Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
104/08.1TBCSC.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REFORMA DE DOCUMENTOS
PROVA TESTEMUNHAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O processo especial de reforma de documentos, regulado no artigo 1067º e segs. do Código de Processo Civil, tem uma fase inicial, prévia à citação e sem contraditório, destinada a que o autor, descreva o documento a reformar, justifique o interesse na sua recuperação e, caso alegue extravio, os termos em que o mesmo ocorreu.
2. É admissível prova testemunhal para proceder à reforma de um documento escrito sem haver violação do disposto nos artigos 364º, nº 1, ou 393º, nº 1, do Código Civil, pois não se trata de substituir por testemunhas o documento legalmente exigido, mas de o reconstituir;
3. Para proceder o pedido de reforma, é necessário que a prova produzida permita considerar suficientemente descrito o documento a reformar, quer quanto ao respectivo conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, mas apenas quanto aos aspectos relevantes.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Banco, S.A., intentou acção com processo especial de reforma de documentos, contra J, na qualidade de representante (Liquidatário Judicial) da massa falida de E, L e R, pedindo a reforma de uma livrança. Subscrita, avalizada e entregue ao Banco S.A. pela sociedade E, Lda. e avalizada pelos 2.° e 3.° réus, para garantia de bom e pontual pagamento de um empréstimo concedido pela autora, alegando ter-se a mesma extraviado nos serviços internos da autora, e necessita de proceder à reforma do referido documento, pois só assim poderá desencadear os procedimentos necessários para obter o ressarcimento da dívida, junto dos intervenientes na Livrança.
Citados, os réus contestaram, excepcionando a incompetência deste tribunal, em razão da matéria, para conhecer da acção, defendendo a competência do Tribunal do Comércio de Lisboa, e, em consequência, concluindo pela sua absolvição da instância. Mais defenderam a preterição, pela autora, das formalidades do art. 1072.° do Cód. Processo Civil, que acarreta nulidade processual. Caso assim não se entenda, dever-se-á concluir pela improcedência da acção, por inexistir razão atendível para se proceder à reforma pretendida pela autora.
A autora respondeu concluindo pela improcedência das excepções deduzidas pelos réus.
Teve lugar a publicação de anúncios referida no art. 1072.°. al. a) do Cód. Processo Civil.
Foi dispensada a realização da conferência de interessados a que alude o art. 1069.°. n. ° 2 do Cód. Processo Civil.
Foi proferido despacho saneador, concluindo-se pela improcedência da excepção dilatória de incompetência material deste tribunal. pela improcedência da excepção peremptória da prescrição do crédito cambiário e pela improcedência da nulidade, arguidas pelos réus. tendo sido relegada para sentença a apreciação da excepção peremptória do cumprimento parcial, por estes aduzida. Procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e controvertida (cf. fls. 156 a 159). a qual não foi objecto de qualquer reclamação.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e determinou-se a reforma do documento intitulado “ Livrança”, nos precisos termos constantes dos factos provados.
