Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4856/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: CONTRATO DE TRANSPORTE
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I – Num contrato de serviços de transporte de contentores de madeira oriunda da Polónia em que o destinatário foi informado da chegada da mercadoria no decurso do mês de Agosto de 2003, e de que teria de liquidar as respectivas facturas (de transporte) para que lhe serem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria e das despesas extras a que estava sujeito pelo facto de não proceder ao seu levantamento, não pode o destinatário que não procedeu ao levantamento invocar o princípio do não cumprimento pelo facto do transportador se recusar a entregar-lhe a mercadoria enquanto não lhe for pago o frete.

II – A exigência do transportador do pagamento do preço acordado para transporte, para proceder à entrega dos documentos necessários ao levantamento da mercadoria, não constitui a recusa da entrega da mercadoria, do cumprimento, mas antes o cumprimento simultâneo das prestações resultantes do contrato de transporte.

III – A transportadora exerceu o direito de retenção previsto na lei que regula os contratos de transporte de mercadorias de longa distância (art.º 21.º do Dec-Lei n.º 352/86 de 21/10), mas não tendo sido exercido de harmonia com os requisitos legalmente previstos, não tem direito a ser ressarcido das despesas que efectuou em consequência do exercício desse direito. IV- O exercício irregular do direito de retenção não caracteriza o princípio do “non adimpleti contractus”, porquanto a retenção da mercadoria resultou precisamente do não cumprimento por parte daquele que vem invocar o este direito.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I - RELATÓRIO:
1 – A… intentou a presente acção declarativa, na forma ordinária, contra R…, pedindo que seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.616.811$00 acrescida de juros de mora vincendos à taxa anual de 15% desde a propositura da acção até efectivo pagamento.
Para tanto e em resumo, alega que no âmbito da sua actividade de agência de navegação, prestou serviços relativos a transporte de contentores ao R e a sua solicitação, o que ascende a 3.432.975$00, que o R não realizou integralmente, não obstante instado para o efeito.
Acresce que o R não procedeu ao levantamento da mercadoria, incorrendo por isso noutras despesas inerentes ao respectivo transporte e depósito para que não fossem declaradas a favor da Fazenda Nacional. A A enviou ao R as facturas relativas a tais despesas, reclamando o seu pagamento, o que o R não realizou.
Regularmente citado, o R apresentou-se a contestar a acção, pedindo que a mesma seja julgada improcedente.
Para tanto, invoca que o valor em dívida diz apenas respeito ao transporte dos contentores, devido com a chegada da encomenda seguinte à sua residência, por si levantada. Quando pretendeu levantar os 4 contentores em causa nesta lide, o representante da A disse apenas o poder fazer caso pagasse a totalidade do transporte. Pretendeu o R vender a mercadoria, mas não o conseguiu fazer.
As despesas extra não podem ser de sua responsabilidade, já que a madeira esteve na disponibilidade da A enquanto a R tentou vendê-la.
Não são devidos juros de mora porquanto foi acordado apenas ser devido o pagamento quando a mercadoria fosse vendida.
Foi apresentada réplica, a qual foi mandada desentranhar por ter sido considerada inadmissível.
Foi requerida pela A a venda antecipada da madeira que foi transportada nos contentores, o que foi indeferido.
2 - Foi proferido despacho saneador, procedeu-se à fixação da matéria assente e da base instrutória, efectuou-se audiência de discussão e julgamento a que se seguiu sentença, na qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por provada, e em consequência foi o Réu condenado a pagar à A a quantia de €13.133,22 (treze mil cento e trinta e três euros e vinte e dois cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa anual de 15% desde a data de vencimento das facturas até 16.04.99 e de 12% desde então até integral pagamento, absolvido do mais.
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3 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso principal o Réu, e subordinado a Autora, que foram admitidos e oportunamente foram apresentadas alegações e contra alegações, concluindo os apelantes as suas invocando a violação das normas que regulam do direito de retenção neste tipo de contratos, por nos termos do n°1 do art°21 ° do referido Dec.- Lei o transportador goza do direito de retenção, mas para o exercer deve notificar o destinatário dentro de 15 dias imediatos à chegada do navio ao posto da descarga e se o transportador, só podia recusar cumprir a sua prestação- entrega da mercadoria- se tivesse dado cumprimento ao disposto nos n°2 e 6° do art°21 Dec.-Lei 352/86 de 21/10, ao não dar cumprimento ao disposto nestes preceitos legais, o transportador, o Recorrido, ao reter a mercadoria, fê-lo de forma ilegal pelo que desta recusa, fez com que nenhuma obrigação recaísse sobre o Recorrente no sentido de pagar o preço do transporte.
