Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8253/2003-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
SERVIDÃO DE VISTAS
LOTEAMENTO URBANO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Sumário: Cedida ao município uma parcela de terreno de um loteamento urbano para zona verde entre dois lotes que, nessa qualidade, entrou no domínio público municipal, a posterior transformação dessa parcela em lote urbano e a transmissão a terceiro não prejudica os efeitos jurídicos que anteriormente se tenham produzido enquanto a parcela se manteve no domínio do município.
Tendo sido licenciado pelo município uma construção dotada de aberturas que deitavam directamente para a referida parcela de terreno, os adquirentes do novo lote que foi formado não podem exigir o encerramento de tais aberturas
Decisão Texto Integral: Apelação nº 8253-03-7ª Secção

I – “A” (entretanto falecida, tendo-se habilitado os seus sucessores B e C)intentou a acção comum na forma ordinária contra

D e E,
pedindo o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre prédio que identificam e a condenação dos RR. na destruição do beiral que invadiu o seu prédio e no encerramento das janelas, porta e abertura que deitam directamente para aquele prédio.Citados os RR. contestaram opondo-se à pretensão da A. com a alegação de que a construção em causa foi feita quando o terreno que agora é da A. estava no domínio público municipal, tendo sido aprovada pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.Chamaram à autoria o Município de Ponta Delgada, chamamento que veio a ser admitido, não tendo o chamado intervindo nos autos.

Saneado e condensado o processo, foi designado dia para julgamento no qual as partes acordaram em considerar provados todos os factos constantes do questionário.

Depois disso foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Apelou a A. e concluiu que:
a) Os demandados fizeram construir na R. do Paim, nº 19, freguesia de S. José, cidade de Ponta Delgada, um edifício para habitação, obtendo a aprovação municipal do projecto que incluía na empena sul uma janela e uma porta no primeiro andar e uma abertura no rés-do-chão e o telhado com um beiral de cerca 15 cm, dando para o lote então da Câmara Municipal;
b) Não há prova nos autos de que na aprovação do projecto se refira a constituição de servidões, nem que a Câmara tenha deliberado conceder estas servidões;
c) Também não há prova de que as servidões tivessem sido constituídas por qualquer dos títulos previstos no art. 1547º do CC;
d) Posteriormente a Câmara desafectou o terreno do domínio público e devolveu-o ao loteador, mas nesta devolução não lhe impôs qualquer condição ou reserva, designadamente a obrigação de respeitar a situação do prédio dos RR.;
e) Por sua vez o loteador vendeu o terreno à A. sem qualquer condição;
f) A situação resultante da edificação da casa dos RR. corresponde a uma situação de servidão;
g) As Câmaras Municipais só podem conceder servidões de natureza precária, que, por isso, podem ser revogadas a qualquer tempo, não constituem direito real ou outro, não conduzem a usucapião, não podem ser registadas e não são oponíveis a quem quer que seja;
h) Isto seria assim se a Câmara tivesse concedido ou constituído, mas no presente caso nem tal aconteceu - nunca foi constituída qualquer servidão, o que é confirmado pelo facto de nenhum dos ofícios juntos pelos demandados ser subscrito por pessoa com poderes de representação da Câmara, tudo se passando à revelia da Câmara;
i) Mesmo que a Câmara tivesse constituído servidão válida - com intervenção do presidente ou outrem com poderes de representação, como servidão de natureza precária, para se manter após a desafectação, era indispensável que a servidão e o seu acatamento fossem impostos ao passar o terreno ao domínio privado;
j) Tal não aconteceu, quer porque a servidão nunca foi constituída, quer porque se a tivesse sido, não foi imposta na desafectação;
k) A situação material criada pela edificação nunca teve relevância jurídica, ou, se a tivesse tido ter-se-ia extinguido com a desafectação.
Houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II - Factos provados:
1. A A. é comproprietária do prédio rústico de 194,70 m2 de terreno, destinado a jardinagem e quintal, designado por lote nº 9-A, sito na dita R. do Paim (ex-Rua do Carvão), da freguesia de S. José, omisso na matriz predial, confrontando a norte com os RR. (lote nº 10), a sul com jardim, a nascente R. do Paim e a poente com a própria A. (lote nº 9) – 1º;
2. A A. adquiriu esta compropriedade por escritura de compra e venda de 2-7-93, outorgada na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, 2º Cartório, e registada a favor da A. com o n° 1.523 - S. José, e inscrição letra G – 2º;
3. Os RR. têm uma moradia de r/c e 1º andar que confronta pelo sul com o prédio da A. – A);
4. Como resulta da planta de fls. 24, a casa dos RR. foi construída no lote nº 10 e a da A. no lote nº 9 – 7º;
5. A moradia dos RR. está implantada junto à estrema com o prédio da A. – B);
6. O telhado da moradia dos RR. apresenta um beiral de cerca de 15 cm construído dentro da vertical do prédio da A. referido em 1. – D);
7. Nesta fachada da moradia os RR. abriram uma janela e uma porta no 1º andar e uma abertura no r/c, respectivamente, de poente para nascente – C);
8. Do mesmo modo, o beiral da casa dos RR. foi construído com saliência para essa área pública – 10º;
9. A casa dos RR. foi das primeiras a ser construída no chamado “Loteamento do Carvão” – 5º;
10. Certos lotes, como o dos RR., foram destinados a construções urbanas e outros a fins de utilidade pública, designadamente zonas de lazer, jardins, parques de estacionamento, etc. – 6º;
11. Quando os RR. construíram a sua moradia, esta confrontava pelo Sul não com a propriedade da A. mas com um “lote de terreno” que, ao tempo, estava afectado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada exclusivamente ao “domínio público” – 4º;
12. O espaço entre o lote nº 10 e o lote nº 9 foi afectado ao “domínio público” e destinado a zona verde – 8º;
13. Por essa razão, a Câmara aprovou o projecto da construção da casa dos RR., o qual incluía, na empena que dá para esse espaço verde, uma janela de dimensões normais e um vitral de iluminação da escada interior da casa (referidas em 7.), condicionando essas aberturas a elaboração de grande parte daquele projecto – 9º;
14. A casa dos RR. foi iniciada em 1987 e concluída em 1988, data em que os RR. a habitaram – 11º;
15. A casa da A., edificada no lote nº 9, foi construída posteriormente – 12º;
16. A A., tal como os restantes comproprietários, nunca autorizou os RR. a procederem às obras que põem em causa; por intermédio dos seus advogados, intimaram os RR., por carta de 13-6-94, para remediarem a situação – 3º;
17. Já quando ambas as casas se encontravam edificadas, o R. pôs à Câmara a questão de saber se o espaço existente entre aquelas tinha mudado de estatuto – 13º;
18. A Câmara, em 21-6-90, não só confirmou que se tratava de "domínio público" como, ao mesmo tempo, dava conhecimento ao R. de que oficiara ao marido da A., então vivo, que fechasse um portão que aquele havia aberto para tal terreno – 14º;
19. Em 12-10-94, a Câmara informou o R. de que o terreno entre os lotes nºs 9 e 10, agora designado por lote 9-A, tinha mudado de destino e tinha sido restituído ao loteador, que o integrara no lote 9, ou seja o da A. (fls. 27 e 28) – 15º;
20. Nesse mesmo ofício, porém, a Câmara reconfirmou aos RR. "ter autorizado" a abertura do arco e das janelas no alçado da referida moradia que confronta com o lote nº 9-A (ou seja na moradia dos RR.) "no uso dos poderes de gestão das áreas do domínio público" – 16º;
21. Mais garantiu a Câmara que o "facto do lote ter perdido o carácter dominial não afecta, porém, as vistas anteriormente abertas" – 17º.

III – Decidindo:

1. A A., entretanto falecida, era comproprietária do prédio urbano correspondente ao lote de terreno (nº 9), sendo os RR. donos de outro prédio urbano correspondente ao lote nº 10, ambos localizados num loteamento urbano cuja planta se encontra a fls. 24.

Os lotes são confinantes numa parte descrita em tal planta. Entre ambos existe uma parcela de terreno com a área de 194,70 m 2, que no referido loteamento urbano foi destinado a “zona verde”, tendo sido cedida ao Município de Ponta Delgada e integrada no respectivo domínio público.

