Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALMEIDA CABRAL | ||
| Descritores: | INQUÉRITO SEGREDO DE JUSTIÇA PRISÃO PREVENTIVA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1 - No 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal - Processo de Inquérito n.º 267/03.2 JA AVR - em que é arguido/recorrente (D), havendo-lhe sido fixada como medida coactiva a prisão preventiva, e desejando interpor recurso da respectiva decisão, requereu o mesmo que, para tal, lhe fosse permitido o acesso aos meios de prova que serviram para fundamentar aquela. Esta pretensão veio a ser-lhe negada pelo M.º P.º, enquanto titular do inquérito, facto que levou o mesmo recorrente a arguir junto do Mm.º Juíz recorrido a nulidade da respectiva decisão, e a renovar o referido pedido de acesso aos meios de prova. Porém, tal pretensão veio, novamente, a ser-lhe negada por aquele, que proferiu o seguinte despacho: “(...) Inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o arguido, o qual, da respectiva motivação, extraiu as seguintes conclusões: “(...) * O recurso foi admitido, com subida imediata, em separado, e efeito não suspensivo. * Notificado o Ministério Público da interposição do mesmo recurso, apresentou aquele a seguinte “resposta”:“(...) Nos autos à margem referenciados foi o arguido (D) sujeito a prisão preventiva. Pretendendo interpor recurso do douto despacho que aplicou a referida medida coactiva, requereu o “acesso aos elementos de prova que serviram para sustentar a aplicação da medida coactiva”. Em parte sendo deferido o requerido, pois que apenas lhe foi concedido o acesso aos elementos probatórios mencionados no art.º 89.º, C.P.P. E é desse despacho que ora recorre, em síntese alegando: Que o arguido, em regra, pode ter acesso aos elementos probatórios que ditaram a aplicação da prisão preventiva; Como logo se infere do Acórdão 121/97, do Tribunal Constitucional, invocado pelo Mm.º Juiz para indeferimento do requerido. E em contrário do sustentado, parece-nos, salvo melhor opinião, estar a razão do lado do Mm.º Juiz de instrução, sendo assim de manter o douto despacho em questão. E na verdade, não se ignora que os arguidos têm direitos constitucionalmente garantidos, que passam por um efectivo direito de defesa, que necessariamente pressupõe o acesso ao processo onde a sua “culpa” está patenteada. Contudo, outros interesses são dignos da mesma protecção, um dos principais dos quais passa pela defesa da comunidade em geral, com consequentes reflexos na consagração dos meios que efectivem essa obrigação, o que agora passa igualmente por se assegurar uma eficaz investigação criminal. E assim, tendo em vista a conjugação desses dois interesses, por um lado consagra-se, no art.º 86.º C.P.P., que ate à decisão instrutória, em regra, vigora o segredo de justiça, com o intuito óbvio de proteger a investigação criminal, e por outro lado, tendo agora em vista a defesa dos interesse dos arguidos, estipula-se no art.º 89.º-2, do mesmo diploma, que, mesmo nessa situação, tem o arguido acesso a “auto respeitante a declarações prestadas e a requerimento e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudesse assistir”. Pelo que ao não abrir mão do processo, com consequente entrega de todos os elementos requeridos pelo requerente/recorrente, o Mm.º Juiz de Instrução não violou qualquer preceito processual penal ou constitucional, apenas se limitando a dar cumprimento às normas que, nesta área, o legislador consagrou. E em jeito de conclusão, e em abono da posição ora sustentada, sempre se dirá que em Acórdão do Tribunal Constitucional - de 19-02-97 3KB “consultado na Base de Dados da DGSI” se referiu que ....”O direito de acesso aos tribunais inclui no seu âmbito normativo o designado “direito ao processo”, o qual, por seu turno, abarca a possibilidade de consulta dos autos poder ser restringida observados que sejam determinados pressupostos (extravio do processo, segredo de justiça)...”; “O direito de informação e consulta jurídica não está delimitado na Constituição, visto que a respectiva concretização é remetida para a lei ordinária”; “A constituição, ao efectuar uma remissão para a lei ordinária no respeitante a delimitação e definição das condições de concretização do direito a informação e consulta jurídica e ao patrocínio judiciário, não veda que, respeitando o limite acima indicado, essa lei estabeleça os condicionalismos pressupositores da exercitação daquele direito”. Pelo que em Acórdão da Relação do Porto, de 27.2.2002, se sustentou que ...