Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017992 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | PENA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE ACÇÃO CÍVEL INDEMNIZAÇÃO AO LESADO PODERES DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RL199007110260693 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCILAMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7. CPP29 ART1 PARÚNICO ART34 PAR4 ART531. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20. CPC67 ART712 N1. CP82 ART144. | ||
| Sumário: | I - Se é inequivoca a preferência legislativa pelas penas não detentivas, não é menos claro que, embora tida como um mal necessário reservado para os casos mais graves, a prisão deve ser imposta quando aquelas não sejam suficientes para promover a recuperação social do delinquente e não satisfaçam as exigências de reprovação e prevenção do crime. II - Estando pendente no Tribunal Cível, acção para ressarcimento das despesas advindas do crime, o Tribunal Criminal deve abster-se de fixar reparação, ao abrigo do disposto no art. 34 do CPP de 1929, face ao seu parágrafo 4. | ||