Porém, por razões e por forma que não foram alegadas, a parcela intercalada entre os lotes nº 9 e nº 10 reverteu de novo para o promotor do loteamento, após o que, transformada em lote autónomo, foi vendido à A. e a outras duas interessadas.
Numa perspectiva jurídico-civil, a transformação jurídica operada relativamente à faixa de terreno referida seria totalmente inócua não se desse o caso de, no período em que esteve sob o domínio público do Município de Ponta Delgada, os RR. terem alcançado a aprovação de um projecto de construção de uma vivenda no lote nº 10, em cuja parede situada na linha divisória com a referida faixa de terreno se previa a abertura de uma janela e de um espaço destinado a vitral, no 1º andar, e uma abertura no r/c. Após a construção da moradia, tais aberturas ficaram a incidir directamente sobre a parcela de terreno intercalada entre os lotes nº 9 e nº 10. Para além disso, foi executada uma saliência no topo da mesma parede (cimalha) que, atentas as circunstâncias, ficou a invadir a área da referida parcela.

2. A sentença julgou improcedente a pretensão referente às aberturas com o argumento de que se considerava constituída uma servidão de vistas sobre o lote nº 9-A, uma vez que a construção foi executada quando o terreno ainda pertencia ao domínio público do Município (ainda que nada se tenha decidido, em termos expressos, quanto à cimalha referida).

Contra esta decisão reclamam os apelantes defendendo que não foi validamente constituída qualquer servidão de vistas que lhes seja oponível, tendo adquirido o lote nº 9-A sem qualquer restrição imposta pelos anteriores proprietários, razão pela qual pretendem a condenação dos RR. no encerramento das aberturas e na demolição da cimalha, por alegada violação de restrições impostas aos proprietários de prédios confinantes.

A matéria de facto provada sobra a qual existiu total acordo das partes não é de fácil integração jurídica.

Mas sendo o ordenamento jurídico um sistema complexo, a qualificação e a integração dos factos não tem que se quedar, como pretendem os apelantes, pelas normas que no Código Civil regulam o direito de propriedade, mais concretamente, as que regulam as construções e edificações.

Deste modo, com recurso a outras regras complementares, torna-se possível detectar a solução jurídica que traduz a justa composição do litígio, evitando a argumentação simplista e redutora de que enferma a apelação basicamente estruturada num raciocínio silogístico que, viciado nas premissas, acaba por conduzir a uma solução errada.

3. Na tese dos apelantes:

- O terreno que actualmente integra o lote nº 9-A pertenceu anteriormente ao Município, estando sujeito aos mesmos condicionamentos que existiam e existem para a propriedade dos imóveis em geral, de onde se destaca a necessidade de, nas construções de edifícios, guardar entre as janelas ou aberturas e a estrema do prédio vizinho o interstício mínimo de 1,5 m;
- A mera aprovação do projecto de construção da vivenda dos RR. pela Câmara Municipal não é uma forma legítima de constituição de qualquer servidão de vistas, sendo que relativamente a terrenos do domínio público só podem existir servidões precárias, nos termos do art. 51, nº 8, do Cód. Administrativo;
- Logo, concluem os apelantes, uma vez que o terreno foi alienado pelo Município sem ter sido imposta aos actuais titulares uma servidão de vistas, deve o tribunal ordenar o encerramento das aberturas e a demolição da cimalha.

4. Para além do recurso a uma norma do Cód. Administrativo (o art. 51º) que há largo tempo se encontra revogada e substituída por outras que estão englobadas na Lei das Autarquias Locais, sobreleva na argumentação dos apelantes o errado pressuposto de que a parcela de terreno que no loteamento urbano foi destinada a “zona verde”, estava sujeito, durante o período em que esteve no domínio público municipal, às mesmas limitações e ao mesmo regime do direito de propriedade imobiliária prescrito pelo Código Civil.

Se acaso tal asserção pudesse ser confirmada bem poderia dizer-se que o princípio da tipicidade que vigora em sede dos direitos reais impediria que se considerasse legitimamente constituída uma servidão de vistas só porque o município aprovara um projecto de construção da edificação urbana.

Nesse pressuposto hipotético, tendo os RR. erigido um edifício sem preservarem relativamente às aberturas viradas para o terreno confinante o interstício de 1,5 m, tal implicaria a violação de regras limitadoras do direito de propriedade, nos termos do art. 1360º do CC.

Efectivamente, a constituição de uma servidão de vistas em violação de tal normativo apenas poderia fazer-se por alguma das formas previstas na lei, designadamente por meio de contrato (necessariamente sujeito a escritura pública, atenta a natureza do direito real afectado), do mesmo modo que a ocupação de uma faixa de terreno correspondente à área da cimalha apenas seria legítima caso tivesse existido uma cedência válida.

