Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020924 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO CASO JULGADO RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199506290007746 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART671 ART744 N3 N4 ART864 N3 ART907. | ||
| Sumário: | I - Transitado acórdão da Relação proferido em via de recurso, o Tribunal recorrido deve-lhe obediência, - - pois ele é obrigatório -, não podendo impor-lhe quaisquer restrições nele não previstas. II - A falta de citações prescritas para reclamação de créditos em execução não importa a anulação das vendas ou adjudicações entretanto efectuadas das quais o exequente não haja sido beneficiário exclusivo. III - O exequente não é beneficiário exclusivo quando o comprador seja outra pessoa, ou quando seja adjudicatário outro credor. | ||