Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITO DA OBRA INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO RESOLUÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Na execução de uma empreitada, o empreiteiro deve cumprir ponto por ponto o que foi mencionado no contrato, não podendo a obra apresentar vícios que a desvalorizem ou que a tornem parcial ou totalmente inapta para o uso normal ou para a utilização contratualmente prevista. II – Se, por culpa do empreiteiro, a obra apresentar defeitos, o respectivo dono só pode resolver o contrato se aquele não os eliminar nem realizar a obra de novo e se tais defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina. III – A interpelação judicial do dono da obra ao empreiteiro, para que este proceda à eliminação dos defeitos, no prazo de quinze dias, sob pena de o interpelante se reservar o direito de proceder ele próprio à execução dos trabalhos de reparação e à substituição dos materiais, não dá a este último o direito a resolver o contrato de empreitada. IV – Quando o credor interpelante não declara admonitoriamente ao devedor interpelado que se ele não eliminar os defeitos naquele prazo resolverá o contrato, o que ocorre é o incumprimento definitivo do contrato de empreitada e não a constituição do direito à resolução do mesmo. V – Perante o referido o incumprimento definitivo, o dono da obra tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos resultantes da reparação por ele próprio dos defeitos da obra, sob pena de se premiar o devedor relapso, ficando o credor com uma obra defeituosa, que pagou como boa, se a não quiser reparar à sua custa. J.A.P. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório C, casado, Ponta Delgada, intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra S, LDA., Ponta Delgada, pedindo a resolução do contrato e condenação da ré a indemnizá-lo de todos os danos, patrimoniais ou não, que para ele resultaram da execução deficiente da obra de fornecimento e montagem de uma cobertura de uma pérgola no seu jardim. A ré contestou alegando que o autor não tem direito à resolução do contrato por os defeitos de execução da obra serem elimináveis e por o direito à resolução já ter caducado. Impugnou também a ré a sua responsabilidade por eventuais prejuízos. A acção veio a ser julgada improcedente por não provada e, em consequência, a ré absolvida do pedido. Inconformado, o autor apelou para este Tribunal pedindo a revogação da sentença recorrida e que esta seja substituída por outra que reconheça ao A o direito à resolução do contrato e condene a Ré a pagar-lhe as indemnizações peticionadas. Conclui, para o efeito, o seguinte: 1. O A. recorrente e a Ré celebraram entre si em Maio de 2003 um contrato de empreitada, nos termos do qual o A. recorrente contratou com a Ré o fornecimento e a montagem de uma cobertura de uma pérgola no seu jardim, a ser executada em placas de termoclear de 16 mm. 2. A obra acordada com a Ré foi deficientemente executada, pois permite a entrada de água da chuva em resultado da falta de isolamento e que «corria água pelas lâmpadas colocadas no tecto da pérgola». 3. O defeito foi denunciado junto do sócio gerente da Ré, por mais de uma vez, e que este fez promessas de resolução do problema, que não cumpriu. 4. A ré foi interpelada por notificação judicial avulsa, contendo: a intimação para o cumprimento, a fixação de um termo peremptório para cumprimento e a cominação de que se reservava o direito de executar ele próprio a correcção dos defeitos e a recorrer ao Tribunal para exercer contra a Ré o seu direito a indemnização pelo cumprimento. 5. Esgotou-se todo o manancial de remédios que a lei colocou à disposição do dono da obra através da previsão dos art.ºs 1121.º e 1.22.º do C. C. 6. O facto de não ter eliminado os defeitos, quando foi interpelada para o efeito e dentro do prazo dado pela autora, ora recorrente, a Ré entrou em incumprimento definitivo. 7. Uma pérgola, ou pérgula, é uma construção de jardim constituída por traves horizontais que assentam em colunas verticais e que serve de suporte a plantas trepadeiras. 