Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001577 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA CONFISSÃO AGENTE DA AUTORIDADE CONTROLO JUDICIAL INDÍCIOS SUFICIENTES TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199511280006585 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 B C. CPP87 ART209 N1 N2 D. | ||
| Sumário: | I - As confissões feitas perante agentes da Polícia são frequentemente seguidas de retratação, pelo que devem ser apreciadas e valoradas com todo o cuidado, designadamente a espontaneidade da primeira declaração. II - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado indícios fortes as suspeitas, as presunções, os sinais, os vestígios, que, logicamente relacionados e conjugados entre si, convencem da existência do facto punível, do agente e da responsabilidade deste. III - O crime de tráfico de estupefacientes é dos que atinge mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, revelando-se então a prisão preventiva, em regra, como a medida de coacção adequada e suficiente, verificados que estejam os demais pressupostos do art. 209 do CPP. | ||