Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022995
Nº Convencional: JTRL00001944
Relator: SIMÕES RIBEIRO
Descritores: TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
COMPETÊNCIA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA
Nº do Documento: RL199209290022995
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART142 N1.
CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 C.
Sumário: I - Na determinação da pena abstractamente aplicável deverá ter-se em consideração o concurso de crimes, circunstância que eleva o máximo legal de pena a aplicar.
II - Correspondendo, em abstracto, a cada crime imputado ao arguido pena de prisão até dois anos, em cúmulo pode ser-lhe aplicada pena de prisão superior a três anos - art. 78 n. 2 do CP.
III - Assim, é competente para o julgamento deste processo o Tribunal Colectivo.