Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0136261
Nº Convencional: JTRL00018009
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
RECURSO SUBORDINADO
Nº do Documento: RL199102140136261
Data do Acordão: 02/14/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG265.
PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG97.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1096 N1 A.
CPC67 ART668 ART680 ART682.
Jurisprudência Nacional: AC RP 1979/07/19 IN CJ ANO1979 T5.
Sumário: I - Necessitar do prédio para sua habitação - pressuposto do direito de denunciar o arrendamento - não é o mesmo que desejá-lo ou pretendê-lo. É, sim, um precisar dele, o que se demonstra através de uma situação de real carência habitacional, cujo suprimento só seja possível por meio da restituição da casa arrendada.
Na espécie, embora se mostre que o autor vive em casa da mãe numa situação de favor, verifica-se que essa casa sofreu obras que permitem que o autor e sua mãe habitem fogos separados, embora comunicando entre eles; daqui ter a acção improcedido.
II - As nulidades do artigo 668 do CPC são privativas da sentença. Não se aplicam a outros despachos.
III - Se a sentença é inteiramente favorável ao réu não pode este interpôr recurso subordinado.