Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7655/2004-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARRESTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Dever de cooperação de terceiros para a descoberta da verdade.
Uma sociedade anónima, terceira em relação à acção, não pode ser compelida a comunicar ao Tribunal a lista dos seus accionistas que é matéria da sua esfera privada;
A recusa a obedecer a uma tal solicitação é legítima nos termos do art. 519º, nº 3, alínea a) do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Na providência cautelar de arresto que Novondex – Telecomunicações e Electrónica, Lda, com sede na Av. José Gomes Ferreira, Ed. Atlas II, salas 32 e 34, 3º andar, Miraflores, intentou contra PrivatelCom – SGPS, SA, com sede no Campo Grande, nº 35, 2º dtº, Lisboa, foi deferido o pedido da requerente em consequência do que se decretou o arresto das acções nominativas da sociedade Optimus- Telecomunicações, SA, de que a requerida Privatel é titular, até ao monntante de € 231.927,19.
Mais se determinou, com vista à efectivação do arresto, a notificação da requerida de que as acções ficam arrestadas à ordem deste Tribunal, incumbindo-lhe os deveres legais de depositário.

A requerida Privatel.Com, reafirmando o que já alegara na oposição que deduziu ao decretamento da providência, veio pela comunicação escrita que endereçou ao Tribunal (fls 150), dizer não poder cumprir a ordem judicial, por não existirem no activo da empresa, desde sempre, quaisquer acções nominativas da Optimus Telecomunicações, SA.

Seguidamente a esta informação, o Tribunal deferindo a um pedido da requerente Novondex, Lda, notificou a “Optimus – Telecomunicações SA” para:
Informar se a requerida Privatel.Com é titular de acções dessa sociedade, nominativas ou ao portador;
No caso de o não ser, que informe a lista dos seus accionistas, de forma a apurar se alguma das sociedades que se encontram em relação de domínio ou de grupo com a requerida é accionista da aludida sociedade.

Pela comunicação de fls. 158, a Optimus – Telecomunicações SA, informou que “tanto quanto é do seu conhecimento a sociedade Privatelcom – SGPS, SA, não é nem nunca foi accionista directa da Optimus”, e relativamente às sociedades em relação de domínio ou de grupo da Privatelcom, não lhe ser possível informar “se alguma delas é ou foi accionista da Optimus pois desconhe quem as mesmas são.”

O Tribunal entendeu que a “Optimus...SA” não prestara a informação que lhe fora solicitada, no sentido de informar o tribunal da lista dos seus accionistas, titulares de acções nominativas, pelo que renovou o pedido de informação.
A esta notificação respondeu a Optimus não poder prestar tal informação, designadamente por tal atentar contra os interesses dos seus accionistas, alheios à causa.
Foi então proferido despacho a condenar a Optimus...SA, por falta de colaboração com o tribunal, na multa de 10 UCs, renovando-se a notificação para prestar a informação sob cominação de nova multa.

Inconformada com esta decisão a “Optimus ...SA”, interpôs recurso de agravo ao abrigo do disposto no art. 680º nº 2 do Cód. Proc. Civil, a que foi fixado o efeito suspensivo.
São do seguinte teor as conclusõe da alegação da Agravante:
1ª - O livro de registo de acções de uma sociedade anónima pertence à respectiva escrituração comercial, visto que é nele que se identificam os que contribuem para a empresa com fundos com a natureza de capitais próprios e têm direito a comungar dos respectivos resultados;
2ª - A titularidade de participações sociais, enquanto aplicações de tesouraria ou imobilizações financeiras, por parte de comerciantes constitui igualmente matéria dos seus livros de escrituração comercial;
3ª - Assim sendo, não poderá, nos termos do art. 43º do Cód. Comercial, proceder-se a exame nos livros ou documentos de comerciantes que não tenham interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida, com vista a identificar os titulares de participações no capital de certa sociedade – sendo certo que a ratio dessa norma torna-a também aplicável à prestação de informações pelos comerciantes, sobre dados constantes daqueles mesmos livros;
4ª - De qualquer forma, a composição accionista de uma sociedade anónima é matéria da sua esfera privada, como o comprova o facto de a consulta do livro de registo de acções não ser permitido sequer aos próprios accionistas que não sejam possuidores de, pelo menos, 1% do capital, e de até os sócios que detenham essa participação mínima terem ainda assim de alegar “motivo justificado” para que lhes seja autorizada a aludida consulta;
5ª - A Optimus tinha, por conseguinte, o direito de recusar a colaboração que lhe foi solicitada, nos termos do art. 519º, nº 3, alínea b) do Cód. Proc. Civil;
6ª - Quando assim se não entenda, deverá pelo menos considerar-se que a colaboração exigível tem de conter-se nos estritos limites do que seja necessário à descoberta da verdade que interessa apurar para os fins do litígio sub judice;
7ª - Assim, o máximo que pode solicitar-se à Optimus é que confirme se alguma das sociedades em relação de domínio ou de grupo com a PrivatelCom, participam no respectivo capital, constituindo uma violência completamente desproporcionada e inútil obrigá-la a revelar a totalidade da sua estrutura accionista;
8ª - O despacho recorrido violou, pois, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 519º do CPC e 43º do Cód. Comercial.
Não foram apresentadas contra alegações e o Sr. Juiz manteve a decisão recorrida.

Subidos os autos a este Tribunal, foi proferido o acórdão de fls. 313 que, entendendo que a 1ª instância não fixara os factos a que há que aplicar o direito, anulou o despacho agravado, “a fim de o Sr. Juiz a quo elencar a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão...”.
Na 1ª instância o Sr. Juiz, depois de se permitir fazer um juízo sobre a correcção do decidido neste Tribunal, cumpriu mal o que lhe fora determinado. Na verdade, os factos que enunciou no despacho de fls. 317 não são os que interessam à decisão do recurso (além do mais referiu incorrectamente no ponto nº 3 que a sanção à Optimus se deveu ao facto de esta não ter informado se a Privatelcom era titular de acções nominativas ou ao portador, quando a sanção se ficou a dever ao facto de a Optimus não ter fornecido a lista dos seus accionistas).
Feita esta referência há que avançar para conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Apreciação e decisão.
Visto as conclusões da alegação da Agravante, que delimitam, como se sabe, o objecto do recurso (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), cumpre saber se foi legal a atitude da Optimus ao recusar-se a informar o tribunal sobre a identificação dos seus accionistas, titulares de acções nominativas.
Os factos que interessam à decisão do recurso são os que se referiram no precedente relatório, não havendo necessidade de os repetir aqui.
O presente recurso foi intentado no âmbito de um processo cautelar de arresto movido por “Novondex...Lda” contra “PrivatelCom...SA”, no qual foi determinado o “arresto das acções nominativas da “Optimus...SA”, de que a requerida é titular” (despacho de fls. 30 e 319). Todavia, o arresto não foi efectuado pois a requerida PrivatelCom informou o Tribunal não ser titular de acções da Optimus (ofício de fls. 150). No mesmo sentido – isto é que a PrivatelCom não é accionista directa da Optimus – foi a informação prestada por esta sociedade (fls. 158).
É então que o Tribunal, acolhendo um pedido nesse sentido feito pela Requerente, determinou à Optimus que informasse da lista dos seus accionistas, titulares de acções nominativas, o que esta recusou por entender que tal informação não tem carácter público, não sendo de livre acesso a terceiros estranhos à sociedade.
O Tribunal não aceitou esta posição da Optimus pelo que a sancionou com a multa de 10 UCs, e renovou a determinação que lhe havia feito. Daí o recurso interposto.
Vejamos.
Com vista à boa administração da justiça, a lei impõe a todos um dever genérico de colaboração com os tribunais. Afloramento deste princípio é a norma constante do artigo 519º do Cód. Proc. Civil, que sob a epígrafe dever de cooperação para a descoberta da verdade, prescreve que todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta de verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados.
A recusa da colaboração devida é sancionada com multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis e, se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, nº 2 do mencionado artigo.
Há, no entanto, casos em que a recusa é legítima. Desde logo as situações previstos nas alíneas do nº 3 do referido artigo, em que, grosso modo, se atende à necessidade de tutelar valores não menos importantes que o da descoberta da verdade como são, por exemplo, a integridade física e moral das pessoas, a privacidade, o sigilo profissional, bens jurídicos que poderiam ser intoleravelmente ofendidos com um irrestrito dever de informação.
Um dos casos que a lei considera legítima a recusa à colaboração pedida ocorre quando a obediência importar a intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomuicações (alínea b) do referido nº 3).

