Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MOREIRA CAMILO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I. Num procedimento cautelar inominado, a dispensa de audição prévia do requerido, antes do deferimento daquele, tem de ser objecto de decisão fundamentada. II. A omissão de pronúncia sobre a mesma dispensa constitui nulidade relativa susceptível de influenciar a decisão do procedimento cautelar. III. A dispensa de audição não se integra no poder discricionário do juiz. IV. O deferimento de uma nulidade pode implicar a anulação de termos processuais, sem que, por isso, se possa dizer que o julgador, ao deferi-la, esteja a alterar ilegalmente o anteriormente decidido. V. A fundamentação legal para a não audição do requerido num procedimento cautelar inominado que consiste em evitar por em causa a eficácia do mesmo por quebrar o efeito surpresa, já se não verifica quando o requerido já foi notificado da decisão que decretou o procedimento cautelar, decisão esta que aquele, vitoriosamente, veio arguir de nula. VI. O deferimento da nulidade implica a tributação do incidente a cargo do requerente da providência por ter ficado vencido naquele. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A sociedade A, Lda. requereu a presente providência cautelar não especificada, contra B, pedindo a apreensão imediata de um veículo automóvel que identifica. Para tanto, alegou, em síntese, ter cedido em aluguer sem condutor o mesmo veículo, de sua propriedade, ao requerido, em contrato escrito, pelo prazo de sessenta meses e mediante a retribuição mensal de 44.426$00, acrescido do IVA, tendo o requerido deixado de pagar parte da 26ª mensalidade e as seguintes, além das despesas bancárias respectivas, pelo que a requerente lhe comunicou a resolução do contrato, sem que o mesmo lhe tenha devolvido o veículo ou pago as importâncias em dívida. Mais alega que a não devolução da viatura tem como consequência a desvalorização da mesma, independentemente da sua utilização, o que traz à requerente prejuízos irreparáveis. Pede ainda que a providência seja decretada sem a audição do requerido, por tal audição poder levá-lo facilmente a descaminhar o veículo ou a ocultá-lo. Foi a mesma providência deferida de imediato, sem se pronunciar expressamente sobre a necessidade ou desnecessidade de prévia audição do requerido. Entretanto, veio o requerido arguir a nulidade do despacho que decretou a referida providência por não ter sido fundamentada a dispensa da audição prévia do requerido. Respondeu a requerente defendendo que se não verifica qualquer nulidade processual, por tal dispensa não ter que ser expressa. Foi proferido decisão – fls. 33 e segs. – que deferiu a arguição da nulidade, tendo sido anulado o referido despacho que deferira a providência e todo o processado subsequente, com condenação da requerente nas custas do incidente. Desta decisão agravou a requerente, tendo nas suas alegações formulado extensas conclusões nas quais, para decidir neste recurso, levanta as seguintes questões: a) A dispensa de audição prévia do requerido no despacho que decretou a presente providência não acarreta qualquer nulidade processual, pois tal dispensa não tem de estar expressamente consignada ? b) Tal dispensa consubstancia um poder discricionário do Juiz que lhe possibilita a dispensa de fundamentação dessa decisão ? c) O despacho agravado implica uma alteração do anteriormente decidido no processo ? d) Quando muito deveria ter sido elaborado novo despacho que decretando a providência cautelar intentada, fundamentasse a dispensa de citação prévia do requerido ? e) De qualquer modo, nunca deveria ter sido a agravante condenada nas custas do incidente ? O agravado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido. O despacho agravado foi sustentado tabelarmente. Dispensando os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos as concretas questões levantadas nas conclusões da aqui agravante. Os factos a considerar provados são os constantes do relatório acima descrito que se dão aqui por reproduzidos. Vejamos agora cada uma das concretas questão levantadas como objecto deste recurso. a) Nesta primeira questão pretende o recorrente que a dispensa de audição do requerido no presente procedimento cautelar inominado não tem de ser fundamentado expressamente, pelo que a não fundamentação não implica nulidade processual. Sendo as nulidades processuais quaisquer desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidação mais ou menos extensas de actos processuais, logo a falta de pronúncia sobre a requerida não audição prévia do requerido constitui uma nulidade processual. Tal como decidiu o ac. do STJ de 29/04/98, in BMJ 476º-335, em processo civil o princípio do contraditório é a regra – art. 3º números 1 e 2 – pelo que só deve ser sacrificado na menor medida possível e apenas nos casos contemplados na lei. Por outro lado e sempre seguindo o douto acórdão, o dever de fundamentar as decisões não se compadece com a denominada “decisão implícita” e menos ainda, com a “decisão implícita que aceite implicitamente os fundamentos invocados pela parte”. O regime das providências cautelares não especificadas impõe ao tribunal, como regra, ouvir o réu, mas permite-lhe, por excepção, deixar de o ouvir se a audiência puser em risco sério o fim da providência – art. 385º nº 1. Daí que como também entendeu o mesmo acórdão, perante o requerimento inicial, o juiz tenha de tomar uma de três atitudes: ou manda ouvir o requerido, ou designa dia para produção da prova oferecida, mas tendo de previamente de justificar a omissão da audiência do requerido, porque optou pela excepção à regra, ou ainda, procede à decisão da providência – como no caso dos autos - , mas tendo previamente também de justificar o não acatamento da regra de audição prévia. Assim, decorrendo da lei processual a necessidade de o tribunal decidir a requerida não audição do requerido, o facto de o tribunal ter omitido pronunciar-se sobre a mesma questão implicou ter sido praticada uma