Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A regra geral em matéria de cedência de passagem é da prioridade aos veículos que se apresentam pela direita. A regra da prioridade não concede um direito absoluto, pois que se encontra genericamente subordinada ao princípio geral de prudência que enforma toda a actividade ligada à condução estradal. O condutor que tem prioridade, por se apresentar à direita de outro veículo, não pode deixar de cumprir as regras gerais de prudência que a circulação automóvel impõem, abstendo-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - SECÇÃO CÍVEL: I. "A…………, Lda." instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção comum, na forma sumária contra "……………. - Companhia de Seguros, S.A.", peticionando a condenação da R a pagar-lhe montante correspondente a indemnização pelos danos decorrentes de acidente de viação, cuja culpa imputa a veículo segurado na Ré. A Ré contestou por impugnação. I. Após saneamento processual, fixou-se a seguinte matéria de facto: 1.Em 25.03.2006, a Autora era proprietária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula………….-MV, licenciado para o serviço de aluguer (táxi) na praça de Lisboa (resposta ao artigo 4.° da petição inicial). 2.Na mesma data, o proprietário do veículo …………-XP, transferira para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o referido veículo, por meio de contrato de seguro obrigatório titulado pela apólice n.° (resposta ao artigo 5.° da petição inicial). 3. Em 25.03.2006, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o táxi e o XP, num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito (resposta ao artigo 6.° e 11.° da petição inicial). 4. Cerca das 20 horas, circulava o táxi pela Rua , no sentido Nascente-Poente (resposta ao artigo 7.° e 8.° da petição inicial). 5. O XP circulava na Rua, no sentido Sul-Norte (resposta ao artigo 15.° e 16.° da petição inicial). 6. O XP circulava devagar na Rua (resposta ao Artigo 13.° e 14.°da contestação). 7. Ao entrar no cruzamento com a Avenida, o XP abrandou a marcha (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 8.Nessa altura, o táxi avistou o XP, que se apresentava pela direita, e decidiu acelerar, passando a circular em excesso de velocidade, por forma a passar à frente do XP (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 9. Para o efeito, o táxi desviou-se para a esquerda, raspando um pouco no XP (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 10. O XP embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral direita do táxi (resposta ao artigo 21.° da petição inicial). 11. Em resultado do supra descrito, o táxi sofreu diversos danos, no valor de 4.000,00 euros e 12 dias úteis de reparação (resposta ao artigo 37.°, 38.° e 41.° da petição inicial). 12. A Ré avaliou os danos materiais no táxi, que estimou em 4.000,00 euros, embora sem ter assumido a responsabilidade pelo acidente (resposta ao artigo 20.° e 21.° da contestação). 13. O táxi trabalhava em 2 turnos, auferindo-se 100 euros por cada turno (resposta ao artigo 42.° a 48.° da petição inicial). III. Perante tais factos o tribunal julgou-se a acção improcedente. IV. Desta decisão recorre agora a A., pretendendo a sua revogação, porquanto: a) A douta decisão de que ora se recorre foi no sentido de julgar a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolver a R; b) Com todo o merecido respeito, não se conforma a A./Apelante com a douta decisão do Meritíssimo Tribunal "a quo "; c) Os autos sub júdice reportam-se a um acidente de viação em que foram intervenientes o táxi da A., e o veículo seguro na R., conforme resulta da matéria dada como provada nos pontos 1 a 10 da douta sentença; d) O acidente sub júdice ocorreu "... num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito ..." (Vide ponto 3 dos factos da douta sentença página 6/9); e) Na página 8/9, último paragrafo, da douta sentença, refere, expressamente, que: "... o sinistro resultou do facto do táxi ter entrado no cruzamento sem respeitar o sinal de prioridade ..." (Vide douta sentença na parte indicada); f) Convenhamos que, se o cruzamento "In casu" não era regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito, era então impossível o táxi da A. não respeitar o sinal de prioridade; g) Por outro lado, o acidente ocorreu suando o táxi á se encontrava a sair do cruzamento h)Como também, e conforme resulta da douta sentença, foi o veículo seguro na R. que foi embater no táxi da A. (Vide ponto 10 dos factos da douta sentença - página 7); i) Mais, conforme ali é referido, o veículo seguro na R. embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral traseira do táxi dj, A.: j) Apesar de o veículo seguro pela R. se apresentar pela direita, a regra da prioridade não é uma regra absoluta; k) Manda o art.° 29°, n.