Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
112/14.3T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I- Com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção colectiva.
II- A norma do art. 501º nº 1 do CT aplica-se aos instrumentos de regulamentação colectiva aprovados na vigência do código, mas aplica-se também às CCT anteriores ao código, face ao preceituado pelo art. 7º da lei preambular, que consagra a teoria da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado.
III- Na medida em que a norma em causa estatui a caducidade de uma cláusula convencional, desde que decorridos cinco anos sobre a verificação de uma de três situações aí elencadas, os factos que integram essas situações, porque constitutivos e não meros pressupostos do efeito caducidade (bem como da consequente sobrevigência), são factos determinantes da competência da lei aplicável.
IV- Segundo o ensinamento de Baptista Machado, a lei nova não se aplica a factos constitutivos, modificativos e extintivos verificados antes do seu início de vigência, pelo que só podem relevar para o efeito da caducidade estabelecido no art. 501º nº 1 os factos ocorridos após a entrada em vigor do código.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam dos Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.



I-RELATÓRIO:



AA propôs contra BB, SA. a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe, a título de diferenças salariais pelo trabalho nocturno prestado desde Novembro de 2012, a quantia de € 1.702,22, acrescida da que se vencer até decisão final e juros à taxa legal de 4% ao ano desde a citação e até integral pagamento.

Fundamentou tal pretensão alegando, em síntese, que trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 03/11/2009, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, com um horário de trabalho das 1 h 30 m às 5 h 30 m, de 2ªfeira a sábado e folga ao domingo. É associada do Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas (STAD) que outorgou com a AEPSLAS o CCT publicado no BTE nº 12/2004. A mesma AEPSLAS, que entretanto alterou a designação para Associação de Empresas de Facility Services (AEFS) celebrou com a FETESE o CCT publicado no BTE 15/2008. Até Outubro de 2012 a A. auferia - € 291,00 a título de vencimento, € 10,91 a título de horas nocturnas 30% e € 127,31 a título de horas nocturnas 50% (em conformidade com o estabelecido nas clª 24ª e 28ª do CCT AEPSLAS/STAD). A partir de Novembro de 2012 a Autora passou a auferir as quantias de € 291,00 a titulo de retribuição base e de € 72,75 a título de horas nocturnas.

A Ré contestou alegando que a Autora sempre foi remunerada de acordo com a Convenção Colectiva em vigor no sector e aplicável em cada momento.  A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector. Nos últimos anos as negociações com o STAD caíram num impasse, não sendo a respectiva convenção alvo de qualquer revisão desde 2004. Foi negociado com a FETESE um novo CCT, o qual por portaria foi estendido aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante. Desde então a Ré tem vindo a aplicar o CCT FETESE a todos os seus trabalhadores, com excepção dos trabalhadores filiados no STAD. Em Novembro de 2010 a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor. Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes. Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501º/4 do CT. A DGERT rejeitou a publicação do aviso de caducidade do CCT por entender que o artigo 501º/1 não é aplicável quanto ao caso concreto. Não é aplicável a regra resultante do art. 7º nº 1 da L. 7/2009, de 12/2 porque os factos não se passaram totalmente em data anterior à da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009. A cláusula do CCT STAD que faz depender a cessação da vigência da convenção da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caducou em 2009. Não dependendo a cessação da convenção da sua substituição por outra, verifica-se que esta passou a vigorar pelo prazo de um ano, renovável automaticamente. O CCT foi validamente denunciado em 03/12/2010 e de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, o qual terminou em 03/06/2012. O CCT ainda se manteve em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efectuada ao STAD e à DGERT em 13/07/2012, tendo cessado a sua vigência em 13/09/2012. A falta de publicação do aviso de caducidade por parte da entidade competente decorreu de culpa exclusiva desta e a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade. A CCT STAD caducou e a partir de então a Ré começou a remunerar todos os trabalhadores de acordo com o previsto no CCT da FETESE. Conclui pela improcedência.

