Travessa …, n.º …, ….º Esq;
19) PC… -Travessa …, n.º …, ….º Dto;
20) SG… -Travessa …, n.º …, … Esq;
21) FL… -Travessa …, n.º …;
22) AE… -Travessa …, n.º …, ….º Dto.

29. No mesmo dia, associou-se ainda ao Requerimento n.º …/OTR/2013, em conjunto com VM…, proprietário e residente na mesma fração do prédio sito no n.º … da Travessa …, tendo o seu pedido sido registado sob o n.º …/OTR/2013.
30. A 06.11.2013, os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013, tantos os originais, como os que entretanto se lhes associaram – incluindo a Requerente -, motivados pelo atraso na reação da CM de Lisboa e pelo desgaste crescente provocado pela atividade do CN…/NP…/PP…, expuseram a situação in casu mediante mensagem de correio eletrónico dirigido à Provedoria de Justiça, requerendo a adoção das medidas necessárias para a resolução do assunto, uma vez que quer por parte da CM Lisboa, quer por parte da ASAE não tinham ainda sido tomadas quaisquer decisões.
31. A 20.11.2013, o CN… respondeu às cartas remetidas em 30.08.2013, dizendo que o clube pauta a sua conduta por critérios de rigor e legalidade.
32. Na sequência da entrada do pedido de licenciamento por parte do CN…, a 26.12.2013, mediante ofício com a referência n.º …/EXP/2013, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, foi solicitado parecer ao Departamento de Desporto, sobre o projeto de obras para a construção dos courts de padel nas instalações do CN….
33. No âmbito do procedimento de licenciamento dos courts de padel e da sua atividade foram elaboradas várias medições de ruído por entidades diferentes, tendo sido alcançados resultados distintos.
34. Numa primeira medição solicitada à empresa S… a pedido da entidade PP…, Lda., foram feitas medições a 10.01.2014, 14.01.2014 e a 23.01.2014, tendo sido emitido o correspondente relatório de avaliação acústica a 24.01.2014, para efeitos de instruir o respetivo pedido de licenciamento apresentado pelo CN….
35. No âmbito deste relatório solicitado pela entidade exploradora da atividade de padel no CN…/NP…/PP…, concluiu-se que:
“(...) nos Períodos Diurno, Entardecer e Noturno (onde ocorre a atividade), não foram excedidos os limites descritos no ponto 1-b) do ponto 13, do Regulamento Geral do Ruído, no que respeita ao Critério de incomodidade, no receptor sensível mais próximo localizado na Rua …, n.º …, Lisboa”.
36. Sendo que no aludido relatório acústico se refere um horário de funcionamento das 7h30 às 00h00.
37. Por seu turno, em Janeiro de 2014 e já no âmbito da ação de fiscalização da CM Lisboa despoletada pelo Requerimento n.º …/OTR/2013, foram igualmente realizadas pré medições, por parte do Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa e a pedido desta, nos três edifícios em causa: no n.º … (na residência da ora Requerente), no n.º … (na residência de FR…) e no n.º … (na residência de MT…), com vista a aferir qual das residências se encontrava mais afetada pelo ruído.
38. Tendo por base os resultados destas pré medições realizadas pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa, foi selecionada a residência de MT…, no prédio sito no n.º …, da Travessa ….
39. A CM Lisboa entendeu que as medições seriam realizadas apenas numa residência.
40. Nesta sequência, em 22.01.2014, 30.01.2014, 18.02.2014, 18.03.2014, 20.03.2014, 08.05.2014 e 13.05.2014, foram realizadas medições do ruído (no âmbito da inspeção ordenada pela CM Lisboa) pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa, na residência de MT…, no prédio sito no n.º …, da Travessa ….
41. Entretanto e no âmbito do procedimento de licenciamento dos courts de padel, a 26.03.2014, foi elaborada a informação n.º INF/…/DMEJD/DD/DAPD/14, do Departamento do Desporto da CM Lisboa, no âmbito da qual se alerta “(...) para o cumprimento da Lei Geral do Ruído – Decreto-Lei n.º 9 de 2007 de 17 de janeiro, uma vez que as atividades desportivas a desenvolver nas instalações propostas são ruidosas e poderão gerar algum incómodo”.
42. A 27.03.2014, mediante ofício com a referência n.º …/OFI/DIVPE/GESTURBE/2014, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, foi solicitado parecer à Direção Municipal de Ambiente Urbano, sobre a avaliação acústica do projeto de obras para a construção de courts de padel nas instalações do CN….
43. A 13.05.2014, mediante ofício n.º OF/…/DMAU/DAEP/DA/14, o Departamento de Ambiente e Espaço Urbano da CM Lisboa respondeu, informando que se encontrava em análise um processo de reclamação sobre o ruído proveniente dos courts de padel do qual constava um abaixo-assinado de diversos moradores da Travessa …, diferindo a emissão do parecer solicitado para aquando da conclusão da análise da inconformidade.
44. A 26.05.2014, foi elaborado o Relatório de Ensaios Acústicos, Processo n.º …-LEA-2014, relativo às medições realizadas nos dias 22.01.2014, 30.01.2014, 18.02.2014, 18.03.2014, 20.03.2014, 08.05.2014 e 13.05.2014 pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa, tendo-se concluído que:
“De acordo com a NP ISSO 1996:2011 e legislação referida e aplicável à presente situação, os resultados identificam em ambas as situações (A e B), na sala de habitação da reclamante, uma situação de não conformidade, que resulta do funcionamento dos campos de padel, instalados em espaço aberto, no recinto exterior do CN…, sito na Rua …, …”.
45. A 28.05.2014, o Eng.º JC…, da Direção Municipal de Ambiente Urbano da CM Lisboa, remeteu para o Arq.º AP… cópia do relatório de ensaios acústicos e respetiva informação, referente ao Processo n.º …/OTR/2013.
46. A 28.05.2014, o Eng.º JC… remeteu cópia do relatório de ensaios acústicos e respetiva informação em resposta ao parecer solicitado em 27.12.2013, pela Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa.
47. Ainda, a 28.05.2014 – tendo por base o Relatório de Ensaios Acústicos, Processo n.º …-LEA2014, relativo às medições realizadas nos dias 22.01.2014, 30.01.2014, 18.02.2014, 18.03.2014, 20.03.2014, 08.05.2014 e 13.05.2014 pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa – foi elaborada a informação n.º INF/…/DMAU/DAEP/DA/14, referente à reclamação sobre o ruído proveniente de courts de padel instalados no CN…, tendo-se concluído que:
“O resultado das avaliações identifica uma situação de não conformidade legal, tendo sido registado um diferencial de 7* dB (A) e 5* dB (A) entre o valor do Nível de Avaliação e do Ruído Residual, para duas situações distintas de funcionamento dos campos de padel, sendo o limite legal previsto em função do tempo de ocorrência do ruído particular para o período de referência de 4 dB (A)”. (...)
Dado o exposto, propõe-se:
Abertura de PCO;
Notificar a empresa PP… para implementar as medidas de controlo de ruído que garantam que o funcionamento dos referidos campos esteja de acordo com o estipulado no artigo 13.º do RGR (...)”.
48. A 11.06.2014, foram os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 – neles se incluindo a Requerente notificados mediante ofício com a referência n.º …/OFI/DUCU/GESTURBE/2014, datado de 06.06.2014, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, do seguinte:
1) que a 19.12.2013 e na sequência do Requerimento n.º …/OTR/2013, foi realizada uma fiscalização ao CN…/NP…/PP…, tendo-se constatado que o espaço estava a ser utilizado sem a respetiva licença de utilização, conforme informação n.º …/INF/DUCU/GESTURBE/2013, da CM Lisboa;
2) da decisão que determinou a cessação da utilização dos courts de padel, nos termos do artigo 109.º/1 do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e com a informação n.º …/INF/DUCU/GESTURBE/2014.
49. A referida informação n.º …/INF/DUCU/GESTURBE/2014 concluiu que:
“1. A construção dos campos de Padel não tem licença de obras de construção, nem tão pouco o seu atual funcionamento goza de licença de utilização.
2. As constantes queixas dos moradores circundantes aos campos de Padel devido ao ruído intenso, a par com os pedidos de informação por parte da Provedoria de Justiça, remontam a Agosto de 2013.
Propõe-se, à consideração superior, a determinação da cessação da utilização dos campos de Padel, no prazo de 15 úteis, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.”
50. A 20.06.2014, o Eng.º JC… em resposta ao solicitado pedido de 27.03.2014, remeteu mensagem de correio eletrónico para a Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, relativo ao relatório acústico da empresa S… a pedido da entidade PP…, Lda. referindo que:
“(...) não pode o estudo entregue ser considerado atual para a atividade desenvolvida, devendo ser equacionadas as necessárias medidas de minimização de ruído, para garantir o cumprimento do critério de incomodidade, conforme estabelecido no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro”.
51. No âmbito do processo de licenciamento, em sede de especialidades e em reação à posição da CM Lisboa de ordenar a cessação da atividade dos courts de padel, foi apresentado parecer técnico, datado de 26.06.2014 e elaborado pelo Eng.º Acústico CF…, da AA…, no qual se propõe a adoção de medidas mitigadoras do ruído.
52. A 26.06.2014, foi MT… notificada mediante ofício n.º OF/…/DMAU/DAEP/DA14, da Direção Municipal de Ambiente Urbano da CM Lisboa, que a reclamação sobre a poluição sonora provocada pelo funcionamento dos courts de padel foi considerada procedente, tendo sido solicitado à Divisão de Contra Ordenações a abertura de processo de contra ordenação.
53. Sendo que, no âmbito do Processo contraordenacional n.º …-…-2014, da Divisão de Contra ordenações da CM Lisboa, foi elaborado o Auto de Noticia n.º PI-…-2014, dando conta da verificação de duas situações de não conformidade legal, face ao resultado das medições realizadas nos dias 22.01.2014, 30.01.2014, 18.02.2014, 18.03.2014, 20.03.2014, 08.05.2014 e 13.05.2014, pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da CM Lisboa.
54. A 30.06.2014, foi elaborada a informação n.º
INF/…/DMAU/DAEO/DA/14, do Departamento de Ambiente e Espaço Público, tendo sido referido que:

“No que respeita às medidas mitigadoras apresentadas, nomeadamente a cobertura dos três campos de padel, em chapa metálica perfilada, do tipo autoportante, assente numa estrutura metálica em aço, com as características mencionadas, parece-nos suficiente para colmatar o diferencial do excesso regulamentar, então obtido na referida habitação.
Fica no entanto salvaguardada, a necessidade de após uma segunda avaliação, poderem ainda vir a ser complementadas, de modo a assegurar uma maior eficácia na redução de ruído dos campos de padel, para as habitações vizinhas”.
55. A 02.07.2014, no âmbito do procedimento de licenciamento, foi apresentado pelo CN…, na CM Lisboa, a ficha de elementos estatísticos – edificação, bem como a memória descritiva e justificativa do projeto de arquitetura.       
56. A 03.07.2014, foi elaborada a informação n.º …/INF/DIVPE/GESTURBE/2014, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística, sobre a apreciação técnica do projeto de arquitetura.
57. A 04.07.2014, exarado sob a informação n.º …/INF/DIVPE/GESTURBE/2014, foi proferido despacho do Senhor Vereador Arq.º MS… de aprovação do projeto de arquitetura por referência à delegação de competências no Despacho n.º …/P/2013, de 13.11.2013, no Boletim Municipal n.º …, de ….11.2013.
58. No âmbito do processo de licenciamento, foi o contra interessado CN…, a 10.07.2014, notificado mediante ofício n.º …/NOT/DIVPE/GESTURBE/2014, de que o projeto de arquitetura tinha sido aprovado.
59. Depois de, no início do mês de Julho, ter entrado em vigor a ordem de cessação da atividade, o CN…/NP…/PP… continuou a desenvolver a atividade, limitado a um horário até às 20h00.
60. A 10.07.2014, em reação a este incumprimento por parte do CN…/NP…/PP… foi apresentada queixa por LM… (residente no prédio sito no n.º … da Travessa …) junto da Polícia Municipal, a qual no portal da CM Lisboa “Na minha rua”, gerou a ocorrência OCO/…/2014, mas não logrou obter sucesso.
61. Foram apresentadas diversas queixas junto da PSP, por LM…, tendo as mesmas dado origem a ordens imediatas de encerramento e à passagem de autos de notícia nos dias 10.07.2014, 19.07.2014 e 20.07.2014.
62. Em todos os casos referidos no artigo anterior, a ordem imediata de encerramento emitida pela PSP era cumprida no momento, para no dia seguinte ser desconsiderada, com a reabertura da atividade nos courts de padel.
63. A 22.07.2014, foram os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 notificados,       mediante            ofício  com    a          referência n.º …/NOT/DIVPE/GESTURBE/2014, datado de 17.07.2014, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, da decisão de aprovação do projeto de arquitetura.
64. Ainda, a 22.07.2014, exarado sob a informação emitida no controlo final para deferimento do pedido de edificação, foi proferido Despacho do Senhor Vereador Arq.º MS… de aprovação do projeto de edificação por referência à delegação de competências no Despacho n.º …/P/2013, de 13.11.2013, no Boletim Municipal n.º …, de ….11.2013.
65. Tendo ficado mencionado no controlo final para deferimento do pedido de edificação no campo de transcrições para o alvará de obra que:
“Deverá a avaliação acústica a entregar com o pedido de autorização demonstrar a verificação dos níveis regulamentares de ruído nos campos de Padel e a eficácia das medida corretivas para redução nomeadamente ao nível de incomodidade das habitações vizinhas”.
66. Bem como em sede de observações que:
“(...) propõe o deferimento do presente processo nas condições desta informação, com o condicionamento de após a execução da cobertura dos campos de Padel, mediante uma avaliação acústica, e caso se verifique necessário, deverão ser implementadas medidas complementares corretivas para se atingir os níveis sonoros regulamentares dos campos de Padel nomeadamente ao nível da incomodidade relativamente às habitações vizinhas”.
67. A 24.07.2014, deu entrada na CM Lisboa pedido apresentado pelo CN… de emissão de alvará da licença de operações urbanísticas, referente a obras de alteração.
68. A 26.07.2014, foi elaborada nova participação junto da PSP referente à continuidade da atividade.
69. A 28.07.2014, foi elaborada a informação n.º
…/INF/DIVPE/GESTURBE/2014, mediante a qual, uma vez verificada a entrega dos elementos de acordo com o solicitado na folha de controlo para deferimento do Processo n.
º …/EDI/2013, se propôs o deferimento do pedido de emissão do respetivo alvará, nos termos do previsto no artigo 76.º/ 1 do RJUE.
70. A 07.08.2014, foram os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 – neles incluindo a Requerente – notificados, mediante ofício com a referência n.º …/NOT/DIVPE/GESTURBE/2014, da Direção Municipal de Planeamento, Reabilitação e Gestão Urbanística da CM Lisboa, da decisão de deferimento do pedido de edificação.