8. O objecto do contrato celebrado entre o A. e a Ré foi cobrir com placas de termoclear que é o aportuguesamento da palavra «thermoclear», uma construção que, em princípio, é destinada a ser coberta por trepadeiras, pelo que a sua cobertura com termoclear só podia visar proteger o espaço da pérgola da água da chuva, para que possa ser fruído pelos seus proprietários ou convidados destes mesmo em dias de chuva. 9. Nestas condições, determinar se os defeitos de execução da cobertura da pérgola – que deixa entrar água, designadamente pelas lâmpadas eléctricas colocadas nessa cobertura – tornaram-na inadequada ao fim a que se destinava, constitui mera conclusão presuntiva a extrair da matéria dada como provada. 10. O pressuposto do exercício do direito à rescisão enunciado na sentença recorrida – que os defeitos de execução da obra a tornam inadequada ao fim a que se destinava – no caso concreto constitui uma mera ilação a extrair da matéria de facto provada, não carecendo de ser concretamente alegado e provado pelo A.. 11. A sentença recorrida deveria ter dado como adquirido que os defeitos da obra executada pela Ré, e por ela não eliminados, tornaram a obra inadequada para o fim a que se destina. 12. Mesmo que esta inadequação não se verificasse, o que não se concede, pelo menos resultaria, em termos de experiência comum que o facto de chover debaixo da cobertura da pérgola reduziu de tal maneira a sua aptidão que não é equitativo impor ao dono da obra a sua aceitação. 13. É do conhecimento geral que a cobertura de uma pérgola num jardim que deixa passar a água da chuva, e designadamente deixa passar água pelas lâmpadas eléctricas nela instaladas, não é adequada ao fim a que se destina, isto é, a propiciar que os seus proprietários possam fruir esse espaço quando chover, o que no caso não é possível. 14. Tal inadequação não poderia deixar de se considerar como facto notório, não carecido de alegação nem de prova. A Ré contra-alegou e concluiu, em síntese, do seguinte modo: 1. O A. não alegou sequer para que fim se destinava a pérgola, nem que os defeitos desta a tornam inadequada para o fim a que se destinava. 2. Da matéria de facto resulta, apenas, que a Ré está em mora, por o A. não ter logrado converter a mora em incumprimento definitivo. 3. O A. não alegou que a reparação se tenha tornado impossível por culpa da Ré. 4. A reparação da pérgola é possível, porquanto da matéria de facto provada e da perícia realizada, não resulta o contrário. 5. O A. também não alegou que perdeu, objectivamente, o interesse na reparação. 6. Esse interesse resulta inequivocamente das alíneas H) e I) da matéria de facto assente. 7. O A. não concedeu à Ré um prazo razoável para efectuar a reparação, sob pena de a obrigação se ter por não cumprida. 8. O A., quanto muito, teria direito à eliminação dos defeitos, mas nunca à resolução do contrato. Colhidos os vistos, cumpre decidir as seguintes questões que emergem das conclusões da recorrente: a) saber se há fundamento para resolução do contrato e b) se existem os pressupostos do direito de indemnização por danos decorrentes da execução deficiente da obra. II – Fundamentação A – Factos provados. A - Em Maio de 2003, o Autor contratou com o sócio-gerente da Ré o fornecimento e montagem de uma cobertura de uma pérgola no seu jardim, a ser executada em placas de termoclear fosco de 16 mm; B - A Ré definiu os trabalhos e fornecimentos que eram adequados para a execução do trabalho contratado, o qual foi executado pelo pessoal dela no início do mês de Julho seguinte. C - O preço total do fornecimento e montagem da pérgola apresentado pela Ré ao Autor foi de € 3.048,88, e pago pelo cheque deste com data de 2003/07/09 e com o nº 7123777290, sacado sobre a conta nº 00089900002 de que aquele é titular no BESA. D - Após a execução do contratado, a pérgola não aparentava quaisquer defeitos. E - No início do mês de Agosto de 2003 tendo ocorrido uma chuvada, o Autor verificou que corria água pelas lâmpadas colocadas no tecto da pérgola; F - Contactou por telefone o sócio-gerente da Ré informando-o do sucedido; G - Obteve como resposta deste que a entrada de água resultava da falta de isolamento com silicone, mas que iria ser feito oportunamente; H - No início de Setembro, nada tendo sido feito pela Ré para resolver o problema, o Autor voltou a contactar o sócio-gerente desta, que informou nada poder fazer de momento por ter o pessoal de férias; I - Um mês mais tarde, o Autor contactou de novo a Ré para saber quando iriam reparar a pérgola, ao que foi informado de que esse trabalho só poderia ser feito após a conclusão das obras do Centro Comercial Parque Atlântico, em que a Ré estava envolvida; J - Entretanto, começaram a aparecer manchas de limos no interior das placas de termoclear e bocados de silicone descolados no lado de onde escoava a água; K - O Autor dirigiu-se pessoalmente à sede da Ré para saber como iria ser resolvido o problema, onde foi posto em contacto com o sócio-gerente desta via telefone; L - Até 19 de Janeiro de 2004 a Ré nada fez para resolver os problemas acima descritos; M - Em 19 de Janeiro de 2004, o Autor dirigiu à Ré a carta enviada por fax e por correio registado (fls.15) em que, com a maior brevidade, exigia fossem tomadas providências para a resolução da situação, pois a degradação do material se agravava cada vez mais e com consequências mais graves. N - Em anexo à carta referida, o Autor enviou dez fotografias dos diversos problemas que se registavam na pérgola em causa. O - Por notificação judicial avulsa n.º 849/04.5TBPDL e recebida pelo legal representante da R. foi esta notificada para executar os trabalhos e ou a substituição dos materiais conforme fosse adequado para eliminar o problema de forma definitiva, e sob a sua inteira responsabilidade, nos termos da lei. P - Mais foi aquela notificada de que, caso a R. não executasse os trabalhos adequados à reparação definitiva dos defeitos denunciados no prazo de quinze dias contados da recepção da notificação, o Autor reservava o direito de, a partir do fim desse prazo, proceder ele próprio à execução dos trabalhos de reparação e à substituição dos materiais conforme se mostrasse adequado. Q - Foi a R. ainda notificada de que o Autor intentaria acção judicial para obter ressarcimento pelos danos que lhe haviam sido causados pelos actos e omissões da Ré já mencionados, incluindo a restituição do que foi pago e a indemnização pelos custos da execução dos trabalhos de reparação e da substituição dos materiais conforme indicado. R - A R. não colocou novos terminais do lado SUL do TERMOCLEAR. S - A R. cortou o TERMOCLEAR cerca de 3cm em todo o seu comprimento, do lado SUL. B - Apreciação jurídica. a) A resolução do contrato O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga a efectuar uma obra para a outra, mediante o pagamento de um preço, nos termos do art.º 1207.º do C. Civ.. No caso em apreço a obra foi o fornecimento e a montagem pela ré de uma cobertura de uma pérgola no jardim do autor. O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi mencionado no contrato, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (art.º 1208.º do C. Civ.). Se a obra apresentar defeitos e estes puderem ser suprimidos, o dono da obra tem o direito de exigir do empreiteiro a sua eliminação e, não sendo possível eliminá-los, pode aquele exigir deste nova construção. Neste caso, está assente que a obra foi deficientemente executada e que a empreiteira, sendo os defeitos reparáveis, não os suprimiu, nem mesmo depois de para tal ter sido judicialmente notificada pelo autor. Ao cumprimento e ao incumprimento das obrigações aplicam-se as normas gerais do C. Civ., nesta matéria, desde que não sejam incompatíveis com as normas especiais do contrato em causa. Assim, nos termos do art.º 808.º, n.º 1, do C. Civ., «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação». No caso em análise, não está demonstrada a perda objectiva do interesse do credor no conserto da cobertura da pérgola. Mas já é verdade que os defeitos, revelados só depois da aceitação da obra, não foram eliminados dentro do prazo de 15 dias que o credor razoavelmente fixou à devedora na referida notificação judicial avulsa. Ora, de acordo, com esta última disposição legal, tem de se considerar, para todos os efeitos não cumprida a obrigação pela ré. Mas será que esta circunstância é suficiente para justificar a pretendida resolução? O dono da obra tem o direito de resolver o contrato quando estiverem preenchidos os seguintes três requisitos: a) por culpa do empreiteiro a obra apresentar defeitos, b) estes não tenham sido eliminados nem realizada de novo a obra e c) tais defeitos tornem a obra inadequada para o fim a que se destina (cf. art.