Assim, não se tendo vencido a obrigação de pagar o preço de transporte, nada tinha o Recorrente que pagar à A., razão porque nada lhe ficou a dever, seja a título de capital, seja a título de juros, pois o R. não entrou em mora.
Ao decidir, como decidiu, condenando o R. no pagamento da importância de 13.133,22 acrescida da correspondente de juros de mora entretanto vencidos, violou a douta decisão, ora Recorrida, o disposto nos n°2 e 6 do art°21° do Dec. Lei 352/86 de 21/10 e o n°2 do art°802° e art°806 ambos do Código Civil.
Termos em que e nos mais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se, em consequência, a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva do R. do pedido.
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- Nas conclusões do Autor no recurso subordinado sustenta-se que na sentença, em sede de factualidade foi dada como assente que "durante o mês de Agosto, foram chegando os referidos contentores, sendo o R. informado de que teria de liquidar as respectivas facturas para que lhe fossem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria" e em sede de direito, afirma o Ilustre Julgador a quo que "a A. efectivamente exerceu o direito de retenção sobre a mercadoria transportada", confundindo o direito de retenção sobre a mercadoria transportada com o direito de retenção sobre os documentos que permitiam o levantamento da mesma.
A A./Apelante exerceu o direito de retenção dos referidos documentos, nos termos do disposto no artigo 754º do Código Civil e não, como entendeu o Exº.. Juiz, nos termos da alínea a) do n.°1 do artigo 755° ou nos termos do artigo 21° do Decreto-Lei n.° 352/86 de 21 de Outubro.
Nos termos do disposto no artigo 754° do Código Civil, “o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados”.
Nos termos das disposições legais sobre o transporte regulado nos art°s 366° a 393° do Código Comercial dispõe o art° 390°: "O transportador não é obrigado a fazer a entrega dos objectos transportados ao destinatário enquanto este não cumprir aquilo a que for obrigado" e no seu § 3° "Não convindo ao transportador reter os objectos transportados até que o destinatário cumpra aquilo a que for obrigado, poderá requerer o depósito ...
A A. emitiu contra o R. facturas que ascendem ao montante global de 1.880.672$00, relativas a alugueres dos contentores, transporte dos contentores do terminal de Santa Apolónia para o Parque de Santa Clara, movimento dos contentores no Parque de Santa Clara, estacionamento de contentores, armazenagem e diversos que se venceram na data da respectiva emissão. Nos termos das disposições dos art°s 383° e 390° do Código Comercial, considerada a mora do R./Apelado, este terá que pagar à A./Apelante, a quantia em dívida, acrescida dos juros à taxa anual legal, desde a data de vencimento das referidas facturas, sendo de 15% até 16.04.999 e de 12% desde então, até efectivo e integral pagamento, nos termos das Portarias n.°s 339/87 de 24/09, 1167/95 de 23/09 e 262/99 de 12 de Abril.
Termos em que, deverá ser dado provimento ao recurso revogando-se a sentença recorrida. - Nas contra alegações a A. pugna pela improcedência do recurso com a confirmação da sentença recorrida.
- Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte:
A - No exercício da sua actividade de agência de navegação, a A. prestou ao R., a solicitação deste, diversos serviços de transporte de contentores com madeira vinda da Polónia para Lisboa.
B - O valor global dos fretes e despesas relativos a tal transporte é de 3.432.975$00, a que respeitam as facturas n.° 101509, n.° 101664 e n.° 101727 constantes de fls. 6, 7 e 8, datadas de 05.08.93 (por 858.938$00), 23.08.93 (por 860.513$0) e 02.09.93 (por 1.713.524$00), respectivamente.
C - Do referido montante, o R. apenas pagou em 07.09.93 a importância de 800.000$00.
D - As referidas facturas deveriam ser pagas na data da respectiva emissão.
E - Durante o mês de Agosto, foram chegando os referidos contentores, sendo o R. informado de que teria de liquidar as respectivas facturas para que lhe fossem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria.
F - O R. foi informado das despesas extra que estava sujeito pelo facto de não proceder ao levantamento da mercadoria.
G - Posteriormente, o despachante J. A. Agulheiro e Filipe foi avisado pela Alfândega de que teria de fazer a verificação da mercadoria até ao dia 09.03.94, sob pena de a mercadoria ser considerada perdida a favor da Fazenda Nacional.
H - O R. foi disso avisado pela carta de 02.03.94, junta a fls. 10.
I - Nada tendo feito para solucionar a questão.
J - Pelo que a A. deu instruções ao referido despachante para levantar os contentores e entregá-los no Parque de Santa Clara.
L - O R. prometeu, então, tentar vender a madeira junto das fábricas suas conhecidas.
