Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL ESPECIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | É da competência dos julgados de paz as acções destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações, com excepção das que tenham por objecto prestação pecuniária e de que seja ou tenha sido credor originário uma pessoa colectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUIZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I A veio propor acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumarissimo contra F pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 735,75 Euros, acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento, alegando ser a quantia devida à remuneração acordada relativa a contrato de empreitada para pintura da frente e traseiras do prédio do Réu que o Autor realizou integralmente. Veio a ser proferida decisão a julgar o Tribunal incompetente em razão da matéria, deferindo-se esta ao Julgado de Paz do Seixal, e absolvido o Réu da instância. Inconformado, o Autor recorreu, apresentando as seguintes conclusões: - A acção intentada pelo ora agravante, embora destinada a efectivar o cumprimento de uma obrigação, tem por objecto prestação pecuniária, e por isso excluída da competência dos Julgados de Paz; - A decisão recorrida violou o disposto na al. a) do n° 1 do artigo 9º da Lei n° 78/2001 de 13/7. Não houve contra alegações e foi sustentado o despacho recorrido. II O único problema que se põe no âmbito do presente recurso é o de saber qual é o Tribunal competente para o conhecimento da presente acção, se o Tribunal da comarca do Seixal se o Julgado de Paz do Seixal. Vejamos. A competência dos tribunais em geral é a medida da sua jurisdição, o modo como entre eles se fracciona e reparte o poder jurisdicional, que tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais, cfr Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 88 e 89.
Desta definição, podemos passar para uma classificação de competência, a qual em sentido abstracto ou quantitativo, será a medida da sua jurisdição, ou seja a fracção do poder jurisdicional que lhe é atribuída, ou, a determinação das causas que lhe cabem; em sentido concreto ou qualitativo, será a susceptibilidade de exercício pelo tribunal da sua jurisdição para a apreciação de uma certa causa, cfr Manuel de Andrade, ibidem e Miguel Teixeira de Sousa, A Competência e Incompetência dos Tribunais Comuns, 7.
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