° 2° do C.E que "... O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito ... ", l) Quanto à dinâmica do acidente, importa lembrar que o táxi se encontrava já a sair do cruzamento (e após ter percorrido cerca de 20 metros no cruzamento) enquanto que o veículo seguro na R. procedia à entrada do cruzamento; m) Segundo refere a douta sentença, o veículo "XP" seguro na R. circulava "devagar" (Vide ponto 6 dos factos da douta sentença - página 7); n) Refere ainda a douta sentença que, ao entrar no aludido cruzamento o "XP" (além de circular devagar) ainda ".... abrandou a marcha ..." (Vide ponto 7 dos factos da douta sentença - página 7); o) Admitindo-se que o "XP" ia devagar e quando chegou ao cruzamento, ainda abrandou a marcha, então porque é que se deu o acidente?;, p) Importa lembrar que quando o "XP" chegou ao cruzamento, já por ali circulava o táxi da A. pelo menos à 20 metros; q) Com efeito bastava o condutor do "XP" olhar sara a sua esquerda ou melhor olhar ara a frente; r) De facto, segundo a douta sentença, o "XP" que circulava devagar, e até abrandou a marcha, antes de entrar no cruzamento, não veria o táxi....?; s) De facto, uma coisa é certa: Atento as distâncias percorridas pelos veículos, desde a entrada de cada um deles no cruzamento até ao local do embate, OBRIGATORIAMENTE, QUE O TÁXI ENTROU MUITO ANTES NO CRUZAMENTO QUE O "XP"; t) Refere ainda a douta sentença que quando o táxi avistou o "XP": "... decidiu acelerar, passando a circular em excesso de velocidade, por forma a passar à frente do XP..." (Vide ponto 8 dos factos da douta sentença - página 7); u) Com todo o respeito, que é imenso, como é que se pode determinar que um veículo em circulação passou, a partir de determinado momento "... a circular em excesso de velocidade ... ", COMO?; v) Então, e antes do alegado "excesso de velocidade", a que velocidade é que seguia?; w) Enfim, também aqui não pode colher a versão do acidente transcrita na douta sentença; x) Atento tudo o exposto, quer por razões de facto, quer por razões de direito, o destino da douta sentença deverá ser a sua total revogação, e em consequência, e por força dos factos provados e evidentes, ser responsabilizado, em exclusivo, pela produção do sinistro o condutor do veículo seguro na R. aqui Apelada. Contra alegou a Ré entendendo e defendendo que o recurso não merece provimento. V. É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC. VI. Assim, é possível fixar o objecto do recurso: " por força dos factos provados deve ser responsabilizado, em exclusivo, pela produção do sinistro, o condutor do veículo seguro na R. aqui Apelada? VI. Embora não expressa e objectivamente declarado, a recorrente pretende a alteração da matéria de facto. Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto: 1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. 3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes. 4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão. Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto) 1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se". Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário. Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório. De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas. Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01). E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção. "A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...) Vejamos então. Os depoimentos foram gravados. No entanto, a recorrente não aderiu ao formalismo processual estabelecido para tal efeito. Afirma, genericamente, que o depoimento desta ou daquela testemunha deve ser valorizado. Conclui, porque lhe convém, que afinal certos depoimentos têm mais interesse em razão dos demais. Mas não aponta, de forma objectiva, as razões porque fundamenta tais pretensões. E, no que à matéria de facto diz respeito, não indica um único facto por que este ou aquele quesito devesse obter resposta diferente e, bem assim, também não declara, afinal, qual ou quais os factos que no seu entender deveriam constar e não constam. É imperioso que de forma objectiva e clara se indicasse qual o facto que foi incorrectamente julgado, qual ou quais elementos de prova determinavam resposta diferente, qual ou quais os factos que nessa perspectiva deveria afinal constar da resposta a tais "quesitos". Isto é, cabia agora a A. indicar, fundamentando: " Qual ou quais os factos que foram "mal" julgados; " Qual ou quais os factos que deveriam considerar-se provados; " Qual o fundamento para tais conclusões; " Qual ou quais os depoimentos ou elementos de prova que os sustentam; " Qual ou quais as normas jurídicas violadas, etc., etc. Tais considerações não foram tidas em consideração (se não totalmente, pelo menos, de forma parcial) e, assim sendo, não existe qualquer fundamento para alteração da matéria de facto. No entanto, Procedeu-se à re-apreciação de toda a prova. E, de acordo com os pressupostos acima enumerados, a reapreciação de toda a prova existente e produzida nos autos, não existe fundamento para sua alteração. Mantendo-se, como se mantém, a matéria de facto: Em 25.03.2006, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o táxi e o XP, num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito (resposta ao artigo 6.