Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5053/18.2T8LRS.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONCEITO DE SOLO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O conceito de solo vertido no art. 5º, al. b), do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de  e no art. 49º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro vai no sentido ecológico uma vez que estamos a tratar de ilícito ambiental.
O solo é um corpo de material não consolidado que cobre a superfície terrestre e é o resultado da erosão ou decomposição de rochas por meio calor, ação de seres vivos, tais como bactérias e fungos.
Para um engenheiro agrónomo o solo é a camada na qual se pode desenvolver vida vegetal e animal.
Para um engenheiro civil, sob o ponto de vista da mecânica dos solos, solo é um corpo possível de ser escavado, sendo utilizado dessa forma como suporte para construções ou material de construção.
 Para um biólogo, através da ecologia e da pedologia, o solo interfere com o ciclo bioquímico dos nutrientes minerais e determina os diferentes ecossistemas e habitats dos seres vivos.
 Para o legislador há de ser algo poroso que possa alimentar árvores de fruto, vida ou deixar escoar para veios de água o que nele é vertido.
Sendo o “solo” que tinha o óleo derramado um material de construção - cimento – não estamos perante um ilícito contra o ambiente e, o solo, é aqui entendido como um dos componentes naturais do ambiente, como resulta da Lei de Bases do Ambiente – art. 6.º, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril e agora do art. 10.º, da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Nos presentes autos veio AO… DE JF… & FILHO, LDA., não se conformando com a decisão que manteve, na íntegra, a decisão administrativa, interpor recurso apresentando para tanto as seguintes:
CONCLUSÕES