A A. respondeu à excepção sustentando que CCT STAD não caducou porque o novo regime da caducidade das convenções colectivas de trabalho do Código do Trabalho de 2009 não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a prazos de prescrição e de caducidade, e porque o prazo de caducidade sempre teria que ser contado desde a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, e não desde a data de publicação daquele CCT. Também não caducou porque não foi cumprido o procedimento da notificação às partes contratantes para que acordassem no prazo de 15 dias sobre os efeitos decorrentes da caducidade e porque não foi publicado no BTE o aviso contendo a data da cessação da vigência da convenção colectiva.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, na qual as partes acordaram sobre toda a matéria de facto relevante para a apreciação e decisão da causa e seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido.

A A., não conformada, apelou, deduzindo nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) “Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso, anulando–se a sentença recorrida e condenando – se a R. nos termos peticionados “

A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

No mesmo sentido se pronunciou o M.P. junto deste tribunal.

O objecto do recurso consiste na reapreciação da questão de saber se ocorreu ou não a caducidade do CCT entre AEPSLAS (que alterou a denominação para APFS, Associação Portuguesa de Facility Services) e STAD publicado no BTE nº 12/2004, de 29/3, com base no qual a A. reclama o pagamento de diferenças de remuneração por trabalho nocturno posteriores a Novembro de 2012, e se a interpretação dada pelo tribunal à norma do art. 10º da L. 7/2009, de 12/2 padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da confiança.

Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1) A Ré BB é uma empresa que se dedica à prestação de serviços de limpeza.
2) A Autora AA trabalha sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré desde 3 de Novembro de 2009, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes.
3) A Autora exerce sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, as funções inerentes à categoria profissional de trabalhadora de limpeza, para um horário de trabalho das 1h30m às 5h30m - 2ª feira a sábado, com folga ao domingo.
4) Aufere ultimamente o vencimento base mensal de € 291,00, acrescido de € 24,84 a título de subsídio de alimentação, de € 72,75 a título de horas nocturnas, e tem como local de trabalho as instalações do Metropolitano de Lisboa, em Lisboa.
5) A Autora é associada do sindicato dos trabalhadores de serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas desde 3 de Agosto de 2011.
6) Até Outubro de 2012, a Autora auferia as seguintes quantias: € 291,00 a título de vencimento; € 10,91 a título de horas nocturnas 30%; e € 127,31 a título de horas nocturnas 50%.
7) A partir de Novembro de 2012, a Autora passou a auferir as seguintes quantias: € 291,00 a título de retribuição base; e € 72,75 a título de horas nocturnas.
8) A Ré é filiada na APFS – Associação Portuguesa de Facility Services, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.
9) Em Novembro de 2010, a APFS remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor, cuja cópia consta de fls. 103 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10) Esta comunicação foi remetida por correio registado com aviso de recepção.
11) E foi recebida pelo STAD em 03.12.2010.
12) Entre Fevereiro e Abril de 2011 decorreram negociações entre as partes.
13) Frustradas as negociações, foi solicitada a intervenção da DGERT,
14) E em 01/07/2011 foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes.
15) Posteriormente foi solicitada mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.
16) Em 13/07/2012 a APFS comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, «para efeitos do disposto no artigo 501º, nº4 do Código do Trabalho».

Apreciação.

O CCT outorgado pela AEPSLAS[1] e pelo STAD (associações em que as partes dos autos se encontram filiadas), cuja última alteração, que implicou a republicação do texto integral, consolidado, foi publicada no BTE nº 12/2004, de 29/3, estabelecia na clª 2ª nº 3 “O período de vigência deste CCT é de 12 meses, mantendo-se no entanto em vigor até ser substituído por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” Este último segmento correspondia praticamente à reprodução do que, antes do Código do Trabalho (CT) dispunha o nº 2 do art. 11º da LCCT aprovada pelo DL 519-C1/79 de 29/12, gerando o que Monteiro Fernandes[2] denomina sobrevigência ou ultra-actividade potencialmente ilimitada. Nas palavras do mesmo autor, o CT veio introduzir uma orientação radicalmente diversa, no sentido de dar prioridade à renovação periódica dos regimes convencionais, atribuindo-lhes vigência limitada, ainda que à custa de alguma eventual descontinuidade (por não surgir, no tempo considerado conveniente, convenção substitutiva). Ou seja, veio estabelecer, em substituição daquele, um sistema de sobrevigência ou ultra-actividade limitada.

Já Menezes Cordeiro[3] sublinhava que “...a limitação temporal dos IRC é algo de essencial, que marca todas as suas cláusulas. Na verdade, enquanto contratam e no momento em que se vinculam, as partes sabem estar a fazê-lo apenas por um período limitado. A assim não ser, elas bem poderiam não aceitar a convenção em causa. Trata-se de um aspecto estrutural: os limites temporais adoptados pelas partes são tão importantes como as demais cláusulas em jogo; o seu desrespeito seria um atentado grave à autonomia laboral colectiva.”

Segundo Maria do Rosário Palma Ramalho[4], o sistema anterior à codificação redundou na total cristalização da contratação colectiva e esta cristalização foi, em boa parte, responsável pelo surgimento de negociação colectiva atípica, desenvolvida à margem das associações sindicais e do regime legal, mas com resultados mais flexíveis. O código veio introduzir medidas tendentes a promover a renovação das convenções colectivas existentes e a instituir a regularidade da revisão destes instrumentos.

É assim que (sobrestando, por não estarem em discussão no caso, as alterações resultantes do CT de 2003), o art. 501º do CT de 2009 (na versão anterior às alterações introduzidas pela L. 55/2014, que igualmente não relevam para o caso que nos ocupa), sob a epígrafeSobrevigência e caducidade de convenção colectiva” dispõe:

1- A cláusula de convenção que faça depender a cessação da vigência desta da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caduca decorridos cinco anos sobre a verificação de um dos seguintes  factos:

a) Última publicação integral da convenção;
b) Denúncia da convenção;
c) Apresentação de proposta de revisão da convenção que inclua a revisão da referida cláusula;

2- Após a caducidade da cláusula referida no número anterior, ou em caso de convenção que não regule a sua renovação, aplica-se o disposto nos números seguintes.


3- Havendo denúncia, a convenção mantém-se em regime de sobrevigência durante o período em que decorra a negociação, incluindo conciliação, mediação ou arbitragem voluntária, ou no mínimo, durante 18 meses.

4- Decorrido o período referido no número anterior, a convenção mantém-se em vigor durante 60 dias após qualquer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de negociação terminou sem acordo, após o que caduca.


5- Na ausência de acordo anterior sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade, o ministro responsável pela área laboral notifica as partes, dentro do prazo referido no número anterior, para que, querendo, acordem esses efeitos, no prazo de 15 dias.

6- Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respectiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de protecção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.

7- Além dos efeitos referidos no número anterior, o trabalhador beneficia dos demais direitos e garantias decorrentes da legislação do trabalho.

8- As partes podem acordar, durante o período de sobrevigência, a prorrogação da vigência da convenção por um período determinado, ficando o acordo sujeito a depósito e publicação.

9- O acordo sobre os efeitos decorrentes da convenção em caso de caducidade está sujeito a depósito e publicação.

Conforme a anotação a este preceito de Luís Gonçalves da Silva[5] “O nº 1 visa prevenir os problemas das convenções que contém – cfr. art. 10º da lei que aprova este Código relativamente às convenções anteriores ao diploma - uma cláusula que condiciona a cessação de vigência da convenção à entrada em vigor de novo instrumento. Evita-se desse modo a perpetuidade da convenção, sabendo-se que, em muitos casos, as partes – ou talvez melhor, uma delas – não tiveram - e poderão não ter – presente o efectivo alcança da inclusão de uma regra desta natureza“.

Com efeito, a lei preambular (nº 7/2009, de 12/2) estabeleceu no respectivo art. 10º o “Regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva”, do seguinte teor:

1– É instituído um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, de acordo com os números seguintes.

2– A Convenção caduca na data da entrada em vigor da presente lei, verificados os seguintes factos:

a) A última publicação integral da convenção que contenha a cláusula referida no n.º 1 tenha entrado em vigor há, pelo menos, seis anos e meio, aí já compreendido o período após a denúncia;
b) A convenção tenha sido denunciada validamente na vigência do Código do Trabalho;
c) Tenham decorrido pelo menos 18 meses a contar da denúncia;
d) Não tenha havido revisão da convenção após a denúncia.

