Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013360 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | DEMARCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230071631 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 184/91-1 | ||
| Data: | 11/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS V2 PAG613. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1358. CPC67 ART1053 N1 N2 ART1058. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1972/11/14 IN BMJ N221 PAG159. | ||
| Sumário: | Na acção de demarcação só há lugar à fase executiva, com aplicação do disposto nos artigos 1053 número 2 e 1058, do Código de Processo Civil, quando a contestação é julgada improcedente e a decisão é no sentido de haver necessidade de fixar a linha divisória, mas não quando a demarcação consiste apenas na operação material de colocar marcas ou sinais exteriores permanentes e visíveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |