Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001944 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR COMPETÊNCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199209290022995 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART142 N1. CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C. | ||
| Sumário: | I - Na determinação da pena abstractamente aplicável deverá ter-se em consideração o concurso de crimes, circunstância que eleva o máximo legal de pena a aplicar. II - Correspondendo, em abstracto, a cada crime imputado ao arguido pena de prisão até dois anos, em cúmulo pode ser-lhe aplicada pena de prisão superior a três anos - art. 78 n. 2 do CP. III - Assim, é competente para o julgamento deste processo o Tribunal Colectivo. | ||