º 1222.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. Civ. e Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, p. 571) No caso dos autos, está assente que os defeitos existem e são imputáveis à empreiteira, que até reconheceu a sua responsabilidade pelos mesmos, com promessas de solução. Porém, no que toca à inadequação da obra ao fim a que se destinava, devido aos defeitos, não há matéria de facto provada, nem sequer alegada, nesse sentido, pois, desconhecendo-se o fim a que se destinava a obra, não se pode ter por notória a pretendida desadequação. Acresce ainda que a resolução se efectiva mediante declaração à outra parte (art.ºs 224.º, n.º 1, e 436.º, n.º 1, do C. Civ.). Todavia, na situação dos autos, o credor, na dita interpelação judicial, não manifestou à ré, ora recorrida, a sua vontade resolutiva, isto é, não declarou admonitoriamente à empreiteira que se esta não cumprisse naquele prazo considerava resolvido o contrato (cf. Ac. STJ de 2-11-2006, proc.º n.º 3822/06, 7.ª secção, http:www.dgsi.pt/jstj.nsf). Portanto, não pode agora o autor, aqui recorrente, ver atendido o seu pedido de resolução do contrato. b) A indemnização por danos decorrentes do incumprimento do contrato Excluído o direito de resolução, resta saber se o dono da obra, ora recorrente, tem direito a ser indemnizado pelos danos causados pela execução deficiente da obra em causa. Perante o incumprimento definitivo por parte da Ré empreiteira, que não reparou os defeitos no prazo que lhe foi concedido pelo dono da obra, este pode optar por reparar ele próprio os defeitos ou pode encarregar um terceiro de tal tarefa. Além disso, tem o dono da obra direito a ser indemnizado, nos termos gerais (art.º 1223.º do C. Civ.) pelos prejuízos decorrentes desses defeitos, que não possam ser compensados com a eliminação destes, nomeadamente os que dizem respeito ao custo das obras de reparação. Se assim não fosse, o empreiteiro relapso ainda era premiado pelo seu incumprimento, pois o dono da obra apenas podia optar por duas soluções qual delas a mais injusta: ficar com a obra defeituosa, depois de a ter pago como boa, ou suportar do seu bolso a reparação da mesma obra. Portanto, não havendo ainda elementos para se fixar o quantum indemnizatório, terá de ser relegada para execução de sentença a liquidação da quantia despendida pelo A., ora recorrente, na reparação da obra defeituosa em causa, nos termos do art.º 661.º, n.º 2, do CPC. O A., recorrente, pede também uma quantia não inferior a 1000 euros para compensação de despesas que diz ter suportado com as diligências feitas para efectivação extra-judicial do seu direito, incluindo o relatório do perito. Mas, para isso, o recorrente deveria ter alegado e provado os factos que substanciassem e quantificassem essas despesas, nos termos do art.º 342.º do CPC, o que não acontece nestes autos. E, assim sendo, nesta parte, não pode o autor e recorrente ser indemnizado ou compensado. III – Decisão Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência: 1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que desatendeu o pedido de indemnização do A. pelos danos decorrentes do não cumprimento por parte da ré. 2. Condena-se a ré a indemnizar o A. pelas despesas suportadas por este na remoção da cobertura executada pela ré, bem como a sua deposição em aterro sanitário ou em outro local indicado para o efeito. 3. Mais se condena a ré a pagar ao A. a diferença entre o preço que este venha a suportar com a execução da nova cobertura da pérgola e o preço por ele pago à ré pela cobertura a remover e a substituir. 4. Quanto ao mais, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta sentença recorrida. Custas pela recorrida e pelo recorrente, na proporção do vencido. Notifique *** Lisboa, 16 de Outubro de 2007João Aveiro Pereira Rui Vouga José Gabriel Silva |