1º A competência para instrução e para a aplicação da coima no processo de contraordenação cabia à IGAMAOT, nos termos do artigo 92.º, nº 1, do DL nº 152-D/2017, sendo, por isso a CCDRLVT incompetente em razão da matéria para a decisão que aplicou, que, por isso, é nula.
2º Ainda que se entendesse, como o faz a douta sentença recorrida, que a competência cabia à CCDRLVT, a decisão é igualmente nula, uma vez que não foi precedida de instrução realizada por essa entidade, mas pela IGAMAOT, que, como decorre do entendimento do Tribunal «a quo», não seria a entidade competente para a instrução, como, aliás, essa própria entidade se declarou nos autos (fls 185 e seguintes).
3º A proibição sobre a descarga de resíduos apenas se verifica no âmbito das operações de gestão de óleos usados, nas quais a Recorrente não se integra.
4º A douta decisão recorrida deu como provado o derramamento no solo de resíduos de óleos usados, sendo certo que a sua existência não foi comprovada, mas apenas indiciada.
5º O carácter incerto e meramente indiciário da prova relativamente à natureza das manchas no solo da oficina, não afasta a persistência de uma dúvida razoável acerca da proveniência dos resíduos, que deveria ter levado o Tribunal a decidir a favor da Recorrente, aplicando o princípio in dubio pro reo.
6º A Recorrente não tem quaisquer antecedentes contraordenacionais, corrigiu a situação verificada no momento da fiscalização, tem uma situação económica muito modesta e decorreram já 5 anos sobre os factos, pelo que deveria a douta decisão recorrida suspender totalmente a execução da sanção.
7º Foram, assim, violados:
a) Os artigos 92.º, nº 1, do DL nº 152-D/2017, 34.º, nº 1, do DL nº 433/82, 61.º do CPC, 24º, nº 3, do DL nº 153/2003, 119.º, alínea d), do CPP e 50º do DL nº 433/82, que, conjugadamente, foram interpretados pelo Tribunal com o sentido de ser aplicável ao caso o artigo 24º, nº 3, do DL nº 153/2003, em vez do artigo 92.º, nº 1, do DL nº 152-D/2017, como, no entendimento da Recorrente, deveria ter interpretado, e não ter concluído da sua interpretação do artigo 24º, nº 3, do DL nº 153/2003, pela nulidade da instrução do processo administrativo e, consequentemente, pela nulidade da decisão administrativa;
b) Os artigos 2º, alíneas b) e c), 5º, alínea b), 6º, nº 1, 7º, nº 1, 8º, nº 2, 9º, nº 1, 13º, nº 1 e 17º nº 1, todos do DL nº 153/2003, que foram interpretados no sentido de que a Recorrente integra o conceito de Operador de Gestão de Óleos Usados e que é aplicável ao caso subjudicie a norma do artigo 5º, alínea b) do DL nº 153/2003, quando, no entendimento da Recorrente, dessas normas resulta que a Recorrente não é operador de gestão de óleos usados e a situação dos autos não se enquadra no referido artigo 5º, alínea b) do DL nº 153/2003;
c) O artigo 39.º da Lei nº 50/2006, que deveria ter sido aplicado no caso, suspendendo-se a execução da sanção.
d) A alínea c), do nº 2, do artigo 410º, do CPP e o artigo 32º, nº 2, da CRP, em virtude do Tribunal ter dado como provado o derrame de resíduos de óleo usado, apenas com base em prova meramente indiciária e não ter aplicado o princípio in dubio pro reo.
Deverá, assim, ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação judicial da decisão administrativa, assim se fazendo JUSTIÇA!
Respondeu o MP em 1.ª Instância:
1. A contraordenação não foi aplicada no âmbito do Decreto-Lei n.º 152--D/2017, de 11/11, mas sim durante a vigência do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11/7, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17/6, pelo que não se está perante qualquer nulidade da decisão administrativa por falta de legitimidade material da autoridade administrativa que a aplicou;
2. A redacção conferida à Lei nº 50/2006, Lei-quadro das Contraordenações Ambientais, pela Lei n.º 114/2015, de 28/08, revogou o artigo 39º, deixando a lei de prever a possibilidade de suspensão da sanção, pelo que não poderia ter sido, agora, ponderada a sua aplicação por inadmissibilidade legal;
3. A sentença recorrida não padece do vício de erro notório na apreciação da prova, pois não existe nenhum facto considerado como provado que contrarie as regras da experiência comum;
4. Existiu, no entender do Ministério Público, uma correcta apreciação da prova dado que os elementos probatórios que foram juntos aos autos e os depoimentos produzidos em audiência conduzem à prova dos factos dados como provados pela Mmo. Juiz a quo e tal ficou fundadamente plasmado na sentença recorrida;
5. Relativamente ao alegado pela recorrente que o facto do derrame de resíduos de óleo ser dado como provado por base prova indiciária não corresponde à realidade vertida na sentença recorrida;
6. Tal teve por base as declarações das testemunhas e restante prova produzida;
7. O tribunal firmou a sua convicção nos meios de prova já referidos supra e, consequentemente, conjugados todos os elementos de prova o tribunal não teve uma dúvida insanável quanto à ocorrência dos factos pelo que não seria de fazer “actuar” o princípio do in dubio pro reo;
8. A sentença recorrida não violou o princípio do in dubio pro reo nem o princípio da presunção de inocência;
9. O recurso interposto deve improceder, mantendo-se a sua condenação nos precisos termos;
10. Assim decidindo se fará a habitual
JUSTIÇA.
***
Neste Tribunal pronunciou-se o Exmo. Procurador Geral Adjunto pela procedência do recurso alegando, em síntese, que está em causa um ilícito contra o ambiente e o solo é aqui tido como um dos componentes naturais do ambiente, como resulta da Lei de Bases do Ambiente – art. 6.º, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril e agora do art. 10.º, da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril.
Resulta que o ponto 7 dos factos dados como provados tem de ser alterado, devendo do mesmo constar que o derrame dos resíduos estava no pavimento do estabelecimento e não do solo.
Em consequência, esses factos não preenchem os elementos do ilícito contraordenacional imputado à recorrente e pelo qual foi condenada.
Assim, fica prejudicada, a apreciação das demais questões, designadamente a da suscitada violação do principio in dubio pro reo no que respeita à prova da natureza dos resíduos em causa e eventual vício de erro notório na apreciação da prova.
****
 Cumpre decidir:
 O Tribunal da Relação conhece apenas de Direito,  e deste aplicado aos factos fixados pelo tribunal de primeira instância
 No caso dos autos vem a recorrente condenada por um ilícito ambiental
A questão da incompetência já foi tratada em primeira instância  e não vai o tribunal repeti-la aqui uma vez que concorda com o que foi decidido e como foi decidido.

O art. 5º, al. b), do Decreto-Lei n.º 153/2003, de 11 de Julho, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de Junho, dispõe que:
“Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis é expressamente proibido:
(...)
b) Qualquer depósito e ou descarga de óleos usados no solo, assim como qualquer descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados.”
Por sua vez, estabelece o art. 49º, n.º 3, al. b) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, que:
“3 - São proibidas
(...)
b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos resultantes das operações de gestão de óleos usados;”.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, procedeu a uma alteração apenas literal do art 5º, al. b), suprimindo a palavra “qualquer” da sua redacção.

 Acresce de imediato e como diz a ilustre Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal que a descarga não foi no solo, foi no chão da garagem que se apresenta ora com azulejos ora com cimento.
Não há referência a nenhuma descarga no solo no sentido pretendido e empregue pelo legislador .
 O conceito de solo para as normas em questão vai no sentido ecológico uma vez que estamos a tratar de ilícito ambiental.
O solo é um corpo de material inconsolidado que cobre a superfície terrestre emersa, entre a litosfera e a atmosfera.
Corresponde à decomposição de rochas que ocorre por meio de erosão, calor, além da ação de seres vivos, tais como bactérias e fungos.
Para um engenheiro agrónomo o solo é a camada na qual se  pode  desenvolver vida vegetal e animal .
Para um engenheiro civil, sob o ponto de vista da mecânica dos solos, solo é um corpo possível de ser escavado, sendo utilizado dessa forma como suporte para construções ou material de construção.
 Para um biólogo, através da ecologia e da pedologia, o solo interfere com o ciclo bioquímico dos nutrientes minerais e determina os diferentes ecossistemas e habitats dos seres vivos.
 O “solo” que tinha o óleo derramado é um  material de construção. É cimento, usa-se para construir habitação, em pavimentos e não deixa passar as águas usadas para  a restante construção, nem os óleos ou outros materiais, não havendo pois o risco como diz a decisão, de serem atingidas águas pluviais.

Assim, aquando da inspecção realizada em 19 de Fevereiro de 2014, pelas 15h40m, na Rua …, n ºs … a …-A, em Odivelas, propriedade da arguida/recorrente, era visível o derramamento, no solo, de resíduos de óleos usados mas no solo chão da garagem, no solo, feito de cimento material de construção
E os resíduos de óleos usados apesar de restos residuais e mesmo que fossem 25 cm de mancha de óleo não estavam no solo como conceito que a norma protege.
A arguida tem de “armazenar os óleos  para depois os canalizar para o lugar certo Qualquer cidadão faz isso até com o óleo de fritar batatas.
E faz isso para evitar exatamente o derrame ou vazamento de óleos  no solo no verdadeiro sentido da palavra.
Procedendo à análise do segundo e último ponto, não é referido na legislação ambiental a obrigatoriedade de sujeição a prova pericial, dos resíduos derramados.
Ora não estamos perante resíduos derramados no solo como o entende o legislador. Mal seria que assim fosse. Ninguém teria uma garagem, ninguém mandaria carros à oficina.
Acresce que na altura da prática da contraordenação não existiam meios humanos e instrumentais suficientes para dar resposta a todos os processos no sentido de analisar os materiais  que se encontravam derramados numa mancha de 25 cm no chão da garagem  em geral e também debaixo de um motor com aspecto e viscosidade já oportunamente analisado.
Não estamos perante um facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima porque nos falta um dos elementos que dá origem à prática do ilícito.
Concordamos com a Exma. Procuradora Geral Adjunta em tudo o que refere no seu parecer.
Assim só poderemos concluir pela procedência do recurso alegando, em síntese, que não está em causa um ilícito contra o ambiente e, o solo, é aqui entendido como um dos componentes naturais do ambiente, como resulta da Lei de Bases do Ambiente – art. 6.º, da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril e agora do art. 10.º, da Lei n.º 19/2014, de 14 de Abril.
Assim dá-se como provado que  o derrame dos resíduos estava no pavimento do estabelecimento e não no solo.
Em consequência, esses factos não preenchem os elementos do ilícito contraordenacional imputado à recorrente e pelo qual foi condenada.
Fica pois prejudicada, a apreciação das demais questões, designadamente a da suscitada violação do principio in dubio pro reo no que respeita à prova da natureza dos resíduos em causa e eventual vício de erro notório na apreciação da prova.

Assim sendo julga-se procedente o recurso interposto e absolve-se a recorrente do ilícito contraordenacional pelo qual foi condenada.
Sem custas DN

Lisboa 26.6.2019

Adelina Barradas de Oliveira
Jorge Raposo