Por esses motivos, a situação de facto criada pela edificação violaria o direito de propriedade do Município, violação essa que se manteria a partir do momento em que o bem foi alienado e entrou na esfera jurídica dos apelantes, até porque nem sequer poderia invocar-se ainda a usucapião como meio de aquisição originária emergente de uma situação de posse continuada.

Enfim, mantendo aquele pressuposto da exclusiva sujeição do caso aos condicionamentos previstos na lei civil, a mera aprovação do projecto pelo Município de Ponta Delgada não seria uma forma legítima de constituir direitos reais que onerassem um imóvel municipal, mantendo-se, por conseguinte, a situação de desconformidade relativamente ao direito.

Nessa estrita medida, a aprovação do projecto poderia certamente determinar consequências decorrentes do recurso às regras de protecção da confiança ou reguladoras da responsabilidade civil por actos de gestão pública, mas seria insuficiente para, com eficácia perante terceiros que posteriormente adquiriram a parcela, se considerar legitimada a constituição de uma servidão de vistas ou a construção da cimalha a invadir a faixa de terreno.

5. Só que, no caso concreto, tais efeitos desconsideram o especial destino que, por via do acto administrativo que aprovou a emissão do alvará de loteamento, foi atribuído à parcela intercalada entre dois lotes de terreno destinados a construção.

E pressupõem que aos bens que ingressam no domínio público do município, com a afectação específica de servirem como zona verde, sem sequer gozarem de autonomia jurídica ou patrimonial, seja dado o tratamento que existiria caso o terreno se destinasse a uma construção autónoma ou ingressasse no domínio privado do município como um prédio que pudesse, sem quaisquer restrições, entrar no comércio jurídico.

Enfim, implicam o recurso acrítico a uma disposição como a do art. 1360º do CC, destinada a proteger a privacidade e devassa dos prédios a partir de construções confinantes, como se uma parcela destinada a ser arborizada e a ser fruída pelos cidadãos deva ser protegida do mesmo modo relativamente a construções vizinhas!

Porém, a matéria de acto apurada, com especial relevo para a data em que a construção foi erigida e para as circunstâncias que determinaram a atribuição ao município da titularidade da parcela que agora forma o lote nº 9-A, não consente aquela solução jurídica, sendo outra a resposta que se detecta quando as circunstâncias que rodeiam o caso se conjugam com outros normativos.

A simples constatação de que as áreas cedidas no âmbito de operações de loteamento passam a integrar, por expressa imposição da lei, domínio público municipal, logo nos leva a intuir que não é aquela resposta simplista que encontra eco no ordenamento jurídico.

A consideração de que, a par da tutela do direito de propriedade, o ordenamento jurídico contém diplomas que, por exemplo, visam o ordenamento territorial e o planeamento urbanístico, impele a concluir que uma área localizada entre lotes autónomos, com vista a ser usada como zona verde, sujeita à administração municipal,  não pode condicionar, como ocorre com os prédios urbanos em geral, a edificação nos lotes que com essas áreas confinam, até porque os objectivos das limitações à edificação junto de prédios não têm aplicação a esses espaços verdes.

E ainda que condicionasse essas construções, não o seria necessariamente nos termos que regulam o direito de propriedade em geral, de tal modo que teria de ser dada a devida atenção ao facto de a Câmara Municipal ter aprovado, sem restrições, o projecto de construção que pelos RR. foi apresentado.

Aliás, quando o art. 1304º do CC determina a aplicabilidade ao domínio das coisas pertencentes ao Estado e a outras pessoas colectivas de direito público das normas que regulam o direito de propriedade não deixa de ressalvar a regulamentação autónoma que relativamente a tal património possa existir e de arredar as disposições que se mostrem contrárias à natureza própria desse património.

6. Resulta da matéria de facto provada que a faixa de terreno que antecedeu o actual lote nº 9-A foi cedida pelo promotor ao Município de Ponta Delgada no âmbito da operação urbanística de loteamento, tendo sido imediatamente afectada ao domínio público municipal.

Trata-se, na verdade, da mera confirmação daquilo que resulta da aplicação do regime jurídico de natureza imperativa aplicável ao caso.

