Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004300
Nº Convencional: JTRL00024289
Relator: QUEIROGA CHAVES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
INÍCIO
NATUREZA JURÍDICA
NULIDADES
Nº do Documento: RL198905030004300
Data do Acordão: 05/03/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG172
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12 N6.
LCT69 ART31.
Sumário: I - O prazo de caducidade do processo disciplinar é de
60 dias. O de 30 dias a que se refere o art. 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75 traduz apenas uma presunção "juris tantum" de que a entidade patronal não considerou o comportamento do trabalhador perturbador das relações de trabalho.
II - O processo disciplinar não se inicia necessariamente com a nota de culpa, podendo ser antecedido de diligências prévias - o inquérito prévio.
III - Um processo disciplinar, um processo de inquérito e um processo de instrução preparatória têm uma estrutura comum, em que se pretende averiguar a prática de determinados actos imputados ao arguido.