Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3364/2005-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL ESPECIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: É da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA



I A veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumarissimo contra F pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 735,75 Euros, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando ser a quantia devida à remuneração acordada relativa a contrato de empreitada para pintura da frente e traseiras do prédio do Réu que o Autor realizou integralmente.

Veio a ser proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, deferindo-se esta ao Julgado de Paz do Seixal, e absolvido o Réu da instância.

Inconformado, o Autor recorreu, apresentando as seguintes conclusões:
- A acção intentada pelo ora agravante, embora destinada a efectivar o cumprimento de uma obrigação, tem por objecto prestação pecuniária, e por isso excluída da competência dos Julgados de Paz;
- A decisão recorrida violou o disposto na al. a) do n° 1 do artigo 9º da Lei n° 78/2001 de 13/7.

Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido.

II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber qual é o Tribunal competente para o conhecimento da presente acção, se o Tribunal da comarca do Seixal se o Julgado de Paz do Seixal.

Vejamos.

A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.

Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.


Assim, a incompetência será a «insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação. Infere-se da lei a existência de três tipos de incompetência jurisdicional: a incompetência absoluta, a incompetência relativa e a preterição do tribunal arbitral.», cfr Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 128.

In casu, a questão suscitada, pretende-se com a incompetência absoluta do Tribunal recorrido, em razão da matéria.

Dispõe o normativo inserto no artigo 66º do CPCivil (em consonância com o artigo 211º da CRP «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.») «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.», acrescentando o artigo 67º «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.».

Neste conspectu, dispõe o artigo 6º, nº1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho «A competência dos julgados de paz é exclusiva a acções declarativas.» e acresecenta o seu artigo 9º, nº1, alínea a) «Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir: a) As acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva; (…)».

Daqui decorre, com medeana clareza, e ao contrário do é defendido pelo Agravante, que os Julgados de Paz, só não são competentes para o conhecimento das acções tendentes ao cumprimento de uma obrigação pecuniária desde que, cumulativamente, tal obrigação seja
para a obtenção de uma quantia em dinheiro e o credor originário,seja ou tenha sido, uma pessoa colectiva.

Ora, in casu, o Autor/Agravante, credor originário, é uma pessoa singular, logo não lhe é aplicável aquela excepção, sendo o Tribunal da comarca do Seixal, materialmente incompetente para conhecer da presente acção, como se decidiu, e competente o Julgado de Paz do Seixal, cfr artigo 12º, nº1 da Lei 78/2001, de 13 de Julho (uma vez que o Agravante optou por propor a acção no local do domicilio do Réu, como lhe faculta tal normativo), DL 140/2003, de 2 de Julho, DL 329/2001, de 20 de Dezembro e Portaria 92/2002 de 30 de Janeiro, o qual já se encontrava instalado na data da propositura da acção, isto é em 18 de Junho de 2004.

Improcedem, assim, as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se o despacho recorrido.

Custas pelo Agravante.

Lisboa, 5 de maio de 2005

(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Luciano Farinha Alves)