Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6997/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: INQUÉRITO
SEGREDO DE JUSTIÇA
PRISÃO PREVENTIVA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 - No 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal - Processo de Inquérito n.º 267/03.2 JA AVR - em que é arguido/recorrente (D), havendo-lhe sido fixada como medida coactiva a prisão preventiva, e desejando interpor recurso da respectiva decisão, requereu o mesmo que, para tal, lhe fosse permitido o acesso aos meios de prova que serviram para fundamentar aquela.

Esta pretensão veio a ser-lhe negada pelo M.º P.º, enquanto titular do inquérito, facto que levou o mesmo recorrente a arguir junto do Mm.º Juíz recorrido a nulidade da respectiva decisão, e a renovar o referido pedido de acesso aos meios de prova.

Porém, tal pretensão veio, novamente, a ser-lhe negada por aquele, que proferiu o seguinte despacho:

“(...)
Requerimento de fls. 1407 a 1410:
Através do requerimento em apreciação vem o arguido (D) arguir a nulidade do despacho de fls. .. e solicitar autorização para que possa aceder aos elementos de prova que serviram para fundamentar o despacho que lhe aplicou a prisão preventiva.
O M.º Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido.
Apreciando e decidindo:
Com o requerimento em apreciação pretende o arguido, para efeitos de impugnação através de recurso do despacho judicial que determinou a sua prisão preventiva, que lhe sejam facultadas cópias dos suportes documentais que serviram de suporte a tal decisão.
Pretende o arguido que o despacho de fls. ... proferido pelo Senhor Magistrado do M.º Público faz uma interpretação da lei inconstitucional por limitar de forma “desproporcional e intolerável os seus direitos de defesa”, remetendo para o efeito para os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 121/97 e 416/03.
Não lhe assiste, porém, razão, nem os arestos jurisprudenciais invocados pelo arguido fundamentam a sua pretensão.
Assim, conclui o Acordão do Tribunal Constitucional 121/97 que;
“Portanto, as normas dos artigos 86.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2, ambos do CPP, enquanto interpretadas como foram pela decisão recorrida, segundo a qual o Juiz de instrução não pode autorizar em caso algum e fora das situações tipificadas na última norma referida, o advogado do arguido a consultar o processo na fase de inquérito para poder impugnar a medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao arguido, não são inconstitucionais, pois não violam as garantias de defesa do arguido nem o direito de acesso deste aos autos que continua a ser possível nos ternos previstos não só no n.º 2 do artigo 89.º como também no n.º 4 do artigo 86.º, ambas do CPP.” (sublinhado nosso).
E o Acórdão do mesmo Tribunal n.º 416/03 que;
Julgar inconstitucional, por violação dos artigos 28.º, n.º 1, e 32.°, n.º 1, da CRP, a norma do n.º 4 do artigo 141.° do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório de arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa”; (sublinhado nosso).
Não tem, pois, o arguido direito a que lhe sejam facultadas as cópia que pretende e, neste sentido, se pronunciou o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra publicado na C.J. XXIX, Tomo I, pág. 48.
No caso concreto haverá sempre que ter em atenção que em inquérito vigora o segredo de justiça, pelo que há que limitar, sob pena de se pôr em causa o sucesso da investigação, o acesso aos autos por parte dos arguidos, o que, contrariamente ao defendido pelo arguido, em nada põe em causa os seus direitos, porquanto no seu interrogatório tomou conhecimento dos motivos da sua detenção e foi confrontado com as provas que justificam a sua indiciação pela prática de crime de tráfico de estupefacientes.
Por outro lado, o arguido, conforme despacho de fls. ..., teve acesso ao despacho judicial que determinou a sua prisão preventiva e foram-lhe facultadas para consulta cópias dos autos de busca e apreensão e do auto de primeiro interrogatório.
Assim, por falta de fundamento legal, indefere-se a arguida nulidade assim como e entrega das requeridas cópias (...)”.

Inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o arguido, o qual, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões:

“(...)
1. Ao recorrente foi aplicada a medida de coacção - prisão preventiva - no 1.º interrogatório judicial.
2. Quando o recorrente quis impugnar o despacho que lhe aplicou a medida de coacção, não lhe foi permitido ter acesso aos elementos de prova em que se fundamentou a decisão que lhe aplicou a prisão preventiva, por despacho do M.º P.º.
3. Arguiu o arguido a nulidade daquele despacho, requerendo novamente acesso a elementos de prova ao Exm.º JIC.
4. Foi indeferido por falta de fundamento legal.
5. Invocou o Exm.º JIC parte do acórdão 121/97 do T. Constitucional.
6. Contudo, como facilmente se constata pela sua leitura total, a parte citada pela douta decisão recorrida, diz respeito a um voto de vencido e não à decisão que saiu vencedora e que fez jurisprudência.
7. Na verdade segundo este acórdão, é inquestionável que o arguido, em regra, pode ter acesso aos elementos probatórios que ditaram a aplicação da Prisão Preventiva.
8. Acresce que o acórdão 416/03 do T. Constitucional acolhe e reforça os argumentos do acórdão 121/97, ainda que, não seja a questão agora em causa.
9. Outro acórdão, este da Relação de Lisboa diz o seguinte: “não observa os mais elementares direitos de defesa, garantidos pelo art.º 32.º da constituição, o despacho judicial que não faculta ao advogado do arguido o acesso às peças processuais que serviram para sustentar a decisão de lhe aplicar prisão preventiva”.
10. Assim, a interpretação conjugada dos artigos 86.º, n.º l e n.º 2, 89.º, n.º 2, 97.º, n.º 4 e 141.º, nºs. 1, 4 e 5, segundo a qual, não podem ser entregues ao arguido, fora das circunstancias previstas no art.º 86.º, n.º 1 e 89.º, n.º 2 do CPP, os elementos de prova mencionados no despacho judicial que decretou a prisão preventiva ao arguido e que agora quer impugnar, é inconstitucional por limitar de uma forma desproporcional e intolerável os seus direitos defesa e assim contender com as normas constantes nos artigos 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 32.º, nºs. l, 2, 3 e 5 e 205.º da C.R.P.
Violaram-se as seguintes disposições: - artigos 18.º, n.º 1, 28.º, n.º 1, 32.º, nºs. 1, 2, 3 e 5 e 205.º da C.R.P.
- artigos 86.º, nºs. 1 e 2, 89.º, n.º 2, 97.º, n.º 4 e 141.º, nºs. l, 4 e 5, 191.º, 193.º e 202.º do CPP.
Nestes termos e demais de direito deverá o presente recurso obter provimento e em consequência revogar-se a decisão recorrida, e substituir-se por outra, que conceda acesso ao elementos requeridos pelo arguido (...)”.