71. Após o deferimento do pedido de edificação, o CN…/NP…/PP… encerrou os courts n.º 5, 6 e 7, com vista ao respetivo desmantelamento e à construção da cobertura, mantendo, porém, a atividade dos restantes courts n.º 1 a 4.
72. Em 23.09.2014, foi dirigida carta ao CN… via fax assinada pelos mandatários da ora Requerente no sentido de resolver a situação da colisão de interesses e uma vez que das decisões entretanto emitidas da CM Lisboa resultava já claramente que as suas pretensões, tal como apresentadas no Requerimento n.º …/OTR/2013, não seriam atendidas e que os seus direitos fundamentais não seriam, assim, objeto de uma adequada defesa.
73. Em 24.09.2014, os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 – neles se incluindo a Requerente –, a seu pedido, intervieram na sessão pública do executivo da CM Lisboa, expondo o conflito que os opunha, desde 2012, ao CN…/NP…/PP… e apresentando as razões com base nas quais entendiam que as decisões já emitidas pela CM Lisboa não defendiam cabalmente os seus direitos fundamentais.
74. Das respostas então dadas oralmente pelos membros presentes do executivo da CM Lisboa, puderam os autores do Requerimento n.º …/OTR/2013 – neles se incluindo a Requerente – concluir que a posição do município acabaria sempre por se limitar a uma verificação do cumprimento das normas regulamentares do ruído.
75. Após a intervenção na sessão pública da CM Lisboa, o CN…/NP…/PP… – com representantes também presentes nessa sessão – encerrou em definitivo as suas atividades nos courts n.º 1 a 4.
76. Em 26.09.2014, o CN… respondeu à carta enviada pelos mandatários da Requerente, nada mais afirmando para além da solicitação da identificação dos moradores ou proprietários da área residencial circundante em cuja representação foi remetida a carta e das respetivas moradas.
77. Posteriormente e após a implementação das alegadas medidas de mitigação e controlo do ruído enunciadas no parecer técnico do Eng.º CF… – ou seja, após a instalação da pala metálica – foram realizadas, a 30.09.2014 e a 03.10.2014, novas medições acústicas na residência de MT… pela empresa N…, contratada pelo CN…/NP…/PP….
78. As medições foram acompanhadas, no interior da habitação, pelo Eng.º PD… (da DMAU – CM Lisboa) e pelo Eng.º CF… (responsável pelo parecer com base no qual o projeto do CN… foi aprovado na especialidade) e dentro do próprio recinto do CN…/NP…/PP…, pela Eng.ª AS… (da DMAU – CM Lisboa).
79. A 07.10.2014 foi elaborado o relatório de avaliação da N… quanto àquelas medições tendo-se concluído que, naquela fração e no período do entardecer, não foi ultrapassado o valor limite de 27 dB(A) acima do qual o critério de incomodidade seria aplicado, nos termos do previsto no artigo 13.º/5 do Regulamento Geral do Ruído.
80. A 14.10.2014, deu entrada nas instalações da CM Lisboa um pedido do CN…/NP…/PP… de alteração durante a execução da obra, com a correspondente memória descritiva, referente à cobertura instalada sobre os courts n.º 5, 6 e 7, que consistia na colocação de paredes de revestimento metálico no topo sul e poente, a que foi atribuído o Processo n.º …/EDI/2014.
81. Com esta alteração a cobertura metálica vedou, quase na totalidade, o acesso visual direto dos prédios sitos nos n.ºs 42 e 44 aos courts n.º 5, 6 e 7.
82. A 14.10.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico para os gabinetes dos vereadores da CM Lisboa informando que foi recebida confirmação de interesse de agendamento e visita ao local por parte de uma das vereações bem como por parte da Agência Lusa, para dar início à investigação e acompanhamento do processo.
83. A 14.10.2014, a mensagem de correio eletrónico mencionada supra foi reencaminhada para CC… da CM Lisboa, em ordem a fazer chegar ao conhecimento do Senhor Vereador Arq.º MS….
84. A 17.10.2014 e a 22.10.2014, foram realizadas novas medições acústicas na residência da ora Requerente pela empresa N…, contratada pelo CN…/NP…/PP….
85. A 27.10.2014 foi elaborado o relatório de avaliação da N… quanto àquelas medições tendo-se igualmente concluído que, naquela fração e no período do entardecer, não foi ultrapassado o valor limite de 27 dB(A) acima do qual o critério de incomodidade seria aplicado, nos termos do previsto no artigo 13.º/5 do Regulamento Geral do Ruído.
86. Com as alterações realizadas na estrutura, cobertura dos courts n.º 5, 6 e 7 e à colocação de painéis laterais nos dois lados adjacentes às traseiras da Travessa …, não impedem a propagação do ruído e não alteram o seu caráter impulsivo e repetitivo, ao mesmo acrescentando um efeito de eco que o prolonga.
87. A cobertura metálica e os painéis laterais não impedem a perceção dos diálogos e interjeições dos jogadores nos courts cobertos.
88. Na sequência das medições realizadas pela N…, foram apresentados dois novos pareceres técnicos, datados de 09.10.2014 e a 27.10.2014, elaborados pelo Eng.º Acústico CF…, da AA…, nos quais declara que as instalações desportivas em avaliação reúnem as condições necessárias para a verificação da conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis pelo Regulamento Geral do Ruído.
89. A 24.10.2014, mediante informação n.º …/INF/DIVPE/GESTURBE/2014, da Divisão de Projetos Estruturantes foi proposta a admissão da alteração ao processo de arquitetura – alterações durante a execução –, o qual mereceu despacho concordante, no mesmo dia, 24.10.2014, do Diretor do Departamento Arq.º AEF….
90. Nesta sequência, no âmbito do controlo para admissão da comunicação prévia foi indicado em sede de observações que:
“1) Relativamente aos elementos a entregar para efeitos de execução de obra, por se tratar de uma alteração durante a execução de obra licenciada, considera-se manterem-se válidos todos os elementos inicialmente entregues associados ao alvará de licença de obras inicial.
2) Com o pedido de Autorização de Utilização, deverá ser dado cumprimento à apresentação de todos os elementos anotados no alvará de licença de obras inicial n.º …/EO/2014 bem como o cumprimento de todas as condições e condicionamentos do mesmo. (...)”.
91. A 24.10.2014, exarado sob a informação exarada no controlo para admissão da comunicação prévia, foi proferido Despacho do Senhor Vereador Arq.º MS… de aprovação do projeto de alterações por referência à delegação de competências no Despacho n.º …/P/2013, de 13.11.2013, no Boletim Municipal n.º …, de ….11.2013.
92. A 29.10.2014, LM…, remeteu mensagem de correio eletrónico ao Gabinete do Senhor Vereador Arq.º MS…, dando conta do agendamento de um torneio no CN…/NP…/PP… para dia 30.11.2014, desconhecendo se existira autorização de utilização para o efeito e solicitando informações.
93. Igualmente, a 29.10.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico aos gabinetes dos vereadores da CM Lisboa no sentido de convidar todos os vereadores a visitarem as casas dos residentes na Travessa ….
94. A 30.10.2014, mediante informação n.º
…/INF/DIVPE/GESTURBE/2014, da Divisão de Projetos Estruturantes foi proposta a concessão de autorização de utilização, a qual mereceu despacho concordante, no mesmo dia, a 30.10.2014, do Diretor Municipal Arq.
º JM….
95. A 31.10.2014, foi recebida por LM…, mensagem de correio eletrónico de JT…, da DMPRGU, em resposta ao pedido de informação efetuado no dia 29.10.2014
96. A 31.10.2014, foi emitido pela CM Lisboa o Alvará de Utilização n.º …/UT/2014 em nome do CN….
97. A 01.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico de resposta para JT…, da CM Lisboa, referindo que acabava de chegar a casa e que os campos ainda se encontravam em funcionamento às 23h30, bem como colocando em causa as condições em que foram realizadas as medições e solicitando reunião urgente.
98. A 02.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico para os Senhores Vereadores da CM Lisboa, dando conta de que aquando da realização do torneio no CN…/NP…/PP…, o ruído provocado pela atividade de jogo era audível nas residências mesmo com as janelas de vidro duplo fechadas e num intervalo de tempo das 8h00 às 24h00.
99. A 06.11.2014, foi dada resposta pelo Gabinete ao email supra mencionado de 02.11.2014, remetido por LM…, referindo que os serviços municipais adotaram as diligências na conformidade da operação urbanística.
100. Igualmente, em 06.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico para o Senhor Vereador Arq.º MS… solicitando a realização de novas medições com total ocupação dos campos e sem prévio aviso do CN…/NP…/PP…, de forma a garantir a veracidade dos dados recolhidos.
101. Ainda, em 06.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico para os Senhores Vereadores da CM Lisboa anexando reproduções cinematográficas demonstrando a situação existente em contexto de jogo posteriormente à instalação da cobertura.      
102. A 06.11.2014, foram os autores do Requerimento n.º
…/OTR/2013 notificados – neles incluindo a Requerente –, mediante o ofício n.
º …/NOT/DIVPE/GESTURBE/2014, da CM Lisboa, de que o pedido de alteração durante a execução da obra (Processo n.º …/EDI/2014) relativo aos courts de padel do CN…/NP…/PP… foi deferido por Despacho do Senhor Vereador Arq.º MS…, proferido em 24.10.2014.
103. Na mesma data, foram os autores do requerimento n.º …/OTR/2013 notificados, mediante o ofício n.º …/NOT/DIVPE/GESTURBE/2014, da CM Lisboa, de que o pedido de autorização de utilização dos courts de padel do CN…/NP…/PP… (Processo n.º …/POL/2014) foi deferido por Despacho do Senhor Diretor Municipal Arq.º JT…, proferido em 30.10.2014.
104. A 10.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico para o gabinete do Senhor Vereador Arq.º MS… dando conta que apesar de o despacho camarário autorizar o funcionamento dos campos de padel a partir das 8h00, aquele havia acordado pelas 7h20 com a intensidade das pancadas nos campos de padel e renovando o convite para se deslocar à sua habitação, convite este que havia ficado sem resposta.
105. A 11.11.2014, a queixa supra mencionada apresentada por LM…, foi reencaminhada para os restantes gabinetes dos Senhores Vereadores da CM Lisboa para conhecimento.
106. A 11.11.2014, foi recebida por LM… mensagem de correio eletrónico do Eng.º PD…, da CM Lisboa, no sentido de que uma vez recebida a reclamação estariam disponíveis para a realização de medições acústicas na residência do reclamante, na data e hora em que o incómodo for mais visível.         
107. Nesta sequência, a 11.11.2014, LM… respondeu à mensagem de correio eletrónico enviada pelo Eng.º PD… indicando que as medições deveriam ser realizadas na casa de uma vizinha e em circunstâncias que garantissem a ocupação total dos campos bem com a realização de medições em regime real de competição.
108. Essa mesma resposta foi reencaminhada, a 11.11.2014, para os restantes gabinetes dos Senhores Vereadores da CM Lisboa para conhecimento.
109. A 11.11.2014, LM… remeteu mensagem de correio eletrónico ao gabinete do Senhor Vereador Arq.º MS…, renovando o convite, ainda sem resposta, de visita às habitações de um dos residentes na Travessa …, em ordem a verificar no local a realidade que tem sido descrita.
110. A 11.11.2014, foi recebida por LM… mensagem de correio eletrónico do gabinete do Senhor Vereador Arq.º MS…, acusando a receção do email e que o assunto iria ser reencaminhado para os serviços de urbanismo e para a Policia Municipal para serem tomadas as devidas diligências.
111. A 27.11.2014, foi elaborado um parecer preliminar de avaliação das condições acústicas pela empresa C…, a pedido de um grupo de proprietários residentes na Travessa …, nos prédios sitos nos nºs …, … e …, por referência a uma primeira bateria de medições entretanto realizadas a 7.11.2014, 12.11.2014 e a 25.11.2014 (na residência de MT…, no prédio sito no n.º …, para manter a coerência com o histórico de medições realizadas), onde se concluiu que:
“Todavia, não obstante o cumprimento dos critérios regulamentares, cumpre referir que os estímulos sonoros apercebidos atualmente no interior da habitação caracterizada e que decorrem da atividade desportiva ruidosa, que se mantem objeto de reclamação por grupo de residentes da Travessa …, em Lisboa, apresentam-se facilmente percetíveis e de carácter incomodativo, sendo notória a sua natureza impulsiva e conspícua, emergindo significativamente sobre as condições de ruído residual, ainda que a mesma não seja confirmada formalmente pelos procedimentos quantitativos inerentes a este tipo de avaliação técnica.
De notar que a obra de correção acústica levada a efeito pela entidade objeto de reclamação, passando pela instalação de cobertura condicionando uma parte dos recintos desportivos, com desempenho acústico que permitiu uma redução marginal dos níveis sonoros para condições cumprindo os limites regulamentares aplicáveis, não permitiu conferir padrões de conforto acústico suficientemente aceitáveis para os residentes expostos e que seria expectável poder usufruir, em espaços interiores de habitações próprias”.
112. A 13.06.2016 foi elaborado um segundo parecer pela empresa C…, o qual, tendo por referência medições realizadas na residência da Requerente em 2014, prévias às avaliações então realizadas na residência de MT…, conclui por uma idêntica avaliação qualititativa, nos seguintes termos:
“Neste sentido, entende-se lícito concluir que a apreciação qualitativa que traduziu as condições em que era apercebido o ruído resultante da atividade desportiva, desenvolvida pela empresa PP…, Lda. na habitação de MT…, constante do Parecer da C… Lda, de 27/11/2014, acima referido, é extrapolável para as condições acústicas que se verificavam na habitação de MIT…, nessa mesma data.
Mantinha-se então também o seu carácter incomodativo, por força da natureza impulsiva e com perceção conspícua dos estímulos sonoros em presença (...)”
113. Na data da entrada em juízo da ação os courts funcionavam todos os dias das 8h00 até às 24h00.
114. Na mesma data, os courts tinham a seguinte configuração:
(i) Três semi-cobertos por uma estrutura metálica superior e com painéis nos dois lados adjacentes às traseiras da Travessa … (courts n.º 5, 6 e 7);
(ii) Quatro ao ar livre (courts n.º 1, 2, 3 e 4).
115. Coincidindo o período de funcionamento intensivo dos courts, por um lado, com os normais períodos de descanso pós-laboral nos dias úteis e, por outro, com os fins-de-semana, por ser esse também o período de normal disponibilidade dos respetivos praticantes.
116. O ruído produzido pelos jogos de padel é detetável no interior de frações do prédio da ora Requerente e dos prédios adjacentes, com as janelas fechadas.
117. O ruído é incomodativo, com natureza impulsiva e conspícua, emergindo significativamente sobre as condições de ruído residual.
118. O ruído perturba o sossego e o repouso dos residentes.
119. Atenta a maior proximidade em relação aos courts de padel, o nível de perturbação é crescente dos pisos superiores até aos pisos inferiores, assumindo o seu nível de máxima expressão nas frações sitas no rés-do-chão e na cave, precisamente onde reside a Requerente.
