Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005901 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | USURPAÇÃO DE FUNÇÕES SOLICITADOR ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199401120312983 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXIX 1994 TI PAG146 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART313 ART314 ART400 N2. CPP87 ART428. CP886 ART237. | ||
| Sumário: | A invocação da qualidade de advogado por solicitador, não é em si mesma, um acto próprio daquela profissão mas apenas uma auto-atribuição que pode relevar para outros efeitos, mas é de todo insuficiente para preencher o crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 400, n. 2 do CP. Para que este ilícito se consuma, tem de se verificar a prática de actos próprios do exercício da profissão arrojada. Quer dizer, o exercício implica mais do que o mero arrojo da qualidade de advogado. | ||