3– A convenção referida no n.º 1 também caduca, verificando-se todos os outros factos, logo que decorram 18 meses a contar da denúncia.
4– O disposto nos n.os 2 e 3 não prejudica as situações de reconhecimento da caducidade dessa convenção reportada a momento anterior.
5– O aviso sobre a data da cessação da vigência da convenção é publicado:

a) Oficiosamente, caso tenha havido requerimento anterior cujo indeferimento tenha sido fundamentado apenas na existência da cláusula referida no n.º 1;
b) Dependente de requerimento, nos restantes casos.»

Refere Luís Gonçalves da Silva, em anotação a este preceito que “O objectivo da norma é resolver o problema resultante do facto de a Administração laboral ter recusado a publicação (art. 581º nº 2 do CT 2003) das denúncias efectuadas ao abrigo do art. 13º da L. 99/2003, quando as convenções continham uma cláusula, segundo a qual ‘a convenção mantém-se em vigor até ser substituída por outra’. Nestas situações a Administração laboral entendeu não proceder à publicação dos avisos sobre a data da cessação da vigência das convenções colectivas, ...” .

É pois ponto assente que, com a codificação laboral o legislador quis, em matéria de contratação colectiva de trabalho, substituir o sistema de ultra actividade potencialmente ilimitada por um efectivo sistema de ultra-actividade limitada, introduzindo a caducidade como forma de cessação da convenção.

O regime transitório de sobrevigência e caducidade de convenção colectiva estabelecido no art. 10º da lei preambular do código de 2009, especialmente dirigido às convenções colectivas então vigentes que contivessem uma cláusula fazendo depender a cessação da sua vigência da substituição por outro irct, não tem aplicação no caso em apreço, porquanto, dependendo da verificação cumulativa dos requisitos elencados no respectivo nº 2 - ou seja, que à data da entrada em vigor do CT (17/2/2009) a última publicação integral tivesse entrado em vigor há mais de seis anos e meio (portanto, antes de 17/8/2002); tivesse sido validamente denunciada na vigência do código; tivessem decorrido 18 meses a contar da denúncia e não tivesse havido revisão após a denúncia – não se verificava, desde logo, o 1º deles, pois a última publicação integral vigorava então (17/2/2009) há menos de cinco anos.

Quid juris quanto à caducidade apenas da clª 2ª nº 3 do CCT AEPSLAS/STAD publicado no BTE 12/2004, nos termos estabelecidos pelo art. 501º?

De acordo com o princípio geral de que a lei dispõe para o futuro, esta norma aplica-se aos instrumentos de regulamentação colectiva aprovados na vigência do código, pois, embora tenha desaparecido da lei norma idêntica ao nº 2 do art. 11º da LCCT, como refere Maria do Rosário Palma Ramalho (obra citada, pag. 322), atenta o princípio da autonomia colectiva, nada obsta a que as partes possam afastar o efeito da caducidade da convenção no termo da respectiva vigência, através de uma cláusula que mantenha a convenção em vigor até à sua substituição efectiva por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O que há de novo é que, de acordo com esta norma, essas cláusulas caducam ao fim de cinco anos.

Mas o referido preceito aplica-se também às CCT anteriores ao código, face ao preceituado pelo art. 7º da lei preambular, cujo nº 1 dispõe “Sem prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou adoptados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento”.

Conforme se refere no ac. do STJ de 22/4/2015, proferido no processo 1220/13.3TTPRT.S1, esta norma acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no nº 2 do art. 12º do CC, nos termos do qual “Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”. Consagra a teoria da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, que segundo o ensinamento de Baptista Machado[6], “distingue dois tipos de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos (1ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js)  constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV”.