Com efeito, nos termos dos arts. 10º, nº 1, al. f), 22º, nº 1, al. f), 32º, nº 1, al. f), e 42º do Dec. Lei nº 400/84, de 31/12 (diploma que na ocasião vigorava), a operação de loteamento especial ou ordinário implicava (tal como ainda gora implica) a cedência à câmara municipal, a título gratuito, das parcelas de terreno assinaladas na planta de síntese relativas a “praças, arruamentos, passeios adjacentes, baias de estacionamentos de veículos ... e faixas arborizadas anexas”, “áreas públicas livres envolventes das edificações destinadas ao movimento e estar dos peões” e “equipamentos públicos, tais como os destinados a educação, saúde, assistência, cultura, desporto e superfícies verdes para convívio, recreio e lazer e bem assim a parques de estacionamento” (art. 42º).

De acordo com o art. 48º, nº 1, al. f), o respectivo alvará deve indicar as “cedências obrigatórias e a especificação de parcelas a integrar respectivamente no domínio público ou privado municipal”.

Nestes termos, como efeito automático [1] decorrente da aprovação do alvará de loteamento, as áreas especificadas como cedências entravam, em regra, no domínio público municipal.

O domínio público em geral [2] e, mais concretamente, o domínio público municipal abarca as coisas cujo uso pelas respectivas pessoas colectivas de direito público se traduz na utilização por todos ou em benefício de todos.[3]

Quanto às áreas cedidas no âmbito de operações de loteamento para implantação de vias, de passeios, aparcamentos ou simplesmente para trânsito de peões e lazer, não existe qualquer dúvida de integração no domínio público municipal, pois é a própria lei que assim o determina, entrando na subcategoria do “domínio público de circulação”.[4]

A lei acaba, assim, por confirmar aquilo sobre que as partes estão de acordo, ou seja, que o espaço que ficou entre a implantação do lote nº 9 e do lote nº 10, destinado a “zona verde”, passou a fazer parte do domínio público municipal com a emissão do alvará de loteamento, ficando submetido a um regime especial caracterizado pela sua incomerciabilidade em ordem a preservar a produção da utilidade pública do ponto de vista do arranjo urbanístico que resulta da operação de loteamento.[5]
Ora, foi durante o período em que tal estatuto se manteve (e que durava ainda em 21-6-90  - § 18) que a Câmara Municipal de Ponta Delgada aprovou o projecto de edificação que previa as aberturas dando directamente sobre a faixa de terreno.[6] Foi, aliás, devido a esse estatuto (“por essa razão ...” se diz no § 13 da matéria de facto) que a Câmara aprovou o projecto tal como fora apresentado pelos RR. e que incluía as aberturas para o “espaço verde”, fazendo-o, como se refere no § 20, “no uso dos poderes de gestão das áreas do domínio público”.

7. Mal se compreenderia que, num projecto urbanístico que seguiu as regras de um loteamento urbano, ficasse vedado abrir janelas ou portas para uma “zona verde”, obrigando, sem razão aparente, a um recuo da construção até 1,5 da estrema.

Assim seria se acaso a parcela de terreno pudesse qualificar-se simplesmente como “prédio vizinho”, nos termos e para efeitos do art. 1360º do CC.

Mas, para além das dificuldades inerentes à falta de autonomia da parcela no contexto do loteamento, tal integração olvidaria, para além dos interesses urbanísticos que presidem à previsão de zonas verdes, a natureza incomerciável da faixa de terreno enquanto mantivesse o referido estatuto, nos termos do art. 202º, nº 2, do CC,  estando vinculada exclusivamente a exercer a função que esteve na origem da sua especificação no projecto de loteamento e na sua cedência ao Município.

Com ressalva dos casos em que as áreas cedidas revertam para o domínio privado do município, em geral como prédios autónomos, ou das áreas que, sendo cedidas para o domínio público, fiquem afectas a um função específica cuja consecução careça do mesmo grau de protecção conferido aos prédios confinantes, as parcelas cedidas aos municípios no âmbito de operações de loteamento e que passam a integrar o domínio publico municipal não impedem que em construções vizinhas existam janelas ou outras aberturas que sobre as mesmas deitem directamente.

8. Efectivamente, a operação de loteamento urbano é um dos instrumentos de promoção do ordenamento territorial que visa “genericamente encontrar a utilização óptima do espaço em função das várias espécies de necessidades da comunidade humana que devem ser satisfeitas, designadamente, as económicas, sociais, culturais e ecológicas”.[7]

Constitui uma forma de transformação de um prédio rústico em diversos prédios urbanos, tendo evoluído progressivamente de uma “simples actividade privada limitada por uma autorização municipal”, para uma “verdadeira operação de urbanismo, “no quadro de uma política de desenvolvimento urbano e habitacional”.[8]

As operações urbanísticas e, em especial, a de loteamento urbano, visam dotar as novas urbanizações de infra-estruturas tecnicamente aptas a servir as pessoas que aí passarão a residir, proporcionando aos moradores espaços físicos para actividades culturais, desportivas ou recreativas.[9]
Em vez de se legitimar a livre divisão do prédio em parcelas e de se atribuir depois a cada titular o direito de construir em cada uma delas, apenas com sujeição às limitações gerais que regulam os prédios confinantes, a operação de loteamento implica o cumprimento de normas de natureza administrativa, de onde se destacam as que regulam os índices de ocupação ou de construção, as que definem a área de implantação dos edifícios, a sua localização, as cérceas ou a margem de separação entre construções com vista ao arejamento e iluminação.
A integração mais harmoniosa os diversos espaços e a previsão de áreas para edificação, para circulação, estacionamento ou lazer contribuem para a melhoria da qualidade urbanística. Evitando-se, assim, a exclusiva atendibilidade de interesses individuais, confere-se às edificações a implantar nos diversos lotes uma determinada uniformidade susceptível de valorizar o conjunto.
As áreas obrigatoriamente cedidas ao município destinam-se à implantação da rede viária, de zonas verdes ou de outros equipamentos de uso comum, pelo que a sua existência só se justifica em prol dos lotes autonomizados. Ingressando no domínio público municipal, cumprem uma função primordial no loteamento, como envolvente das construções que em cada lote serão implantadas, garantindo um determinado nível de qualidade urbanística.

Relativamente aos lotes de terreno, os respectivos proprietários ficam sujeitos, nas relações internas, aos condicionamentos e limitações que regem o direito de propriedade, designadamente no que concerne aos prédios confinantes. Por isso, sem embargo de outras limitações mais graves previstas no alvará de loteamento ou resultantes do Regime Geral de Edificações Urbanas, nenhum proprietário pode erigir construções sem que deixe relativamente ao lote vizinho uma distância mínima de 1,5 m a partir de cada abertura ou terraço.

Todavia, nada permite concluir que tais limitações sejam transponíveis para os espaços gratuitamente cedidos ao município e, mais concretamente, para os espaços que na operação de loteamento se destinam a zona verde, sob pena de, sem vantagens visíveis, se contrariar a razão de ser da previsão de tais áreas de desafogamento urbanístico (art. 1304º do CC).

9. A existência de “zonas verdes” tem o objectivo de beneficiar aqueles que adquirem lotes de terreno para construção, sendo espaços de fruição comum.

Como refere Adalberto Costa, “as parcelas de terreno que se destinam a espaços verdes, de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, têm de ser devidamente dimensionadas para um melhor aproveitamento e racionalização desses futuros espaços, entendidos como enquadrados no meio urbano a constituir e comunidade de pessoas que fixarão as suas habitações no loteamento, por forma a que fique salvaguardada a qualidade de vida das populações”.[10]
Essa fruição pode dar-se por diversas formas, sendo importante realçar, para efeitos do caso em apreciação, a possibilidade de abrir janelas, portadas ou terraços para essas zonas, permitindo que os proprietários dos lotes beneficiem das condições de arejamento ou de luminosidade que justificam a previsão de tais zonas entre lotes.

A isenção de limitações a esse respeito é evidente no que concerne às construções que deitam directamente sobre os arruamentos ou sobre os estacionamentos, em qualquer caso, sobre via pública. O mesmo poderá dizer-se dos restantes espaços destinados a zona verde com a função de serem objecto de arborização ou de ajardinamento ou de colocação de equipamentos destinados a recreio ou a lazer encarados como áreas adjacentes às “vias públicas”.

As restrições à realização de aberturas previstas para os casos de prédios confinantes visam evitar a devassa de um prédio sobre o outro resultante, por exemplo, da invasão da privacidade ou da maior facilidade que existe no lançamento de objectos a partir de janelas, parapeitos ou terraços.[11]

Todavia, tal protecção não pode ser integralmente transposta para situações, como a dos autos, em que a confinância ocorria relativamente a uma faixa destinada a zona verde, por natureza acessível a todas as pessoas.

Por isso, considerando que na ocasião em que a edificação dos RR. foi licenciada e executada a parcela para onde deitavam as aberturas na parede estava integrada no domínio público municipal, era de livre fruição no que concerne às vistas a partir de prédios confinantes, sendo, por isso, legítima, quer do ponto de vista formal, quer substancial, a actuação dos RR. e do Município de Ponta Delgada.

10. Para a resolução do caso nem sequer é necessário qualificar a aprovação do projecto de construção como forma atípica de constituição de uma servidão de vistas.

Sendo legítima, na ocasião, a edificação que foi implantada, o facto de se ter operado uma transformação da natureza jurídica da parcela e de, por via de alienação, a mesma ter passado para a esfera jurídica de terceiros, como prédio autónomo, não colide com os efeitos jurídicos que já anteriormente se haviam estabilizado. [12]

A privatização de um terreno do domínio público, como o destinado a zona verde, não permite ao novo proprietário invocar, contra o proprietário de prédio confinante, a violação do disposto no art. 1360º do CC, pois que, independentemente do registo, a aquisição veio onerada com a situação que anteriormente fora constituída de forma legítima.[13]

IV – Conclusão:

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos apelantes.

Notifique.

Lisboa, 11-11-03

António Santos Abrantes Geraldes
          Manuel Tomé Soares Gomes  
                Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado
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[1] Cadernos da Justiça Administrativa, nº 21º, pág. 44, José Miguel Sardinha, Estudos de Direito do Urbanismo, pág. 78, e Alves Correia, Estudos de Direito do Urbanismo, pág. 131.
[2] Marcelo Caetano define as coisas do domínio público como aquelas que estão “submetidas por lei ao domínio de uma pessoa colectiva de direito público e subtraídas ao comércio jurídico privado em razão da sua utilidade pública” – Manual de Direito Administrativo, vol. II, pág. 857.
A delimitação do domínio público do Estado está regulada no Dec. Lei nº 477/80, de 15-10.
[3] Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, pág. 172.
[4] Neste sentido cfr. José V. Gomes de Almeida, O Domínio Público e Privado das Autarquias Locais, na revista Patrimonium, da Direcção-Geral do Património, nº 2, de 1998, pág. 8, quando se refere, designadamente, às áreas cedidas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, arruamentos viários e pedonais.
No mesmo sentido cfr. o Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, pág. 189, quando inclui naquele património os “bens afectos à circulação em sentido lato, como o sejam as estradas e caminhos municipais ou vicinais, as ruas, as praças”.
[5] Cadernos da Justiça Administrativa, nº 21º, págs. 45 e 48.
[6] Repare-se que, nos termos do art. 10º do Dec. Lei nº 166/70, de 15-4, referente ao licenciamento de construções que na ocasião vigorava, o exame dos projectos incidia especialmente sobre o aspecto exterior do edifício ou sobre inserção no ambiente urbano.
[7] Nuno Salgado, Ordenamento do Território e Urbanismo, na revista editada pelo CEJ, Textos – Ambiente, pág. 149.
Sobre o desenvolvimento do urbanismo cfr. Alves Correia, Manual de Direito do Urbanismo, vol. I, págs. 13 e segs.
[8] Fernandes Cadilha, Aspectos Contratuais do Loteamento Urbano, págs. 5 e 7.
[9] José Miguel Sardinha, Estudos de Direito do Urbanismo, págs. 75 e 76.
[10] O Novo Regime Jurídico dos Loteamentos Urbanos e Obras de Urbanização, pág. 110.
[11] Antunes Varela, CC anot., vol. III, 2ª ed., pág. 212.
[12] A autonomização jurídica que levou à descrição do novo lote no registo predial só pode ter decorrido da alteração do alvará de loteamento, motivando a modificação do fim anteriormente atribuído a tal parcela de terreno, efeito decorrente de um processo administrativo que levou à requalificação do terreno, passando do domínio público municipal, onde se encontrava, para o domínio de terceiros.
Sobre o regime e efeitos decorrentes da modificação do alvará de loteamento, no que concerne à desafectação de parcelas que anteriormente passaram para o domínio público, cfr. o Ac. do STA, de 20-10-99, publicado e comentado nos Cadernos da Justiça Administrativa, nº 21º, págs. 41 e segs.
[13] Valem aqui as considerações que, para uma situação paralela, acautelada pelo art. 1361º do CC, são feitas por Antunes Varela, reportando-se aos efeitos decorrentes da extinção da natureza dominial de caminhos públicos que estivessem intercalados entre os prédios. Para esse autor essa modificação não produz efeitos quanto às situações pre-constituídas (CC anot., vol. III, 2ª ed., pág. 218).