No caso vertente, trata-se de saber se são pertinentes as razões aduzidas pelo Optimus – um terceiro relativamente ao litígio dos autos – para não divulgar a lista dos seus accionistas.
A agravante é uma sociedade anónima e do livro de registo de acções, que obrigatoriamente existe na respectiva sede, consta, entre outros elementos, o nome do primeiro titular de cada acção, art. 305º, nº 3, al. c) do Cód. Soc. Comerciais (CSC).
Sucede que o conhecimento deste facto não é livremente acessível. Basta notar que o direito mínimo à informação dos accionistas das sociedades anónimas, em que se integra a consulta do livro de registo de acções, só está ao alcance dos accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 1º do capital social (art. 288º do CSC).
Como ensina Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 4ª edição, “nas sociedades anónimas, geralmente de grande número de sócios, será preciso evitar a perturbação que uma informação aberta poderia causar à regular actividade social.”
De modo idêntico, o princípio do sigilo comercial, a que se referem os artigos 42º e 43º do Cód. Comercial, impõe restrições ao acesso público aos livros e documentos dos comerciantes.
Cumpre referir a propósito que, como houvesse dúvidas quanto à eventual derrogação do art. 43º do Cód. Comercial, o Supremo Tribunal de Justiça firmou jurisprudência pelo Assento de 22.04.97, segundo o qual o art. 43º do Cód. Comercial não foi derrogado pelo art. 519º, nº 1 do Cód. Proc. Civil, na versão de 1967, de modo que só poderá proceder-se a exame nos livros e documentos dos comerciantes quando a pessoa a quem pertençam tenha interesse ou responsabilidade na questão em que tal apresentação for exigida (BMJ 466/92).
Serve isto para dizer que não é incondicionado o acesso aos elementos dos comerciantes, pois existe “o interesse de proteger a sua privacidade, de afastar os seus bens da cobiça alheia e de evitar que a sua actividade seja afectada por informações sobre a sua situação e as perspectivas do negócio” (Brito Correia, Direito Comercial, vol. I, pag. 309).
Aplicando os princípios expostos ao caso em análise, entendemos que a obrigação imposta à Agravante de informar a lista de todos os seus accionistas traduzir-se-ia numa inquestionável intromissão na sua vida privada, pois representaria a publicitação da identidade dos seus accionistas, à revelia de qualquer autorização destes quanto à divulgação da sua qualidade de titulares de acções da Agravante. Assim, porque a informação solicitada se traduz em intromissão na vida privada da Agravante há que considerar legítima a sua recusa em divulgar a lista dos seus accionistas.
Acresce que a Agravante não recusou prestar a informação essencial que lhe foi pedida – no sentido de informar se a Requerida era sua accionista – e prontificou-se também a informar se alguma sociedade, em relação de domínio ou de grupo com Requerida PrivatelCom, participa do seu capital, desde que lhe seja fornecida a identificação de tais sociedades (aspecto a esclarecer pela Requerida, conforme requereu, e bem, a Requerente Novondex, a fls. 169 e 170).
Tem, pois, razão a Recorrente quando diz que a obrigação que lhe foi imposta de revelar toda a sua estrutura accionista, constitui uma violência desproporcionada e inútil, o que significa não poder manter-se a decisão recorrida.
Decisão.
Pelo exposto concede-se provimento ao recurso, em consequência do que se revoga a decisão que condenou a Agravante em multa e que determinou que fornecesse ao tribunal a lista dos dos seus accionistas.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2005
Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira