Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5138/05.5YXLSB.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: IMÓVEL
COLAÇÃO
RENDAS
LICITAÇÃO
PARTILHA ADICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–A sujeição à colação dos imóveis doados “por conta da legítima”, não é condicionada pela verificação de que os bens doados excedem a legítima do donatário.
II–As rendas de imóveis doados sujeitos a colação, percebidas desde a abertura da sucessão, devem ser conferidas.
III–Tendo-se procedido na conferência de interessados a licitações, abrangentes das coisas doadas, tal implicou o desapossamento do donatário quanto àquelas, ficando os bens doados sujeitos às mesmíssimas vicissitudes dos demais bens da herança.
IV–Tal, porém, não afasta a aplicação do disposto no artigo 2011º, do Código Civil.”.
V–Perante a reiteradamente objetivada recusa do requerido, em partilha adicional, de informar o montante das rendas de frações autónomas, de que é donatário, por si recebidas desde a abertura da sucessão por óbito da doadora, não deverá o tribunal decidir pela improcedência da requerida partilha adicional sem dar a oportunidade à Requerente de requerer diligências tendentes ao apuramento de tal matéria, que não se resolvam em novas notificações para prestação de informação sob cominação de multa.”.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I–Nos autos de inventário facultativo por óbito de MJ, em que foram Requerentes MAP e marido CP, e interessados, para além daqueles, AT e mulher, MT, e em que exerceu o cabeçalato a referida primeira requerente, transitada que foi a sentença homologatória da partilha, veio a referida MAP, em 18-06-2012, requerer a partilha adicional das rendas que desde a abertura da sucessão da inventariada até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha foram recebidas pelo interessado AT, das frações autónomas que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens.

Logo requerendo – por não ter elementos bastantes para relacionar o montante de tais rendas – a notificação daquele interessado/donatário, “no sentido de informar tais valores”.

Por requerimento de 28-12-2012, e “como tal notificação ainda não ocorreu”, veio a mesma interessada “insistir em tal pretensão”.

Por requerimento de 04-03-2013, e considerando serem “já decorridos mais de 8 meses sobre aquele primeiro requerimento”, sem ter sido “proferida qualquer decisão sobre a pretensão da ora requerente”, manifestou a dita interessada e C.C. esperar “que a situação seja de imediato tida em consideração.”.

Vindo a ser proferido despacho, a folhas 1346, datado de 11-03-2013, com o seguinte teor:
“A fls. 1313 dos presentes autos veio a cabeça de casal requerer, nos termos do disposto no art. 1395° do CPC a partilha adicional das rendas que desde a abertura da sucessão da inventariada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, o interessado AT recebeu das fracções que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens.
Para tanto requer a notificação do interessado AT para relacionar o montante de tais verbas.
Face ao disposto no art. 1395° do CPC e ao alegado pela cabeça de casal haverá que proceder à partilha adicional das referidas rendas, pelo que se determina a notificação do interessado referido nos termos requeridos.”.

Notificado, nada disse ou satisfez o interessado AT.

Posto o que veio a interessada e C.C., em 09-04-2013, requerer “que seja remetida nova notificação com cominação de multa por violação do dever de cooperação.”.

Sendo subsequentemente proferido, em 05-02-2013, despacho do seguinte teor:
“Atento o silêncio do interessado AT, após a notificação que lhe foi efectuada, determina-se que se proceda a nova notificação do despacho proferido a fls. 1346, com a advertência de que o silêncio será cominado nos termos do disposto no art. 519º do CPC.”.

E notificado aquele interessado, requereu o mesmo, em 08-05-2013, “a prorrogação do prazo para proceder à junção da relação em falta, por não ter sido possível reunir todos os elementos necessários.”.

O que lhe foi deferido, pelo prazo de vinte dias, por despacho de 16-05-2013, a folhas 1367.

E porque não desse o mesmo interessado satisfação ao determinado, requereu a C.C., em 29-11-2013, considerando que “decorridos mais de 6 meses sobre aquele despacho, mantém-se o silêncio do interessado AT”, “que lhe seja concedido um último e improrrogável prazo, cominando-se-Ihe desde já multa por não ter cumprido o determinado no despacho anterior.”.

Sendo proferido despacho, datado de 15-12-2013, a folhas 1373, condenando aquele interessado “em multa que se fixa em 4 UCs”.

Vindo devolvida a carta para notificação ao interessado do despacho antecedentemente referido, com a indicação de que “não atendeu”…

Datado de 09-01-2014, foi proferido o despacho de folhas 1378, considerando que “Atento o estado dos presentes autos de inventário e uma vez que se encontra a correr a competente acção de prestação de contas nas Varas Cíveis de Lisboa, nada mais existe a apreciar” e ordenando o arquivamento dos autos.

Na sequência de requerimento da C.C., atribuindo o sobredito despacho a mero lapso, veio a ser proferido o despacho de 26-05-2014, a folhas 1388, concedendo aquele, por parte da anterior titular do processo, e ordenando a notificação da “Il. Mandatária daquele interessado para informar qual o motivo pelo qual não cumpriu o despacho anterior, sendo que em caso de silencia, será o referido interessado, novamente, condenado em multa.”.

E, em 17-06-2014, o despacho de folhas 1393:
“Pese embora o despacho proferido a fls. 1346 em que se considera haver necessidade de realização de uma partilha adicional quanto às rendas que desde a abertura da sucessão por morte da inventariada até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha o interessado AT tem vindo a receber, certo é que as rendas recebidas por este interessado respeitam a frutos/rendimentos dos bens doados que já foram partilhados, os quais deverão ser objecto de prestação de contas.
Prestação de contas que, aliás se encontra a correr, pelo que o ora requerido deverá ser peticionado lá.
Sem prejuízo do despacho proferido, e face ao silêncio manifestado pelo interessado AT, comportamento em que aliás este interessado persiste, condena-se o mesmo em multa que se fixa em 4 UC’s.”.

Notificada daquele despacho, veio a C.C. dizer, em requerimento de 04-07-2014, a folhas 1399:
“(…)
Efectivamente, a acção de prestação de contas que se iniciou com o nº 5138/05.5YXLSB-A por apenso ao presente inventário,- e que passou a correr na 9ª Vara Cível de Lisboa com o nº 218/12.3TVLSB,- foi instaurada por aquele próprio interessado contra a ora requerente pedindo que esta prestasse contas referentes à administração dos bens da Herança da inventariada MJ desde 31 de Janeiro de 2005 até 18 de Março de 2010.
É, pois, evidente que não seria naquele processo, em que a ora requerente figura como Ré e o aludido interessado como Autor, que esta iria pedir que aquele prestasse contas das rendas a que se referem os anteriores requerimentos.
A tudo acresce que naqueles autos já foi proferida sentença com trânsito em julgado estando, assim, os mesmos findos.
Em face do exposto, espera-se que nestes autos seja cominado novo e impreterível prazo ao interessado Américo para que informe quais as rendas por ele percebidas dos bens doados conforme anteriores requerimentos.”.

E mais uma vez foi proferido despacho – datado de 12-12-2014, a folhas 1403 – ordenando a notificação do interessado AT“nos termos e para os efeitos requeridos a fls. 1399 (…) com a advertência de que a ausência de resposta será de novo sancionada como falta de colaboração com o Tribunal.”.
Mais sendo determinado, no mesmo despacho que se “solicite ao processo identificado no terceiro parágrafo de fls. 1399, que correu termos na 9ª Vara Cível, o envio de certidão da decisão final proferida.”.

Deferindo ao requerido pela C.C em 20-01-205, a folhas 1410, foi, por despacho de 09-02-2015, a folhas 1412, sancionado o interessado AT com “multa processual no mínimo legal, nos termos do artigo 417º do C.P.C.”, e ordenada a notificação do mesmo “para cumprir o despacho de fls. 1403, com a advertência expressa de que a ausência de resposta será de novo sancionada como falta de colaboração com o tribunal.”.

Remetida foi aos autos, no entretanto, a certidão visada no despacho de 12-12-2014, e que se mostra junta a folhas 1418-1446.

Sendo, por despacho de 20-03-2015, a folhas 1448, ordenada a notificação daquela certidão às partes e reiterado “Em face do silêncio do interessado AT (…) segundo e o terceiro parágrafos do despacho de 9 de Fevereiro de 2015 (folhas 1412), aplicando-se multa processual de igual valor, por falta de colaboração com o Tribunal.”.

