Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024289 | ||
| Relator: | QUEIROGA CHAVES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR CADUCIDADE INÍCIO NATUREZA JURÍDICA NULIDADES | ||
| Nº do Documento: | RL198905030004300 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG172 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N6. LCT69 ART31. | ||
| Sumário: | I - O prazo de caducidade do processo disciplinar é de 60 dias. O de 30 dias a que se refere o art. 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 traduz apenas uma presunção "juris tantum" de que a entidade patronal não considerou o comportamento do trabalhador perturbador das relações de trabalho. II - O processo disciplinar não se inicia necessariamente com a nota de culpa, podendo ser antecedido de diligências prévias - o inquérito prévio. III - Um processo disciplinar, um processo de inquérito e um processo de instrução preparatória têm uma estrutura comum, em que se pretende averiguar a prática de determinados actos imputados ao arguido. | ||