nulidade processual. Do regime das nulidades processuais consta dos artigos 193º e seguintes, e do mesmo resultam vários princípios, entre os quais, o de que a nulidade é, em regra, meramente relativa, ou seja, depende de ser arguida em prazo fixo, e o princípio de que essa irregularidade é sanável, salvo disposição em contrário. Fora das nulidades principais previstas nos artigos 193º a 200º, que não estão em causa nos autos, as nulidades não são do conhecimento oficioso - artº 202º - e só são invocadas pelo interessado na observância da prescrição omitida. Também resulta do art. 201º nº 1 que fora dos casos das nulidades principais, a mesma só releva se a irregularidade cometida possa influenciar no exame ou decisão da causa. Além disso, nos termos do artº 205º, nº 1, a parte interessada tem de argui-la no momento em que a mesma for cometida, se a ela estiver presente e não o estando, pode argui-la no prazo de cinco dias - artº 153º na redacção do C.P.C., então em vigor -, contado o mesmo prazo, do dia, após aquela, em que interveio em algum termo dele ou foi notificada para qualquer termo do mesmo, mas neste último caso, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. Daqui resulta que a não observância do princípio do contraditório pode ter influência na decisão da causa, pois os meios de defesa que o requerido pode oferecer necessariamente têm potencialidades para influenciar a mesma decisão. Assim, improcede, este fundamento do recurso. b) Nesta segunda questão, a agravante pretende que a dispensa de audição prévia do requerido consubstancia um mero poder discricionário do juiz que dispensa a sua fundamentação. Antes de mais, há que precisar que no caso a nulidade consiste na omissão total sobre a questão requerida da não audição prévia do requerido e não tão somente a falta de fundamentação da mesma decisão, prevista no art. 158º. Parafraseando o Cons. J. Rodrigues Basto, in seu Cód. de Proc. Civil, na anotação do art. 679º, dizem-se actos praticados no uso de poder discricionário aqueles relativamente aos quais a lei atribui à entidade competente a livre escolha quer da oportunidade da sua prática quer da solução a dar a certo caso concreto. É o contrário do que acontece no exercício de poderes vinculados, em que se trata de aplicar a um caso concreto a vontade objectivada na lei, de tal modo que o autor do acto deve pronunciar-se sobre o pedido em determinado prazo e tem de resolver a pretensão no sentido em que a lei dispuser. Em face do que acima referimos, facilmente teremos de concluir que a não observância do princípio processual do contraditório – trave mestra do nosso ordenamento processual civil, apesar de poder ser afastado em casos previstos na lei – está subordinada aos requisitos legais – art. 385º nº 1 acima citado – e, por isso, não se pode dizer que a referida dispensa de audição prévia esteja na disponibilidade não vinculada do juiz.. Improcede, desta forma, este fundamento do recurso. c) Nesta terceira questão, a agravante pretende que a decisão agravada implica uma alteração do que fora decidido anteriormente. Ora, efectivamente a decisão agravada que deferiu a nulidade contrariou a decisão anterior que decretara a providência requerida. Mas daí nenhuma consequência legal há que tirar, pois que tal não implica violação de qualquer disposição processual, nomeadamente o instituto do caso julgado, mesmo formal, ou a regra do art. 666º. Com efeito, o caso julgado se não verificara por a decisão anulada estar ainda dependente de interposição de recurso – arts. 671º e segs. Por outro lado, a regra do art. 666º que prescreve que proferida a decisão se esgota o poder jurisdicional do juiz tem as excepções prevista na lei, nomeadamente em matéria de nulidades na qual se prescreve a referida anulação – contrariando o anteriormente decidido – art 201º. Assim, esta questão é inócua para a decisão do recurso. d) Nesta quarta questão, defende a agravante que se procedente a nulidade, devia ter sido proferido despacho que deferisse a não audição prévia do requerido com o devido fundamento. Também aqui não tem razão a recorrente. Com efeito, à primeira vista o princípio do suprimento da nulidade, implicava a decisão da questão omitida. Assim, na sequência do deferimento no despacho agravado da nulidade arguida, o senhor Juiz a quo tinha de se pronunciar sobre a referida não audição prévia que havia sido requerida no requerimento inicial. E foi isto que a decisão agravada fez. Com efeito, na parte final do despacho agravado – cfr. fls. 35 -, foi referido que a audição prévia do requerido não põe em causa o fim ou a eficácia da providência, visto que o requerido já tem conhecimento do requerimento inicial e assim o efeito surpresa que a não audição visa já se não pode alcançar. Soçobra, deste modo, também este fundamento do recurso. e) Finalmente resta aprecia a pretensão da agravante de não dever ser condenada nas custas do incidente. Também aqui não podemos concordar com a recorrente. De acordo com o art. 16º do Cód. de Custas Judiciais, as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide devam ser tributadas em custas, sendo a taxa de justiça fixada pelo juiz em função da sua complexidade, do valor da causa e do processado a que deu causa ou da sua natureza dilatória, entre 1 UC e 20 UC. A regra de atribuição da responsabilidade nas custas está fixada no art. 446º nº 1 que atribui a responsabilidade das mesmas à parte que a elas deu causa ou, não havendo vencimento da acção, a quem dela tirar proveito. E o seu nº 2 estipula que dá causa às custas do processo a parte vencida na proporção em que o for. Ora no caso dos autos, foi a agravante quem ficou vencida no incidente, pelo que bem foi decidido atribuir-lhe as custas do incidente. Improcede, assim, também, este fundamento do recurso e com ele todo o agravo. Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo e se confirma o douto despacho agravado. Custas pela agravante. 1-04-2005. João Moreira Camilo ( Relator ) Jorge Paixão Pires José Caetano Duarte. |