120. O ruído produzido consiste não apenas nos diálogos e interjeições dos jogadores, nos courts n.º 5, 6 e 7, como também nos impactos na bola, atentas as características do court, as regras do padel e as propriedades da raquete, em qualquer um dos courts n.º 1 a 7.
121. Nos courts n.º 5, 6 e 7, acrescem, ainda que com menor frequência, os impactos da bola acidentais na cobertura metálica superior e lateral.
122. A distância entre os prédios adjacentes e o recinto desportivo
mais próximo foi reduzida com as obras para instalação dos courts de padel, tendo diversas bancadas do anterior campo de basquetebol sido eliminadas para que o espaço em questão comportasse três courts, daí resultando a distância que agora dista entre os mesmos e o court n.
º 7, atualmente menor do que 10 metros.
123. No caso da residência da Requerente, as janelas que confrontam com o recinto dos courts n.º 5, 6 e 7 correspondem às únicas janelas disponíveis na habitação.
124. Ao ruído produzido pelos jogos de padel acresce ainda o ruído
produzido pelos clientes do bar de apoio ao CN…/NP…/PP…, funcionando em esplanada, com um horário de funcionamento coincidente com o horário do recinto, das 8h00 às 24h00 todos os dias da semana, o que motivou algumas queixas telefónicas por parte da Requerente e de outros residentes da área circundante.

125. Bem como o sistema de iluminação dos courts, de uma intensidade muito significativa e que se encontra ligado durante todo o período noturno de funcionamento dos mesmos, ou seja, até às 24h00, várias vezes não sendo imediatamente desligado a essa hora, mantendo-se ligado madrugada adentro, com exceção dos courts que agora se encontram cobertos (courts n.º 5, 6 e 7).
126. O ruido produzido pelo exercício da atividade desportiva de padel, bem como pela iluminação causa impede o descanso da Requerente provoca, entre outros, ansiedade, dificuldade em adormecer, irritação e cansaço.
127. Factos não provados
- Discutida a causa não se provou nenhum outro facto para além dos acima expostos.
- Relativamente ao demais constantes dos articulados e uma vez que consiste em matéria de direito, conclusiva ou irrelevante para a boa decisão da causa, o tribunal entende que, nesta sede, não tem de pronunciar.
128. Motivação da decisão de facto pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância: 
“A convicção do Tribunal alicerçou-se na análise crítica e ponderada, à luz dos princípios que regem a matéria, dos seguintes meios de prova que a seguir se indicam. Desde logo, o Tribunal considerou o depoimento das testemunhas arroladas:
- CJ…, membro do Partido Comunista Português no Município de Lisboa, deslocou-se ao local após o recebimento das queixas dos moradores, onde presenciou o barulho vindo dos espaços dos RR.;
- FC…, morou no número … da Travessa …, descreveu os barulhos que tem vindo a ouvir desde há anos;
- FM…, descreveu os barulhos que ouviu quando esteve em casa de amigos que residem na Travessa …;
- LF…, morador do n.º … da Travessa …, tendo deposto sobre e evolução dos barulhos que sentem em casa desde 2014;
- ML…, arquiteta da CML verificou os elementos do pedido de licenciamento;
- FP…, vizinho da A. e autor de uma ação polar contra o clube R.
- LE…, vizinho da A., descreveu tudo o que ouve em casa e todos atos que praticou para por fim ao barulho;
- Ca…, autor da avaliação a acústica elaborada a pedido dos RR:;
- PH…, técnico superior do ambiente e energia na Câmara Municipal de Lisboa, e conhece o processo de reclamação da A., fez a avaliação acústica do espaço da mesma.
- AMJ… técnica do ambiente e energia, na Câmara Municipal de Lisboa, e conhece o processo de reclamação da requerente e acompanhou a avaliação acústica do espaço da requerente.
- FMA…, morador na Rua …, e;
- JA…, vive ao lado da A. há 7 anos e relatou as alterações que sofreu desde que os RR. alteraram a exploração.
As testemunhas que residem na Travessa …, em prédios contíguos ao complexo desportivo que os RR. exploram, foram unânimes:
Dantes, os espaços desportivos eram abertos e agora são fechados, em parte;
O ruído das bolas e das raquetes é constante;
Os gritos e palavrões dos jogadores são ouvidos de forma contínua;
Há barulhos desde antes das 7 da manhã até depois da meia-noite;
Há barulhos durante a semana e ao fim de semana;
Os barulhos ouvem-se nos apartamentos mesmo com as janelas fechadas;
Despois da meia-noite os frequentadores do bar fazem barulho, em especial com as conversas que mantêm;
A iluminação dos campos é intensa e entra nos apartamentos.
Esta é a síntese dos depoimentos testemunhais dos vizinhos da A.
As demais testemunhas depuseram sobre a intervenção a CML, as avaliações acústicas realizadas e por fim o licenciamento da atividade.
Ficou claro na audiência que os barulhos aqui em causa são avaliados de forma diferente pelas pessoas que vivem junto do complexo de desportivos e as que não vivem.
Para as primeiras, estamos perante barulhos incomodativos, derivados das pancadas das bolas e das raquetes, misturados com conversas, interjeições e palavrões.
O tom é suficiente para não deixar descansar e para incomodar as conversas no interior dos apartamentos.
As demais testemunhas defendem que o nível dos barulhos não ultrapassa os níveis estabelecidos na legislação.
As declarações prestadas pela A. na audiência foram elucidativas dos incómodos que sofre, das alterações que sentiu na sua vida com a mudança no complexo desportivo. Depôs de forma convincente.
Relevaram os documentos juntos aos autos pelas partes e que seguidamente se descriminam.
Por fim, o Tribunal atendeu ao resultado da perícia ordenada nos autos e vertida nos relatórios de fls. 579 a 590, 604 a 610, 614 a 618.
Concretizando:
O facto provado elencado em 1) não foi impugnado.
O facto provado constante de 2) decorre de fls. 44.
Os factos 3) a 14) foram descritos pelas testemunhas ouvidas e vizinhas da A.
O facto provado constante de 15) e o constante de 16) decorrem de fls. 45 a 58.
O facto provado constante de 17) decorre de fls. 60 e ss.
O facto provado constante de 18) decorre de fls. 68.
O facto provado constante de 19 decorre de fls. 69 e ss.
Os factos provados constantes de 20) e 21) decorrem de fls. 75 e ss. O facto elencado em 22) foi relatado pelas testemunhas vizinhas da A.
O facto 23) decorre de fls. 78.
Os factos 24) a 27) decorrem de fls. 79 a 89.
Os factos relatados em 28) e 29) resultam de fls. 90 a 93.
O facto 30) decorre de fls. 94 a 97.
O facto 31) decorre de fls. 98.
O facto 32) decorre de fls. 99/100.
O constante de 33) a 36) decorre de fls. 101 a 122.
Os factos 37) a 44) decorrem de fls. 126 a 138.
Os factos 45) a 47) decorrem de fls. 138v a 141.
Os factos 48) e 49) decorrem de fls. 141v a 143.
O facto 50) decorre de fls. 138v.
O parecer referido em 51) consta de fls. 143v a 145.
O facto 52) decorre de fls. 145v.
O facto 53) decorre de fls. 146v.
A informação referida em 54) encontra-se junta a fls. 150/151.
A informação referida em 54) encontra-se junta a fls. 150/151.
A informação referida em 56) e 57) encontra-se junta a fls. 156 a 158v.
A informação referida em 58) encontra-se junta a fls. 159.
O facto 59) a 62) foi descrito pelas testemunhas ouvidas e consta de fls. 159v a 163v.
O facto 63) consta de fls. 164 a 167.
O provado em 64) a 66) assenta no documento junto a fls. 167v e 168.
O facto 67) consta de fls. 170 a 180v.
O facto 68) consta de fls. 181.
A informação referida em 69) encontra-se junta a fls. 182.
O facto 70) consta de fls. 182.
O facto 71) foi relatado pelas testemunhas vizinhas da A.
O facto 72) consta de fls. 185 e ss.
Os factos 73) a 75) foram relatados pelas testemunhas vizinhas da A.
A resposta constante de 76) decorre de fls. 190 dos autos.
As medições referidas em 77) a 79) constam de fls. 191 a 200.
O facto provado elencado em 80) consta de fls. 201 a 210.
O facto 81) foi relatado pelas testemunhas vizinhas da A.
A mensagem referida em 82) e 83) consta de fls. 211 e 215/216.
A avaliação referida em 85) consta de fls. 217 a 226.
Os factos 86) e 87) foram relatados pelas testemunhas vizinhas da A.
Os pareceres referidos em 88) constam de fls. 227 a 230.
A informação referida em89) está junta a fls. 231 a 233.
O constante de 90) e 91) decorre de fls. 234 e ss.
As mensagens referidas em 92) e 93) encontra-se a fls. 239 a 241.
A informação descriminada em 94) consta de fls. 242 a 245
A mensagem indicada em 95) consta de fls. 249/250.
O alvará indicado em 96) está junto a fls. 251.
As mensagens referidas em 97) a 101) encontra-se a fls. 252, 257, 259/260, 264 e 265.
As notificações referidas em 102) e 103) constam, de fls. 265v a 270.
A mensagem descrita em 104) consta de fls. 270v.
O facto 105) consta de fls. 273.
As mensagens referidas em 106) a 110) constam de fls. 273v, 274, 275, 278, 279.
Os pareceres referidos em 111) e 112) constam de fls. 281 a 286.
Os factos 113) a 126) decorrem dos depoimentos das testemunhas, das declarações da A. e ainda do teor dos relatórios de medição/avaliação do ruído juntos aos autos”.

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto.
O conteúdo de tais conclusões deve obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas objeto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas apenas aqueles que fazem parte do respetivo enquadramento legal, nos termos do disposto nos artigos 5.º e 608.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil Revisto.
Excluídas do conhecimento deste Tribunal de recurso encontram-se também as questões novas, assim se considerando todas aquelas que não foram objeto de anterior apreciação pelo Tribunal recorrido.
Constituem questões de Direito colocadas pelo Réu/Apelante à consideração deste Tribunal de recurso:
1. Saber se o ruído gerado pela exploração da atividade de padel prosseguida pelos Requeridos, nos sete courts identificados no processo, constitui uma violação ilícita do direito da A.;
2. Qualificação jurídica do ruído produzido pela atividade de padel;
3. Harmonização dos direitos da A. e dos RR.;
4. A conciliação entre o licenciamento camarário, com o cumprimento das disposições do Regulamento Geral do Ruído, e o direito ao descanso por parte dos particulares, em zonas residenciais;
5. Apurar da essencialidade do horário pós-laboral para a atividade de padel explorada pelos Requeridos - com a limitação desse horário de funcionamento dos courts até às 22.00 horas -, e saber se essa limitação se mostra desproporcional face ao alegado dano anual de € 28.997,00 que essa decisão lhe ocasionaria.
6. Saber se o artigo 878.º do Código de Processo Civil Revisto é inconstitucional quando interpretado “no sentido de qualquer ameaça à personalidade é ilícita, mesmo que proveniente de uma atividade lícita ou que decorre dentro de um quadro legalmente irrepreensível”, por denegação da iniciativa privada prevista pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
7. Saber se deve operar a modificabilidade da decisão sobre custas.
Também a A. suscita, no seu recurso subordinado, a seguinte questão de Direito, a acrescer às demais:
8. Saber se as disposições legais que asseguram aos particulares o seu direito ao repouso, ao sossego, ao descanso e à paz, permite que a atividade de exploração dos courts de padel, por parte dos Requeridos, apenas se deva realizar no período correspondente aos dias de semana, entre as 08.00 e as 20.00 horas, sob pena de se violarem aqueles direitos.
Para além dessas questões de Direito suscitadas pelo Réu/Apelante, o mesmo impugnou ainda a matéria de facto dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto aos Pontos 116, 120, 121, 122 e 123 que, conforme ali defende, devem ser dados como Não Provados em face da ausência de suporte probatório.
Refere ainda desconhecer se a Requerente reside próximo dos campos de padel aqui em discussão com o que questiona também a existência de ruído que a possa incomodar.
Mais aduziu que, no seu entender, o Tribunal não considerou a existência de factos instrumentais, nomeadamente, que a Requerente não tem janelas de vidro duplo na sua habitação e que, caso estes ali fossem considerados, sempre levariam a que não se considerasse como provado critérios de incomodidade e o impedimento da Requerente descansar pelo ruído produzido pelos jogos de padel.
Entende ainda que a decisão não faculta “o iter racionalizantemente percorrido pelo Tribunal a quo para concluir pela decisão de determinar que o desenvolvimento da atividade de padel cesse às 22h”, concluindo, assim, pela nulidade da sentença por falta de fundamentação e/ou pela verificação de um erro grosseiro de julgamento uma vez que, como ali defende, em face do determinado pelo Regulamento Geral do Ruído sempre poderia exercer a sua atividade de padel, que constitui um ruído de vizinhança, até às 23.00 horas.
Refere, por último, a essencialidade do exercício da atividade de padel em horário pós-laboral pelo que, a sua limitação ao horário entre as 08.00 e as 22.00 horas sempre se traduziria num dano anual de € 28.977,00 o que se revela claramente desproporcional.
Vejamos cada uma destas questões.
Sendo incontornável que o questionar da matéria de facto inscreve-se como uma prorrogativa de que as partes gozam, nos termos do artigo 662.º do Código de Processo Civil Revisto, deve a sua impugnação obedecer ao cumprimento de determinadas regras processuais, para que possa ser atendida.
Assim, e como é pacífico, nestas situações estamos perante uma reapreciação da prova que tem por escopo permitir que o Tribunal de recurso emita um juízo crítico sobre a adequação entre a prova realizada em 1.ª Instância e a matéria de facto dada como provada, cumprindo à parte reclamante expor a sua discordância por referência aos termos daquela decisão e fundamentação nos temos do disposto nos artigos 640.º e 662.º do Código de Processo Civil Revisto.
E nessa reapreciação, tal como vem sendo pacificamente entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça, deve atender-se ao que for expressamente alegado pelo impugnante e pela parte contrária entendendo-se, todavia, que “a análise crítica da prova a que se refere o n.º 4 do artigo 607.º do CPC, mormente por parte do Tribunal da Relação, não significa que tenham de ser versados ou debatidos, ponto por ponto, todos os argumentos do impugnante nem que tenha de ser efetuada uma argumentação exaustiva ou de pormenor de todo o material probatório (…)” também nada obstando a que “o tribunal de recurso secunde ou corrobore a fundamentação dada pela 1.ª instância, desde que esta se revele sólida ou convincente à luza da prova auditada e não se mostre fragilizada pela argumentação probatória do impugnante, sustentada em elementos concretos que defluam a prova produzida, em termos de caraterizar minimamente o erro de julgamento invocado ou que, como se refere no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto diversa da recorrida” (Ac. do STJ de 07.Setembro.2017, Proc. 959/09.2TVLSB.L1.S1, relatado pelo Senhor Conselheiro Tomé Gomes, in www.dgsi.jstj.pt).
