Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0312983
Nº Convencional: JTRL00005901
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: USURPAÇÃO DE FUNÇÕES
SOLICITADOR
ADVOGADO
Nº do Documento: RL199401120312983
Data do Acordão: 01/12/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXIX 1994 TI PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART313 ART314 ART400 N2.
CPP87 ART428.
CP886 ART237.
Sumário: A invocação da qualidade de advogado por solicitador, não
é em si mesma, um acto próprio daquela profissão mas apenas uma auto-atribuição que pode relevar para outros efeitos, mas é de todo insuficiente para preencher o crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 400, n. 2 do CP.
Para que este ilícito se consuma, tem de se verificar a prática de actos próprios do exercício da profissão arrojada.
Quer dizer, o exercício implica mais do que o mero arrojo da qualidade de advogado.