Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010633 | ||
| Relator: | CALIXTO PIRES | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112030047141 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABILITAÇÃO. | ||
| Decisão: | JULGADA PROCEDENTE A HABILITAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG593. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART371 ART374 N1 ART377 N1. CCIV66 ART2133 N1 A ART2157. | ||
| Sumário: | Devem a viúva e a filha da parte falecida na pendência da causa ser julgados habilitados para com eles prosseguir a lide, sem necessidade de mais provas, havendo acordo das partes (por falta de contestação da habilitação) acerca de os referidos serem os únicos sucessores do falecido que, embora tendo deixado testamento, nele apenas instituiu uma sua filha legatária de um jazigo. | ||