Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | Não é admissível recurso do despacho que se limita a ordenar a execução de decisão anterior, devidamente fundamentada de facto e de direito e transitada em julgado e com plena eficácia na ordem jurídica, por se tratar de despacho de mero expediente, que se destina a regular os termos do processo, não sendo, assim, susceptível de ofender os direitos processuais do arguido. | ||
| Decisão Texto Integral: | (…) O despacho de que se recorre é o constante do ponto I-6 deste Acórdão: “Atenta a informação que antecede (1) passe e entregue os mandados referidos a fls. 80 (2) a fim de serem de imediato cumpridos pelo OPC local, aos quais deverá ser comunicado que o arguido se encontra na ilha e não nos E.U.A.” __________________________________ 3- As conclusões que delimitam o objecto do recurso, nos termos do disposto no art.412º, nº1 do CPP, são as seguintes: 1- O requerente é primário. 2- Não possui capacidade para compreender a linguagem jurídica e tem grave dificuldade em compreender a linguagem comum, facto que deveria ter motivado peritagem sobre o seu estado psíquico. 3- Quando foi notificado pessoalmente do despacho que o obrigava a informar o tribunal da razão do não pagamento, não compreendeu o que lhe foi dito, até porque fez confusão com o processo de inventário em que era parte e nunca chegou a perceber que tinha respondido criminalmente. 4- Não foi informado do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária nem da revogação da pena de substituição de multa em prisão subsidiária nem da revogação da pena de substituição de multa e consequente cumprimento da pena de prisão. 5- Foi preso sem se ter pronunciado sobre as razões que motivaram o não pagamento da multa, pelo que, 6- Foi violado o princípio do contraditório o que afecta gravemente as garantias de defesa do arguido, 7- A douta decisão recorrida não fez a melhor aplicação do disposto no artigo 351º e 327º do CPP, pelo que deve ser revogada. 4- Analisemos os factos que fundamentam esta nossa decisão. O arguido esteve presente na fase de julgamento - cfr.fls.2 a 10. Não esteve presente na leitura da sentença, onde esteve o seu defensor oficioso, que dela foi notificado pessoalmente - cfr. fls. 11 e 12. O arguido foi notificado da sentença, por carta registada com AR, em 7.03.2005, para a morada que indicou como sendo a da sua residência na comarca do Nordeste conforme o TIR que prestou - cfr. fls. 1 e 16. O Tribunal foi informado que o arguido estaria a residir nos Estados Unidos da América, na segunda morada que indicara no TIR - cfr.fls.1 e 25 v. Foi notificado nessa morada por carta registada com AR – cfr. fls. 25. Não efectuou o pagamento das multas em que foi condenado, não tendo levantado esta última carta, nem tendo vindo aos autos esclarecer a razão de tal conduta. Em 18.04.2005, foi proferido despacho que ordenava a notificação do arguido e do seu Ilustre Defensor para vir dizer as razões do não pagamento da multa em que foi condenado, com a advertência de não o fazendo ser a mesma substituída por prisão subsidiária – cfr. fls. 18. No dia 13.07.2005, por se encontrar na secretaria do Tribunal foi pessoalmente notificado pessoalmente de todo o conteúdo deste despacho – cfr. fls. 24. Este despacho foi ainda notificado ao seu Ilustre Defensor. Em 18.10.2005, foi proferido novo despacho, em que foi determinado, face ao não pagamento voluntário da multa e à não justificação das razões por que não o fez, o cumprimento da pena de prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzida a dois terços e a pena de 4 meses de prisão que lhe foi aplicada atento o disposto nos arts.49º, nº1, e 44º,nº2 do CP. Determinou-se a notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 49º, nº 2 do CP e, após o seu trânsito, que se passassem os competentes mandados para cumprimento das seguintes penas: - 60 dias de prisão subsidiária e a pena de 4 meses de prisão –cfr. fls. 27 e 28. Este despacho foi notificado ao arguido, por carta com AR, no dia 20.10.2005- cfr. fls.29, bem com ao seu Ilustre Defensor – cfr. fls. 60. Em 19.01.2006, encontrando-se o arguido no Tribunal Judicial do Nordeste, foi determinado, por despacho judicial (referido em II-2), que se cumprissem aqueles mandados, o que se verificou, tendo o arguido cumprido um dia de pena – cfr. fls. 32, 33, 34 e v. 2- Nos termos do disposto no art. 332º, nº5 do CPP, o arguido não esteve presente na leitura da sentença, embora tenha estado presente no julgamento, tendo o seu defensor sido notificado da sentença pessoalmente. Não tendo procedido voluntariamente ao pagamento a multa, nem tendo requerido a substituição por trabalho a favor da comunidade, nos termos do disposto no art. 48º do CP, o arguido foi notificado por via postal do despacho de 18.04.2005, nos termos do disposto no art. 196º, nº2 do CPP; e pessoalmente no próprio Tribunal. Deste despacho também foi dado conhecimento ao seu Ilustre Defensor. Em 18.10.2005,foi proferido despacho dando cumprimento ao disposto nos arts. 49º, nºs.1 e 2 e 44º, nº2 do CP. Este transitou em julgado. Apenas quando o arguido é preso em 19.10.2006, na sequência do cumprimento dos mandados de detenção, vem de imediato reagir por via recursiva desta detenção, invocando as razões atrás referidas. Diz o Exmo. Procurador - Geral Adjunto no seu douto Parecer que, e transcreve-se: “ afigura-se não ser admissível recurso do despacho de fls. 32 que se limita a ordenar a execução da decisão de fls. 27 proferida por despacho já transitado em julgado. Trata-se, pois, de despacho de mero expediente, destinando-se a regular de harmonia com os termos do processo, não sendo, assim, susceptível de ofender os direitos processuais do arguido (v. Alberto dos Reis, CPC Anotado, V, 250).” No art. 97º do CPP, define-se o conceito de actos decisórios. Ora, o simples despacho que ordena o cumprimento de um outro, não passa de um despacho de mero expediente. Como se pode ler, o despacho que deu origem ao presente recurso apenas determina o cumprimento de outro despacho, esse sim, devidamente fundamentado de facto e de direito e transitado em julgado, e com plena eficácia na ordem jurídica. Pelo que, tratando-se de um mero despacho de expediente, o mesmo não é susceptível de recurso. Mas, mesmo que assim se não entendesse, porque existe a privação da liberdade de um cidadão, e poder-se-ia eventualmente considerar na mais pura das interpretações, estar-se a beliscar o princípio constitucional das liberdades e garantias, nunca o recurso obteria provimento. Com efeito, todas as notificações foram legalmente efectuadas, quer na pessoa do arguido, quer na do seu defensor oficioso, obedecendo ao princípio da legalidade no processo penal. Todas as garantias legais, processuais e constitucionais foram respeitadas. O princípio do contraditório, ao contrário do que diz o ora recorrente, foi respeitado. Alega-se ainda que o arguido não tem capacidade para compreender a decisão que o condenou. Só que ao longo do processo ou da própria audiência de julgamento nunca se suscitaram quaisquer dúvidas sobre a inimputabilidade do arguido, que justificassem a perícia sobre o seu estado psíquico (art. 351º do CPP). Nem em momento algum foi invocada essa circunstância, a não ser em sede deste recurso. Pelo que também nesta parte, nunca poderia proceder o recurso. 3- Em conclusão: O despacho de que se recorre é de mero expediente, pelo que o recurso é inadmissível e por isso, é rejeitado, nos termos do disposto nos arts. 400º, nº1, al. a) e 97º, 420º, nº 1 e 414º,ns 2 e 3 todos do CPP. Lisboa, 20 de Junho de 2006 ________________________________________ 1.-…é de conhecimento deste Tribunal que o arguido se encontra nesta ilha de Nordeste, dado ter comparecido hoje neste Tribunal, a fim de tratar de assunto relacionado com o Inventário nº 69/2001 em que é interessado. 2.-despacho judicial de 18.10.2005. |