° e 11.° da petição inicial). 4. Cerca das 20 horas, circulava o táxi pela Rua, no sentido Nascente-Poente (resposta ao artigo 7.° e 8.° da petição inicial). 5. O XP circulava na Rua no sentido Sul-Norte (resposta ao artigo 15.° e 16.° da petição inicial). 6. O XP circulava devagar na Rua (resposta ao Artigo 13.° e 14.°da contestação). 7. Ao entrar no cruzamento com a Avenida, o XP abrandou a marcha (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 8. Nessa altura, o táxi avistou o XP, que se apresentava pela direita, e decidiu acelerar, passando a circular em excesso de velocidade, por forma a passar à frente do XP (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 9. Para o efeito, o táxi desviou-se para a esquerda, raspando um pouco no XP (resposta ao Artigo 13.° e 14.° da contestação). 10. O XP embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral direita do táxi (resposta ao artigo 21.° da petição inicial). Tem de concluir-se que o acidente ficou a dever-se à actuação única do condutor táxi. VII. Quanto ao veículo XP nenhuma censura há a efectuar. Circulava pela direita relativamente ao táxi e não se indicia ou comprova qualquer facto que permita, de modo directo e ou proporcional, evidenciar no sentido de que tenha ou também tenha contribuído para o acidente. Um dos factos que porventura ajudariam a determinar a dinâmica das circunstâncias em que ocorreu o acidente seria a elencagem das suas consequências, como a descriminação dos danos verificados na viatura da A. Mas nada de concreto se alegou ou se documentou! Alegou-se que ocorreram danos na frente e traseira no valor de 4.000,00 euros. Mas não se documentou, afinal, de que danos se trata e, subsequentemente, sequer o seu pagamento. Consequentemente, apenas se provou: O XP embateu com a sua parte dianteira, na parte lateral direita do táxi tendo sofrido diversos danos, no valor de 4.000,00 euros … o que é manifestamente pouco e insuficiente para se sustentar qualquer outra tese sobre a ocorrência do embate. É certo que na sentença em causa se aludiu à circunstancia conclusiva de que …"…da factualidade apurada, importa concluir que o sinistro resultou do facto do táxi ter entrado no cruzamento sem respeitar o sinal de prioridade, nem tão pouco se certificar quanto à possibilidade de entrar na referida artéria sem qualquer perigo para terceiros…" quando na matéria de facto se consignou … "… que no acidente… foram intervenientes o táxi e o XP, num cruzamento que não é regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito. A própria apelante disso se apercebe e enjeita, para concluir até que…"…. se o cruzamento "in casu" não era regulado por semáforos, nem por sinais de trânsito, era então impossível o táxi da A. não respeitar o sinal de prioridade". Porém, na sentença é evidente tal lapso, em sede de fundamentação, mas não de consignação da matéria de facto provada. Na realidade, o que se ali se quer(ia)eria(?) referir é a de que o veículo táxi não respeitou a regra da prioridade. A fundamentação da sentença apenas vincula o seu autor e, em princípio, os seus fundamentos não abrangem o recurso. Se existir contradição, omissão, ou oposição entre os seus fundamentos e a decisão, pode ser objecto de arguição de nulidade. Mas, desde que tal contradição esteja em conflito com a decisão, o que não é o caso. Por outro lado, concordamos com a apelante de que a regra da prioridade de passagem não traduz uma prioridade "absoluta". A regra geral em matéria de cedência de passagem é da prioridade aos veículos que se apresentam pela direita se se exceptuar o disposto nos arts. 31 e 32 do Código da Estrada (cfr. ainda o art. 30 nº 1) A regra da prioridade não concede um direito absoluto, pois que se encontra geneticamente subordinada ao princípio geral de prudência que enforma toda a actividade ligada à condução estradal. De facto, o condutor que tem prioridade, por se apresentar à direita de outro veículo, não pode deixar de cumprir as regras gerais de prudência que a circulação automóvel impõem, abstendo-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. Mas, no caso em apreço, nenhum facto existe que questione a conduta do veículo seguro na Ré quanto a tal matéria, ou seja, de que não obstante "beneficiar" da regra de prioridade circulasse de modo irreflectido, negligente ou imprudente. Assim sendo, improcedem todas as conclusões das alegações da apelante o que determina a improcedência do recurso. VIII Termos em que pelo exposto, na improcedência da apelação, se mantém a decisão impugnada. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de Maio de 2010 SILVA SANTOS BRUTO DA COSTA CATARINA MANSO |