E isto porquê, como também ali se sustenta, “o nosso regime de sindicância da decisão de facto pela 2.ª instância tem em vista não um segundo julgamento latitudinário da causa, mas sim a reapreciação dos juízos de facto parcelares impugnados, na perspetiva de erros de julgamento específicos, o que requer, por banda do impugnante, uma argumentação probatória que, no limite, os configure” – Ac. do STJ acima identificado.
Também a exigência de síntese em relação às conclusões é realçada pelo senhor Conselheiro Abrantes Geraldes quando afirma que esta exigência exerce uma função de confrontar o recorrido com o ónus de contra-alegação, no exercício do contraditório, evitando a formação de dúvidas sobre o que o recorrente realmente pretende (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª Ed.ª, Pág. 142, Nota 228).
No presente caso, cumpre proceder à reapreciação da matéria de facto impugnada pelo 2.º Requerido/Apelante sendo certo que, na verdade, o este demonstra, em abundância, é a sua discordância em relação á convicção que foi formada pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Por uma questão de lógica, este Tribunal irá iniciar a apreciação das questões colocadas, em primeiro lugar, pela reapreciação da matéria de facto e, decidida a mesma, procederá a análise das questões jurídicas que lhe sobrevenham e que acima se encontram identificadas - artigos 607.º e 608.º do Código de Processo Civil Revisto.
Nesta ordem de prioridades, vamos iniciar a análise da factualidade dada como Provada pelo Tribunal de 1.ª Instância procedendo, para o efeito, à análise da prova documental existente nos autos [quer em papel, consulta de elementos de registo on-line e DVD/s junto aos autos] e à audição da prova produzida em Audiência [parte dela através do CITIUS, atenta a sua ausência de gravação em DVD], sem prejuízo do disposto nos artigos 607.º e 663.º do Código de Processo Civil Revisto.
Assim, relativamente à primeira e à última das questões colocadas pelo 2.º Requerido nas suas alegações de recurso, sempre se dirá que a sua simples enunciação, para além de legalmente inadmissível, parece revelar um comportamento pouco consentâneo com o disposto nos artigos 7.º e 8.º do Código de Processo Civil Revisto, e a cujo cumprimento as partes se encontram vinculadas em todas as fases do processo.
Com efeito, nunca o 2.º Requerido colocou em discussão neste processo a dúvida sobre se a residência da Requerente se situava no local indicado nos autos, ou seja, na Travessa …, n.º …, … esquerda, em Lisboa, surgindo esta dúvida como uma invocação inadmissível neste momento processual, uma vez que não foi objeto de discussão e decisão na ação.
Seja como for, bem pelo contrário, sempre o 2.º Requerido assumiu no processo que era ali que a Requerente residia (pontos 94 e 124 da contestação por si apresentada), tendo sido nesse mesmo local que foram realizadas as avaliações de Condições Acústicas pela C…., em Junho de 2016 (fls. 283/ss dos autos) e pela A…, Lda, em Novembro de 2017 (fls. 576/ss dos autos), entre outros.
Para além de todo o exposto, encontra-se ainda junto aos autos a Caderneta Predial Urbana respeitante àquela mesma fração autónoma, ali constando como titular inscrita a aqui Requerente (fls. 298 dos autos).
Também a última das questões colocadas, reportada a um alegado prejuízo anual de € 28.977,00 por parte o 2.º Requerido - em face de uma restrição horária para a exploração do padel até às 22.00 horas, realidade que integraria um dano claramente desproporcional na sua ótica -, constitui matéria nova em sede de recurso e, tal como a questão anterior, é insuscetível de ser conhecida e tomada em consideração em sede de recurso.
Em relação à segunda das questões por si colocadas, quanto à matéria de Facto dada como Provada sob os Pontos 116, 120, 121, 122 e 123 e que, no seu entender deve ser dada como Não Provada, desde já se adianta que não lhe assiste razão.
Com efeito, trata-se de matéria alicerçada em vasta prova documental e testemunhal, conforme é referido na Motivação apresentada na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância e acima transcrita sob o Ponto 128 dos Factos Provados, como já se deixou expresso.
Tenha-se em atenção que a prova documental apresentada foi acompanhada de transcrição de vários enxertos dos relatórios realizados, sendo inquestionável a sua existência e correspondente veracidade. Também os depoimentos prestados reportam-se a pessoas que residem no prédio em que a Requerente também vive e/ou em prédios que se situam nas imediações do mesmo, assim como do depoimento de um médico de saúde pública e ocupacional que depôs, quer em relação às condições que objetivamente presenciou no prédio em que a Requerente vive, quer em relação aos efeitos prejudiciais do barulho na saúde humana, enquanto técnico nessa área.
Acresce que, os efeitos nefastos do “ruído” para a saúde humana é um tema atual e que, para além de constar dos próprios Preâmbulos de vários diplomas legais e dos seus dipositivos, constitui uma preocupação da vida moderna. Na verdade, trata-se de um tema que está na ordem do dia, como é do conhecimento comum e que, como tal, é do saber do homem médio da nossa sociedade.
O facto de o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância ter fundado a sua convicção também no que indicou serem “as declarações de parte da Requerente” quando esta não foi ouvida nessa qualidade, antes tendo prestado depoimento de parte, em nada altera o valor da Motivação ali apresentada quanto à apreciação desse depoimento.
Com efeito, a aqui Requerente efetivamente prestou depoimento de parte, tendo nessa sequência prestado juramento legal e tendo sido advertida nos termos do disposto no artigo 459.º do Código de Processo Civil Revisto – fls. 629 dos autos.
O depoimento que prestou incidiu basicamente sobre os efeitos do “ruído” no seu estado psicológico e físico, tendo o seu depoimento sido sereno e convincente. Trata-se de matéria cuja fidedignidade deve ser aferida em face do próprio depoimento e perante a pessoa que os relata uma vez que se tata de factos cuja repercussão negativa se manifestam diretamente no seu íntimo e, como tal, é o depoente que se encontra em melhores condições para os descrever.
Como bem refere o senhor Desembargador Luís Filipe Pires de Sousa [Prova Testemunhal, 2013, Almedina, pág. 363, para além das Notas ali mencionadas]:
“(…) existem múltiplas situações em que os factos que relevam para a decisão do pleito respeitam ao foro íntimo, provado dos litigantes, sendo eu tias factos – pela normalidade da vida -, não são presenciados pro testemunhas, sendo ainda insuscetíveis de inspeção judicial ou de prova pericial. Particularmente nestas situações, a inadmissibilidade legal da prestação de declarações pela parte consubstancia uma violação intolerável do direito à prova”.
Entender de forma distinta esta questão, proibindo o depoimento de parte de pessoa diretamente lesada, para além de ilegal – uma vez que o artigo 466.º do CPC Revisto o permite -, levar-nos-ia a uma situação de falta de tutela dos direitos dos lesados.
Por fim, sempre será de ter em conta que o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância não só admitiu o depoimento de parte da Requerente como também admitiu o depoimento de parte dos legais representantes do 1.º e 2.º Requeridos [muito embora só o primeiro se tenha apresentado a depor], pelo que, também por esta via, foi assegurado a todas as partes processuais, o mesmo tratamento igualitário - fls. 512 verso e 629 dos autos.
O facto de o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, na Motivação que apresentou se referir semanticamente às “declarações prestadas” pela Requerente em nada altera esta realidade até porque, como já acima vimos, o sentido de tal expressão reporta-se não a declarações de parte, mas sim, às declarações prestadas pela Requerente enquanto depoente de parte, conforme se extrai com mediana clareza do teor da própria Motivação.
Trata-se, neste caso, de questionamento de Pontos da matéria de facto que estão profusamente provados, como se alcança da leitura da respetiva Motivação, já acima transcrita e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Improcede, assim, o pedido de alteração dos Pontos 116, 120, 121, 122 e 123 dos Factos dados como Provados, cujo teor se mantém, na íntegra, por fielmente corresponderem à prova realizada.
Em, relação à ausência do alegado “iter racionalizantemente percorrido pelo Tribunal a quo para concluir pela decisão de determinar que o desenvolvimento da atividade de padel cesse às 22h”, sempre será de se ter presente a própria Motivação apresentada – que aqui se dá integralmente por reproduzidas e que constitui o Ponto 128 dos Factos Provados - que responde, por si só, a esta questão colocada pelo 2.º Requerido.
Concluindo, a Motivação encontra-se elaborada de forma cuidadosa e coerente, permitindo a um qualquer leitor acompanhar o processo lógico que fundou a convicção do Tribunal em relação a cada um dos factos ali assinalados e, como tal, não há qualquer reparo a fazer.
No que concerne ao entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância que levou a determinar o encerramento da atividade do padel às 22.00 horas, trate-se de uma questão a ser analisada em sede de matéria de Direito e, como tal, será tratada nessa sede.
Por fim, relativamente à invocada questão dos factos instrumentais que o 2.º Requerido pretende ver atendidos no processo, por recurso ao disposto no artigo 5.º do Código de Processo Civil Revisto, e que acaba por se reconduzir apenas a um: no caso, dar-se como Provado que a Requerente não tem vidros duplos nas janelas. Como ali defende, sendo atendido este facto, sempre o Tribunal iria concluir que o jogo de padel explorado pelo Requerido não era impeditivo de a Requerente poder descansar, não havendo lugar à consideração de fatores de incomodidade e impedimento que foram tidos em consideração para a prolação da decisão aqui em apreciação.
Entendemos, porém, que também neste ponto não assiste razão ao aqui Apelante.
Com efeito, conforme podemos verificar da simples leitura do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil Revisto, impõe-se às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os factos essenciais à procedência do pedido formulado [no caso, ónus que impende sobre a aqui Requerente] e aqueles em que se baseiam para a invocação das exceções [no caso, ónus que impende sobre os aqui Requeridos].
De entre os factos essenciais, necessários à procedência do pedido, podemos distinguir os factos principais [em que se integram todos aqueles que são necessários para a procedência do pedido] e os factos acessórios ou complementares [no fundo, todos aqueles que integram a causa de pedir].
Dispõe-se no n.º 2 deste mesmo artigo 5.º que:
“Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a) Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar;
c) Os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções.”
Assim, como podemos verificar, distintos dos factos principais e dos complementares, são os factos instrumentais, que não integram a causa de pedir, ou seja, são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir, são meros factos probatórios, que, como tal, estão fora do ónus de alegação – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pp. 48-54; Professor Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 70.            
No presente caso, como vamos passar a expor, a questão não é resolvida com a linearidade que o 2.º Requerido pretende.
Em primeiro lugar, estamos perante a afirmação de um facto novo, que o 2.º Requerido nunca trouxe ao processo.
Em segundo lugar, e contrariamente ao que se pretende fazer crer, a Requerente não afirmou que tinha vidros duplos na suas janelas, nem tinha de os ter uma vez que não há qualquer imposição legal que a obrigue a isso, conforme melhor será explicado em sede de apreciação de Direito.
Em terceiro lugar, as perícias realizadas na residência da Requerente distinguiram claramente os valores de ruído obtidos com as janelas fechadas e com as janelas abertas. Mas também as perícias realizadas em casa de uma das vizinhas da aqui Requerente, moradora no n.º … da Travessa …, em Lisboa [a testemunha MT…] – residência selecionada pelo Laboratório de Ensaios Acústicos da Câmara Municipal de Lisboa para se proceder às medições acústicas -, demonstraram que o “ruído” proveniente da atividade de padel era ali audível e incomodativo - Ponto 38 dos Factos Provados.
Mas esta mesma realidade veio também a ser confirmada na residência do então vizinho daquelas e também testemunha nestes autos, Dr. LE… [médico e que entretanto mudou a sua residência daquele local], sendo que este último tinha janelas de vidro duplas, e que mesmo estando fechadas, não impediram a audição daqueles ruídos incomodativos – Ponto 98 dos Factos Provados.
Como podemos verificar, a existência de janelas com vidros duplos não é impeditivo de se continuarem a ouvir os ruídos incomodativos decorrentes da atividade do padel, atividade que vem sendo explorada pelos Requeridos.
Por outro lado, pretender “obrigar” a Requerente a ter janelas com vidros duplos é, salvo sempre o devido respeito, uma verdadeira inversão das obrigações que impendem sobre quem desenvolve uma atividade comercial, limitativa dos direitos de terceiros, como teremos oportunidade de analisar em sede de apreciação das questões de Direito.
Em face do que se deixa exposto e da noção de factos instrumentais, podemos concluir que estamos perante um pedido de aditamento de um facto que não corresponde à verdade e que, de qualquer forma, sempre careceria de qualquer utilidade para o desfecho desta ação, pelo que se indefere a pretensão do aqui 2.º Requerido/Apelante.
Analisemos, agora, as questões de Direito que foram colocadas e que, na prática, se reconduzem a saber se o ruído gerado pela exploração da atividade de padel prosseguida pelos Requeridos, e aqui mais concretamente pelo 2.º Requerido/Apelante, nos sete courts identificados no processo, constitui uma violação ilícita do direito da Requerente, no caso, do seu direito de personalidade, mesmo considerando-se que esta atividade se encontre licenciada por organismos administrativos e ambientais.
Prendendo-se a questão colocada nestes autos com o “ruído ambiente”, cumpre antes de mais ter presente o quadro legal que regula esta matéria, no caso, o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído (RGR) [tendo já sido objeto da Declaração de Retificação n.º 18/2007, de 14 de Março e de alteração pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 01 de Agosto] e o Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de Julho, que transpõe para a ordem interna a Diretiva n.º 2002/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (DRA) [que também foi já objeto de Declaração de Retificação n.º 57/2006, de 31 de Agosto].
No caso concreto, a questão é também a de se saber se a observância destas disposições legais, devidamente licenciadas, é suficiente para proteger os direitos de terceiros afetados pelo ruído provocado pela exploração do desporto do padel.
Temos, assim, que o que importa verdadeiramente analisar neste recurso é saber se a atividade desenvolvida pelos Requeridos, mais concretamente pelo aqui 2.º Requerido/Apelante [uma vez que o 1.º Requerido não recorreu da decisão aqui em análise], na exploração dos sete courts de padel referidos no processo, acarreta uma “lesão séria e continuada do direito de personalidade” da Requerente, e se daí decorre para a mesma um “dano substancial ao direito ao repouso e sossego e ao gozo e fruição de um mínimo de tranquilidade na sua própria casa”.
