Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018009 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NULIDADE DE DESPACHO RECURSO SUBORDINADO | ||
| Nº do Documento: | RL199102140136261 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG265. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG97. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A. CPC67 ART668 ART680 ART682. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP 1979/07/19 IN CJ ANO1979 T5. | ||
| Sumário: | I - Necessitar do prédio para sua habitação - pressuposto do direito de denunciar o arrendamento - não é o mesmo que desejá-lo ou pretendê-lo. É, sim, um precisar dele, o que se demonstra através de uma situação de real carência habitacional, cujo suprimento só seja possível por meio da restituição da casa arrendada. Na espécie, embora se mostre que o autor vive em casa da mãe numa situação de favor, verifica-se que essa casa sofreu obras que permitem que o autor e sua mãe habitem fogos separados, embora comunicando entre eles; daqui ter a acção improcedido. II - As nulidades do artigo 668 do CPC são privativas da sentença. Não se aplicam a outros despachos. III - Se a sentença é inteiramente favorável ao réu não pode este interpôr recurso subordinado. | ||