Não se conformando com a decisão interpôs recurso e nas suas alegações concluiu:
- nos termos do art. 1069.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, a reforma de documentos depende da demonstração: i) do interesse na recuperação do documento; ii) da sua descrição; iii) do respectivo extravio;
- não houve acordo sobre a reforma do documento em questão, cabia ao Recorrido provar os requisitos supra referidos, em harmonia com o exposto nos artigos 1071.°, n. ° 1 do Código de Processo Civil e 342.°, n.º 1 do Código Civil;
- o alegado interesse do Recorrido na recuperação do documento, cumpre salientar que nos autos está em causa uma Livrança que servia de garantia ao pontual cumprimento do reembolso do empréstimo concedido à sociedade subscritora, por contrato celebrado em 26.10.1994 (Pontos 3. e 4. dos Factos Provados), tendo o incumprimento contratual ocorrido em 20.02.1996, data em que se venceu a dívida no valor de € 99.759,58 (Pontos 5 e 6 dos Factos Provados);
- não obstante o incumprimento datar de 1996, o Recorrido nunca accionou os avalistas da Livrança, ora 2.° e 3.° Recorrentes, com vista à satisfação da referida dívida, bem como nunca alegou a impossibilidade de o fazer por motivos de extravio do título;
- decorridos que estão 12 anos sobre o mencionado incumprimento e consequente vencimento da dívida sem que o Recorrido utilizasse o título para accionar os avalistas, torna-se legítimo, por um lado, presumir a sua renúncia à dívida, estando-lhe, por conseguinte, vedada a possibilidade de recurso ao Processo Especial de Reforma de Documentos;
- tendo em conta a inércia do Recorrido, não se pode deixar de concluir pelo aproveitamento manifestamente abusivo do fim do direito concedido ao interessado pelo Processo Especial de Reforma de Documentos, à luz do princípio geral consagrado no art. 334.° do Código Civil;
- em face da demonstrada antijuridicidade do interesse invocado pelo Recorrido, não pode a Sentença a quo deixar de ser revogada, devendo, em consequência, ser recusada a reforma pretendida;
- relativamente ao segundo requisito legalmente exigido para a reforma do documento: a demonstração da descrição do documento — que necessariamente engloba a forma e o conteúdo do título — dada a natureza e função do presente processo, bem como as especificidades do documento em questão (Livrança), tendo sido dado como não provado que o documento a reformar se encontrava em branco à data do seu alegado extravio, nunca o Tribunal recorrido poderia ter decretado a sua reforma enquanto Livrança em branco, sob pena de alteração do seu valor jurídico, o que também constitui uma grosseira violação do disposto no art. 1069.°, n.º 1 do Código de Processo Civil;
- a acção de reforma de documentos trata "unicamente de reconstituir o título" tal como este se encontrava na data do seu suposto extravio, sendo inconcebível que o Tribunal a quo permita, através da reforma do documento, a atribuição de novos direitos e/ou benefícios ao seu titular, por via da possível modificação do conteúdo do documento;
- não devia o Tribunal a quo deixar de ponderar a possibilidade de, por via da presente reforma, estar a coarctar o eventual direito dos ora Recorrentes de, no lugar e momento próprio, invocarem a possível prescrição do título de crédito em que este se transformou no momento do seu preenchimento, uma vez que o Recorrido não logrou provar que a Livrança estava em branco no momento do seu desaparecimento (cf. decisão sobre a matéria de facto constante do Quesito 3. ° da Base Instrutória);
- entendem os Recorrentes que o Tribunal recorrido errou na decisão que proferiu sobre a matéria de facto constante do Quesito 5.° da Base Instrutória (Ponto 11. dos Factos Provados);
- de harmonia com o disposto no art. 1071.°, n.º 1 do Código de Processo Civil, em articulação com o art. 342.°, n.º 1 do Código Civil, incumbia ao Recorrido fazer a prova do extravio da Livrança objecto dos presentes autos – o que, salvo melhor opinião, não logrou fazer;
- analisados os depoimentos das testemunhas apresentadas pelo Autor, ora Recorrido, detectam-se sérias contradições, especialmente, quanto ao momento e circunstâncias que envolveram o alegado extravio da Livrança dentro dos serviços internos do Banco;
- O. (cujo depoimento se encontra gravado na 2.a Faixa do CD único) afirmou que a Livrança se extraviou no Verão de 2003, na sequência da sua remessa para o Departamento de Recuperação de Crédito do Recorrido (4:15 – 5:00; 5:30 – 5:50; 9:50 -10:00; 15:20 – 15:34);
