Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0260693
Nº Convencional: JTRL00017992
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: PENA
PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE
ACÇÃO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
PODERES DO JUIZ
Nº do Documento: RL199007110260693
Data do Acordão: 07/11/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCILAMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART34 PAR4 ART531.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART20.
CPC67 ART712 N1.
CP82 ART144.
Sumário: I - Se é inequivoca a preferência legislativa pelas penas não detentivas, não é menos claro que, embora tida como um mal necessário reservado para os casos mais graves, a prisão deve ser imposta quando aquelas não sejam suficientes para promover a recuperação social do delinquente e não satisfaçam as exigências de reprovação e prevenção do crime.
II - Estando pendente no Tribunal Cível, acção para ressarcimento das despesas advindas do crime, o Tribunal Criminal deve abster-se de fixar reparação, ao abrigo do disposto no art. 34 do CPP de 1929, face ao seu parágrafo 4.