*
O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito não suspensivo.
*
Notificado o Ministério Público da interposição do mesmo recurso, apresentou aquele a seguinte “resposta”:
“(...)
Nos autos à margem referenciados foi o arguido (D) sujeito a prisão preventiva.
Pretendendo interpor recurso do douto despacho que aplicou a referida medida coactiva, requereu o “acesso aos elementos de prova que serviram para sustentar a aplicação da medida coactiva”.
Em parte sendo deferido o requerido, pois que apenas lhe foi concedido o acesso aos elementos probatórios mencionados no art.º 89.º, C.P.P.
E é desse despacho que ora recorre, em síntese alegando:
Que o arguido, em regra, pode ter acesso aos elementos probatórios que ditaram a aplicação da prisão preventiva;
Como logo se infere do Acórdão 121/97, do Tribunal Constitucional, invocado pelo Mm.º Juiz para indeferimento do requerido.
E em contrário do sustentado, parece-nos, salvo melhor opinião, estar a razão do lado do Mm.º Juiz de instrução, sendo assim de manter o douto despacho em questão.
E na verdade, não se ignora que os arguidos têm direitos constitucionalmente garantidos, que passam por um efectivo direito de defesa, que necessariamente pressupõe o acesso ao processo onde a sua “culpa” está patenteada.
Contudo, outros interesses são dignos da mesma protecção, um dos principais dos quais passa pela defesa da comunidade em geral, com consequentes reflexos na consagração dos meios que efectivem essa obrigação, o que agora passa igualmente por se assegurar uma eficaz investigação criminal.
E assim, tendo em vista a conjugação desses dois interesses, por um lado consagra-se, no art.º 86.º C.P.P., que ate à decisão instrutória, em regra, vigora o segredo de justiça, com o intuito óbvio de proteger a investigação criminal, e por outro lado, tendo agora em vista a defesa dos interesse dos arguidos, estipula-se no art.º 89.º-2, do mesmo diploma, que, mesmo nessa situação, tem o arguido acesso a “auto respeitante a declarações prestadas e a requerimento e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir”.
Pelo que ao não abrir mão do processo, com consequente entrega de todos os elementos requeridos pelo requerente/recorrente, o Mm.º Juiz de Instrução não violou qualquer preceito processual penal ou constitucional, apenas se limitando a dar cumprimento às normas que, nesta área, o legislador consagrou.
E em jeito de conclusão, e em abono da posição ora sustentada, sempre se dirá que em Acórdão do Tribunal Constitucional - de 19-02-97 3KB “­consultado na Base de Dados da DGSI” se referiu que ....”O direito de acesso aos tribunais inclui no seu âmbito normativo o designado “direito ao processo”, o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos poder ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça)...”;
“O direito de informação e consulta jurídica não está delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização é remetida para a lei ordinária”;
“A constituição, ao efectuar uma remissão para a lei ordinária no respeitante a delimitação e definição das condições de concretização do direito a informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, não veda que, respeitando o limite acima indicado, essa lei estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito”.
Pelo que em Acórdão da Relação do Porto, de 27.2.2002, se sustentou que ...“(não) se impõe que, durante o inquérito, se dê conhecimento ao arguido da prova contra ele conseguida, apenas devendo ser informado dos factos que lhe são imputados, tanto mais que, sendo o inquérito uma fase onde prevalece o segredo de justiça, que, em parte, visa proteger a aquisição da prova, não se compreenderia a sua comunicação àquele”.
Orientação essa novamente seguida em Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.4.200, consultado, como o anterior, na mesma Base de Dados, em que se refere que “o arguido que, sujeito a prisão preventiva após o primeiro interrogatório em fase de inquérito, pretenda recorrer do despacho que a tiver decretado nem por isso terá “acesso à totalidade do processo” daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido”.
Neste termos,
Deve ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo o douto despacho em análise.
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Neste Tribunal, e no que ao objecto do recurso diz respeito, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto sufragou a posição que já havia sido assumida na 1.ª instância, pelo M.º P.º.
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., veio o arguido/recorrente reafirmar a posição que já havia assumido na motivação do recurso.
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Não existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso, ao qual também foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo.
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É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.º Juíz “a quo”, que indeferiu a arguição, pelo recorrente, da nulidade da decisão do M.º P.º, que lhe negou o acesso aos autos, com vista à suposta instrução de recurso a interpor do despacho que lhe impôs a prisão preventiva como medida coactiva, e, bem assim, também da parte que, novamente, lhe negou o referido acesso.
Ora, e antes de mais, atentando-se no “Auto de interrogatório de arguido detido” reproduzido a fls. ...., destes autos, que não foi posto em causa pelo recorrente, o qual, aliás, até se mostra por si rubricado e assinado, logo se vê que aquele, no decurso do referido interrogatório, não só foi informado pelo Mm.º Juíz dos factos que lhe eram imputados, como, também, foi confrontado pelo mesmo com todas as provas até então produzidas contra si, designadamente, as intercepções telefónicas, e os nomes de pessoas com quem ele, supostamente, se relacionou na imputada actividade de tráfico de drogas.