- a testemunha C (cujo depoimento se encontra gravado na 3.a faixa do CD único) afirmou que nunca viu o original da livrança e que só foi questionado sobre o seu paradeiro em finais de 2007 (9:00 — 9:20; 10:20 — 11:00; 11:00 -11:05);
- a testemunha M (cujo depoimento se encontra gravado na 4.a faixa do CD único), afirma que só viu a cópia da livrança anexa ao contrato celebrado com a E e que diligenciou no sentido de encontrar a Livrança em 2005, 2006 e 2007, sem conseguir concretizar qualquer data (3:30 — 4:00; 9:50 — 10:10; 10:10 — 10:30; 10:30 -10:40; 12:35 -13:15; 13:25 — 13:35);
-os depoimentos das testemunhas acima indicadas apresentam grandes discrepâncias, desde logo, quanto ao momento temporal relevante, indicador do extravio do documento em causa, tornando-se impossível apurar quem detectou o extravio da livrança, ou o ano em que este ocorreu: 2003, 2005, 2006 ou 2007;
- a estas disparidades acresce que as afirmações das referidas testemunhas são totalmente abaladas pelo depoimento da testemunha apresentada pelos Réus, ora Recorrentes, o qual foi inteiramente corroborado através do depoimento de parte determinado pelo Tribunal;
- a testemunha M (cujo depoimento se encontra gravado na 5.a faixa do CD único) deu prova clara de que o seu marido — R—, ora 3.° Recorrente, teve uma reunião com o Dr. S nas instalações do Recorrido, em 15.11.2005, onde lhe foi exibido o original da Livrança que se encontrava devidamente preenchida (12:00 — 12:25; 13:35 — 13:45; 14:40 — 14:45; 15:20 — 15:35; 17:15 — 17:25; 18:05 — 18:25; 18:30 — 18:35; 19:00 -19:10);
- forçoso se torna concluir que o Tribunal a quo errou na resposta dada ao Quesito 5. ° da Base Instrutória, sendo que os elementos probatórios constantes dos autos são insusceptíveis de demonstrar o extravio da Livrança ou, no mínimo suscitam dúvidas insanáveis sobre esse facto, o que deveria ter determinado a prolação de uma decisão desfavorável ao Recorrido, em virtude de sobre ele impender o respectivo ónus probatório;
- deverá o presente recurso ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser revogada nos termos sobreditos, pois só assim será de Direito fazendo-se a verdadeira e costumada
Factos
1. A sociedade E, foi declarada falida, correndo o respectivo processo os seus termos no 3.° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca….
2. O 1° réu exerceu em tal processo as funções de liquidatário judicial.
3. Por contrato celebrado em 26/10/1994, o autor concedeu à sociedade E, um empréstimo no valor de Esc. 25.000.000$00, o equivalente a € 125.000,00, com as seguintes cláusulas:
1. Montante 25.000.000$00 (vinte e cinco milhões de escudos): 2. Titulação: este empréstimo funcionará através de uma conta aberta em nome dessa empresa com o nº. …... O extracto da conta emergente do empréstimo será documento bastante para a prova da dívida e sua movimentação; 3. Prazo: 1065 dias, desde a data do presente documento (ou outro se for caso disso), vencendo-se o empréstimo a 07.9.28; 4. Plano de Utilização: A utilização deste crédito será efectuada por contrapartida da vossa conta D.O. n. ° ….., e de acordo com a transferência do saldo existente na Conta Corrente Caucionada: 5. Plano de Liquidação (...): S. Caução: Essa empresa compromete-se, desde já, a entregar ao Banco , S.A, uma livrança por si subscrita e avalizada pelos Exmº Srs. L e Eng. R, ficando o Banco expressamente autorizado através de um dos seus funcionários a preenche-la, designadamente no que se refere à data de vencimento, ao local de pagamento e aos valores, até ao limite das responsabilidades assumidas pela empresa perante o Banco, acrescida de todos e quaisquer encargos com a selagem, caso se verifique o incumprimento por parte da empresa de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas
4. A fls. 21 dos autos consta uma cópia de um documento intitulado “Livrança” no qual consta em "Assinaturas dos Subscritores" o carimbo da E e duas assinaturas não perceptíveis e ainda os dizeres no verso "Dou o meu aval" e as mesmas duas assinaturas.
5. Em 20/02/1996, a sociedade não pagou a prestação que se vencia nessa data, nem as que posteriormente se venceram.
6. A data do incumprimento, o capital em dívida ascendia a e 99.759.58.
7. O autor foi condenado por sentença do Tribunal da Relação de Lisboa e confirmado pelo STJ, transitado em julgado, a pagar uma indemnização, cujo montante será apurado em execução de sentença. à E ao 2.° e 3.° réu. que correu termos no processo ….. no Tribunal da Comarca…..
