Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8545/2007-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - A competência material afere-se em função dos termos em que a acção é proposta segundo a estruturação da causa tal como a parte que tem a iniciativa de recorrer a tribunal a apresenta.
II – As relações jurídicas administrativas reportam-se, essencialmente e em termos gerais, às relações jurídicas entre a Administração e os particulares, desde que públicas, ou reguladas pelo direito administrativo, isto é, aquelas em que pelo menos um dos sujeitos actua investido de autoridade pública, visando a realização de um interesse público que se encontra legalmente definido ou protegido.
III – É da competência dos tribunais comuns a acção interposta pela Junta de Freguesia contra Seguradora com quem firmou um contrato de seguro de responsabilidade civil pedindo o pagamento de quantia pelos prejuízos sofridos com a destruição de uma máquina (que lhe havia sido facultada pelo Município) que tinha utilizado na execução de trabalhos. Com efeito, não se encontra invocada qualquer violação de normas administrativas nem manifestada (formal ou materialmente) a pretensão de exercer qualquer responsabilidade civil de entidade pública, estando apenas em causa a análise de um negócio de natureza privada – a relação contratual estabelecida por força do contrato de seguro celebrado

(GA)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,

I – Relatório

1. Nos autos de acção declarativa com processo ordinário que FREGUESIA  instaurou contra COMPANHIA DE SEGUROS, a Ré agravou do despacho que apreciou a competência absoluta do tribunal, julgando o tribunal comum materialmente incompetente para o conhecimento da acção.

2. Após admissão do recurso foi proferido despacho de sustentação (fls.57).

3. Conclui a Agravante nas suas alegações:
a) Nos presentes autos a recorrente Freguesia  demanda a Companhia de Seguros , com base num contrato de seguro entre ambas celebrado;
b) O litígio dos autos não é, assim, emergente de uma relação jurídica administrativa;
c) Nem questão em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade extracontratual de pessoa colectiva de direito público;
d) Logo, a decisão de tal litígio não é da competência dos Tribunais Administrativos, designadamente por força da alínea g) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
e) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, além do mais, a referida disposição legal.

4. Não foram proferidas contra alegações.

II – Enquadramento fáctico

Com relevância para a decisão e para além do já assinalado no relatório, registam-se as seguintes ocorrências:
1. A Autora, Freguesia […] intentou acção contra a Ré, Companhia de Seguros , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 24.939,89 a título de indemnização invocando para o efeito:
1. No dia 6 de Novembro de 2003, os funcionários da Junta de Freguesia de  , no exercício das suas funções, procediam à limpeza/desmatação da berma da estrada do Caminho Pereiro.
2. Nesses trabalhos utilizavam, entre outros equipamentos e ferramentas, a máquina retroescavadora d e[…]  propriedade do Município  e que o mesmo facultara à A. para a realização de tais trabalhos.
3. As folhas, ramos, troncos e ervas que iam sendo cortados eram juntos em pequenos montes e depois queimados.
4. A certa altura, quando se encontrava no topo da estrada do Caminho do Pereiro, a referida máquina manobrada pelo funcionário F.[…] começou a deslizar e a inclinar-se para o seu lado dianteiro esquerdo,
5. só tendo estabilizado na parte baixa do talude, junto a um dos referidos montes que estava a arder.
6. O manobrador apressou-se a sair da máquina, pelo vidro basculante traseiro, com receio de alguma explosão da mesma.
7. Acto contínuo começaram a ouvir-se rebentamentos e a ver-se a máquina a arder completamente, o que aconteceu em pouco tempo até por grande parte da cabine da mesma ser em material plástico,
8. sem que os referidos funcionários tivessem podido evitar o sucedido, apesar de terem tentado apagar o fogo, quer deitando terra com as pás que tinham, quer água que foram buscar a uma habitação próxima.
9. Uma análise posterior ao local permitiu concluir que o deslizamento da máquina se terá devido à deslocação de uma pedra de grandes dimensões que, aparentemente, não era visível mas que estaria debaixo da roda dianteira esquerda da máquina e que se teria deslocado face ao peso da máquina e ao facto do terreno conter bastante água resultante das intensas chuvadas ocorridas nos dias anteriores.
10. Em consequência do sucedido, a máquina em causa ficou completamente destruída.
11. A referida máquina tinha sido adquirida havia muito pouco tempo e estava praticamente nova.
12. O Município  pago pela mesma a quantia de 29.084,79E, incluindo IVA à taxa de 19%.
13. A A. celebrou com a R. um contrato de seguro transferindo para esta o risco por responsabilidade civil, com o limite no caso por sinistro e anuidade de 5.000.000$00 (de que se junta fotocópia como doc. 1, e aqui se dá por reproduzido).
14. Em 13 de Novembro de 2003, a A. participou o acidente à R..
15. A R. recusou assumir a responsabilidade

