Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006585
Nº Convencional: JTRL00001577
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
CONFISSÃO
AGENTE DA AUTORIDADE
CONTROLO JUDICIAL
INDÍCIOS SUFICIENTES
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
INSTRUÇÃO CRIMINAL
Nº do Documento: RL199511280006585
Data do Acordão: 11/28/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 B C.
CPP87 ART209 N1 N2 D.
Sumário: I - As confissões feitas perante agentes da Polícia são frequentemente seguidas de retratação, pelo que devem ser apreciadas e valoradas com todo o cuidado, designadamente a espontaneidade da primeira declaração.
II - Tanto a doutrina como a jurisprudência têm considerado indícios fortes as suspeitas, as presunções, os sinais, os vestígios, que, logicamente relacionados e conjugados entre si, convencem da existência do facto punível, do agente e da responsabilidade deste.
III - O crime de tráfico de estupefacientes é dos que atinge mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, revelando-se então a prisão preventiva, em regra, como a medida de coacção adequada e suficiente, verificados que estejam os demais pressupostos do art. 209 do CPP.