“(não) se impõe que, durante o inquérito, se dê conhecimento ao arguido da prova contra ele conseguida, apenas devendo ser informado dos factos que lhe são imputados, tanto mais que, sendo o inquérito uma fase onde prevalece o segredo de justiça, que, em parte, visa proteger a aquisição da prova, não se compreenderia a sua comunicação àquele”. Orientação essa novamente seguida em Acórdão da Relação de Lisboa, de 12.4.200, consultado, como o anterior, na mesma Base de Dados, em que se refere que “o arguido que, sujeito a prisão preventiva após o primeiro interrogatório em fase de inquérito, pretenda recorrer do despacho que a tiver decretado nem por isso terá “acesso à totalidade do processo” daí que o arguido, em tal fase, apenas tenha acesso ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de prova a que tenha, entretanto, assistido”. Neste termos, Deve ser negado provimento ao recurso, em consequência se mantendo o douto despacho em análise. * Neste Tribunal, e no que ao objecto do recurso diz respeito, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto sufragou a posição que já havia sido assumida na 1.ª instância, pelo M.º P.º.* Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do C.P.P., veio o arguido/recorrente reafirmar a posição que já havia assumido na motivação do recurso.* Não existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso, ao qual também foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo. * É o objecto do presente recurso a decisão do Mm.º Juíz “a quo”, que indeferiu a arguição, pelo recorrente, da nulidade da decisão do M.º P.º, que lhe negou o acesso aos autos, com vista à suposta instrução de recurso a interpor do despacho que lhe impôs a prisão preventiva como medida coactiva, e, bem assim, também da parte que, novamente, lhe negou o referido acesso.Ora, e antes de mais, atentando-se no “Auto de interrogatório de arguido detido” reproduzido a fls. ...., destes autos, que não foi posto em causa pelo recorrente, o qual, aliás, até se mostra por si rubricado e assinado, logo se vê que aquele, no decurso do referido interrogatório, não só foi informado pelo Mm.º Juíz dos factos que lhe eram imputados, como, também, foi confrontado pelo mesmo com todas as provas até então produzidas contra si, designadamente, as intercepções telefónicas, e os nomes de pessoas com quem ele, supostamente, se relacionou na imputada actividade de tráfico de drogas. Assim, e para além de o mesmo ter ficado a conhecer os referidos factos, bem como as provas que os suportavam, certo é ainda que, como resulta de fls.... destes mesmos autos, foi-lhe, também, facultada cópia do atrás referido “Auto de interrogatório” e do “auto de busca e apreensão”. Resulta daqui que, consequentemente, o arguido/recorrente dispôs de todos os elementos necessários à sua defesa, a exercer na motivação do recurso interposto da decisão que lhe fixou a medida coactiva, tendo podido, assim, contraditar as imputações que lhe eram feitas. Agora, permitir-se-lhe, como parece pretender, a livre consulta dos autos, para além de se estar, claramente, a violar o disposto no art.º 89.º, n.º 2, do C.P.P., era, também, facultar-lhe o conhecimento de outros factos e provas irrelevantes para a defesa da sua posição processual, num claro prejuízo para a investigação em curso. Daí que, ante o infundado da sua pretensão, a decisão mais simples e ajustada fosse, aqui, a rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Porém, se o recorrente pretende colher mais uma posição relativamente à invocada inconstitucionalidade, sempre lhe diremos que não se acolhe a sua pretensão. Vejamos: Dispõe o art.º 86.º, n.º 1, do C.P.P. – diploma onde se integram as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem – que “O processo penal é, sob pena de nulidade, público, a partir da decisão instrutória ou, se a instrução não tiver lugar, do momento em que já não pode ser requerida. O processo é público a partir do recebimento do requerimento a que se refere o artigo 287.º, n.º 1, alínea a), se a instrução for requerida apenas pelo arguido e este, no requerimento, não declarar que se opõe à publicidade”. O n.º 4, por sua vez, diz que “o segredo de justiça vincula todos os participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo e conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”. Contudo, o n.º 5 do referido preceito já prevê que “pode, todavia, a autoridade judiciária que preside à fase processual respectiva dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal se afigurar conveniente ao esclarecimento da verdade”; Assim como o seu n.