Reiterando-se, por despacho de 24-04-2015, a folhas 1455, “o despacho de fls. 1448”.
No mesmo sendo ainda ordenada a notificação dos “demais intervenientes processuais do presente despacho.”.

E, por despacho de 26-05-2015, ordenando-se a notificação do mesmo interveniente “para dar cumprimento ao requerido a fls. 1399 (…) sob pena de ser aplicada nova sanção processual, no caso de nada ser dito.”.

Renovando-se, face ao persistente silencio do referido AT o sancionamento daquele com multa, “no mínimo legal”, por despacho de 22-06-2015, a folhas 1465, no qual mais foi reiterado o despacho de folhas 1463.

Por despacho de 10-09-2015, a folhas 1472, foi ordenada a notificação do Requerido “para querendo se pronunciar quanto ao requerimento de partilha adicional apresentado a folhas 1313”, em dez dias.

Por despacho de 08-02-2016, a folhas 1490-1495 concluindo-se não se verificarem “os pressupostos para proceder a Partilha Adicional, nos termos previstos no artigo 1395.º do Código de Processo Civil”, indeferiu-se a que assim requerida vinha.

E, desse modo, depois de se considera, designadamente, que “Na situação dos autos, não está reconhecida qualquer omissão de bens ou valores, a Requerente não concretiza os valores a que alude e, não menos importante, tais valores, a existirem e verificarem-se, não seriam bens da própria herança mas quando muito valores a restituir à massa da herança apenas e tão só para igualação da partilha. Acresce que não resulta dos autos que os bens doados excedessem a legítima do donatário, pelo que tal operação seria, em princípio, inócua. Finalmente, entendemos que não é este o momento nem o meio próprio para pretender conferir os alegados frutos dos bens doados.
Inexiste pois fundamento para neste momento e mediante partilha adicional aferir do alegado recebimento de rendas relativas às fracções doadas que apenas relevariam para efeito de colação.”.

Inconformada, recorreu a Requerente MP, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:

“a)A decisão recorrida, não tendo fixado valor à requerida partilha adicional, padece do vício de nulidade previsto no artº 615º nº 1 alínea d) do CPC, devendo ser a mesma suprida aquando do despacho a proferir sobre o presente requerimento e, não dispondo o Tribunal de outros elementos, deve ser fixado o valor de € 30.000,01 que ora é indicado pela cabeça-de-casal;
b)O despacho de fls. 1346 entendeu que se deveria proceder à partilha adicional das rendas dos bens doados, conforme requerido a fls. 1313, decisão que foi aceite pelo interessado Américo Trindade, conforme emerge do requerimento de fls. 1365, pelo que a decisão ora sob recurso viola o caso julgado emergente daquele despacho, violação que se invoca como fundamento da presente apelação;
c)Os bens doados ao interessado AT pela escritura de 4 de setembro de 2002 foram-no por conta da legítima ficando sujeitos a colação nos termos do artº 2108º do Código Civil;
d)Os frutos da coisa doada sujeita a colação e percebidos desde a abertura da sucessão devem ser conferidos,- artº 2111 º do Código Civil, sendo que as rendas constituem frutos civis,- artº 212º do Código Civil;
e)Não tendo tais rendas sido consideradas na partilha homologada pela sentença de 5 de março de 2012, existe fundamento para proceder à respetiva partilha adicional, sendo manifesto que as mesmas excederam a legítima do referido interessado, como resulta do mapa de partilha de 10 de outubro de 2011;
f)Porque o mesmo interessado não cumpriu o dever de colaboração previsto no artigoº 1347º nº 1 do CPC, impunha-se que a 1ª Instância determinasse as diligências necessárias com vista ao apuramento dos valores das rendas para que a cabeça-de-casal as pudesse relacionar;
g)Entendendo não dispor de elementos para ordenar tais diligências, impunha-se que, pelo menos, determinasse que a cabeça-de-casal sugerisse o que a propósito tivesse por conveniente;
h)A decisão recorrida carece, pois, totalmente de fundamento tendo, nomeadamente, violado,­ não só o caso julgado formado pelo despacho de fls. 1346,- como, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artsº 2108º e 2111 º do Código Civil e 1395º e 1347º do CPC (na versão aplicável), a interpretar e a aplicar nos termos ora propugnados;
i)Deverá, consequentemente, ser revogada e mandada substituir por outra que determine a notificação da cabeça-de-casal para requerer o que tiver por conveniente, nomeadamente sugerir diligências que visem permitir o apuramento das rendas cujo relacionamento adicional se pretende.”.