M – A A. emitiu contra o R. facturas que constam de fls.11,12,13, e14, as quais ascendem ao montante global de 1.880.672$00, relativas a alugueres dos contentores, transporte dos contentores do terminal de Santa Apolónia para o Parque de Santa Clara, movimento dos contentores no Parque Santa Clara, estacionamento de contentores, armazenagem e diversos.
N - As facturas venceram-se na data da respectiva emissão.
O - As encomendas, forma e data de pagamento do transporte eram negociadas por intermédio do Sr. Sanches, então colaborador da A.
P - Quando do transporte dos últimos quatro contentores de mercadoria, o R. dirigiu-se à A. a fim de levantar a sua mercadoria.
Q - Um representante da A. referiu-lhe então que só o poderia fazer pagando a totalidade do transporte.
R - O R. não podia levantar a mercadoria sem a emissão por parte da A. das guias necessárias para o efeito.
S - Até à data, o R. não conseguiu vender a referida mercadoria.

B) Direito aplicável:
Dado que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões que os recorrentes tiram das alegações, como se resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos, na sua apreciação.
Na apreciação dos recursos começaremos pelo recurso principal e só depois passaremos à apreciação do subordinado (art.º 682.º do CPC.).
1 – Da análise das conclusões que o Réu tira das alegações, ressalta que o Réu pretende através do recurso não pagar ao A. o valor do frete e respectivas despesas, apoiando-se no princípio do “exceptio non adimpleti contractus” segundo o qual nos contratos bilaterais cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo (art.º 428.º n.1 do CC).
Vejamos se a situação gizada nos autos caracteriza ou não uma excepção de não cumprimento do contrato:
Resulta da matéria provada que a A., no exercício da sua actividade de agência de navegação, prestou ao R., a solicitação deste, diversos serviços de transporte de contentores com madeira vinda da Polónia para Lisboa, que os referidos contentores foram chegando durante o mês de Agosto, sendo o R. informado de que teria de liquidar as respectivas facturas para que lhe fossem entregues os documentos necessários ao levantamento da mercadoria e foi ainda informado das despesas extra que estava sujeito pelo facto de não proceder ao levantamento da mercadoria (als. A), E) e F) dos factos assentes).
Esse transporte importou no montante de 3.432.975$00, correspondente ao valor das facturas emitidas em 05.08.93, 23.08.93 e 2.09.93, que deveriam ser pagas na data da respectiva emissão e o Réu apenas pagou em 7/09/93 a importância de 800.000$00 (als. B), C) e D) dos factos assentes).
Resulta assim dos factos provados que a mercadoria chegou ao seu destino no decurso do mês de Agosto de 1993, que o Ré foi informado de que podia levantar a mercadoria desde que liquidasse as facturas correspondentes, cujo pagamento devia ser feito na data da emissão das respectivas facturas.
Não existe, assim uma recusa da entrega das mercadorias, mas uma informação da Autora ao Réu de que o cumprimento deverá ser simultâneo, ou seja, dá-me o preço do frete e respectivas despesas no montante relativo a cada uma das facturas no valor global de 3.432.975$00 e leva a mercadoria transportada.
Não se põe em causa nem o custo do frete (transporte e despesas) nem a data do pagamento, que deveria ser efectuado como se referiu na data da emissão de cada factura.
Trata-se efectivamente de um contrato bilateral e não consta que tenham sido acordados prazos diferentes para o cumprimento das prestações.
Sendo assim não há dúvidas de que à situação do autos se poderá aplicar a citada disposição legal, caso se verifique a recusa do cumprimento por alguma das partes, uma vez que se trata de contrato bilateral, não se acordaram prazos diferentes para o cumprimento e como resulta da lei, “cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo(art.º 428.º n.º1 do CC).
Acontece que, não está provado que a A. se haja recusado entregar a mercadoria. Pelo contrário, o que está provado é que a A. pretendia entregar a mercadoria à medida que os contentores iam chegando, e tanto assim que iam sendo emitidas as facturas correspondentes os fretes relativos aos contentores que foram chegando ao longo do mês de Agosto.
O que a A. propôs ao Réu foi o cumprimento simultâneo, ou seja, propôs a entrega dos contentores e dos documentos para os poder levantar e ao mesmo tempo o Réu teria de lhe pagar o preço do transporte, conforme o acordado, que consiste em pagar as facturas na data da respectiva emissão.
Resulta assim claro que não corresponde à matéria dada como assente à asserção que o Réu apresenta na 4.ª conclusão que tira das suas alegações. É evidente que depois de terem chegado todas as mercadorias e emitidas as facturas correspondente aos fretes efectuados (transporte e despesas), a A. exigia e tinha o direito de o fazer o pagamento da totalidade do transporte, propondo ao Réu, o “cumprimento simultâneo”.
Não está em causa, que à situação relativa aos presentes autos se apliquem as disposições do Dec.Lei n.º 352/86 de 21 de Outubro, mas este diploma não contém disposições que impeçam a qualquer das partes exigir da outra o cumprimento oportuno da sua prestação.
O facto da A. não ter usado os instrumentos legais para exercer o direito de retenção da mercadoria e até ter impedido que ela pela falta de levantamento fosse declarada perdida a favor do Estado, é questão que foi apreciada e decidida, mas daí não resulta que o Réu por não ter pago as facturas na data da sua emissão e em simultâneo levantar as mercadorias que importou da Polónia, seja afastada a situação de mora no cumprimento do contrato em que se colocou, que consistia no pagamento do transporte efectuado a seu pedido, pela Autora.
Não se confundam, como parece resultar das conclusões que o Réu tira das alegações, as diligências que a A. teria de desencadear para exercer correctamente o direito de retenção com a situação de incumprimento por parte do Réu em não pagar ao A. o preço do frete e o momento do pagamento do mesmo (data da emissão das facturas), com a improcedência do direito de retenção e dos custo com o parqueamento das mercadorias efectuado pelo A. por não ter exercido a retenção nos moldes legalmente previstos.
Concordamos efectivamente com o Réu que: “No contrato de transporte marítimo há direitos e deveres de ambas as partes, significando isto que, uma delas pode recusar a sua prestação enquanto a outra não prestar a que sobre si recai”(11.ª conclusão).
Só que no caso em apreciação não se provou que tenha havido recusa da A. em cumprir a sua prestação, mas uma exigência de que as prestações fossem cumpridas em simultâneo, facto que o Réu parece não ter entendido.
Resulta assim da matéria provada, que o A. pretendeu cumprir a sua prestação em simultâneo com a do Réu, que este não cumpriu tendo entrado em mora, sendo por isso devidos juros, nos termos em que foi condenado na sentença recorrida.
Pelo que se deixa dito, não se consideram acertadas as conclusões que o Réu tira as suas alegações e em consequência, improcede o recurso.
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2 – Cabe agora apreciar o recurso subordinado interposto pela A.:
A Apelante sustenta logo na 2.ª conclusão que tira das alegações que o Juiz do Tribunal recorrido confundiu o direito de retenção sobre as mercadorias transportadas, com o direito de retenção sobre os documentos que permitiam o levantamento.
A apelante faz essa asserção, como se uma coisa não esteja conexa com a outra. É por demais evidente que retendo os documentos, também ficam “ipso facto” retidas as mercadorias. Por outro lado, o que a A. impediu em concreto foi o levantamento das mercadorias, como meio de coacção para o cumprimento por parte do Réu da prestação a que este estava obrigado que é o pagamento do preço do transporte e podia fazê-lo ao abrigo do disposto no n.º1, do artº 21 do Dec-Lei 352/86 de 21 de Outubro, mas para tanto teria de satisfazer os requisitos que lhe eram impostos pelo n.º 6 do mesmo preceito legal, e não o fez. Por isso, foi entendido e bem na 1.ª instância que o A. não tinha direito a ser ressarcido das despesas que efectuou em consequência do exercício desse direito, por o mesmo não ter sido exercido de harmonia com as regras legalmente impostas.
Não há assim qualquer confusão na decisão nem na interpretação da lei.
Tudo se mostra cristalino e entendível sem necessidade de qualquer reflexão.
Concordamos como apelante no que se refere ao incumprimento por parte do Réu, nos moldes em que atrás deixamos dito e para lá remetemos.
No que se refere às despesas referidas pelo A. na 13.ª conclusão, entendemos que não tendo o direito de retenção sido exercido nos termos legalmente impostos para as situações de transporte de mercadorias reguladas pelo referido diploma, não podia o tribunal condenar o Réu a pagar essas despesas ao A.. A não se entender assim, seria irrelevante cumprirem-se as exigências legais ou não.
Bem vistas as coisas o que a A. defende é uma decisão contra legem, como se as disposições que disciplinam o direito de retenção nos casos previstos no referido Dec-Lei não existissem. Não tem razão a A. nesta parte.
Quanto à questão dos juros de mora, fixados como indemnização consequente de se tratar de prestação pecuniária, mantêm-se os fixados na decisão recorrida sem qualquer alteração, por não se vislumbrar qualquer fundamento válido para se alterarem.
Improcede assim na medida referida, o recurso subordinado interposto pela autora, na parte relativa à matéria alheia ao recurso principal.

III- DECISÃO:
Em face de todo o do circunstancialismo descrito e do preceituado nas aludidas disposições legais, julgam-se improcedentes ambos os recursos e em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas por abas as partes, na proporção de 2/3 para o Ré e 1/3 para a A.
Lisboa, 2006/06/29
Gil Roque
Carlos Valverde
Granja da Fonseca



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1.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).