Assim, e para além de o mesmo ter ficado a conhecer os referidos factos, bem como as provas que os suportavam, certo é ainda que, como resulta de fls.... destes mesmos autos, foi-lhe, também, facultada cópia do atrás referido “Auto de interrogatório” e do “auto de busca e apreensão”.
Resulta daqui que, consequentemente, o arguido/recorrente dispôs de todos os elementos necessários à sua defesa, a exercer na motivação do recurso interposto da decisão que lhe fixou a medida coactiva, tendo podido, assim, contraditar as imputações que lhe eram feitas.
Agora, permitir-se-lhe, como parece pretender, a livre consulta dos autos, para além de se estar, claramente, a violar o disposto no art.º 89.º, n.º 2, do C.P.P., era, também, facultar-lhe o conhecimento de outros factos e provas irrelevantes para a defesa da sua posição processual, num claro prejuízo para a investigação em curso.
Daí que, ante o infundado da sua pretensão, a decisão mais simples e ajustada fosse, aqui, a rejeição do recurso, por manifesta improcedência.
Porém, se o recorrente pretende colher mais uma posição relativamente à invocada inconstitucionalidade, sempre lhe diremos que não se acolhe a sua pretensão.
Vejamos:
Dispõe o art.º 86.º, n.º 1, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem – que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade”.
O n.º 4, por sua vez, diz que “o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de:
a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir;
b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”.
Contudo, o n.º 5 do referido preceito já prevê que “pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade”;
Assim como o seu n.º 7 dispõe que “a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil”.
Temos assim que, sendo a publicidade do processo a regra, enquanto possível meio de garantia dos cidadãos na realização da justiça, que, deste modo, melhor a podem controlar, também é certo que, como diz Germano Marques da Silva, no seu “Curso de Processo Penal”, II vol., pág. 18, “a complexidade da sociedade moderna e da criminalidade, criminalidade frequentemente organizada e transaccional, torna, porém, necessário, para combate àquela e defesa da comunidade, uma fase de investigação da notícia do crime que decorra com reserva da publicidade de modo a evitar que os criminosos frustrem a descoberta da verdade, antecipando-se aos investigadores e escondendo ou destruindo as provas dos factos criminosos.
Por outro lado, também a defesa da honra e da consideração dos suspeitos, que se presumem inocentes até à condenação, justificam que se evite a publicidade da suspeita, pelo menos até que nos autos haja provas bastantes que indiciem a sua eventual responsabilidade”.
Daqui advém a razão de ser do chamado segredo de justiça.
Porém, se isto é assim, e se dos nºs. 5 e 7 do referido art.º 86.º parece resultar apenas uma mera faculdade da autoridade judiciária em permitir o fornecimento de dados processuais em segredo de justiça, já o art.º 141.º, n.º 4, preceitua que o juíz que procede ao primeiro interrogatório do arguido, imposto para a fixação de medidas coactivas, conforme art.º 194.º, n.º 2, comunica a este os motivos da detenção e expõe-lhe os factos que lhe são imputados.
Do mesmo modo, e numa clara consagração formal do princípio do contraditório, dizem os artºs. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da C. R. Portuguesa, que, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, mediante processo equitativo, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”.
Luís Osório, em anotação aos artºs. 71.º e 286.º do C.P.Penal de 1929, prevendo, também estes, o referido segredo de justiça, já dizia que, embora essa fosse, igualmente, uma faculdade concedida ao juíz, este deveria mostrar ao arguido, quando fosse interrogado, e o julgasse conveniente, “quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, ou os instrumentos com que a infracção foi cometida, para melhor investigação da verdade”.
Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 23, por sua vez, reportando-se aos dispositivos actualmente em vigor, diz também que “estando em causa a aplicação de medidas de coacção, deve dar-se ao arguido a possibilidade de ilidir as provas que, na perspectiva do M.º P.º, justificam a aplicação de uma medida, o que, necessariamente, terá de passar pelo conhecimento por parte da defesa dessas provas. As restrições a este princípio devem ser a excepção e não a regra”.
Ainda segundo este, “assim não sendo, o próprio recurso da decisão que aplique uma medida de coacção é eminentemente formal. O arguido não pode impugnar o fundamento da decisão (...)”.
Assim sendo, e porque esta posição também perfilhamos, a interpretação conjugada dos artºs. 86.º, n.º 5 e 89.º, n.º 2, no respeito pelos inquestionáveis direitos do arguido à sua defesa, haverá de ser feita no sentido de um poder-dever da autoridade judiciária de facultar àquele todos os elementos constantes dos autos, em segredo de justiça, e que se mostrem necessários ao apuramento da verdade, no pressuposto de que é mesmo esta que aquele pretende, ao querer recorrer de decisão que lhe impôs a medida coactiva.
Porém, e como se referiu, apenas, e só, caso o solicite, aos elementos processuais, em segredo de justiça, necessários à sua defesa, deverá ser permitido o acesso pela autoridade judiciária competente, intervindo então aqui o poder discricionário desta.
Assim, reportando-nos, agora, ao caso dos autos, havendo a pretensão do recorrente, nos termos expostos, sido satisfeita, ao serem-lhe facultados os elementos necessários à instrução do respectivo recurso, haverá o aqui em causa de ser julgado improcedente.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Fixa-se a taxa de justiça, devida pelo recorrente, em 8 Ucs.

Lisboa, 23 de Setembro 2004

Almeida Cabral
João Carrola
Carlos Benido