Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4482/05.9YYLSB.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: EXECUÇÃO
SOLICITADOR
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/01/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
2. O exequente tem o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
3. Cabe ao solicitador de execução, a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
4. Se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, nada impede que o agente de execução comece por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
5. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
6. Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO
B, SA, intentou, na Secretaria-Geral de Execuções do Tribunal de Lisboa, acção executiva (execução de sentença) para pagamento da quantia de € 11.947,19 contra E e A, indicando logo como bens a penhorar “Todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, Televisão e demais recheio que guarnecem a residência dos Executados”
Designado agente de execução e notificado da nomeação, passou este a realizar diligências no sentido de apurar bens penhoráveis, inclusive junto da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, organismo que, invocando as disposições atinentes ao sigilo fiscal, se recusou a dar resposta à informação pedida, enquanto o pedido não se mostrasse fundado em autorização judicial fundamentada.

Por requerimento datado de 1.9.2006, veio a solicitadora nomeada requerer ao juiz que, face ao teor das razões invocadas pela DGCI, ordenasse o levantamento do sigilo fiscal. Mais requereu autorização para a penhora dos saldos de contas bancárias.

Em 7.10.2007, o Exequente veio requerer ao tribunal que determinasse que fosse levada a efeito de imediato a penhora dos bens móveis existentes na residência dos executados, conforme logo requerera no requerimento executivo, juntando ainda o documento correspondente ao “fax”que dirigira ao solicitador de execução e no qual, além de pedir a penhora dos referidos bens, declarava disponibilizar “os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução, desde que a penhora seja feita com intervenção das autoridades policiais para evitar deslocações e despesas eventualmente em vão” (cfr. fls. 37 dos autos).

O requerimento do exequente foi indeferido, com a invocação de que carecia de fundamento legal, uma vez que face ao processo executivo actual (depois da revisão processual operada no de 2003) cabia ao solicitador de execução avaliar, através do critério geral da maior facilidade na realização de numerário, qual a ordem de realização dos actos tendentes a penhorar bens do executado por forma a satisfazer a quantia exequenda.

Inconformado com tal decisão, o Exequente recorreu e, tendo alegado, formulou no essencial, as seguintes conclusões:
            1. A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução.
            2. A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802º e 810º do Código de Processo Civil.
            3. Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821º do Código de Processo Civil.
            4. As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832º do Código de Processo Civil.
            5. A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequada ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834º, nº 1, do Código de Processo Civil.
            6. A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848º do Código de Processo Civil.
            7. Nos termos e de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 2º do Código de Processo Civil “a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar.
            8. Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, o Snr. Juiz “a quo” viola o disposto no artigo 2º, no artigo 3º, nº 3, no artigo 4º., nº 3, no artigo 802º, no artigo 810º, no artigo 821º, no artigo 832º, no artigo 834º, nº 1, e no artigo 848º do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em 1ª Instância, ora recorrente.

Não houve contra-alegação.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver é a de saber se, face ao actual regime da acção executiva instituído pelo DL nº 38/2003, de 8 de Março, o Exequente tem o direito de requerer ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora nos bens que indica e, se o agente de execução o não fizer, o juiz pode determinar-lhe que proceda à penhora dos bens indicados pelo Exequente.

II – FUNDAMENTAÇÃO
A) Os factos a tomar em consideração para conhecimento do agravo são os que já constam do Relatório.

B) O DIREITO
1. Como decorre do preâmbulo do DL nº 38/2003, de 8 de Março, houve a intenção de simplificar os actos executivos “cuja excessiva jurisdicionalização e rigidez tem obstado à satisfação, em prazo razoável dos direitos do exequente”.
Uma das principais inovações deste regime foi a criação da figura do agente de execução, cuja competência funcional é definida pelo artigo 808º nº 1 do Código de Processo Civil. Com essa criação pretendeu-se, especialmente, “deslocar do tribunal (juiz e funcionários) para o agente de execução o desempenho dum conjunto de tarefas que, não constituindo exercício do poder jurisdicional, podem ficar a cargo de funcionários ou profissionais liberais, oficialmente encarregados de, por conta do exequente, promover e efectuar as diligências executivas[1].
Porém, o exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob o controlo do juiz, como resulta, de forma expressa, do disposto nos arts. 808.º, n.º 1, e 809.º, n.º 1, ambos do CPC. Trata-se, de um “controlo jurisdicional dos actos executivos, cabendo sempre ao juiz, ainda que sob sugestão ou reclamação das partes, a última decisão[2]. Nesses actos executivos, “estão naturalmente contemplados os da autoria do agente de execução, podendo o juiz, no âmbito do controlo jurisdicional, intervir oficiosamente, quando o fim da execução – regular e célere realização coerciva do direito do credor – o torne justificável[3].