8. O valor referido em 6. ainda não foi pago.
9. Nem recebeu o autor qualquer quantia por conta do mesmo.
10. Os avalistas do escrito referido em 4. 2.° e 3.° réus. nunca foram executados.
11. O original do documento referido em 4. extraviou-se nos serviços internos do banco.
Houve contra alegações defendendo a manutenção da decisão
Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II – Apreciando
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido.
Pretendem os apelantes a alteração da resposta dada ao art. 5 e consequentemente a revogação da decisão. Podemos adiantar que não tem qualquer razão nesta sua pretensão.
A lei consagra o princípio da prova livre - art. 655º do CPC - nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a prudente convicção que tenha formado acerca de cada facto da BI.
Só assim não será quando a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial que, nesse caso, não pode ser preterida.
Conforme ensina o Prof. A. Varela, “...as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma escala de hierarquização, de acordo com a convicção que gerem realmente no espírito do julgador acerca da existência do facto (Manual, 1984, pag. 455).
Assim, como regra geral, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm numerados no art. 712º do CPC.
Embora seja permitida a reapreciação dos elementos de prova constantes do processo, podendo a 2ª instância adquirir uma convicção diferente daquela a que chegou a 1ª instância, e expressá-la em concreto, alterando a decisão do tribunal inferior nos pontos questionados, quanto a nós, semelhante ampliação de poderes, não se impõe a realização de novo e integral julgamento nem admite recurso genérico contra a errada decisão da matéria de facto.
Na verdade, mantendo-se em pleno vigor os princípios da oralidade, da imediação, da concentração e da livre apreciação das provas, e orientando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de absoluta certeza, o uso pela Relação dos poderes de alterar a decisão da 1ª instância acerca da matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão nos concretos pontos questionados.
A acrescer a isto, há que ter em conta que o julgador não pode apenas ter em linha de conta este ou aquele depoimento, este ou aquele documento. Deve formular um juízo de valor sobre todos os meios de prova apresentados em juízo e, depois, ponderadamente, responder aos factos que compõem a matéria da base instrutória.
Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.
Por isso se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.
De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.
Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cf. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01).
E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.
Tais disposições resultam do DL n.º 39/95 que instituiu o sistema de gravação da prova em audiência de julgamento, tendo em vista a possibilidade de reapreciação em instância de recurso, mas não se pretendeu que o tribunal superior proceda a um novo julgamento, mas tão só corrigir eventuais erros de julgamento que se mostrem patentes face às provas de que dispõe.
Vejamos a pretendida alteração da resposta ao art.5 por parte dos recorrentes e do art. 3 por banda do recorrido
Por um lado temos as declarações dos funcionários do banco que procuraram o documento em diversos anos e por outro o depoimento das testemunhas M e R que não são coincidentes.
Estas duas testemunhas não afirmaram que a livrança que foi exibida ao recorrente E devidamente preenchida era a livrança que se pretende reformar por extravio e em causa nos autos. Aliás, quando foi ouvido não sabia qual o valor, nem a data de vencimento, nem conhecia data de emissão, local de pagamento, ou seja, não podemos de modo algum concluir que viu a livrança. E eram esses elementos que a caracterizavam, que se a tivesse visto, pelo menos sabia dizer qual era o montante que aí constava e podermos concluir com segurança que foi a livrança que se discute nos autos que viu devidamente preenchida. Sem eles, não podemos concluir que viu a livrança em causa nos autos. Mas, também não sabia se havia só uma livrança, e a que contrato se reportava se à conta caucionada ou outra. No se entender, houve chantagem do banco. Aliás, a testemunha M não esteve na reunião e soube dos factos apenas pelo relato que o marido fez da reunião.
No entanto, a testemunha O, viu a livrança e mencionou a data de extravio como sendo no Verão de 2003, quando a remeteu para o departamento de Recuperação de Crédito do Banco. As outras duas testemunhas do banco não a viram, mas , viu uma cópia da mesma, quando andaram a procurar o original. A testemunha C fez uma carta para marcar reunião com os devedores. Viu um resumo do processo e só na entrevista era estudado o processo, no departamento de recuperação de crédito das empresas e particulares. Recentemente, há um ano atrás, (data do julgamento) foi contactado por um colega e pelo Dr. F para saber do paradeiro da livrança. Foi identificado por aparecer o seu nome na carta que assinou. A testemunha T, do departamento de recuperação de crédito e insolvência do contencioso, procurou a livrança e não a encontrou. Mas teve conhecimento dos factos e viu o registo da dívida informaticamente que ainda se mantém. Nunca viu o original que sabia que se extraviou no banco. A testemunha M chegou a falar com um dos avalistas.