III – Enquadramento jurídico

No recurso cabe averiguar se o Tribunal Judicial de Vila Franca (tribunal comum) é materialmente incompetente para conhecer da acção, conforme foi decidido no despacho recorrido ou, ao invés, tal tribunal é competente em razão da matéria para o efeito, na sequência do pugnado pela Agravante.

O despacho recorrido alicerçou a respectiva decisão de julgar materialmente incompetente o tribunal comum para o conhecimento da acção no disposto no art.º 4, n.º1, alínea g) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos do qual compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas, e no posicionamento jurisprudencial do STA que defende a competência dos tribunais administrativos para julgar pedidos, fundados numa acção de responsabilidade civil de pessoa colectiva pública, contra as seguradoras para quem foi transferida a responsabilidade emergente de factos ilícitos, atenta a qualidade do sujeito passivo.

Considera o tribunal recorrido que, embora na situação em causa o autor apenas tenha demandado a seguradora, a acção não deixa de ser fundada num acto de gestão pública, sendo que a questão de saber se a seguradora ré pode ser demandada a título principal, isto é, como parte, ou se impunha encontrar-se acompanhada pela entidade a quem é imputado o facto gerador da responsabilidade, constitui uma questão de legitimidade passiva e não de competência material.    

Conclui por isso a decisão recorrida que “temos por correcto o entendimento de que s acções emergentes de responsabilidade civil extracontratual d entidade pública podem ser intentadas apenas contra a pessoa jurídica privada, para quem aquela por contrato de seguro, haja transferido a sua responsabilidade, e que os tribunais administrativos são os competentes, em razão da matéria, para conhecer e julgar tais acções.”.

Sustenta porém a Agravante que a sua pretensão é fazer valer através da acção um pedido emergente do contrato de seguro (responsabilidade da seguradora para com a Freguesia decorrente da celebração do contrato), não estando m causa, para efeitos de apreciação da competência material do tribunal, a responsabilidade da freguesia  face ao Município (proprietário da máquina que a havia facultado àquela freguesia).
    
Concluiu a Agravante que não se está perante uma acção de responsabilidade civil extracontratual nem de responsabilidade de entidade pública, sendo para o efeito competente, em razão da matéria, o tribunal comum.
    
Desde já se adianta que não pode deixar de ser dada total razão à Agravante.

1.Conforme decorre do art.º 211, da CRP, o nosso sistema judicial não é unitário sendo constituído por várias categorias de tribunais que e de acordo com as normas constitucionais (art.ºs 210 a 214), são distintas entre si, com estruturas e regimes próprios.
    
Nas categorias constitucionalmente previstas e tendo presente o que aqui nos interessa face à questão sob análise, refira-se a dos tribunais judiciais e a dos tribunais administrativos e fiscais que, abrangendo, em ambos os casos, um conjunto mais ou menos vasto de tribunais entre si estruturados hierarquicamente, são independentes e autónomas uma da outra o que passa, para além do mais, pela repartição de competências assente, à partida, em critérios objectivos que se reportam consequentemente à natureza das questões submetidas à apreciação.
    
A categoria dos tribunais judiciais caracteriza-se não só por dela fazerem parte os tribunais comuns em matéria cível e criminal, como também por estes deterem uma competência jurisdicional residual que se traduz no estender da sua competência a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras categorias de tribunais[1].

O art.º 212º, da CRP (o anterior 214º de teor idêntico), vem delimitar o âmbito de competência dos tribunais administrativos referindo expressamente que aos mesmos compete dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
    
Desde logo, e face às normas constitucionais, e na sequência da revisão constitucional operada pela LC1/89, a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tidos tradicionalmente como tribunais comuns, podendo desta forma ser considerados como os tribunais ordinários de justiça administrativa[2], cabendo-lhe assim o julgamento de quaisquer acções (ou recursos) que tenham por objecto a resolução de litígios resultantes de relações jurídicas administrativas, pelo que uma questão de natureza administrativa pertencerá sempre à ordem judicial administrativa a não ser que esteja atribuída outra jurisdição[3]
    
Surge-nos assim como bom o entendimento segundo o qual a competência dos tribunais administrativos abrange todos os litígios com origem em relações jurídicas que nascem e se desenvolvem à luz do direito administrativo, numa dupla vertente, um dos sujeitos, pelo menos, é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público administrativo, ou a relação jurídica é regulada pelas normas do direito administrativo, na vertente material, ficando de qualquer das formas excluídos os conflitos puramente privados, ou de cariz meramente juridico-civilísta[4].
    
A mesma conclusão se pode retirar do disposto nos art.ºs 3, 4, n.º1, al. f), do ETAF.
    
Refira-se ainda que as relações jurídicas administrativas reportam-se essencialmente, e em termos gerais, às relações jurídicas entre a Administração e os particulares, desde que públicas, ou reguladas pelo direito administrativo, isto é, aquelas em que pelo menos um dos sujeitos actua investido de autoridade pública, visando a realização de um interesse público que se encontra legalmente definido ou protegido.

2.Constitui entendimento pacífico que a competência do tribunal se afere em função dos termos em que a acção é proposta, sendo a estruturação da causa[5], tal como a parte, que tem a iniciativa de recorrer a tribunal, a apresenta, que fixa a forma decisiva a considerar para efeitos de determinação da competência material[6].
    
Na acção interposta a aqui Agravante pretende que a Ré Seguradora, com quem firmou um contrato de seguro de responsabilidade civil (contrato que tem por objecto garantir a responsabilidade pelos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de lesões corporais e/ou materiais a terceiro durante o exercício da actividade da Junta de Freguesia – artigo 1º das condições da apólice), lhe pague a quantia de € 24.939,89, pelos prejuízos sofridos[7] com a destruição de uma máquina (que lhe havia sido facultada pelo Município de Vila Franca de Xira) que tinha utilizado na execução de trabalhos de limpeza/desmatação da berma de uma estrada.  
    
Independentemente da bondade do posicionamento jurisprudencial em que o tribunal a quo se sustenta, a inaplicabilidade do mesmo à situação sub judice decorre, desde logo, do equívoco de considerar que subjacente à acção (para efeitos de apreciação da competência material do tribunal) está em causa a responsabilidade da Autora face ao Município . Antes, o que constitui objecto da acção é a responsabilidade da Ré Seguradora para com a Autora Freguesia sustentada na celebração do contrato de seguro, isto é, é apenas a apreciação da validade de um negócio jurídico de natureza privada – contrato de seguro celebrado com a Ré – sujeito a normas do direito civil e em que nenhuma das partes interveio como entidade pública e/ou visando a realização de um interesse público.
    
Evidencia-se pois com singular nitidez que no caso sub judice não se encontra invocada qualquer violação de normas administrativas nem manifestada (formal ou materialmente) a pretensão de exercer qualquer responsabilidade civil de entidade pública, estando apenas em causa a análise de um negócio de natureza privada – a relação contratual estabelecida por força do contrato de seguro celebrado sendo para o efeito competente, em razão da matéria, o Tribunal recorrido enquanto tribunal comum, ao invés do decidido no despacho objecto do recurso – art.º 211, da CRP, e 18, n.º1, da LOFTJ.

Procedem, pois, na sua totalidade, as conclusões da Agravante.  
       
IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que considere o tribunal materialmente competente para o conhecimento da acção.
   Sem custas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2007                             
Graça Amaral
Orlando Nascimento
 Ana Maria Resende

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[1] A LOFTJ (quer a actual quer a anterior) atribui aos tribunais judiciais as causas que não sejam concedidas a outras ordens jurisdicionais – art.º 14, da Lei 38/87, de 23.12 e art.ºs 18, da Lei 3/99, de 13.01.
[2] Neste sentido, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra 1993, pág. 813 e seguintes.
[3] Fala-se assim que o legislador constitucional consagrou os tribunais administrativos como tribunais comuns em matéria administrativa, cfr. acórdão do STA (P) de 30 de Maio de 1996, in Jurisprudência Administrativa Escolhida, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 1999, pág. 831 e Seg.
[4] Cfr .neste sentido J. J. Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág. 815.
[5] Pedido e causa de pedir.
[6] A mero título de exemplo refere-se o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 31.01.91, in AD, n.º 361, pág. 125.
[7] Prejuízo que corresponde ao preço da máquina pago pelo Município de Vila Franca de Xira.