Seja como for, o impulso processual da execução cabe ao exequente, como interessado no sucesso da lide, instruindo-o com os necessários elementos a constar do modelo aprovado, tudo conforme melhor se especifica no art. 810º do CPC. Entre os elementos a verter na petição executiva deve, sempre que possível, achar-se a indicação da entidade empregadora do executado, das suas contas bancárias e dos seus bens, sendo que a identificação destes deve conter as devidas especificações para a concretização da penhora.
Assim sendo, ao exequente continua a assistir o direito de nomear bens à penhora, podendo, consequentemente, fazê-lo nos termos que considere mais adequados com vista a que a execução atinja o objectivo a prosseguir, com a celeridade desejável e com os menores custos.
E esta faculdade do exequente não é posta em crise pelo facto de o agente de execução dever consultar o registo informático de execuções, a fim de verificar se os bens indicados à penhora já se encontram penhorados numa outra execução, nem ainda pelo facto de o agente de execução também não estar impedido de procurar bens penhoráveis do executado, se entender que aqueles que foram indicados pelo exequente não satisfazem os requisitos exigidos para o bom sucesso da penhora (art.s 832º, nºs 2 e 3, e 833°, nº1).
Cabe, assim, ao agente de execução a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC. O poder do agente de execução sofre ainda as limitações previstas nos arts. 833.º, n.º 4, 834.º, n.º 3, alínea a), e 835.º, n.º 1, do CPC.
Como refere o acórdão desta Relação e Secção de 9 de Outubro de 2008[4], o agente da execução deve ter uma “actuação no âmbito do processo executivo, designadamente no que à penhora respeita, à imagem de um mandatário do exequente, procurando respeitar, na medida do possível, a vontade daquele, posto que o exercício da sua função não se move em espaço de qualquer poder discricionário que lhe assista”.

Em suma, o exercício funcional do solicitador de execução está, assim, balizado, tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, de modo a garantir a tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
Por isso, afigura-se razoável a posição de Lopes do Rego quando defende que o agente de execução deverá “começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 834.º ” do CPC[5].

2. Revisitando o casos dos autos, verifica-se que, pese embora o lapso de tempo decorrido desde a nomeação do solicitador de execução, em data anterior a Agosto de 2006, não há notícia nos autos da efectivação de qualquer penhora, isto apesar de, no requerimento executivo, que deu entrada em Dezembro de 2005, o exequente ter, desde logo, indicado bens à penhora.
E mesmo que se aceite que o agente de execução não está obrigado a proceder à penhora dos bens desde logo indicados, certo é também que essa faculdade de escolha, que lhe é legalmente concedida, a foi com o objectivo declarado de melhor e mais rápida defesa dos direitos do exequente. Ora, a este respeito, o que se afigura é que, no caso, atento o tempo já decorrido, a tutela do direito de crédito da recorrente acabou por ser esquecida, quiçá negligenciada
Por isso, face ao insucesso das diligências efectuadas sempre o juiz da execução, perante o requerimento da Exequente que deu entrada em 23.5.2007 e em que esta declara disponibilizar “os meios necessários para a remoção dos bens, providenciando ao respectivo armazenamento sem encargos para a execução”, deveria ter deferido o requerimento do recorrente, com o fundamento, designadamente, do disposto no art. 833.º, n.º 4, do CPC, por forma a atingir o escopo da acção executiva, qual seja o de obter, em termos da celeridade possível, a cobrança coerciva do crédito[6].

Concluindo:
1. O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
2. O exequente tem o ónus de indicar, no requerimento executivo, sempre que possível, os bens de que o executado é titular.
3. Cabe ao solicitador de execução, a realização da penhora, designadamente a determinação dos bens a apreender, embora com respeito pelas normas constantes dos arts. 821.º, n.º 3, e 834.º, n.º s 1 e 2, do CPC.
4. Se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, nada impede que o agente de execução comece por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
5. O exercício funcional do solicitador de execução está balizado tanto pelo fim da execução, como pela forma seguida para o atingir, em garantia da tutela jurisdicional eficiente do direito do credor.
6. Por efeito do disposto, designadamente, no art. 833.º, n.º 4, do CPC, o juiz deve determinar, incluindo a solicitação do exequente, a penhora de certos bens, indicados no requerimento executivo e também advertir o solicitador de execução, quando se justifique, para o cumprimento célere e eficaz do respectivo dever processual.

III – DECISÃO

Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro, ordenando ao solicitador da execução a penhora dos bens indicados pela exequente.
Sem custas – artigo 2º nº 1 al. g) do Código das Custas Judiciais.
Lisboa, 1 de Abril de 2009.
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)
____________________________
[1] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, III volume, pág. 267.
[2] Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, ob. cit., págs. 275 e 394
[3] Ibidem págs. 275 e 394.
[4]Ac. RL de 9 de Outubro de 2008 Pereira Rodrigues, www
[5] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Volume II, 2.ª edição, pág. 66.
[6] Vejam-se, neste sentido, os Acs. desta Relação de 15 de Novembro de 2007, Manuela Gomes; de 22 de Novembro de 2007 (Olindo Geraldes); de 29 de Novembro de 2007 (Ilídio Sacarrão Martins); de 9.10.2008 (Pereira Rodrigues), in wwwdgsi.pt/jtrl.