º 7 dispõe que “a autoridade judiciária pode autorizar a passagem de certidão em que seja dado conhecimento do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, desde que necessária a processo de natureza criminal ou à instrução de processo disciplinar de natureza pública, bem como à dedução do pedido de indemnização civil”. Temos assim que, sendo a publicidade do processo a regra, enquanto possível meio de garantia dos cidadãos na realização da justiça, que, deste modo, melhor a podem controlar, também é certo que, como diz Germano Marques da Silva, no seu “Curso de Processo Penal”, II vol., pág. 18, “a complexidade da sociedade moderna e da criminalidade, criminalidade frequentemente organizada e transaccional, torna, porém, necessário, para combate àquela e defesa da comunidade, uma fase de investigação da notícia do crime que decorra com reserva da publicidade de modo a evitar que os criminosos frustrem a descoberta da verdade, antecipando-se aos investigadores e escondendo ou destruindo as provas dos factos criminosos. Por outro lado, também a defesa da honra e da consideração dos suspeitos, que se presumem inocentes até à condenação, justificam que se evite a publicidade da suspeita, pelo menos até que nos autos haja provas bastantes que indiciem a sua eventual responsabilidade”. Daqui advém a razão de ser do chamado segredo de justiça. Porém, se isto é assim, e se dos nºs. 5 e 7 do referido art.º 86.º parece resultar apenas uma mera faculdade da autoridade judiciária em permitir o fornecimento de dados processuais em segredo de justiça, já o art.º 141.º, n.º 4, preceitua que o juíz que procede ao primeiro interrogatório do arguido, imposto para a fixação de medidas coactivas, conforme art.º 194.º, n.º 2, comunica a este os motivos da detenção e expõe-lhe os factos que lhe são imputados. Do mesmo modo, e numa clara consagração formal do princípio do contraditório, dizem os artºs. 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 5, da C. R. Portuguesa, que, “a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, mediante processo equitativo, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”. Luís Osório, em anotação aos artºs. 71.º e 286.º do C.P.Penal de 1929, prevendo, também estes, o referido segredo de justiça, já dizia que, embora essa fosse, igualmente, uma faculdade concedida ao juíz, este deveria mostrar ao arguido, quando fosse interrogado, e o julgasse conveniente, “quaisquer peças do processo, documentos que a ele respeitem, ou os instrumentos com que a infracção foi cometida, para melhor investigação da verdade”. Germano Marques da Silva, ob. cit., pág. 23, por sua vez, reportando-se aos dispositivos actualmente em vigor, diz também que “estando em causa a aplicação de medidas de coacção, deve dar-se ao arguido a possibilidade de ilidir as provas que, na perspectiva do M.º P.º, justificam a aplicação de uma medida, o que, necessariamente, terá de passar pelo conhecimento por parte da defesa dessas provas. As restrições a este princípio devem ser a excepção e não a regra”. Ainda segundo este, “assim não sendo, o próprio recurso da decisão que aplique uma medida de coacção é eminentemente formal. O arguido não pode impugnar o fundamento da decisão (...)”. Assim sendo, e porque esta posição também perfilhamos, a interpretação conjugada dos artºs. 86.º, n.º 5 e 89.º, n.º 2, no respeito pelos inquestionáveis direitos do arguido à sua defesa, haverá de ser feita no sentido de um poder-dever da autoridade judiciária de facultar àquele todos os elementos constantes dos autos, em segredo de justiça, e que se mostrem necessários ao apuramento da verdade, no pressuposto de que é mesmo esta que aquele pretende, ao querer recorrer de decisão que lhe impôs a medida coactiva. Porém, e como se referiu, apenas, e só, caso o solicite, aos elementos processuais, em segredo de justiça, necessários à sua defesa, deverá ser permitido o acesso pela autoridade judiciária competente, intervindo então aqui o poder discricionário desta. Assim, reportando-nos, agora, ao caso dos autos, havendo a pretensão do recorrente, nos termos expostos, sido satisfeita, ao serem-lhe facultados os elementos necessários à instrução do respectivo recurso, haverá o aqui em causa de ser julgado improcedente. 3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Fixa-se a taxa de justiça, devida pelo recorrente, em 8 Ucs. Lisboa, 23 de Setembro 2004 Almeida Cabral João Carrola Carlos Benido |