Para responder a esta questão tenha-se em atenção alguns dos Pontos da matéria de Facto dada como Provada, no caso, os Pontos 111 a 126 que, por comodidade de análise, se passam a transcrever:
111. A 27.11.2014, foi elaborado um parecer preliminar de avaliação das condições acústicas pela empresa C…, a pedido de um grupo de proprietários residentes na Travessa …, nos prédios sitos nos nºs …, … e …, por referência a uma primeira bateria de medições entretanto realizadas a 7.11.2014, 12.11.2014 e a 25.11.2014 (na residência de MT…, no prédio sito no n.º …, para manter a coerência com o histórico de medições realizadas), onde se concluiu que:
“Todavia, não obstante o cumprimento dos critérios regulamentares, cumpre referir que os estímulos sonoros apercebidos atualmente no interior da habitação caracterizada e que decorrem da atividade desportiva ruidosa, que se mantem objeto de reclamação por grupo de residentes da Travessa …, em Lisboa, apresentam-se facilmente percetíveis e de carácter incomodativo, sendo notória a sua natureza impulsiva e conspícua, emergindo significativamente sobre as condições de ruído residual, ainda que a mesma não seja confirmada formalmente pelos procedimentos quantitativos inerentes a este tipo de avaliação técnica
De notar que a obra de correção acústica levada a efeito pela entidade objeto de reclamação, passando pela instalação de cobertura condicionando uma parte dos recintos desportivos, com desempenho acústico que permitiu uma redução marginal dos níveis sonoros para condições cumprindo os limites regulamentares aplicáveis, não permitiu conferir padrões de conforto acústico suficientemente aceitáveis para os residentes expostos e que seria expectável poder usufruir, em espaços interiores de habitações próprias”.
112. A 13.06.2016 foi elaborado um segundo parecer pela empresa C…, o qual, tendo por referência medições realizadas na residência da Requerente em 2014, prévias às avaliações então realizadas na residência de MT…, conclui por uma idêntica avaliação qualitativa, nos seguintes termos:
“Neste sentido, entende-se lícito concluir que a apreciação qualitativa que traduziu as condições em que era apercebido o ruído resultante da atividade desportiva, desenvolvida pela empresa PP…, Lda na habitação de MT…, constante do Parecer da C… Lda, de 27/11/2014, acima referido, é extrapolável para as condições acústicas que se verificavam na habitação de MIT…, nessa mesma data
Mantinha-se então também o seu carácter incomodativo, por força da natureza impulsiva e com perceção conspícua dos estímulos sonoros em presença (...)”
113. Na data da entrada em juízo da ação os courts funcionavam todos os dias das 8h00 até às 24h00.
114. Na mesma data, os courts tinham a seguinte configuração:
(iii) Três semi-cobertos por uma estrutura metálica superior e com painéis nos dois lados adjacentes às traseiras da Travessa … (courts n.º 5, 6 e 7);
(iv) Quatro ao ar livre (courts n.º 1, 2, 3 e 4).
115. Coincidindo o período de funcionamento intensivo dos courts, por um lado, com os normais períodos de descanso pós-laboral nos dias úteis e, por outro, com os fins-de-semana, por ser esse também o período de normal disponibilidade dos respetivos praticantes.
116. O ruído produzido pelos jogos de padel é detetável no interior de frações do prédio da ora Requerente e dos prédios adjacentes, com as janelas fechadas.
117. O ruído é incomodativo, com natureza impulsiva e conspícua, emergindo significativamente sobre as condições de ruído residual.
118. O ruído perturba o sossego e o repouso dos residentes.
119. Atenta a maior proximidade em relação aos courts de padel, o nível de perturbação é crescente dos pisos superiores até aos pisos inferiores, assumindo o seu nível de máxima expressão nas frações sitas no rés-do-chão e na cave, precisamente onde reside a Requerente.
120. O ruído produzido consiste não apenas nos diálogos e interjeições dos jogadores, nos courts n.º 5, 6 e 7, como também nos impactos na bola, atentas as características do court, as regras do padel e as propriedades da raquete, em qualquer um dos courts n.º 1 a 7.
121. Nos courts n.º 5, 6 e 7, acrescem, ainda que com menor frequência, os impactos da bola acidentais na cobertura metálica superior e lateral.
122. A distância entre os prédios adjacentes e o recinto desportivo
mais próximo foi reduzida com as obras para instalação dos courts de padel, tendo diversas bancadas do anterior campo de basquetebol sido eliminadas para que o espaço em questão comportasse três courts, daí resultando a distância que agora dista entre os mesmos e o court n.
º 7, atualmente menor do que 10 metros.
123. No caso da residência da Requerente, as janelas que confrontam com o recinto dos courts n.º 5, 6 e 7 correspondem às únicas janelas disponíveis na habitação.
124. Ao ruído produzido pelos jogos de padel acresce ainda o ruído
produzido pelos clientes do bar de apoio ao CN…/NP…/PP…, funcionando em esplanada, com um horário de funcionamento coincidente com o horário do recinto, das 8h00 às 24h00 todos os dias da semana, o que motivou algumas queixas telefónicas por parte da Requerente e de outros residentes da área circundante.

125. Bem como o sistema de iluminação dos courts, de uma intensidade muito significativa e que se encontra ligado durante todo o período noturno de funcionamento dos mesmos, ou seja, até às 24h00, várias vezes não sendo imediatamente desligado a essa hora, mantendo-se ligado madrugada adentro, com exceção dos courts que agora se encontram cobertos (courts n.º 5, 6 e 7).
126. O ruído produzido pelo exercício da atividade desportiva de padel, bem como pela iluminação causa impede o descanso da Requerente, provoca, entre outros, ansiedade, dificuldade em adormecer, irritação e cansaço”.
Para além desta matéria e com interesse para a causa temos ainda que a Requerente reside na Travessa …, n.º …, em Lisboa, cujas traseiras confinam com o local onde se situam os courts de padel explorados pelos Requeridos e que, como é fácil de concluir, não pode mudar a configuração daquela sua casa, ao contrário dos campos de padel que ali foram construídos posteriormente à instalação da residência da Requerente - Pontos 23 e 28 dos Factos Provados.
Para melhor analisar esta questão, importa proceder à análise da conduta dos Requeridos no desenrolar de toda esta situação, desde a construção à exploração dos campos de padel aqui em análise até à data da entrada desta ação em Tribunal [09 de Novembro de 2016], data em que aqueles courts funcionavam todos os dias das 08.00 às 24.00 horas – Ponto 113 dos Factos Provados.
Começamos desse logo por assinalar que, não obstante o 1.º Requerido ter afirmado a 20 de Novembro de 2013, em resposta às cartas que lhe foram remetidas pela Câmara Municipal de Lisboa [na sequência das queixas apresentadas pelos moradores ali identificados – entre os quais, se encontra a aqui Requerente], que “pauta a sua conduta por critérios de rigor e legalidade” a verdade é que, tal como iremos comprovar, esta afirmação não tem correspondência com os atos que tinha até então já praticado, nem com aqueles que desde então iria ainda praticar, conjuntamente com o 2.º Requerido/Apelante, sendo que todos eles, objetivamente foram (e são) geradores de danos à aqui Requerente – e aos demais residentes naquela área residencial, pelo menos, àqueles que se encontram devidamente identificados no processo – e que se encontram cobertos por proteção legal - Pontos 19, 28, 29 e 31 dos Factos Provados.
E, ressalvado sempre o respeito devido por distinto entendimento, também não pode deixar de se assinalar que a defesa apresentada pelo aqui 2.º Requerido/Apelante parece pretender reverter a seu favor os valores a atender para a decisão a proferir nesta ação e que devem ser direcionados, num primeiro plano, para a defesa dos direitos da aqui Requerente que, há já mais de sete anos, vive numa situação de sofrimento cuja existência e manutenção consideramos ser humanamente inaceitável e de difícil compreensão.
Constituindo, como constitui, este sofrimento da Requerente e dos demais residentes próximos do court de padel explorado pelos Requeridos, um facto de conhecimento direto dos mesmos – até pela existência das inúmeras queixas apresentadas – sempre se teria de concluir que a defesa destes direitos dos particulares diretamente ofendidos com a sua conduta não lhes mereceu o cuidado devido, nomeadamente, com a correta adoção de medidas que o eliminassem. 
Como ilustrativo desta afirmação podemos encontrar vários comportamentos assumidos pelos aqui Requeridos ao longo de todo este processo de luta dos moradores que residem próximo da exploração daqueles campos e que culminou com a instauração de várias ações em Tribunal - entre elas, a presente ação -, e em que os Requeridos demonstraram a sua desconsideração pela adoção de medidas eficazes para a minimização do impacto negativo do exercício da sua atividade de exploração de padel na qualidade de vida dos moradores e, de entre eles, os da aqui Requerente.
Veja-se, de entre outras, o comportamento que os Requeridos assumiram na reunião realizada desde logo entre 2012/2013 - em que a questão do ruído dos campos de padel foi debatida -, em que comunicaram aos residentes próximos daquela área de exploração do padel, e ali presentes, que detinham autorização da Câmara Municipal de Lisboa para que aquela atividade ali pudesse funcionar, com um horário entre as 06.00 e as 24.00 horas, chegando mesmo a exibir um documento para esse efeito quando, na verdade – e como não podiam deixar de saber -, aquela autorização reportava-se ao funcionamento de piscinas interiores, em pavilhão, que antes funcionavam naquele mesmo local onde agora funcionam os campos de padel com os n.ºs 1 a 4 e que há já muito se encontravam desativadas – fls. 402 verso dos autos.
Recorde-se que o documento acima referido e que foi exibido corresponde a um pedido formulado pelo 1.º Requerido e que foi emitido com a data de 14 de Junho de 2013, ali constando expressamente a referência às piscinas, do que resulta que, em relação a este ponto em particular, não podiam resultar quaisquer dúvidas sobre o objeto daquela incidência horária, no caso, o funcionamento das piscinas.
Ora, este comportamento não pode deixar de ser considerado como objetivamente censurável uma vez que se destinou a esconder a verdade a todos os moradores próximos daqueles campos de padel que estavam presentes naquela reunião pretendendo, assim, desmobilizar o movimento de revolta daqueles cidadãos perante a situação concreta do ruído – Pontos 10, 13 e 14 dos Factos Provados.
Outros comportamentos censuráveis foram entretanto sendo assumidos também pelos Requeridos, desde a manifestação de uma pretensa “cortesia” de redução de horário de funcionamento dos courts 5 a 7 (até às 21.00 e as 22.00 horas), que foi apresentada aos moradores em contraposição com os horários dos demais courts (1 a 4), que se estendia até às 24.00 horas quando, na verdade, nem sequer detinham licença para essa exploração, que apenas veio a ser apresentada às autoridades competentes em 14 de Junho de 2013 – Pontos 6 a 9 e 13 dos Factos Provados.
Paralelamente podemos constatar que os Requeridos iniciaram um processo de “avanço” pelas horas de descanso de todos os moradores próximos dos courts de padel, processo que foi paulatinamente ensaiado pelos Requeridos, sendo que o 1.º Requerido começou em 2012 por explorar os campos de padel reportados aos courts 5 a 7, com um horário que se estendia até às 20.00 horas nos dias de semana, até às 19.00 no Sábado e até às 14.00 horas no Domingo, tendo os Requeridos, passado um ano depois, e já com a instalação dos demais courts de padel (também os 1 a 4), a praticarem um horário de atividade nestes últimos até às 24.00 horas, todos os dias [segunda a Domingo, inclusive] e, muitas das vezes, prolongando-se depois deste último horário invocando, como justificação, “a tolerância dada aos jogadores no fim dos jogos” – Pontos 3, 6, 7, 12 e 113 dos Factos Provados.
Certo é que nos parece inquestionável que de maior tolerância necessitavam os moradores que habitavam aquela zona residencial, com necessidades básicas e elementares de descanso, nomeadamente, para poderem enfrentar um novo dia de trabalho e o desgaste próprio da vida em sociedade. Com efeito, é nas suas casas que, maioritariamente, as pessoas buscam o seu ponto de equilíbrio, carregam as suas “baterias” para enfrentarem os seus problemas, procurando na paz e no silêncio a sua própria força para enfrentarem o dia-a-dia.
Mas a verdade é que este alheamento pelos verdadeiros problemas dos moradores vizinhos da exploração daqueles campos de padel atinge níveis intoleráveis quando chegam mesmo, como foi o caso do aqui 2.º Requerido/Apelante, a afirmar no âmbito das suas conclusões de recurso que o problema do “ruído” apenas pode ser imputável à Requerente uma vez que não tem vidros duplos, como se essa fosse uma obrigação legal da Requerente e/ou dos demais moradores daquele espaço, e não uma obrigação que impende sobre si, enquanto explorador comercial dos campos de padel – artigos 13.º, n.º 2, alínea c) e 3.º, alínea q), do já citado Decreto-Lei n.º 9/2007.
Para além do que se deixa exposto, parece-nos ser irrazoável que se peça a um cidadão que se mantenha com as janelas da sua própria casa fechadas durante dia e noite, verão e/ou inverno [ainda que as mesmas tenham vidros duplos], quando essas janelas, como é o caso aqui em apreciação, confrontam com o recinto dos courts 5 a 7 explorados pelos Requeridos e correspondem às únicas janelas disponíveis na habitação da Requerente - Ponto 123 dos Factos Provados.
Mas a questão é ainda mais grave quando constatamos que os Requeridos, e no que aqui importa, o 2.º Requerido/Apelante, sabem perfeitamente – porque estiveram presentes e/ou tiveram acesso a todos os relatórios existentes no processo -, que todos os relatórios realizados contemplaram medições com a circunstância de as janelas estarem abertas e/ou fechadas, nos resultados apresentados. Acresce que, também na residência de um dos vizinhos da Requerente, que tinha vidros duplos nas janelas, o barulho provocado pelas “pancadas” próprias do padel, ouvia-se na mesma no interior daquela residência e era incomodativo – Pontos 111 e 112 dos Factos Provados e depoimento do Dr. LM…, já acima aludido.
Diga-se, aliás, em resposta às interrogações do 2.º Requerido/Apelante, quanto ao aparente silêncio/desaparecimento desta acima mencionada testemunha, a partir de um determinado momento e que pretende referir como sendo o da sua conformação com o exercício da atividade de padel [silêncio surgido depois de ter dirigido inúmeras reclamações a diversos organismos responsáveis pelo controlo do ruído], que esta testemunha (Dr. LM…), à data daquelas reclamações era residente no mesmo local da aqui Requerente mas que, como se comprova pela sua audição como testemunha em Audiência, acabou por mudar de residência para um outro local [sem o barulho do padel, presume-se], o que justifica o facto de não ter continuado a manifestar-se junto daquelas autoridades a quem apresentou inúmeras queixas.
Ou seja, esta testemunha não deixou de fazer reclamações por se ter acomodado ao ruído, mas sim, por ter alterado o seu local de residência, o que lhe terá sido possível em termos económicos, situação que não é a da maioria das pessoas nem tão pouco lhes pode ser exigível esse tipo de sacrifícios – Pontos 60, 61, 82, 92, 97, 98, 100, 101, 104107, 109, assim como o respetivo depoimento prestado por esta testemunha, em Audiência.
Decorre linearmente dos autos que a aqui Requerente – uma de entre muitas das pessoas afetadas pela construção e funcionamento dos campos de padel explorados pelos Requeridos -, já vivia no local que constitui a sua residência [devidamente identificada nos autos], muito tempo antes de serem construídos os campos de padel aqui em análise e que lhe são próximos. Mais concretamente, e tendo em consideração a data de 2018, a Requerente já vivia no local que é a sua residência há cerca de dez anos quando os campos de padel foram instalados há cerca de seis anos, conforme expressamente refere no seu depoimento.