Em conclusão a resposta do art. 5 não pode de modo algum ser alterada.
No art. 3 perguntava-se: apesar do incumprimento, o escrito referido em D) subscrito pela sociedade não chegou a ser preenchido?
Pede o A. que deve ser alterada a resposta ao art. 3.º, que deve ser respondido afirmativamente, a livrança extraviou-se em branco. E tem razão. Resulta do depoimento da testemunha S que a viu e também dos depoimentos das testemunhas J que a procurou para a preencher e a testemunha M que teve o resumo do processo e tentou contactar os avalistas para recuperar o crédito, antes de entrar em processo de contencioso. Ninguém a viu preenchida e, além disso, há uma cópia dela em branco. Tanto assim, que estavam a fazer contactos para accionarem os avalistas e poderem preencher a livrança em branco. Sendo certo que a dívida ao banco se mantém, como conformou a testemunha J, que viu a sua pendência informaticamente, na base de dados do banco.
O facto de o banco durante doze anos nada ter pedido deste empréstimo e não os ter executado, nada prova nem vemos como em face da prova não dar como provada a existência da livrança em branco.
Para a reforma de documentos, autos e livros, o Código de Processo Civil prevê um processo próprio, prevenindo os casos de reforma de títulos de obrigação destruídos, reforma de títulos perdidos ou desaparecidos (art. 1072. °), reforma de documentos (art. 1073. °), reforma de autos (art. 1074. °) e reforma de livros (art. 1082. °).
Tem de se entender que o processo em causa visa reconstituir autos, documentos, peças processuais ou livros desaparecidos ou destruídos, através de elementos de que as partes disponham, reconstituição a fazer, em princípio e se possível, por acordo das partes.
Na matéria provada para se considerar descrito o documento só poderia ter apoio no disposto no artigo 1069º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 1073º.
Na verdade, o processo especial de reforma de documentos, regulado nos artigos 1069º e segs. do Código de Processo Civil, comporta uma fase inicial, prévia à citação e, portanto, sem contraditório, em que o autor tem de descrever os documentos e justificar sumariamente o interesse na sua recuperação e, caso se trate de extravio (seja qual tiver sido a causa), os termos em que ele ocorreu.
É manifesto que nada do que se apurar nessa fase inicial – na qual, note-se, se produz prova – se pode considerar definitivamente assente, sob pena de não ter sentido todo o processamento que se segue e que, naturalmente, inclui a prova do preenchimento (ou não) de todos os requisitos necessários à procedência da acção (cfr. em especial o nº 1 do artigo 1071º). Bastaria, aliás, a verificação de que decorre sem contraditório para afastar o carácter definitivo da conclusão a que o tribunal chegasse.
A lei apenas não quer que prossiga um processo quando é manifesto, logo nesta primeira fase, que a acção é inviável (como referiu, José Alberto dos Reis, em Processos Especiais, II, pág. 71, esclarecendo que, neste fase, “o juiz deve contentar-se com prova indiciária, com prova de probabilidade e verosimilhança”).
Ora, apesar de na decisão se ter resumido essencialmente a duas as questões colocadas pelo recorrente (admissibilidade de reforma judicial de uma livrança), a verdade é que tal afirmação, nem obrigava o mesmo Tribunal a não tomar em consideração que os recorrentes sustentaram adequadamente o não preenchimento do requisito da descrição do documento, pois juntaram uma cópia do mesmo, fls. 21.
Já o mesmo se não pode entender quanto à questão de saber se o documento se deve ou não considerar suficientemente descrito para efeitos de ser determinada a sua reforma nos termos em que se decidiu.
O processo destina-se a reconstituir – a reformar – um documento que o autor diz que continha uma livrança tal como foi dado como provado. Não está, portanto, de forma alguma em causa uma eventual infracção das regras contidas nos artigos 364º, nº 1 e 393º, nº 1, do Código Civil, que não permitiriam “substituir” o documento em falta por prova testemunhal.
