Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS BENIDO | ||
| Descritores: | COIMA PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Nos autos de execução comum, por coima, nº... da Pequena Instância Criminal de Loures, que corre termos contra (A), o M.mo Juiz decidiu declarar verificada a prescrição da coima e, em consequência, julgar extinta a execução. Inconformado com o assim decidido, recorreu o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, concluindo: 1º- Face ao documentado nos autos e às disposições normativas aplicáveis constata-se que o Ministério Público interpôs a execução no prazo legal. 2°- Ao proferir a sentença em apreço, violou o Mmo Juiz "a quo" o disposto nos arts. 156° do Código da Estrada, e 29°, nºs 1 e 2, 59°, n° 3, e 60º do R. G. C. O.. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida que julgou extinta a execução. Neste Tribunal o Ex.mo Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Estamos, como se colhe dos autos, perante um processo de recurso em matéria contra-ordenacional, ainda que na fase executiva. Como é sabido o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação (artº 412º, nº 1, do CPP, ex vi do disposto no artº 74º, nº 4, do RGCO). E de acordo com as conclusões da motivação a única questão a decidir consiste em saber se, na data em que foi instaurada a presente execução já se encontrava prescrita a coima. A decisão recorrida é do seguinte (transcrito) teor: “Nos presentes autos de execução por coima intentado pelo Ministério Público, em representação da Direcção Geral de Viação, contra o executado verifica-se: A contra ordenação foi cometida em 20/02/2002, A decisão administrativa é de 04/11/2002, A notificação desta é de 22/11/2002, A interposição desta execução é de 11/12/2003, Assim, pelo decurso do prazo de 1 (um) ano, ( entre os dois últimos factos), nos termos do artigo 29°, n.° 1 alínea b) do Regime Geral das Contra Ordenações, declaro, verificada a prescrição da coima e, em consequência julgo extinta a presente execução. Registe e notifique”. Vejamos. No dia 20-02-2002, (A) incorreu na contra-ordenação p. e p. nos arts. 60º, nº 1 e 65º, al. a), do RST. Por decisão da autoridade administrativa de 04-11-02, o arguido foi condenado na coima de € 74, 82 e nas custas respectivas. Esta decisão foi notificada ao arguido, via postal simples, tendo a respectiva carta sido depositada no receptáculo postal do seu domicílio, no dia 22-11-02. Nos termos do art° 156°, nºs 4 e 7 do Código da Estrada a notificação do arguido considera-se efectuada no 5° dia posterior à última data referida, isto é, em 27 de Novembro de 2002. O prazo para a eventual interposição do recurso é de 20 dias e por não ser um prazo judicial suspende-se aos sábados, domingos e feriados como decorre dos arts. 59°, n° 3 e 60° do RGCO e corre em férias como resulta do acórdão para fixação de jurisprudência n° 2/94, do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 10-03-94, publicado no DR, I Série, de 07-05-94, que fixou a seguinte jurisprudência. "Não tem natureza judicial o prazo mencionado no nº 3 do artigo 59° do Decreto- Lei nº 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto- Lei nº 356/89, de 17 de Outubro". As razões que determinaram esta orientação jurisprudencial mantêm-se, na íntegra, face à redacção dada pelo DL n° 244/95, de 14 de Setembro ao art° 59 n° 3, uma vez que este diploma apenas alterou este preceito, em relação ao período para a impugnação da decisão administrativa, que passou de 5 para 20 dias. Neste sentido, de que o prazo referido não tem natureza judicial se pronunciaram os Acórdãos da Relação de Lisboa de 17-12-97, 7-03-02 e 18-04-02, in correio electrónico www.dgsi. pt e ainda o de 24-11-98, in BMJ n° 481, págs. 527/528. Assim, o trânsito em julgado da decisão administrativa ocorreu no dia 26-12-2002. O arguido foi condenado na coima de € 74, 82, logo o prazo de prescrição desta é de 1 ano, a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, art° 29°, nºs 1, a1. b) e 2 do RGCO. Ora, a execução foi instaurada em 11-12-03, facto que interrompeu e suspendeu a prescrição da coima, logo esta ainda não se encontrava prescrita naquela data, pelo que se impõe julgar procedente o recurso. III – DECISÃO Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em: Conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra, que vise o prosseguimento dos ulteriores termos do processo. Sem tributação. Lisboa, 27/05/04 Carlos Benido Almeida Semedo Goes Pinheiro |