A escolha do local para instalar a sua vida pessoal – lar -, obedeceu, certamente, à ponderação de todo um conjunto de fatores aos quais, seguramente, o silêncio não foi alheio, enquanto direito fundamental ao descanso. Trata-se de observações que um qualquer cidadão comum pode percecionar e que o Tribunal sempre terá de levar em consideração por fazerem parte do quotidiano do homem médio e, assim, se integrarem como factos do conhecimento geral e das regras de experiência comum.
Para confirmarmos a ilicitude da atuação por parte dos Requeridos, na forma como procederam (e procedem) à exploração destes sete campos de padel, bastaria termos em atenção factos que são do conhecimento comum, como é o caso desta exposição ao ruído poder afetar pessoas que trabalhem à noite e que necessitem do dia para descansar, assim como poder afetar crianças e/ou idosos que necessitem de descansar durante o dia, para concluirmos, sem margens para indecisões, que a manutenção desta situação de ruído provocado pelo funcionamento dos sete courts de padel não pode manter-se nos termos em que atualmente se encontram a funcionar.
Certo é que, independentemente da verificação destas situações pessoais, e conforme acima já deixamos expresso, tem-se como inabalável que a casa das pessoas deve constituir um reduto de paz e de retempero de forças depois de um dia de trabalho e, como tal, é um direito inalienável e que goza de proteção legal.
Esta simples constatação determina que analisemos a atuação e o direito dos Requeridos sempre numa perspetiva que tem como limite inultrapassável os direitos fundamentais das pessoas, entre os quais se encontra, o direito ao silêncio.
Do exposto importa reter que, quando o aqui 1.º Requerido decide proceder à construção dos primeiros campos de padel aqui em discussão (5 a 7), bem como quando o 2.º Requerido/Apelante decide proceder à construção do segundos campos de padel (1 a 4) e, em conjunto, à exploração de todos eles, deveriam ter tido um cuidado especial na preservação do ambiente já existente, ou seja, deveriam ter tomado as medidas necessárias para não afetar, negativamente, a qualidade de vida daqueles que já ali residiam, nomeadamente, no que se reporta às condições de saúde dos habitantes próximos daquele local e de entre os quais se encontra a aqui Requerente.
Ora, este efeito negativo do ruído provocado pela exploração dos sete campos de padel pelos aqui Requeridos na vida diária da Requerente é real e atual, como podemos comprovar pelo parecer técnico elaborado e datado de 19 de Fevereiro de 2018, pela C…, Lda, constante de fls. 614/618 dos autos – perícia cuja realização foi determinada pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, em Audiência, que se encontra indicada na Motivação apresentada mas que, pelo seu interesse prático, se convoca para esta apreciação com a respetiva transcrição de alguns trechos -, ali se concluindo que:
“(…) As diferenças determinadas entre as componentes instantâneas de “ruído ambiente” e de “ruído residual”, ainda que determinadas sem seguir os procedimentos normalizados adoptados pela regulamentação em vigor -, que atende a níveis sonoros médios integrados durante um período de avaliação -, permitem identificar que os estímulos sonoros em análise são emergentes sobre as condições residuais em ambas as condições de ensaio, sendo coerentes com a percepção auditiva de incomodidade experienciada, traduzindo um tipo de ruído facilmente identificável para o ouvido humano e explicitamente atribuível à actividade desportiva em presença.
Complementarmente e também por análise dos elementos gráficos, pode verificar-se o elevado grau de conspicuidade do ruído resultante das pancadas (ação raquete-bola) e o carácter marcadamente impulsivo, numa apreciação estritamente física dos estímulos sonoros em presença, originando variações instantâneas dos níveis de pressão sonora em frações de segundos, características do tipo de actividade de desportiva caracterizada.
São também de assinalar as condições de repetibilidade dos eventos detectados (pancadas), com carácter incomodativo, ocorrendo ao longo de um período de cerca de 45 a 50 minutos e cessando por períodos de cerca de 10 a 15 minutos, face á programação horária definida pelo Requerido para a utilização dos campos de Padel, com periodicidade de 1 hora.
Analisando os resultados obtidos em cada condição de ensaio, verifica-se que não obstante o número de pancadas, com percepção efectivamente conspícua, seja mais reduzido com a janela fechada, em comparação com o obtido com a janela aberta (o que ocorre por força da redução da intensidade sonora provocada pelo isolamento conferido pela janela), mantém-se uma percepção inequívoca de ruídos produzidos pelo jogo de Padel e interjeições dos jogadores, conformando-se como apresentando carácter incomodativo e potencialmente perturbador das condições de habitabilidade da Requerente, afectando nomeadamente as condições de salubridade necessárias ao conforto e ao repouso dos moradores. (…)”
Sendo indiscutivelmente que o direito ao silêncio é um direito que integra uma vertente da saúde dos cidadãos, qualquer ofensa àquele pode ter, como consequência, danos nesta última. Há diversos estudos médicos que comprovam os efeitos negativos, para a saúde, da exposição das pessoas ao “ruído” (barulho), principalmente quando o mesmo se manifesta de forma continuada, “com natureza impulsiva e conspícua, emergindo significativamente sobre as condições de ruído residual”, como é o caso aqui em apreciação.
Começamos por afirmar que a simples leitura da materialidade acima transcrita é, por si só, elucidativa e esclarecedora da verificação de um facto ilícito, por parte dos Requeridos e violador dos direitos de personalidade da Requerente.
Com efeito, esta sofre, e tem sofrido ao longo dos anos, um dano real, efetivo e consumado, “não apenas ao seu direito ao repouso e tranquilidade no interior do seu domicílio”, mas tem também visto afetado o seu “direito à saúde e integridade física e psicológica”, situação a que, de imediato, importa pôr termo.
Trata-se, na verdade, da uma questão séria e que tem consequências nocivas para a saúde, como podemos constatar da leitura do Guia Prático para “Harmonização da Aplicação das Licenças Especiais de Ruído”, da Agência Portuguesa do Ambiente, de Julho de 2017, disponível em www.apambiente.pt, e em que se refere:
“A nível europeu, a poluição sonora é considerada o segundo maior problema ambiental que afeta a saúde, logo a seguir á poluição do ar.
(…)
A relação entre o ruído ambiente e os efeitos na saúde humana pode ser descrita através de mecanismos fisiológicos. Em primeiro lugar, a exposição ao ruído ambiente pode levar a perturbações do sono e atividades diárias, à irritação e ao stress. Este por sua vez pode desencadear a produção de hormonas (cortisol, adrenalina e noradrenalina), o que pode levar a uma variedade de efeitos intermediários, incluindo o aumento da tensão arterial. Ao longo de um período prolongado de exposição estes efeitos podem, por sua vez aumentar o risco de doenças cardiovasculares e distúrbios psiquiátricos. O grau de ruído leva à perturbação dos indivíduos, irritabilidade e stress dependendo em parte das características de cada pessoa”.
Ora, resulta da prova constante dos autos que o barulho provocado pelo funcionamento dos sete courts de padel é perfeitamente audível no interior da residência da Requerente, é incomodativo e, embora tenha merecido alguma diminuição nos courts 5 a 7, depois das obras realizadas, acabou por ser também adicionado a este “ruído” [agora diminuído], um outro e novo “ruído” proveniente das bolas que ali embatem na superfície metálica (pala) e que fazem “eco” – Ponto 111 dos Factos Provados.
Como também decorre do Ponto 87 dos Factos Provados, “a cobertura metálica e os painéis laterias não impedem a perceção dos diálogos e interjeições dos jogadores nos courts cobertos”. Ou seja, alterou-se apenas a base do ruído relativamente à sua manifestação, com o que, também neste ponto, os direitos da Requerente continuaram sem ter a proteção que lhes é devida – Pontos 71, 86 e 87 dos Factos Provados.
Encontra-se também provado que a Requerente, para além de ter sofrido e de continuar a sofrer com a exposição a este “ruído”, sofreu e sofre também com o barulho provocado pelo funcionamento do bar adjacente aos campos de padel, também explorado pelo Requerido, assim como com a iluminação existente naqueles campos e que impedem o seu descanso. Toda esta situação provoca-lhe, entre outros, ansiedade, dificuldade em adormecer, irritação e cansaço” – Ponto 126 dos Factos Provados, com sublinhado nosso.
Ora, neste cenário, dificilmente se pode imaginar como pode um ser humano aguentar, “pacificamente”, dia após dia, sem interrupções, num período alargado, pelo menos entre as 08.00 horas da manhã e até às 24.00 horas [sendo certo que muitas das vezes começam antes e acabam depois deste horário], os “ruídos” produzidos pelo exercício do padel, sem que se considere que esta situação causa lesões graves para a saúde de quem reside num apartamento contíguo ao complexo desportivo em que aquela atividade se desenvolve, como é o caso da aqui Requerente e de tantos outros residentes, diretamente ofendidos com esta atuação dos Requeridos.
A verdade é que, como já referimos, não obstante as inúmeras queixas apresentadas pelos moradores desde 2012/2013, que motivaram exposições, processos, queixas, etc... a diversas entidades, entre elas, a Câmara Municipal, Polícia Municipal, ASAE, PSP, Provedoria da Justiça, os moradores – e entre eles, a aqui Requerente -, não conseguiram obter qualquer resultado prático eficaz que não o de obrigar os Requeridos a procederem à legalização da construção daqueles campos de padel (sendo que os Requeridos, até então – 2014 -, não tinham licença de obras de construção nem licença de utilização), e, em alguns casos, a conseguirem uma “interrupção” do ruído por poucas horas e/ou durante a realização das obras de alteração nos campos de padel 5 a 7 – Pontos 30, 49, 59, 60, 61 e 62 dos Factos Provados.
Como podemos constatar, os Requeridos, tal como anteriormente não tinham cumprido com as determinações legais que devem preceder a construção e a utilização daqueles campos de padel, continuaram a também não obedecer às ordens imediatas de cessação de atividade e/ou determinações que lhe foram dadas pela Câmara Municipal de Lisboa e pela PSP, logo que esta entidade se afastava do local – Pontos 59 e 61 dos Factos Provados.
A situação apenas obteve um curto intervalo de cessação de “ruído” durante a execução das obras determinadas pela Câmara Municipal de Lisboa, executadas pelo aqui 2.º Requerido/Apelante, com vista à obtenção do necessário Alvará e reportadas à cobertura dos campos de padel 5 a 7, como já acima deixamos assinalado e que, como já vimos, não conseguiu impedir a eliminação do ruído, antes, substituindo-o por um outro – Pontos 71 e 75 dos Factos Provados.
A todo este historial acresce o “ruído” proveniente do bar, adjacente àqueles courts, também explorado pelo 2.º Requerido, e que funciona para além das 24.00 horas, assim como o sistema de iluminação com intensidade significativa, pelo menos nos courts não cobertos (1 a 4), e que se mantêm ligadas para além das 24.00 horas, tudo fatores que impedem o direito da Requerente ao descanso e que lhe têm provocado, como já acima frisamos, entre outros sintomas: ansiedade, dificuldade em adormecer, irritação e cansaço, danos pelos quais os Requeridos são diretamente responsáveis.
Certo é que, volta-se a sublinhar, apesar das várias queixas apresentadas a diversas autoridades e entidades oficiais, os anos têm-se passado e, inacreditavelmente, a situação continua por ser resolvida.
Entendemos que, quer se analise esta questão sob o prisma dos direitos fundamentais de personalidade, como acima deixamos exposto, quer de colisão de direitos, como o fez o senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, quer de direito ambiental – ou convocando a sua análise conjunta, como nos parece ser mais razoável -, incontornável é que a atividade desenvolvida pelos Requeridos na exploração destes sete courts de padel, nos moldes em que o fazem, reveste-se como uma atuação ilícita, culposa e desproporcionada em face do direito ao sossego e tranquilidade da Requerente no seu próprio domicílio e, como tal, intolerável.
Tal como também nos parece ser incontornável a importância do Direito ao Silêncio de que todos os cidadãos devem beneficiar, e que o próprio Preâmbulo do Regulamento Geral do Ruído salienta, quando ali se refere à prevenção do ruído e do controlo da poluição sonora como meios de “salvaguarda da saúde humana e do bem-estar das populações”, enquanto tarefa fundamental do Estado, “nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente”. Também no seu artigo 27.º prevê-se as medidas cautelares e imprescindíveis a adotar para “evitar a produção de danos graves à saúde humana e para o bem-estar das populações”.
Ora, no caso aqui em análise, esta exposição diária, sete dias por semana, das 08.00 horas da manhã às 24.00 horas – e muitas vezes antes e para além destes horários -, não pode deixar de constituir um fator de incomodidade para a Requerente e de ser considerado como gravemente atentatório ao seu direito ao descanso e à saúde, conforme também foi o entendimento do senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância.
Neste mesmo sentido, pode consultar-se o Ac. do STJ em que é relator o Senhor Conselheiro Alexandre Reis, proferido no âmbito do Proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1, a 29 de Novembro de 2016 (www.dgsi.jstj.pt), em que se afirma:
“I - Os direitos ao repouso, ao sono e à tranquilidade são emanação dos direitos fundamentais de personalidade, à integridade moral e física, à protecção da saúde e a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado, corolários da dignidade humana. Por outro lado, são tarefas fundamentais do Estado a prossecução da higiene e salubridade públicas, o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a efectivação do direito ao ambiente, prevenindo e controlando a poluição e os seus efeitos e promovendo a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana
II - Os direitos fundamentais, enquanto princípios que são, não se revestem de carácter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
III - Os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão de ser solucionados mediante a respetiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de um em relação ao outro e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
IV - A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: (i) a sua adequação ao fim em vista; (ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade; (iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respetivas vantagens e desvantagens”.
Também pela sua pertinência em face da matéria de facto dada como Provada, cumpre ainda ter presente o Ac. do STJ de 04.Abril.2010, Proc. 1715/03.7TBEPS.G1.S1, relatado pelo senhor Conselheiro Lopes do Rego (disponível em www.jstj.pt), em que se refere:
“Como vem sendo jurisprudencialmente decidido, de forma reiterada, a produção ou emissão de ruídos, geradora de poluição sonora, lesiva de direitos individuais e colectivos, obviamente carecidos de protecção e tutela, pode ser encarada por três ópticas distintas, embora , em muitos casos, conexionadas e interligadas:
- a do direito do ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado ( art. 66º),complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos;
- a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam ( art. 1346º do CC);
- finalmente, a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade ( arts. 25º e 26º, nº1) e reiterados naturalmente no CC, ao contemplar, no art. 70º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral – sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade. Daí que, em regra – e sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade – se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou `a exploração económica de indústrias de diversão, se imponha a preservação dos direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do art. 335º do CC.
Impõe-se, por outro lado, distinguir claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das actividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade. Tal diferenciação de planos tem justificadamente conduzido à conclusão de que os tribunais constituem a última linha de defesa daquele direito fundamental de personalidade, sempre que o mesmo não tenha sido devidamente acautelado pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração, em nada obstando à tutela prioritária do direito fundamental lesado a mera circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos (vejam-se, por exemplo, os acs. do STJ de 22/10/98- p. 97B1024-de 13/3/97 – p.96B557- e de 17/1/02 – p. 01B4140).
Merece particular realce a conclusão de que as normas, constitucionais e legais, que tutelam a preservação do direito básico de personalidade não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade – não sendo obviamente tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de actividades lúdicas ou de diversão se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio”.
Este mesmo entendimento viria posteriormente a ser reforçado no Ac. do STJ de 29.Junho.2017, Proc. 117/13.1TBMLG.S1, proferido pelo mesmo relator e também disponível em www.dgsi.jstj.pt
A verdade é que desde há vários anos - e antes mesmo da publicação do atual regime legal sobre poluição sonora -, que os Tribunais, com expressa referência para o Supremo Tribunal de Justiça, têm seguindo o entendimento que acima se deixou expresso, quanto à preponderância dos direitos de personalidade quando confrontados com o direito ao lazer e/ou à livre iniciativa económica. Neste sentido, basta consultar-se, entre outros, o Ac. do STJ em que é relator o senhor Conselheiro Noronha do Nascimento, proferido no âmbito do Proc. 97B1024, a 22 de Outubro de 1998 (disponível em www.dgsi.jstj.pt), em que se afirma:
“I - Viola gravemente os direitos de personalidade dos residentes nas imediações - direito à integridade moral e física, à saúde, ao descanso e a uma qualidade de vida equilibrada e ecologicamente sadia (artigos 25,
64 e 66 da CRP e 70 e 81 do C. Civil) - a manutenção em funcionamento de um campo de tiro aos pratos num ponto situado a cerca de 50 metros de uma zona habitacional, quer pela poluição sonora e ambiental que provoca (fortes ruídos perturbadores do sossego e descanso dos moradores a dispersão de pratos e estilhaços por sobre e contra as habitações), quer mesmo pelos danos físicos que tais estilhaços podem provocar quer nos vizinhos quer nos veículos estacionados nas imediações.

II - A preservação dos direitos básicos de personalidade, como o direito à integridade moral e física - na vertente do direito ao repouso, ao sossego e à saúde - prevalece sobre direitos de hierarquia inferior como o direito ao lazer ou
à prática de actividades de carácter lúdico.
III - Uma coisa é o licenciamento administrativo de um dado espectáculo, torneio ou actividade de diversão, com o seu enquadramento legal e iter procedimental próprio, v.g. em termos de observância abstracta de parâmetros de poluição sonora e outras normas de direito ambiental, outra diferente é a agressão danosa concreta que a actividade lúdica autorizada provoque em termos de violação ilícta dos direitos de personalidade, com valoração autónoma em sede de responsabilidade civil”
.
Este entendimento foi mantido no âmbito da atual legislação sobre a poluição sonora podendo consultar-se, a título meramente exemplificativo, o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03 de Maio de 2018, proferido no âmbito do proc. 2427/15.4T8LSB.L1-2, em que é relator o senhor Desembargador Farinha Alves [disponível em www.dgsi.jtrl.pt], Ac. do STJ de 22 de Março de 2018, proferido no âmbito do Proc. 184/13.8TBTND.C1.S1, em que é relatora a senhora Conselheira Maria da Graça Trigo e o Ac. do STJ de 18 de Outubro de 2018, proferido no âmbito do Proc. 3499/11.6TJVNF.G1.S2, em que é relatora a senhora Conselheira Rosa Tching, sendo que neste último é citada extensa jurisprudência e doutrina que abordam esta temática e que decidem, unanimemente, pela prevalência dos direitos de personalidade no confronto com os direitos à livre iniciativa económica [todos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt].
Estas mesmas preocupações constam de vários Relatórios apresentados pelos senhores Provedores de Justiça, ao longo dos anos, nomeadamente naquele que foi apresentado a 26 de Junho de 2013, sob a epígrafe “Boas Práticas no Controlo Municipal de Ruído”, publicado em 2013 em www.provedor-jus.pt/archive/doc, em que nos preliminares das Propostas e das Conclusões que ali são apresentadas, são elencados um conjunto de factos preocupantes relativamente aos efeitos do ruído no ser humano e que, pela sua pertinência, se passam a transcrever:
“1) Apesar de a ordem jurídica não poder garantir um direito ao silêncio, a preservação do sono e de um mínimo de tranquilidade no interior das habitações integra o conteúdo essencial do direito fundamental a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (artigo 66.º, n.º 1, da Constituição).
2) A exposição a níveis excessivos de ruído não é uma questão puramente privada e compromete, não só direitos económicos, sociais e culturais, como também alguns direitos, liberdades e garantias, designadamente a integridade moral e física das pessoas (artigo 25.º, n.º 1) e reserva da intimidade da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1). A lesão continuada por ruído excessivo pode revelar-se um trato desumano contra a integridade e a saúde física e mental, cuja proibição (artigo 25.º, n.º 2) não deve simplesmente opor-se ao emprego da força pública, antes cumprindo alargar a respetiva força jurídica às entidades privadas (artigo 18.º, n.º 1).
3) Assim se justifica a criminalização por danos substanciais imputados à poluição sonora (artigo 279.º, n.º 1, do Código Penal).
4) O ruído é hoje comumente reconhecido como um dos fatores dominantes na degradação do ambiente urbano. A lesão reiterada ou prolongada do sono e tranquilidade tem consequências sérias e gravosas no desempenho profissional, no rendimento escolar e na saúde psíquica e física. O repouso dos trabalhadores é, aliás, objeto de um direito fundamental (artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição).
5) Insiste-se, pois, em que a proteção contra o ruído excessivo deve ser tratada como uma questão de interesse público e não, simplesmente, como circunscrita a conflitos entre particulares. Algo que, avisadamente, a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de abril) gravou no artigo 22.º, n.º 1, usando a expressão «luta contra ao ruído» para obrigar a uma política pública ambiental específica que salvaguarde a saúde e o bem-estar das populações, seja por correções na fonte ruidosa, seja através de um prudente ordenamento da localização de atividades presumidamente ruidosas.
6) Isto, sem prejuízo de a aplicação de normas civis pelos tribunais e julgados de paz, quer para defesa dos direitos de personalidade (artigo 70.º do Código Civil), como também no quadro das relações jurídicas entre proprietários (artigos 1346.º e seguinte do Código Civil), dever ser explicada e encorajada, considerando a especial adequação destes meios a atividades ruidosas de natureza doméstica.
7) Algumas medidas legislativas de simplificação administrativa, designadamente o denominado Licenciamento Zero (Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril) têm por efeito reduzir a densidade do controlo preventivo de operações urbanísticas, instalação de estabelecimentos ou início de atividades, mas estas alterações não devem redundar em prejuízo do interesse público na contenção do ruído. Perante estes regimes jurídicos, o Regulamento Geral do Ruído (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro) apresenta-se como lei especial, por conseguinte não revogado nem derrogado senão onde expressamente se determine (artigo 7.º, n.º 3, do Código Civil).
8) Níveis menos empenhados de combate e prevenção do ruído em alguns municípios não podem mais ser justificados pela necessidade de adaptar meios a novas incumbências. As atribuições municipais na prevenção e combate à poluição sonora remontam, pelos de forma sistematizada, ao Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de junho. Ao cabo de 25 anos, o exercício efetivo dos poderes de polícia administrativa do ruído, os meios técnicos e a formação de pessoal devem ser avaliados em cada organização municipal.
9) Mostra-se essencial prestar informação oportuna, clara e completa sobre os procedimentos a adotar perante uma situação de incomodidade ruídos. Os lesados devem dispor de fácil acesso às câmaras municipais e às autoridades policiais sem receio de cuidarem de uma questão de somenos importância. Os prazos de resposta, as operações preparatórias de eventual procedimento de caraterização do ruído perturbador, devem ser divulgados e, bem assim, quaisquer desenvolvimentos significativos na investigação. Devem ainda ser advertidos das limitações da atuação administrativa e da necessidade de prestarem a colaboração necessária à correta caraterização da incomodidade.
10) Julga-se de incentivar, sempre que possível, o diálogo entre o queixoso e o responsável pela propagação do ruído, privilegiando-se, numa primeira fase, a tentativa de resolução amigável do conflito, por contenção das emissões sonoras. Os sistemas públicos de mediação, recentemente firmados na Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, podem vir a revelar-se um instrumento muito idóneo (artigos 30.º e seguintes), a este propósito.
11) As autoridades municipais não devem porém alhear-se e relegar para essa esfera o que lhes compete determinar no exercício do poder público. Para o efeito deve ser fixado um prazo ajustado às circunstâncias concretas. Expirado este prazo sem que se obtenham desenvolvimentos significativos na perspetiva da debelação da incomodidade, a Administração Pública deve atuar com firmeza e prontidão.
12) Sempre que possível, é de proteger a identidade e a confidencialidade dos queixosos e dos reclamados.
13) No domínio do planeamento territorial, devem os municípios suprir o atual défice na classificação de zonas sensíveis e mistas, na elaboração de planos de redução do ruído, na apresentação de relatório sobre ambiente acústico.
14) Impõe-se, ainda, no que respeita à elaboração de mapas estratégicos de ruído e de planos de ação relativos a grandes aglomerações, dar cumprimento às obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
(…)
18) Considerando que a maioria das perturbações da tranquilidade ocorre ao entardecer e no período noturno, julga-se necessário assegurar a disponibilidade de um serviço noturno, por concertação entre a autoridade municipal e as forças de segurança (agentes policiais e municipais e, eventualmente, técnicos de ruído), sem o que se mostra comprometida a celeridade, a eficácia e a objetividade na resposta às lesões.
(…)
25) Importa considerar que o ruído é, não raro, um efeito próprio ou colateral de uma atividade lucrativa, mas cujos custos são suportados por terceiros, alheios às receitas”.
Como podemos verificar, os alertas e as preocupações vêm de longe, malgrado a manutenção da situação que aqui estamos a analisar arrastar-se desde 2012/2013.
Aqui chegados, cumpre proferir decisão.
Concordando-se embora com as premissas que fundaram a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância quanto à restrição dos horários de funcionamento dos campos de padel, explorados pelos aqui Requeridos, a decisão a proferir por este Tribunal de recurso será, porém, mais restritiva do que aquela atenta a prevalência que entendemos dever ser dada ao direito ao descanso e ao sossego da Requerente em detrimento do direito à iniciativa privada por parte dos Requeridos.
Sendo incontestável que os direitos da Requerente e dos Requeridos têm assento constitucional, a sua hierarquização permite atender-se, em primeira linha, aos direitos da Requerente sem que, com tal medida, se eliminem os direitos dos Requeridos, tal como também foi a opção tomada na sentença sob apreciação – artigos 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa.
Para uma melhor perceção desta questão, e por se acompanhar o raciocínio desenvolvido pelo senhor juiz do Tribunal de 1.ª Instância, passamos a transcrever o que, sobre esta matéria, consta da sentença aqui em apreciação e que constitui parte da fundamentação jurídica daquela decisão:
“A Constituição da República Portuguesa também reconhece e assegura, por outro lado, o direito da propriedade privada (art. 62.º n.º 1) e a liberdade de iniciativa privada (art. 61.º).
Têm, pois, quer o direito à saúde e ao repouso, quer o direito da propriedade privada e a liberdade de iniciativa privada consagração na lei fundamental, sendo por vezes os mesmos conflituantes entre si, o que leva à necessidade de dirimir o conflito de direitos daí decorrente.
O recurso ao aludido instituto apenas se coloca existindo dois diferentes direitos pertencentes a titulares diversos, não se mostrando possível o exercício simultâneo e integral de ambos, o que pressupõe, evidentemente, a efectiva existência, validade e eficácia de tais direitos conflituantes.
Ficou provado nos autos que a REQUERENTE reside num apartamento contíguo ao complexo desportivo propriedade e explorado pelos RR.
Ora, importa reconhecer que os RR. têm direito à propriedade do complexo desportivo, usando-o para os fins que entenderem. Podendo os RR. proceder às alterações que entendam e utilizando do mesmo da forma que considerem conveniente.
Importa ponderar se a perturbação no direito da REQUERENTE ao descanso e sossego que acima referimos implica automaticamente uma limitação do direito dos RR. ou, ao invés, se a imposição dessa limitação dependerá da intensidade e do desvalor da invocada perturbação do direito da REQUERENTE, o que nos leva a apreciar a questão subsequente.
Frequentemente colocam-se situações de colisão ou conflito de direitos fundamentais que urge solucionar.
Esclarece Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1195, que existe uma colisão autêntica de direitos fundamentais, quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito fundamental por parte de outro titular, ocorrendo uma colisão de direitos em sentido impróprio quando o exercício de um direito fundamental colide com outros bens constitucionalmente protegidos.
Com efeito, a existência de uma relação tendencialmente conflituante entre direitos constitucionalmente garantidos - o direito ao descanso e sossego, enquanto direito de personalidade - e o direito de propriedade e à liberdade de iniciativa privada - leva à necessidade de dirimir o conflito daí decorrente, de acordo com o contexto jurídico e a respectiva situação fácticRequerente
Como defende Gomes Canotilho, Direito Constitucional, pág. 660 e Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 1195, apesar de não existir um padrão ou critério de soluções de conflitos de direitos válidos em termos gerais e abstractos, isso não invalida a utilidade de critérios metódicos abstractos que orientem a necessária tarefa de ponderação e/ou harmonização no caso concreto, através do princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível.
Não havendo possibilidade de harmonizar os direitos em conflito, a solução terá de passar pela prevalência de um deles em relação ao outro.
A Constituição da República Portuguesa concede uma maior protecção aos direitos, liberdades e garantias do que aos direitos económicos, sociais e culturais, havendo uma ordem decrescente de consistência, de protecção jurídica, de densidade subjectiva daqueles relativamente a estes.
Por outro lado, a colisão de direitos está prevista no artigo 335.º do Código Civil, onde se dispõe que:
“1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os direitos ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior.”.
Para resolução do aludido conflito de direitos, haverá, pois, que recorrer, ao nível da lei ordinária, ao aludido normativo que estipula que, caso sejam iguais os direitos em conflito ou da mesma espécie, deve cada um deles manter o seu núcleo principal, cedendo o estritamente necessário para que ambos produzam o seu efeito. Mas, se os direitos em questão forem desiguais ou de espécie diferente, deverá prevalecer aquele que for considerado superior.
Assim, e em abstracto, a hierarquização dos direitos eminentemente pessoais, como são os que afectam a personalidade, sempre levaria a sobrevalorizar este em detrimento do direito de propriedade e a liberdade de iniciativa privadRequerente
Entende-se, todavia, que sendo embora de respeitar a real prevalência dos direitos de personalidade relativamente ao direito de propriedade, fruto da hierarquia decorrente, designadamente, das normas constitucionais, essa hierarquia não é absoluta, havendo que sopesar a realidade factual em concreto, tendo em consideração que o direito hierarquicamente inferior – neste caso, o direito de propriedade - deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
Urge, portanto, averiguar se, no caso concreto, a prevalência de um direito relativo à personalidade não resulta em desproporção inaceitável, visto que, como antes ficou dito, o sacrifício e limitação do direito considerado inferior – direito de propriedade - deverá apenas ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante.
Para o efeito, importa lançar mão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou seja, há que ponderar a adequada proporção entre os valores em análise, aquilatando em que medida é que o sacrifício que se impõe ao titular de um direito se justifica face à lesão do outro, vedando-se o uso de um meio intolerável para quem é afectado pela medida restritivRequerente
Da prova produzida não podemos deixar de se concluir que existe um atentado ao descanso e ao sossego da Requerente.
A intensa e imperiosa convivência entre as pessoas leva a considerar que nas relações de vizinhança há que tolerar, obviamente até certo ponto, algum ruído e alguma incomodidade que todos causam uns aos outros como, de resto, ficou demonstrado nos autos.
Em face da prova produzida entende-se que a intensidade da incomodidade sofrida pela Requerente e as consequências decorrentes dessa incomodidade, não devem levar à pretendida limitação dos direitos dos RR. à propriedade privada, tal como se pretende com o primeiro pedido formulado.
Não é aceitável, atento o circunstancialismo fáctico apurado, que os RR não possam utilizar plenamente o complexo causa como entendem ou, por outro lado, que sejam obrigados a desfazer as obras que realizaram. O desfazer das obras traduzir-se-ia num grande sacrifício do direito de propriedade dos RR., com grave restrição do seu conteúdo.
Entendemos que tal pedido terá de ser julgado improcedente.
Pelo contrário, cremos que o pedido de restrição do horário de funcionamento surge como adequado à situação em apreço.
Consideramos que a superioridade axiológica e normativa dos direitos de personalidade sobre os direitos de propriedade e os contornos circunstanciais dos interesses da Requerente, por um lado, e dos interesses dos RR., justificam que se imponha a estes algum sacrifício do seu direito, face à natureza da lesão do direito daquela (princípio da proporcionalidade) e que se traduzirá redução do horário de funcionamento. A medida (restritiva) em causa não surge como algo de intolerável para os RR., mas tão só como uma decorrência das obras que levaram a cabo”.
Neste mesmo sentido, quanto à apreciação das situações em que ocorre a  colisão de direitos, pode consultar-se o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-03-2010, proferido no âmbito do Proc 462/06.2TBTNV.C1 em que é relatora a senhora Desembargadora  Cecília Agante, e em que se refere:
Quando se verifique uma situação de “(…) colisão de direitos iguais ou da mesma espécie” deve ocorrer a “cedência recíproca na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior perda para qualquer dos seus beneficiários. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deve considerar-se superior. Portanto, numa primeira abordagem, impõe-se uma tarefa de ponderação e harmonização no caso concreto, através do princípio da concordância prática” ou a “ideia do melhor equilíbrio possível entre os direitos colidentes”, por forma a atribuir a cada um desses direitos a máxima eficácia possível. Sendo inviável essa harmonização, ocorre a prevalência do direito que seja tido como superior.” - [disponível em www.dgsi.jtrc.pt].
Também no âmbito do Ac. deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido por este coletivo em 30 de Outubro de 2018, Proc. 7034/15.9T8FNC.L1, confirmando decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, afirmamos:
“A jurisprudência tem vindo a seguir o entendimento que em caso de colisão entre o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono num ambiente ecologicamente equilibrado e o direito de uso, fruição que o proprietário tem sobre a coisa que lhe pertence, deve prevalecer o primeiro. Com efeito, tal direito, porque contende com a integridade física e moral do indivíduo, afectando os direitos de personalidade de uma pessoa, deve preponderar sobre o direito de propriedade”.

E, tal como ali se concluiu:
“I. A utilização de uma fração destinada à habitação pressupõe que esse local tem condições para que os seus utilizadores a possam utilizar como o seu lar e o seu local de conforto, direito que tem garantia legal e constitucional na vertente do princípio ao respeito pela dignidade da pessoa humana e o direito a um ambiente sadio e equilibrado, com o inerente direito de o poderem defender – artigos 25.º e 66.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, do Código Civil.
II. Há um direito fundamental que a sociedade tem de preservar, porque preservando, preserva também a saúde mental dos seus cidadãos: o direito ao silêncio! Parecendo-nos ser inquestionável que não se trata de um direito absoluto, certo é que o mesmo deve ser interpretado num contexto que permita que todos possam usufruir de um ambiente saudável. Este direito, protegido por vários mecanismos legais, entre eles, pela Lei do Ruído, deve ser observado de forma cuidadosa, nomeadamente, quando estamos perante pessoas mais debilitadas, como é o caso daquelas que têm já uma idade avançada
III. Estando perante a verificação objetiva, efetiva e diária de danos continuados ao direito ao sossego e à saúde em geral dos moradores de uma fração, enquanto direitos de personalidade com tutela jurídico-constitucional, em confronto com o direito à exploração de um estabelecimento comercial que viola o direito daqueles, sempre teríamos de concluir pela prevalência dos primeiros uma vez que os danos assim causados devem ser considerados como inaceitáveis”.
Nesta sequência, e tal como acima referimos, entendemos que a decisão a proferir sobre esta questão deve proteger, de forma mais eficaz, os direitos da Requerente que, salvo sempre o devido respeito, têm sido gravemente lesados, como já acima demonstramos.
Com efeito, entendemos que o horário de descanso de qualquer cidadão deve ser protegido e que, pelo menos, deve ser alvo do mesmo tratamento de proteção que decorre da observância da própria legislação sobre o ruído e que, neste caso, exclui a sua ocorrência entre as 20.00 h e as 08.00 horas, nos dias úteis e determina a sua eliminação aos sábados, domingos e feriados – artigos 14.º a 16.º do citado Decreto-Lei n.º 9/2007.
Tratando-se, no caso, de uma exploração lúdica – prática do desporto de padel -, o seu exercício jamais poderia ser considerado como prevalecente em relação aos direitos da aqui Requerente, moradora em zona residencial e que já se encontrava a residir naquele local antes da instalação e exploração daqueles campos de padel, e muito menos como invadindo o período temporal que deve ser concedido ao descanso.
Sendo certo que o Regulamento Geral do Ruído não define o período de descanso, certo é também que acaba por, tendo por base um dia, indicar a sua divisão em três períodos: diurno (das 07.00 h às 20.00 horas); entardecer (das 20.00 h às 23.00 horas) e noturno (das 23.00 h às 07.00 horas) – artigo 3.º, alínea p) do citado diploma legal.
Sendo, como nos parece ser, inquestionável que o período noturno não está aqui em apreciação, entendemos que também o período do entardecer não pode ser objeto de consideração para efeitos de produção de ruídos incomodativos. Aliás, bastaria ter-se em conta que esse é o período de tempo – das 20.00 h às 23.00 horas - em que a maioria das famílias toma as suas refeições, cuida dos filhos (banhos, refeições, trabalhos de casa, organiza o adormecer dos mais novos com vista ao seu descanso e preparação para um novo dia de trabalho, etc.) e, como tal, sempre seria um período insuscetível de cedência perante uma exploração de uma atividade lúdica e barulhenta como é aquela que os Requeridos exploram.
Como podemos observar, a política dos Requeridos foi a do “facto consumado”. O 1.º Requerido iniciou as obras e a exploração, sem qualquer licença, avançou pelos horários de funcionamento destes campos, noite dentro, sem licenças e sem autorização, no que foi acompanhado posteriormente pelo 2.º Requerido. Quando confrontados com os direitos dos moradores, ignoraram-nos, numa primeira fase, e mesmo realizando obras, em parte daqueles courts, que se mostraram ineficazes na prática, continuaram a defender a sua exploração comercial, tal como o aqui 2.º Requerido/Apelante, o faz, nomeadamente, neste recurso.
Com todo o respeito pelo exercício da iniciativa privada, louvável e demonstrativa da capacidade de trabalho de uma sociedade, certo é que a sua execução jamais poderá sobrepor-se ao direito ao sossego e ao descanso dos cidadãos, enquanto fonte de equilíbrio e de força de trabalho para cada um deles.
Os Requeridos podem e devem desenvolver a sua atividade, com respeito por estes direitos e, preferencialmente, em local em que a sua exploração não seja fonte de conflito com o direito de outros cidadãos. Estes obstáculos não podem ser superados pela mera existência de uma licença – neste caso, obtida tardiamente -, tal como é também o entendimento expresso no Relatório do Provedor de Justiça de 2013 “Boas práticas no controlo municipal do ruído”, já acima referenciado, em que se refere:
“A licença especial de ruído (artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído) não pode ser considerada como a alienação municipal da tranquilidade pública, mediante a liquidação de uma taxa. O facto de a licença conferir licitude a uma atividade que, de ouro modo, representaria uma infração contraordenacional, não permite perder de vista o seu caráter excecional.
(…)
Nas atuais circunstâncias assiste-se por vezes a uma prática baseada num sentimento difuso de impunidade: a exploração inicia-se, relegando-se a legalização para um momento posterior ou protelando-se indefinidamente no tempo a regularização. Criou-se a convicção de que, uma vez abertas as portas do estabelecimento, este se mantém em funcionamento. A inércia ou a morosidade na adoção de medidas de polícia reveste-se de particular gravidade perante as reclamações de numerosos moradores. Ao omitir as providências necessárias à reposição da ordem pública, os poderes públicos são cúmplices na perturbação do bem-estar dos munícipes, o que fundamenta eventual pretensão de ressarcimento dos prejuízos causados a terceiros. Nestas circunstâncias, o dever de atuar decorre da constatação da ilegalidade no funcionamento e, bem assim, da obrigação de prestar uma resposta às queixas dos moradores. Nestes casos, as limitações que obstam à pronta realização de medições, parecem aconselhar o vigoroso exercício dos poderes de polícia administrativa”.
Ali se concluindo pela aplicação, entre outras medidas:
“Importaria que a Administração Central estabelecesse mecanismos de colaboração com os municípios, providenciando ações de formação e outros incentivos ao planeamento tomando em devida conta as preocupações de qualidade do ambiente sonoro, na definição das regras de utilização do solo e de distribuição de atividades”.
É também entendimento deste Tribunal de recurso que é aos Requeridos que compete, enquanto responsáveis pela produção do ruído aqui em análise, proceder à realização de obras que eliminem, de forma eficaz, a poluição sonora provocada pela sua atividade de exploração de courts de padel, nomeadamente, se outra não for viável em termos práticos, procurando locais alternativos e afastados dos recetores em zonas classificadas como sensíveis, como é o caso dos aglomerados populacionais e residenciais, situação em que se encontra a aqui Requerente, assim se “visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações”, tal como expressamente consta do artigo 1.º do Regulamento Geral do Ruído.
Assim, tendo presentes os pedidos (principal e subordinado) formulados pelo 2.º Requerido/Apelante e pela Requerente/Apelante, assim como os princípios orientadores de proporcionalidade e de razoabilidade acima mencionados, em que se integram ainda os direitos de cada uma destas partes, entende-se como adequado para diminuir a intensidade da incomodidade sentida pela aqui Requerente, restringir o período de funcionamento dos sete courts de padel explorados pelos Requeridos, aos seguintes horários:
- apenas devem funcionar entre as 08.00  e as 20.00 horas nos dias de semana;
- interditar a sua utilização aos Sábados e Domingo.
Esta restrição deveria ainda acompanhar aquelas que são relativas ao cumprimento do horário do Bar que funciona e é explorado pelos aqui Requeridos junto daqueles courts de padel e à iluminação exterior que auxilia o desenvolvimento daquela atividade. No entanto, uma vez que se trata de matéria que não constitui objeto autónomo de recurso, não será tida em consideração na parte dispositiva desta decisão.
A questão colocada pelo 2.º Requerido quanto a saber-se se o artigo 878.º do Código de Processo Civil Revisto é inconstitucional quando interpretado “no sentido de qualquer ameaça à personalidade é ilícita, mesmo que proveniente de uma atividade lícita ou que decorre dentro de um quadro legalmente irrepreensível”, por denegação da iniciativa privada prevista pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa é, como já acima deixamos explanado, uma questão que não se põe neste caso.
Com efeito, na interpretação e aplicação do Direito a que procedemos não se verifica qualquer situação de denegação da iniciativa privada prevista pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa em face dos direitos da aqui Requerente, mas sim, uma ponderação de tais direitos de forma distinta daquela que é realizada pelo aqui 2.º Requerido. Tal interpretação nada tem de inconstitucional, antes se baseia na mencionada ponderação de interesses que se encontra justificada e amplamente apoiada em termos jurisprudenciais, acima identificados.
Improcede, assim, também nesta parte, a pretensão do 2.º Requerido e aqui Apelante.
Por fim, cumpre apreciar a questão das custas no que se reporta à sua imputação pelo Tribunal de 1.ª Instância e com a qual o 2.º Requerido também não concorda uma vez que, no seu entender, também a Requerente ficou vencida na ação.
Como podemos verificar, na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância foi determinado que as custas ficavam a cargo dos Requeridos, enquanto partes vencidas na demanda, de acordo com o estipulado no artigo 527.º do Código de Processo Civil Revisto.
Ora, se tivermos em atenção o conjunto de pedidos formulados pela Requerente no requerimento inicial apresentado, logo teremos de concluir que, a procedência integral de um deles, sempre implicaria a improcedência dos demais, face à impossibilidade de poderem ser todos eles deferidos, em cada uma das suas formulações individuais.
Aliás, é exatamente por esta lógica inatacável que a Requerente ali formulou pedidos que são alternativos e cuja formulação é acompanhada da expressão: “caso assim não se entenda”, normalmente utilizada para este tipo de pedidos.
Certo é que um daqueles pedidos assim formulados pela Requerente obteve procedência (alínea c) ali mencionada), com uma pequena retificação relativa ao horário (entre as 20.00 h solicitadas e as 22.00 h concedidas e que não constitui fundamento autónomo para a sua tributação) pelo que, sempre se teria de concluir que obteve procedência na ação e, como tal, pelo acerto da decisão proferida nesta matéria.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, julga-se improcedente a Apelação apresentada pelo 2.º Requerido e procedente a Apelação apresentada pela Requerente, alterando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, nos seguintes termos:

- Restringe-se o período de funcionamento dos sete courts de padel explorados pelos Requeridos ao horário de funcionamento entre as 08.00 e as 20.00 horas nos dias de semana;

 - Interdita-se a utilização dos sete courts de padel aos Sábados e Domingos.

No mais, mantém-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas, em sede de recurso, pelo 2.º Requerido/Apelante.

Lisboa, 09 de Abril de 2019

Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
Maria da Conceição Saavedra