É, aliás, essa impossibilidade de “substituição” que explica a necessidade de recorrer ao processo de reforma, como se sabe.
A questão agora está, portanto, em apurar se os factos provados são ou não suficientes para se poder considerar descrito o documento desaparecido.
Na decisão entendeu-se que, do ponto de vista do conteúdo, a descrição era suficiente, decisão que não merece qualquer reparo.
Considerou-o, suficientemente descrito do ponto de vista da forma.
Os apelantes defendem que o possuidor que intencionalmente inutilizou o título não pode recorrer à reforma por se presumir que renunciou à dívida. Não resultou da prova que o Banco tivesse intencionalmente inutilizado a livrança ou manuscrito. Aliás, ele indicou as circunstâncias em que desapareceu e foram tudo menos voluntárias.
Não é possível, a não ser pondo em causa o julgamento da matéria de facto, considerar não suficientemente descrito o documento. Na verdade, dele decorrem os elementos suficientes para tornar materialmente viável a reforma: o documento em causa nos autos e cuja reforma o recorrido veio peticionar constitui uma livrança, subscrita pela sociedade “ E, Lda.” E avalizada por L e E, em branco, ao recorrido para garantir o cumprimento do reembolso do empréstimo por este concedido à sociedade subscritora por contrato celebrado em 26.10.1994, conforme consta nos factos 3 e 4.
Na verdade, a reforma não implica a reconstituição de um documento material ou externamente igual ao reformado; nomeadamente, no caso, é totalmente irrelevante que o documento tenha sido manuscrito ou dactilografado. Nem tem relevância para a reforma o facto de o recorrido não ter accionado os avalistas da livrança. Ou seja, os avalistas da livrança que se extraviou não podiam ser demandados, pois só tal podia acontecer sem o extravio e o preenchimento.
O mesmo se diga, por fim, quanto ao requisito do “desaparecimento/destruição”: tendo ficado provado que o documento desapareceu no contencioso do banco e que o autor não conseguiu a sua localização ou possível restituição, tanto basta para ser julgado procedente o pedido de reforma, adequado em ambas as hipóteses (cf. artigo 1072º do Código de Processo Civil).
Na reforma de documentos trata-se de reconstituir um título que se destruiu, danificou ou desapareceu. O título reformado é juridicamente o mesmo título e não um outro título autónomo. No caso vertente alegou-se o extravio.
Normalmente, os bancos, como condição para a concessão do crédito, exigem ainda que a livrança em branco lhes seja entregue com a assinatura de um ou mais avalistas, independentemente de, a nível da relação de base, os mesmos serem também garantes, v.g. como fiadores. Se for esse o caso, não há dúvida de que a subscrição da livrança em branco é acompanhada de uma garantia especial, na medida em que, para além do património do mutuário, que é também subscritor da livrança, passa a haver um outro responsável – o avalista – com todo o seu património" – assim, Januário Gomes, "Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e o âmbito da vinculação como fiador", 2000,82/83.
Concluindo
1. O processo especial de reforma de documentos, regulado no artigo 1067º e segs. do Código de Processo Civil, tem uma fase inicial, prévia à citação e sem contraditório, destinada a que o autor, descreva o documento a reformar, justifique o interesse na sua recuperação e, caso alegue extravio, os termos em que o mesmo ocorreu.
2. É admissível prova testemunhal para proceder à reforma de um documento escrito sem haver violação do disposto nos artigos 364º, nº 1, ou 393º, nº 1, do Código Civil, pois não se trata de substituir por testemunhas o documento legalmente exigido, mas de o reconstituir;
3. Para proceder o pedido de reforma, é necessário que a prova produzida permita considerar suficientemente descrito o documento a reformar, quer quanto ao respectivo conteúdo, quer quanto à sua aparência formal, mas apenas quanto aos aspectos relevantes.

III – Decisão: em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão impugnada, com a alteração da resposta ao art. 3 que passa a ser provado.
Custas pelos apelantes

Lisboa,18 de Março de 2010

Catarina Arêlo Manso
Ana Luísa Geraldes
António Valente