Não se mostram produzidas contra-alegações.

Por despacho de 03-10-2016, a folhas 1511, foi fixado à partilha adicional o valor de € 30.000,01.

II-Substituídos que foram os vistos pela remessa eletrónica do “histórico” do processo, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objeto daquele – vd. art.ºs 635º, n.º 3, 639º, n.º 3, 608º, n.º 2 e 663º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste Tribunal:
-se o despacho de 11-03-2013 a folhas 1346, formou caso julgado formal;
-na negativa, se as rendas porventura recebidas pelo interessado AT, das frações que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens, desde a data da abertura da sucessão por óbito de Maria Adelina Januário, até à data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, devem ser objeto de partilha adicional;
-a deverem tais rendas ser objeto de partilha adicional, se, perante a gritante ausência de colaboração daquele interessado/donatário, deveria, antes da prolação de decisão final, ser determinada a notificação da cabeça-de-casal para requerer o que tivesse por conveniente, nomeadamente sugerir diligências que visassem permitir o apuramento das rendas cujo relacionamento adicional se pretende.
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Com interesse – e para além do mais constante do processo de inventário, que se irá respigando consoante se revelar oportuno – resulta da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
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Vejamos.

II–Do caso julgado.
1.-Vimos já que no sobredito despacho de 1346, datado de 11-03-2013, a folhas 1346, recaindo sobre o requerimento da C.C. der folhas 1313, foi definido que “Face ao disposto no art. 1395° do CPC e ao alegado pela cabeça de casal haverá que proceder à partilha adicional das referidas rendas”.
E que tal despacho foi notificado ao Requerido AT, e reiteradas vezes, sem que o mesmo haja dito ou oposto o que quer que seja.
Nem por isso, no entanto, tal despacho operou caso julgado formal.

Com efeito:
Decorre do disposto no art.º 613º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, que após o proferimento de uma decisão judicial, verifica-se a extinção do poder jurisdicional do juiz, o que significa que o tribunal não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada.

Nas palavras de Teixeira de Sousa,[1] “desta extinção decorrem dois efeitos:- um efeito negativo, que é a insusceptibilidade de o próprio tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar;- um efeito positivo, que é a vinculação desse tribunal à decisão por ele proferida.”.

O juiz poderá ainda retificar erros materiais, suprir alguma nulidade processual, esclarecer a decisão ou reformá-la quanto a custas ou multa.
Mas, como referem Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora,[2]“o que não pode é alterar já a decisão,nem os seus fundamentos. Não pode já modificar o seu sentido ou alcance”.

Para além dos efeitos decorrentes da extinção do poder jurisdicional temos ainda que não sendo a decisão impugnada, transitando pois em julgado, tal “realiza…um efeito negativo, que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal (…) se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida, - um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outros tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido.”.[3]
São os efeitos processuais do caso julgado.

Do caso julgado formal se ocupando o art.º 620º, n.º 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do qual “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.

Anotando a propósito José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto,[4] que “O despacho que recai unicamente sobre a relação processual não é (…) apenas o que se pronuncia sobre os elementos subjectivos e objectivos da instância... e a regularidade da sua constituição…mas também todo aquele que, em qualquer momento do processo, decide uma questão que não é de mérito.”.

Porém para que se forme caso julgado formal, necessário é que a decisão proferida seja passível de recurso autónomo.

Quando assim não for, a decisão interlocutória proferida não opera caso julgado.

É a situação nos autos verificada, por isso que apenas cabe impugnar a decisão em causa no recurso que venha a ser interposto “da sentença de partilha”, ex vi do disposto nos artigos 7º, n.º 1, da lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, 1396º, n.º 2, e 691º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, considerando-se ainda o disposto no artigo 76º, n.º 2, do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março.

Sem prejuízo de não poder o tribunal que proferiu aquela decisão alterar a mesma, por a ela ter ficado vinculado, conforme se referiu.

E, nessa perspetiva, a decisão ora recorrida violaria o disposto no artigo 613º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.

Porém, não se concebe que uma tal vinculação vá ao ponto de forçar o julgador em 1ª instância a definir os concretos termos de uma partilha adicional, que referiu anteriormente dever ter lugar, descartando as normas de natureza substantiva, de que porventura decorra não serem os bens indicados suscetíveis de integrar objeto de tal partilha.

De qualquer modo, sempre seria aquela “vinculação” ultrapassável em via de recurso da decisão final proferida no que assim “constitui, verdadeiramente, uma nova partilha, uma nova causa.”.[5]

Mas sempre improcedendo, nesta conformidade, as conclusões da recorrente enquanto pressupondo a formação de caso julgado formal.

Isto posto:

2.-Nos termos do artigo 1395º, n.º 1, do Código de Processo Civil de 1961 – vigente à data do requerimento de partilha adicional – “Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores.”.

Está em causa, como visto já, a partilha adicional das rendas recebidas pelo interessado AT, das frações autónomas que constituem as verbas n.ºs 18 a 28 da relação de bens de folhas 1035-1039.

Frações aquelas que foram objeto da doação feita pela A. da herança àquele interessado, seu filho.
Estando como tal sujeitas a colação, ex vi do disposto no artigo 2110º, n.º 1, do Código Civil.
E, certo aqui ter sido aquela doação “por conta da legítima”, “tout court”, cfr. escritura pública respetiva, a folhas 624-630.
Expressão que, como dá conta Rabindranath Capelo de Sousa,[6] manifesta “a vontade, devidamente aceite, de, qualquer que seja ou venha a ser o seu acervo patrimonial hereditável, não querer minimamente com a liberalidade avantajar quantitativamente o descendente beneficiário face aos restantes partilhantes, no caso de aquele vir a concorrer à sua herança.
(…)
Então, quer haja ou não remanescente da quota disponível, quer haja ou não relicta (e qualquer que seja o montante destes), quer haja ou não doações ou deixas a estranhos, quer haja ou não inoficiosidade, proceder-se-á sempre a uma igualação total, completa, absoluta e não contingente entre os respectivos donatários aceitantes da herança e os demais descendentes, quer em relação à quota legitimária quer ainda relativamente ao eventual restante quinhão hereditário, particularmente face à sucessão legítima ou supletiva.”
Sendo que “o valor da liberalidade em vida, com colação absoluta, que exceda a legítima do respectivo beneficiário é imputado na quota disponível do doador e aí igualmente sujeito a igualação entre todos os partilhantes.”.
E se não houver entre os bens deixados pelo de cujus valores suficientes para integrar as legítimas de dois dos herdeiros legitimários concorrentes à sucessão, poderá a doação ser impugnada por inoficiosidade, cfr. cit. artigo 2108º, n.º 2, 2168º e 2169º, do Código Civil.
 
Não se colocando, in casu, a questão da dispensa de colação por força da lei.

Sem que a concluída sujeição à colação dos imóveis doados seja condicionada pela verificação de que “os bens doados excedessem a legítima do donatário”, como aparentemente se pretendeu na decisão recorrida.

Ora, estando essas coisas doadas assim sujeitas a colação, ponto é que também os seus frutos, “percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos.”, vd. artigo 2111º, do Código Civil.

Na anotação de P. Lima e A. Varela,[7] “Se, através da obrigação de conferir, a lei pretende realizar a igualação da partilha, como expressamente se afirma no artigo 2104.°, é porque se presume que a doação feita a um dos descendentes, herdeiro legitimário à data da doação, constitui apenas um simples adiantamento da sua quota hereditária.

O benefício da doação apenas se mantém durante a vida do doador, embora ao longo desse período com pleno direito a todos os rendimentos e frutos da coisa doada (cfr. Forchielli, ob. cit., pág. 419). Falecido este, a intenção dele é beneficiar imediatamente, por igual, todos os seus descendentes.

Os frutos da coisa doada são, por conseguinte, de acordo com esse pensamento, bens pertencentes à herança (a distribuir por todos os herdeiros) - e não ao donatário.”.

Dúvidas não se suscitando quanto a constituírem as rendas percebidas, frutos civis das frações autónomas respetivas, vd. artigo 212º, n.ºs e 2, 2ª parte, do Código Civil.
Sendo assim por via da restituição à massa da herança, do valor de tais rendas, que se logrará a devida igualação da partilha.

É certo que tendo-se procedido na conferência de interessados a licitações, abrangentes das coisas doadas – e assim com o acordo do donatário – tal implicou o desapossamento daquele quanto àquelas em que não licitou.

Pois que assim, e como refere J. A. Lopes Cardoso,[8] se sujeitaram “os bens doados às mesmíssimas vicissitudes dos demais bens da herança.”.

Sem que tal, porém, afaste a aplicação do disposto no citado artigo 2011º, do Código Civil, pois para lá do referido desapossamento, ponto é que só por via da conferência das ditas rendas se logrará a determinação exata do quinhão de cada um dos herdeiros.

Não prejudicando aquele normativo, por seu lado, o direito do donatário conferente de frutos percebidos, acordadamente licitante, a ser indemnizado das despesas feitas em prol desses frutos, cfr. artigo 215º, do Código Civil.
*

Procedendo, neste plano, as conclusões da Recorrente.

II–3–Da oportunidade da prolação de decisão final, na circunstância da completa ausência/recusa de colaboração do interessado AT com o Tribunal.
Desde logo assinale-se que a longa sucessão de multas aplicadas àquele co-herdeiro, nos quadros do artigo 519º do Código de Processo Civil de 1961 e 417º do novo Código de Processo Civil, não se revelou um instrumento eficaz na perspetiva da sensibilização do dito para a observância do princípio da cooperação.
O que abria portas à consideração dos mecanismos previstos no artigo 7º, n.º 3, do Código de Processo Civil…
E, bem assim, às demais vias de “remoção do obstáculo” consubstanciado na recusa de colaboração do dito interessado, que se apresentassem como possíveis, designadamente com solicitação de informações a entidades que pudessem prestar esclarecimento quanto a essa matéria de rendas percebidas, qual seja a Autoridade Tributária.
Tudo nos quadros do artigo 7º, n.ºs 3 e 4, do novo Código de Processo Civil, e, anteriormente, do artigo 266º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil de 1961.

Naturalmente, proporcionando-se à Requerente a possibilidade de – face “à sistemática falta de colaboração com o Tribunal por parte do Requerente” (leia-se, por parte do Requerido), assinalada no despacho de 07-09-2015 – antes de ser traçado destino à requerida partilha adicional, se pronunciar a propósito requerendo o que tivesse por conveniente…que não se reconduzisse à sucessivamente requerida notificação do requerido sob a cominação de multa…
…Ou, porventura, apresentar novos elementos relativamente ao montante das rendas percebidas pelo requerido, sustentando a inversão do ónus da prova relativamente a tal recebimento, ex vi do disposto nos artigos 417º, n.º 2, última parte, do novo Código de Processo Civil (com lugar paralelo no artigo 519º, n.º 2, última parte, do anterior Código de Processo Civil) e 344º, n.º 2, do Código Civil.

Em suma, não consente a lei de processo que a deliberada ausência de colaboração para a descoberta da verdade, por parte do Requerido, determine, sem mais, a improcedência da requerida partilha adicional.

Nesta conformidade procedendo aqui as conclusões da Recorrente.

III–Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a decisão recorrida, a substituir por outra que ordene a notificação da requerente para, no confronto da persistente recusa de colaboração por parte do requerido, requerer o que tiver por conveniente – e que não seja reiteração do anteriormente requerido sancionamento com multa processual – no tocante ao apuramento das rendas dos prédios que foram doados àquele, em vida, pela de cujus, pelo mesmo percebidas no período em causa.

Custas pelo Recorrido, que a elas deu causa.
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Lisboa, 2016-12-15


(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Maria Teresa Albuquerque)


[1]In “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, LEX, 1997, pág.572.
[2]In “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. (Reimpressão), Coimbra Editora, 2004, pág. 699.
[3]Teixeira de Sousa in op. et loc. cit.
[4]In “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 681.
[5]J. A. Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Vol. II, Almedina-Coimbra -1980, pág. 562.
[6]In “Lições de Direito das Sucessões”, Vol. II, Coimbra Editora, Lda., 1980/82, págs. 307, 308 e 309/310, nota 1082.
[7] In “Código Civil Anotado”, Vol. VI, Coimbra Editora, 1998, pág. 186.
[8] In op. cit., pág. 251.