Como observa o STJ no acórdão mencionado, “o art. 501º do CT de 2009 dispõe sobre os efeitos (sobrevigência e caducidade da convenção colectiva) emergentes dos factos que discrimina, pelo que só se aplica aos ocorridos depois da sua entrada em vigor; por outro lado, o novo regime de sobrevigência e caducidade da convenção colectiva consagrado no art. 501º não define o conteúdo de certa relação jurídica independentemente do facto que lhe deu origem, antes aquele conteúdo é modelado pelo facto que lhe dá causa: a denúncia operada” pela associação patronal outorgante do CCT.

Embora de acordo com a norma do art. 7º nº 1 da L. 7/2009, de 12/2 o disposto no art. 501º do CT possa ser aplicável a convenções colectivas anteriores à entrada em vigor do Código, há todavia que ter em linha de conta também o preceituado pelo art. 7º nº 5 al. b) da mesma lei preambular. Com efeito aí se dispõe que “o regime estabelecido no Código do Trabalho anexo à presente lei, não se aplica a situações constituídas ou iniciadas antes da sua entrada em vigor e relativas a: (...)

b) prazos de prescrição e de caducidade.”
 
Ora, na medida em que a norma em causa (art. 501º nº 1) estatui a caducidade de uma cláusula convencional, desde que decorridos cinco anos sobre a verificação de uma de três situações aí elencadas, os factos que integram essas situações porque constitutivos e não meros pressupostos do efeito caducidade (bem como da consequente sobrevigência), são factos determinantes da competência da lei aplicável. Vem a propósito citar mais uma vez Baptista Machado (obra e local citados) “...não são quaisquer factos que determinam a competência da lei aplicável, mas só os factos constitutivos (modificativos ou extintivos). Pelo que a teoria do facto passado, enquanto critério determinativo da competência da LN e não dos factos a que esta se aplica deverá ser formulada nos seguintes termos: a LN não se aplica a factos constitutivos (modificativos e extintivos) verificados antes do seu IV[7] – no sentido de que será retroactiva sempre que se aplique a factos passados por ela própria assumidos como factos constitutivos (ou modificativos, ou extintivos) de Ss Js.”

Salvo o devido respeito pela orientação adoptada na sentença e constante do parecer do Prof. Pedro Martinez junto aos autos, entendemos não poder considerar verificada em 29/3/2009 a caducidade da norma convencional em causa (ou seja, decorridos cinco anos sobre última publicação do CCT, versão consolidada), na medida em que esse facto determinante do início do prazo de caducidade teve lugar antes da entrada em vigor do código. A norma tem aplicação a convenções anteriores, mas só podem relevar para o efeito da caducidade aí estabelecido os factos ocorridos após a entrada em vigor do código, o que no caso não se verifica.

Assim sendo, assiste razão à A. ao reclamar as diferenças relativas à remuneração do trabalho nocturno prestado desde Outubro de 2012, em conformidade com o estabelecido na clª 28ª do CCT publicado no BTE nº 12/2004, uma vez que o mesmo ainda não caducou.

O recurso não pode pois deixar de proceder, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões nele suscitadas,devendo revogar-se a sentença recorrida a substituir pela condenação da R. no pedido.

Decisão:

Pelo exposto se acorda em julgar procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e condenando a R. a pagar à A. as diferenças peticionadas a título de trabalho nocturno devido desde 1/11/2012 (sendo as vencidas à data da propositura no valor de € 1.702,22), bem como as subsequentes, vencidas e vincendas, até ao trânsito desta decisão, a que acrescem juros de mora à taxa supletiva legal desde a data de vencimento de cada prestação, até integral pagamento.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2015

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso

[1]Que ulteriormente passou a designar-se APFS
[2]Direito do Trabalho, Almedina, 14ª ed. pag. 848.
[3]Convenções Colectivas de Trabalho e Alteração das Circunstâncias, Lex, 1995, pag. 54
[4]Tratado de Direito do Trabalho, Parte III, Situações Laborais Colectivas, Almedina, 2012, pag. 315.
[5]Código do Trabalho Anotado, Pedro Romano Martinez e outros, Almedina, 8ª ed. pag. 1209.
[6]Baptista Machado, Intodução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, pag. 233
[7]Sublinhado da nossa responsabilidade.

Decisão Texto Integral: